DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 3.648, de
17 de maio de 1.995, fica regulamentada por este Decreto, instituindo o
mecanismo de incentivo à realização de Projetos Culturais no Município de
Jacareí, através de renúncia fiscal por parte da Prefeitura Municipal, no valor
máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos débitos de IPTU e ISSQN de cada
contribuinte, desde que a somatória dos incentivos não ultrapasse 3% (três por
cento) da previsão de arrecadação de cada exercício.
§ 1º o
incentivo referido no "caput" deste artigo, é autorizado através de
Certificados, destinados a Empreendedores Culturais de Jacareí, quando seus
projetos forem aprovados pela Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de
Abreu, sendo tais Certificados um instrumento para a captação de recursos junto
aos contribuintes municipais, pessoas físicas ou jurídicas, a título de
incentivo, como doação, patrocínio ou investimento.
I
– Doação: corresponde ao ato do
incentivador beneficiar-se dos descontos em seus impostos municipais, nos
termos da Lei 3.648, incentivando projetos culturais, em anonimato, sem que seu
nome ou logomarca sejam explicitados em quaisquer momentos da realização do referido
projeto.
II
– Patrocínio: corresponde ao ato
do incentivador obter os descontos nos termos da Lei 3.648, incentivando
projetos culturais, mas com finalidade exclusivamente promocional de seu nome
ou logomarca, a constarem na divulgação dos projetos.
III
– Investimento: corresponde ao ato
do incentivador destinar recursos a projetos beneficiando-se da Lei 3.648, com
finalidade também de participação nos resultados da eventual comercialização do
produto artístico, através de contrato com o empreendedor.
§ 2º só poderá
enquadrar-se na condição de investidor, o incentivador que comprovar a
destinação, também de recursos próprios, a projetos que incentivar nos termos
da Lei nº 3.648, cuja importância seja igual ou superior ao montante do
incentivo.
Art. 2º Os certificados,
aludidos no § 1º, do artigo anterior, serão documentos-padrão, a serem emitidos
pelo Poder Executivo, nominais e intransferíveis ao Projeto Cultural e ao seu
empreendedor, sendo destinados primeiramente ao setor competente do órgão
arrecadador, para anotações, e liberação para o beneficiário, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º a
prévia fixação de limites de incentivo a cada projeto, dar-se-á por anuência do
Poder Executivo a um Comunicado Oficial da Fundação Cultural de Jacarehy – José
Maria de Abreu, contendo a relação dos projetos e incentivos, por ela
aprovados.
§ 2º a autorização
para emissão dos Certificados será a anuência do Poder Executivo ao Comunicado
Oficial da Fundação Cultural de Jacarehy, conforme o § 1º deste artigo.
Art. 3º Após anuência
dos projetos aprovados pela Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de
Abreu, o Poder Executivo terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para, através
da Secretaria de Finanças, expedir os Certificados.
§ 1º os certificados
referidos no "caput" deste artigo terão prazo de validade de 02
(dois) anos, contados de sua expedição e serão convertidos
§ 2º os certificados
de que trata o presente artigo, conterão o valor total de incentivo e sua
amortização, podendo ser integral ou parcial, conforme sejam repassados ao
projeto os valores de incentivo.
§ 3º o órgão
municipal incumbido da arrecadação de impostos dará quitações integrais ou
parciais nos certificados, mediante comprovação por parte do empreendedor
cultural, dos valores depositados em favor do projeto.
Art. 4º A forma de
utilização dos Certificados para fins de abatimento nos impostos municipais
será a seguinte:
I
– o empreendedor retira junto ao
órgão arrecadador o Certificado a que tem direito, para poder utilizá-lo em
seus entendimentos com incentivadores;
II
– após firmar contrato com um
incentivador, do qual deverá constar a sua razão social, os números dos carnês
e o valor do incentivo, o empreendedor dará entrada na sua via do contrato
junto ao órgão arrecadador, que abrirá processo, anexando a documentação já
existente, através do qual, fique autorizado o desconto, no ato do recolhimento
de impostos, em única ou várias parcelas.
III
– o incentivador deposita o valor
do incentivo – integral ou em parcelas, conforme contrato, numa conta bancária
aberta pelo empreendedor, exclusivamente para o projeto; fornece uma cópia do
comprovante ao empreendedor, ficando com a original;
IV
– nas datas de pagamentos de
impostos, o incentivador comparece ao órgão arrecadador, munido dos carnês de
impostos e dos comprovantes de depósitos em favor de projetos, e faz a quitação
de débitos com os descontos garantidos pela Lei 3.648;
V
– o empreendedor dá entrada do
Certificado, junto ao órgão arrecadador, para a quitação do incentivo, e terá
esse documento à sua disposição num prazo não superior a 72 (setenta e duas)
horas.
Art. 5º Só terão direito
a prioridade e exclusividade de incentivo pessoas físicas ou jurídicas que
comprovarem a destinação do total de recursos necessários para projetos, dentro
dos benefícios da renúncia fiscal, e também recursos além da renúncia, em no
mínimo 10% (dez por cento) do valor total do projeto.
Art. 6º Para efeito
deste Decreto, são consideradas áreas culturais, todas as formas de expressão
artística, como:
I
– Artes Cênicas (teatro, dança,
ópera, circo)
II
– Artes Audiovisuais (cinema,
vídeo, fotografia, multimídia eletrônica)
III
– Artes Plásticas (desenho,
pintura, escultura, gravura)
IV
– Artes Literárias (ficcional e
documental)
V
– Artes Musicais (convencionais e
experimentais)
VI
– Patrimônio Cultural
Parágrafo único. a Fundação Cultural de Jacarehy poderá aceitar projetos
de atividades que não estejam previstos, desde que sejam por ela considerados
compatíveis, relevantes ou que contribuam para o desenvolvimento cultural do
Município.
Art. 7º A avaliação e
averiguação dos projetos culturais apresentados serão procedidas pelo Conselho
de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu,
mediante prévio parecer de uma Comissão Setorial da área cultural respectiva,
especialmente nomeada para esse fim.
Parágrafo único. as Comissões Setoriais, serão compostas por no mínimo
três pessoas, de notório envolvimento com a produção cultural, quer no âmbito
municipal ou nacional, nomeadas pelo Conselho de Administração da Fundação
Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, sendo vedado às mesmas, no presente
e no próximo período de dois anos, o direito de beneficiarem-se do incentivo
municipal à cultura de Jacareí.
Art. 8º Os projetos
culturais da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, também
poderão ser objeto da concessão do incentivo fiscal, previsto na Lei nº 3.648,
regulamentada por este Decreto.
Art. 9º Para obtenção do
incentivo fiscal garantido pela Lei 3.648, deverá empreendedor, antes do início
das apresentações públicas, apresentar à Fundação Cultural de Jacarehy – José
Maria de Abreu, cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos do mesmo,
assim como os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de fixação
do incentivo e posterior fiscalização.
§ 1º fica definido
por "apresentações públicas", quaisquer formas de divulgação de um
produto artístico, seja na linguagem escrita, falada, cantada,
instrumentalizada, gestual, bem como todos os formatos de reprodução
audiovisual.
§ 2º as cópias dos
projetos a serem apresentadas à Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de
Abreu, deverão estar em formulários padronizados, emitidos pela Fundação, e a
apresentação dos mesmos será em datas a serem divulgadas, através de Edital
publicado na Imprensa Oficial do Município.
§ 3º a fiscalização referida
neste artigo, será exercida pela Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de
Abreu, através de documentação obrigatória, em forma de relatório de atividades
e movimentação financeira, a ser apresentada pelo empreendedor, mensalmente, ao
Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy.
§ 4º toda
documentação que vise comprovar despesas ou destinações financeiras dos
projetos, obrigatoriamente será constituída por documentos de valor legal, como
Notas Fiscais, Recibos, Contratos e outros.
Art. 10. Desde que vedada
qualquer possibilidade de incentivo a etapas já realizadas, mesmo sendo de
conhecimento público, projetos que sejam inscritos através dos trâmites legais,
poderão ser aprovados pela Comissão Setorial e pelo Conselho de Administração
da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, se forem considerados
por essas duas instâncias, como relevantes ao desenvolvimento cultural do
Município.
Art. 11. Todas as
questões relativas a projetos culturais envolvendo terceiros, quanto a direitos
autorais ou de qualquer outra natureza, são de responsabilidade exclusiva do
empreendedor.
Parágrafo único. a Fundação Cultural de Jacarehy não
aprovará projetos que envolvam ou beneficiem terceiros, sem anuência expressa
dos mesmos.
Art. 12. Somente poderão
ser objeto de incentivo os projetos culturais que visem a exibição, utilização
e circulação pública de bens, obras e produtos, e a realização de eventos ou
outras formas de ampla divulgação cultural, sendo vedada a concessão de
incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou
circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 13. Quaisquer bens
adquiridos com recursos do incentivo, garantidos pela Lei 3.648, serão
considerados bens públicos e incorporados ao patrimônio da Fundação Cultural de
Jacarehy, permanecendo à disposição do empreendedor, durante o tempo que o
projeto estiver sendo realizado, conforme fora aprovado.
Art. 14. Além das sanções
penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o
empreendedor que não comprovar a correta aplicação da Lei, ou for constatado,
por dolo, o desvio do objetivo ou dos recursos.
Art. 15. As entidades
culturais e de classe, representativas dos diversos segmentos da cultura,
poderão ter acesso em todos os níveis, a toda documentação referente aos
projetos culturais beneficiadas pelo incentivo.
Parágrafo único. o acesso somente será autorizado, se solicitado por
escrito à Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, que num prazo não
superior a 10 (dez) dias úteis dará atendimento à solicitação explicitando
hora, local e condições para o referido acesso.
Art. 16. Os projetos
beneficiados nos termos da lei serão apresentados, prioritariamente, no âmbito
do Município, devendo constar o apoio institucional do Município de Jacareí.
§ 1º entende-se por
apresentação de projetos, não somente representações das áreas de artes
cênicas, mas sim, todo e qualquer lançamento, exibição, projeção ou reprodução
audiovisual.
§ 2º o apoio
institucional do Município de Jacareí, será expresso pela inclusão do Brasão do
Município e a Logomarca da Fundação Cultural de Jacarehy em toda a mídia
impressa de divulgação do projeto e pela citação de ambas as entidades em
material sonoro.
§ 3º toda e qualquer
identificação audiovisual dos apoios institucionais deverão obedecer a posturas
previamente supervisionadas pela Fundação Cultural de Jacarehy.
Art. 17. O primeiro
exercício de funcionamento deste mecanismo de Incentivo Cultural será o ano de 1998,
para o qual fica autorizado o limite de 2% ( dois por cento) da previsão de
arrecadação dos impostos municipais.
Art. 18. O conjunto dos
Certificados expedidos em nome dos empreendedores culturais e dos Contribuintes
Incentivadores da Cultura, será o referencial para que o Executivo fixe a
dotação orçamentária para os anos subsequentes, mas o limite mínimo de
Incentivo não será inferior a 1% (hum por cento) da previsão de arrecadação
anual.
Art. 19. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL