REVOGADO PELO DECRETO Nº 365/1999

 

DECRETO Nº 121, de 08 de outubro de 1997

 

Regulamenta a Lei nº 3.648, de 17 de maio de 1.995, que institui incentivo fiscal para a realização de projetos culturais em Jacareí.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

DECRETA:

 

Art. 1º     A Lei nº 3.648, de 17 de maio de 1.995, fica regulamentada por este Decreto, instituindo o mecanismo de incentivo à realização de Projetos Culturais no Município de Jacareí, através de renúncia fiscal por parte da Prefeitura Municipal, no valor máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos débitos de IPTU e ISSQN de cada contribuinte, desde que a somatória dos incentivos não ultrapasse 3% (três por cento) da previsão de arrecadação de cada exercício.

 

§ 1º        o incentivo referido no "caput" deste artigo, é autorizado através de Certificados, destinados a Empreendedores Culturais de Jacareí, quando seus projetos forem aprovados pela Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, sendo tais Certificados um instrumento para a captação de recursos junto aos contribuintes municipais, pessoas físicas ou jurídicas, a título de incentivo, como doação, patrocínio ou investimento.

 

I –          Doação: corresponde ao ato do incentivador beneficiar-se dos descontos em seus impostos municipais, nos termos da Lei 3.648, incentivando projetos culturais, em anonimato, sem que seu nome ou logomarca sejam explicitados em quaisquer momentos da realização do referido projeto.

 

II –         Patrocínio: corresponde ao ato do incentivador obter os descontos nos termos da Lei 3.648, incentivando projetos culturais, mas com finalidade exclusivamente promocional de seu nome ou logomarca, a constarem na divulgação dos projetos.

 

III –        Investimento: corresponde ao ato do incentivador destinar recursos a projetos beneficiando-se da Lei 3.648, com finalidade também de participação nos resultados da eventual comercialização do produto artístico, através de contrato com o empreendedor.

 

§ 2º          só poderá enquadrar-se na condição de investidor, o incentivador que comprovar a destinação, também de recursos próprios, a projetos que incentivar nos termos da Lei nº 3.648, cuja importância seja igual ou superior ao montante do incentivo.

 

Art. 2º     Os certificados, aludidos no § 1º, do artigo anterior, serão documentos-padrão, a serem emitidos pelo Poder Executivo, nominais e intransferíveis ao Projeto Cultural e ao seu empreendedor, sendo destinados primeiramente ao setor competente do órgão arrecadador, para anotações, e liberação para o beneficiário, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

 

§ 1º        a prévia fixação de limites de incentivo a cada projeto, dar-se-á por anuência do Poder Executivo a um Comunicado Oficial da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, contendo a relação dos projetos e incentivos, por ela aprovados.

 

§ 2º          a autorização para emissão dos Certificados será a anuência do Poder Executivo ao Comunicado Oficial da Fundação Cultural de Jacarehy, conforme o § 1º deste artigo.

 

Art. 3º     Após anuência dos projetos aprovados pela Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, o Poder Executivo terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para, através da Secretaria de Finanças, expedir os Certificados.

 

§ 1º          os certificados referidos no "caput" deste artigo terão prazo de validade de 02 (dois) anos, contados de sua expedição e serão convertidos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente à época da concessão.

 

§ 2º          os certificados de que trata o presente artigo, conterão o valor total de incentivo e sua amortização, podendo ser integral ou parcial, conforme sejam repassados ao projeto os valores de incentivo.

 

§ 3º          o órgão municipal incumbido da arrecadação de impostos dará quitações integrais ou parciais nos certificados, mediante comprovação por parte do empreendedor cultural, dos valores depositados em favor do projeto.

 

Art. 4º     A forma de utilização dos Certificados para fins de abatimento nos impostos municipais será a seguinte:

 

I –          o empreendedor retira junto ao órgão arrecadador o Certificado a que tem direito, para poder utilizá-lo em seus entendimentos com incentivadores;

 

II –         após firmar contrato com um incentivador, do qual deverá constar a sua razão social, os números dos carnês e o valor do incentivo, o empreendedor dará entrada na sua via do contrato junto ao órgão arrecadador, que abrirá processo, anexando a documentação já existente, através do qual, fique autorizado o desconto, no ato do recolhimento de impostos, em única ou várias parcelas.

 

III –        o incentivador deposita o valor do incentivo – integral ou em parcelas, conforme contrato, numa conta bancária aberta pelo empreendedor, exclusivamente para o projeto; fornece uma cópia do comprovante ao empreendedor, ficando com a original;

 

IV –        nas datas de pagamentos de impostos, o incentivador comparece ao órgão arrecadador, munido dos carnês de impostos e dos comprovantes de depósitos em favor de projetos, e faz a quitação de débitos com os descontos garantidos pela Lei 3.648;

 

V –         o empreendedor dá entrada do Certificado, junto ao órgão arrecadador, para a quitação do incentivo, e terá esse documento à sua disposição num prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 5º     Só terão direito a prioridade e exclusividade de incentivo pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem a destinação do total de recursos necessários para projetos, dentro dos benefícios da renúncia fiscal, e também recursos além da renúncia, em no mínimo 10% (dez por cento) do valor total do projeto.

 

Art. 6º     Para efeito deste Decreto, são consideradas áreas culturais, todas as formas de expressão artística, como:

 

I –          Artes Cênicas (teatro, dança, ópera, circo)

 

II –         Artes Audiovisuais (cinema, vídeo, fotografia, multimídia eletrônica)

 

III –        Artes Plásticas (desenho, pintura, escultura, gravura)

 

IV –        Artes Literárias (ficcional e documental)

 

V –         Artes Musicais (convencionais e experimentais)

 

VI –        Patrimônio Cultural

 

Parágrafo único.        a Fundação Cultural de Jacarehy poderá aceitar projetos de atividades que não estejam previstos, desde que sejam por ela considerados compatíveis, relevantes ou que contribuam para o desenvolvimento cultural do Município.

 

Art. 7º     A avaliação e averiguação dos projetos culturais apresentados serão procedidas pelo Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, mediante prévio parecer de uma Comissão Setorial da área cultural respectiva, especialmente nomeada para esse fim.

 

Parágrafo único.        as Comissões Setoriais, serão compostas por no mínimo três pessoas, de notório envolvimento com a produção cultural, quer no âmbito municipal ou nacional, nomeadas pelo Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, sendo vedado às mesmas, no presente e no próximo período de dois anos, o direito de beneficiarem-se do incentivo municipal à cultura de Jacareí.

 

Art. 8º     Os projetos culturais da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, também poderão ser objeto da concessão do incentivo fiscal, previsto na Lei nº 3.648, regulamentada por este Decreto.

 

Art. 9º     Para obtenção do incentivo fiscal garantido pela Lei 3.648, deverá empreendedor, antes do início das apresentações públicas, apresentar à Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos do mesmo, assim como os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de fixação do incentivo e posterior fiscalização.

 

§ 1º          fica definido por "apresentações públicas", quaisquer formas de divulgação de um produto artístico, seja na linguagem escrita, falada, cantada, instrumentalizada, gestual, bem como todos os formatos de reprodução audiovisual.

 

§ 2º          as cópias dos projetos a serem apresentadas à Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, deverão estar em formulários padronizados, emitidos pela Fundação, e a apresentação dos mesmos será em datas a serem divulgadas, através de Edital publicado na Imprensa Oficial do Município.

 

§ 3º          a fiscalização referida neste artigo, será exercida pela Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, através de documentação obrigatória, em forma de relatório de atividades e movimentação financeira, a ser apresentada pelo empreendedor, mensalmente, ao Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy.

 

§ 4º          toda documentação que vise comprovar despesas ou destinações financeiras dos projetos, obrigatoriamente será constituída por documentos de valor legal, como Notas Fiscais, Recibos, Contratos e outros.

 

Art. 10.    Desde que vedada qualquer possibilidade de incentivo a etapas já realizadas, mesmo sendo de conhecimento público, projetos que sejam inscritos através dos trâmites legais, poderão ser aprovados pela Comissão Setorial e pelo Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, se forem considerados por essas duas instâncias, como relevantes ao desenvolvimento cultural do Município.

 

Art. 11.    Todas as questões relativas a projetos culturais envolvendo terceiros, quanto a direitos autorais ou de qualquer outra natureza, são de responsabilidade exclusiva do empreendedor.

 

Parágrafo único.       a Fundação Cultural de Jacarehy não aprovará projetos que envolvam ou beneficiem terceiros, sem anuência expressa dos mesmos.

 

Art. 12.    Somente poderão ser objeto de incentivo os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública de bens, obras e produtos, e a realização de eventos ou outras formas de ampla divulgação cultural, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

 

Art. 13.    Quaisquer bens adquiridos com recursos do incentivo, garantidos pela Lei 3.648, serão considerados bens públicos e incorporados ao patrimônio da Fundação Cultural de Jacarehy, permanecendo à disposição do empreendedor, durante o tempo que o projeto estiver sendo realizado, conforme fora aprovado.

 

Art. 14.    Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação da Lei, ou for constatado, por dolo, o desvio do objetivo ou dos recursos.

 

Art. 15.    As entidades culturais e de classe, representativas dos diversos segmentos da cultura, poderão ter acesso em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiadas pelo incentivo.

 

Parágrafo único.        o acesso somente será autorizado, se solicitado por escrito à Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, que num prazo não superior a 10 (dez) dias úteis dará atendimento à solicitação explicitando hora, local e condições para o referido acesso.

 

Art. 16.    Os projetos beneficiados nos termos da lei serão apresentados, prioritariamente, no âmbito do Município, devendo constar o apoio institucional do Município de Jacareí.

 

§ 1º          entende-se por apresentação de projetos, não somente representações das áreas de artes cênicas, mas sim, todo e qualquer lançamento, exibição, projeção ou reprodução audiovisual.

 

§ 2º          o apoio institucional do Município de Jacareí, será expresso pela inclusão do Brasão do Município e a Logomarca da Fundação Cultural de Jacarehy em toda a mídia impressa de divulgação do projeto e pela citação de ambas as entidades em material sonoro.

 

§ 3º          toda e qualquer identificação audiovisual dos apoios institucionais deverão obedecer a posturas previamente supervisionadas pela Fundação Cultural de Jacarehy.

 

Art. 17.    O primeiro exercício de funcionamento deste mecanismo de Incentivo Cultural será o ano de 1998, para o qual fica autorizado o limite de 2% ( dois por cento) da previsão de arrecadação dos impostos municipais.

 

Art. 18.    O conjunto dos Certificados expedidos em nome dos empreendedores culturais e dos Contribuintes Incentivadores da Cultura, será o referencial para que o Executivo fixe a dotação orçamentária para os anos subsequentes, mas o limite mínimo de Incentivo não será inferior a 1% (hum por cento) da previsão de arrecadação anual.

 

Art. 19.    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 08 de outubro de 1.997.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.