Art. 1º Fica o Chefe do
Executivo autorizado a conceder passes gratuitos nos serviços de transporte
coletivo urbano aos estudantes do ensino fundamental e pré-escolar,
comprovadamente carentes, que residam neste Município, nos termos da presente
Lei.
Art. 2º Os benefícios autorizados pela presente Lei destinam-se a suprir
as necessidades de transporte dos alunos carentes matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental e pré – escolar públicos e privados.
Artigo
alterado pela Lei 4553/2001
Parágrafo único. os estabelecimentos públicos de ensino deverão
encaminhar á Secretaria Municipal de Educação relação dos alunos que
apresentaram documentação comprobatória de sua carência e que necessitem do
transporte coletivo urbano para se locomoverem até o estabelecimento de ensino
onde se encontrem matriculados.
Parágrafo Alterado pela
Lei nº. 4017/1997
Art. 3º
Será considerado carente estudante que:
I - trabalhe
percebendo, comprovadamente, renda mensal de até três (3) salários mínimos;
II - não trabalhe
e apresente renda familiar mensal de até quatro (4) salários mínimos.
§ 1º Para fins de apuração da renda mensal familiar aludida
no inciso II deste Artigo, serão abatidas as despesas com aluguel ou prestação
de casa própria, até o valor de 250 UFIR's
Parágrafo incluído pela
Lei nº. 4017/1997
§ 2º A comprovação da
renda familiar será feita mediante apresentação dos comprovantes de rendimentos
de seus integrantes ou declaração das firmas empregadoras. Esta comprovação de
renda deverá ser renovada a cada 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo renumerado pela
Lei nº. 4017/1997
Art. 4º
O beneficiário terá direito ao número necessário de
passagens mensais gratuitas para cada veiculo a ser utilizado para deslocação
de sua residência ou local de trabalho até o estabelecimento de ensino e
vice-versa.
§ 1º Os passes gratuitos somente poderão ser
utilizados nos dias letivos, extensivos aos dias de aulas e avaliações de
recuperação, e em festividades cívicas, sendo vedado seu uso nos demais dias,
bem como para outras finalidades que não seja o transporte do estudante ao
estabelecimento de ensino.
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 4285/2000
§ 2º A infração ao
disposto no parágrafo anterior, acarretará a perda do direito ao passe gratuito
durante o ano letivo.
Art. 5º Preenchidas as
exigências previstas na presente lei, o estudante retirará na Secretaria
Municipal de Educação o número de passagens gratuitas, cuja concessão ocorrerá
somente nos meses letivos.
Art. 6º Os beneficiários
justificarão, mensalmente, junto à Secretaria Municipal de Educação, a utilização
dos passes mediante prova de freqüência às aulas.
Art. 7º O estudante
beneficiado deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação a mudança de
sua residência, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias para os devidos fins.
Art. 8º Os passes gratuitos
somente serão concedidos nas linhas do transporte coletivo do Município.
Art. 9º Para utilização
dos passes o aluno deverá identificar-se, obrigatoriamente, apresentando sua
identidade escolar válida para o respectivo ano.
Art. 10. O aluno beneficiado
deverá apresentar declaração do estabelecimento de ensino da qual conste o
registro da matrícula, o curso, o horário e o número de aulas mensais, que
deverá ser renovada no início de cada ano letivo.
Art. 11. A aquisição dos
passes junto a Empresa Concessionária dos Serviços de Transporte Coletivo
Urbano será feita nos termos da cláusula 3.2 do Contrato de Concessão.
Art. 12. A presente Lei
será regulamentada pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária,
suplementada se necessário.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.863, de 01 de novembro de 1.990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.