LEI Nº. 4.832, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.

  

Dispõe sobre as normas de concessão de passes gratuitos aos estudantes carentes do Ensino Público e Privado, Infantil e Fundamental, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I – Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Esta Lei disciplina a política de concessão de passes gratuitos aos estudantes do Ensino Público e Privado, Infantil e Fundamental, residentes no Município de Jacareí, a fim de garantir o acesso e permanência na escola, nos termos do inciso I do artigo 3.º da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º  Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder passes gratuitos da concessionária do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município aos estudantes matriculados no ensino público e privado, infantil e fundamental, residentes no Município de Jacareí, desde que preenchidos os requisitos legais.

 

Parágrafo único. Também poderão ser beneficiados nos termos desta Lei os estudantes do ensino especial e fundamental contemplados pelo Programa Municipal de Bolsas de Estudo, nos termos da Lei n.º 4.630, de 30 de agosto de 2002;

 

CAPÍTULO II - DO BENEFÍCIO

 

SEÇÃO I - Dos Beneficiários e dos Objetivos

 

Subseção I - Dos Estudantes

 

Art. 3º O benefício autorizado pela presente Lei destina-se a suprir as necessidades de transporte dos alunos matriculados em estabelecimentos de ensino infantil e fundamental públicos e privados, quando não houver disponibilidade de vagas nas escolas públicas que se localizarem nas proximidades da residência do aluno e desde que preenchidos os requisitos  dispostos no artigo 5º desta Lei.

 

Subseção II – Dos Pais e Responsáveis

 

Art. 4º Os pais ou responsáveis de alunos matriculados em estabelecimentos públicos de ensino infantil, quando não houver disponibilidade de vagas nas escolas próximas da residência do aluno, também terão direito ao benefício do passe integral, desde que preenchidos os requisitos dispostos no artigo 5º desta Lei.

 

Parágrafo único. Os pais ou responsáveis somente terão direito a benefício múltiplo na hipótese de mais de um filho ou dependente matriculados em estabelecimento de ensino diversos ou, no caso de estudarem na mesma escola, forem matriculados em períodos diversos;

 

SEÇÃO II – Dos Requisitos Para Obtenção do Benefício

 

Art. 5º   Para a concessão do benefício deverão ser preenchidos simultaneamente os seguintes requisitos:

 

I – o beneficiário deverá comprovar residência em distância superior a 2 (dois) quilômetros do estabelecimento público de ensino em que estiver matriculado;

 

II – o beneficiário deverá comprovar a insuficiência de vagas no estabelecimento público de ensino mais próximo de sua residência;

 

III – o beneficiário deverá comprovar renda familiar mensal de no máximo 3 (três) salários mínimos.

 

§ 1º A comprovação da renda familiar será feita mediante apresentação de comprovantes de rendimentos dos integrantes da família do estudante ou por meio de declaração, firmada sob as penas da Lei, pelo próprio estudante ou por seu representante integral, quando se tratar de incapaz, contendo assinatura de 2 (duas) testemunhas, com endereço e número de documento de identidade.

 

§ 2º A comprovação de renda, nos termos do § 1º deste artigo, deverá ser renovada a cada 120 (cento e vinte) dias.   

 

SEÇÃO III – Do Exercício do Benefício

 

Art. 6º  Os beneficiários terão direito a receber o número de passagens mensais gratuitas diretamente proporcionais à quantidade de dias letivos, para cada veículo a ser utilizado.

 

Art. 7º  Os passes gratuitos somente poderão ser usados nos dias letivos, por ocasião de reposição de aulas, aulas de reforço e recuperação e em festividades cívicas, sendo vedado seu uso nos demais dias, bem como para outras finalidades que não seja o transporte do estudante ao estabelecimento público de ensino.

 

Art. 8º Para utilização das passagens gratuitas, o aluno beneficiado deverá identificar-se obrigatoriamente, apresentando o documento pertinente, nos termos a ser regulamentado.

 

Art. 9º A concessionária do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros não aceitará os passes gratuitos concedidos pelo Executivo Municipal aos estudantes, se utilizados em desacordo com as disposições constantes dos artigos 7º e 8º desta Lei.

 

CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO

 

SEÇÃO I – Do Requerimento

 

Art. 10. O estudante interessado na obtenção do benefício deverá apresentar requerimento, do qual constarão anexos os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou cédula de identidade do aluno;

 

II – cédula de identidade ou carteira de trabalho do responsável legal;

 

III – cópia do comprovante de endereço residencial em nome do estudante ou seu responsável legal;

 

IV - certidão expedida pelo estabelecimento público de ensino mais próximo da residência do estudante, informando a insuficiência de vagas;

V - declaração de matrícula no estabelecimento público de ensino, contendo o grau e a série, contemporâneo à data do pedido;

 

VI – declaração discriminando a renda familiar, nos termos do § 1º do artigo 5.º desta Lei;

 

VII – cópia dos comprovantes de pagamento de aluguel residencial ou prestação da casa própria;

 

VIII – cópia do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando o requerente for empregado;

 

IX – declaração da necessidade de acompanhante, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Lei, declinando o nome da mãe, pai ou responsável incumbido dessa tarefa.

 

§ 1º  O requerimento de que trata o caput deste artigo e a declaração prevista no inciso VI deste artigo serão feitos em favor do aluno, porém firmado pelo seu representante legal, quando se tratar de incapaz em razão da idade.

 

§ 2º  A declaração de que trata o inciso VI deste artigo será firmada sob as penas da Lei, responsabilizando-se o signatário pelas declarações prestadas, sujeitando-se as penalidades da Lei penal vigente.

 

Art. 11.  O requerimento previsto no artigo 10 desta Lei, devidamente acompanhado dos documentos relacionados, deverá ser protocolado na secretaria do estabelecimento público de ensino e renovado a cada ano letivo.

 

Art. 12.  Os estabelecimentos públicos de ensino encaminharão à Secretaria Municipal de Educação relação contendo nome e endereço dos alunos que tiveram seus requerimentos deferidos e a quantidade de passes necessários.

 

Parágrafo único. A análise da documentação, adequação do aluno aos termos da presente Lei, o deferimento do pedido e a guarda de todo o processo de inscrição será de responsabilidade da direção do estabelecimento público de ensino em que o mesmo estiver matriculado.

 

Art. 13. Preenchidas as exigências previstas nesta Lei, deferido o requerimento e informada a Secretaria Municipal de Educação, o estudante retirará, no próprio estabelecimento público de ensino em que estiver matriculado, as passagens requeridas.

 

Parágrafo único. O estabelecimento público de ensino, no que se refere à entrega das passagens aos alunos, que somente ocorrerá nos meses letivos, obedecerá o calendário escolar e cronograma de distribuição estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 14. O estudante beneficiado deverá comunicar imediatamente ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado eventuais mudanças de residência, para que sejam tomadas as devidas providências de atualização de cadastro.

 

SEÇÃO II – Da Prestação de Contas

 

Art. 15. A direção dos estabelecimentos de ensino responsabilizar-se-á pela fiscalização e controle de freqüência dos estudantes beneficiados, prestando contas mensalmente à Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Para cada dia de freqüência corresponderão 2 (duas) passagens para cada condução utilizada no percurso, para o aluno e seu eventual acompanhante, na hipótese de ensino infantil, sendo que em caso de faltas, justificadas ou não, deverão ser descontadas pelo estabelecimento público de ensino responsável pela fiscalização e controle, devendo as mesmas retornarem à Secretaria Municipal de Educação, na data estipulada no cronograma, para fins de reaproveitamento.

 

§ 2º A freqüência dos estudantes beneficiados será controlada diariamente pela direção dos estabelecimentos de ensino público, por meio de documentos utilizados pelos professores regentes das classes de aulas.

 

Art. 16. O Executivo Municipal editará regulamento visando o controle da utilização dos passes pelos acompanhantes pela direção dos estabelecimentos públicos de ensino infantil.

 

CAPÍTULO IV – Das Infrações E Penalidades

 

Art. 17. Aplicar-se-á ao aluno beneficiário pena de perda do direito ao benefício durante todo o ano letivo, quando constatadas as seguintes infrações:

         

I - apresentação de documentos ou declarações falsas para a obtenção do benefício;

 

II - utilização das passagens gratuitas para fins diversos do transporte escolar;

 

III - falta de devolução das passagens gratuitas não utilizadas no transporte escolar, nos termos do § 1.º do artigo 15 desta Lei.

 

IV - utilização de meio de transporte que não integre o Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros operado por concessionária do Município.

 

Parágrafo único.  A pena para reincidência em qualquer das infrações previstas neste artigo será a perda definitiva do benefício.

 

Art. 18.  Aplicar-se-á a pena de perda do direito à passagem gratuita, em definitivo, à mãe, pai ou responsável que, na qualidade de acompanhante, quando constatadas as seguintes infrações:

 

I - ausência de registro de assinatura diária em livro de controle a ser mantido pela instituição pública de ensino infantil, nos termos do artigo 16 desta Lei;

 

II - falta de devolução das passagens gratuitas não utilizadas, em caso de ausência do aluno beneficiário nas aulas;

 

III - utilização das passagens gratuitas para fins diversos do transporte escolar;

 

IV - utilização de outros meios para acompanhar o estudante à escola, que não seja o Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros operado por concessionária do Município.

 

Parágrafo único. A pena para reincidência em qualquer das infrações previstas neste artigo será a perda definitiva do benefício.

 

CAPÍTULO V - Dos Recursos Administrativos

 

Art. 19. Os estudantes ou acompanhantes que tiverem suspenso o benefício, nos termos dos artigos 17 e 18 desta Lei, poderão apresentar recurso administrativo em face da penalidade aplicada no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação de aplicação a ser expedida pela direção do estabelecimento de ensino.

 

Parágrafo único. O recurso deverá ser encaminhado mediante protocolo ao Diretor do estabelecimento de ensino no qual o estudante estiver matriculado, contendo todas as razões de fato e direito, que possam justificar a revogação da penalidade.

 

Art. 20. Somente serão deferidos os recursos que:

 

I - demonstrem erro inequívoco por parte da direção da escola na aplicação da penalidade;

 

II - demonstrem ausência de elementos comprobatórios da infração aplicada.

 

Art. 21. Da decisão exarada pelo Diretor do estabelecimento de ensino caberá ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento do resultado, recurso administrativo emgrau, a ser encaminhado ao Secretário Municipal de Educação, mediante protocolo no próprio estabelecimento de ensino.

 

Parágrafo único. O estabelecimento de ensino, aonde  se  originar  o  recurso   administrativo  recorrido  em    grau,  incumbir-se-á  de encaminhar ao Secretário Municipal de Educação todas as informações necessárias para a completa análise do recurso.

 

Art. 22. No julgamento do recurso administrativo emgrau também serão observadas pelo Secretário Municipal de Educação as disposições constantes do artigo 20 desta Lei.

 

Art. 23. A apresentação de recurso não restringe a aplicação da penalidade pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Se julgado procedente o recurso apresentando pelo estudante, em qualquer grau de jurisdição, fará jus o mesmo ao reembolso dos valores gastos com o percurso entre sua residência ou trabalho e a escola durante todo o período.

 

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24.  A aquisição dos passes junto à concessionária do Serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros será feita nos termos do contrato de concessão.

 

Art. 25.  A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 26.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 27.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 3.030, de 7 de outubro de 1990.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ALMIR SANTOS GONÇALVES.

 

Publicado em: 08/01/2005, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.