VETADA PARCIALMENTE

 

LEI N.º 2985, de 09 DE setembro DE 1991.

 

Altera as Leis Municipais n°.s.: 2.921 de 14.05.91 e 2.874 de 20.12.90

 

O DR. ADIR DA SILVA ROSSI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7°, DO ARTIGO 41, DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.761, DE 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica alterado o nível de uso da AVENIDA SÃO JORGE, localizada no Bairro de Cidade Salvador , passando de nível 4 (N4) para nível 3 (N3), alterando-se adequadamente o Mapa A, que faz parte integrante da Lei nº 2.874, de 20.12.1990.

 

Art. 2º  VETADO.

 

Art. 3º  VETADO.

 

Art. 4º  VETADO.

 

Art. 5º  Fica alterado o nível de uso, passando de nível 5 (N5) para nível 4 (N4), de TRECHO DA ESTRADA DO TANQUINHO, compreendido entre a Variante Lucas Nogueira Garcez e o número 2.708 da referida Estrada; alterando-se adequadamente o Mapa A, que faz parte integrante da Lei nº 2.874, de 20.12.1990.

 

Art. 6º  VETADO.

 

Art. 7º  Ficam alterados os níveis de uso da RUA HELGOLAND, Cidade Jardim, passando de nível 1 (N1) e nível 3 (N3) para nível 3 (N3) em toda a sua extensão, alterando-se adequadamente o Mapa A, que faz parte integrante da Lei nº 2.874, de 20.12.1990.

 

Art. 8º  Fica incluído no rol de atividades das vias classificadas como nível 2 (N2), previsto no artigo 6° da Lei n° 2.874, de 20.12.1990, a seguinte atividade "VO - oficina eletrônica de conserto e reposição de peças de radio e TV e de aparelhos eletro-eletrônicos similares".

 

Art. 9º  Fica incluído no rol de atividades das vias classificadas como nível 4 (N4), previsto no artigo 6° da Lei n° 2.874, de 20.12.1990, a seguinte atividade "V4 - Restaurante com área construída não inferior a 100,00 m2 (cem metros quadrados) e capacidade para atendimento simultâneo de, no mínimo, 100 (cem) pessoas sentadas".

 

Art. 10.  O § 1°, do artigo 15, da Lei Municipal n° 2.874, de 20.12.1990, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

§º 1º.  fica estabelecido para as edificações com dois pavimentos o recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas do lote no segundo pavimento, excetuadas as partes a serem geminadas".

 

Art. 11  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12  Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 4° da Lei n° 2.921, de 14.05.91, parcialmente promulgada pela Câmara Municipal de Jacareí.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de setembro de 1991.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado em: 17/09/1991, no Diário Oficial nº. 76.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.