Revogada pela Lei nº. 4319/2000

 

LEI N.º 2983, DE 21 DE agosto DE 1991.

 

Dispõe sobre o controle de populações animais, prevenção e controle de zoonoses e Proteção aos animais, no Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O SR. ADIR DA SILVA ROSSI, PRESIDENTE DA CâMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 41, DA LEI 2.761, DE 31 DE MARÇO DE 1.990 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  O desenvolvimento de ações objetivando o controle de populações animais, prevenção e controle de zoonoses e proteção aos animais, passam a ser regulados pela presente lei.

 

Art. 2º  Ficam a secção de Controle de Zoonoses, da Secretaria da Saúde (Vigilância Sanitária) e Sociedade Protetora de Animais, responsáveis em âmbito municipal, pela execução da presente lei, podendo a seu critério delegar atribuições às pessoas da comunidade, devidamente credenciadas.

 

Art. 3º  Para efeitos desta lei, entende-se por:

 

I - Zoonoses - Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem.

 

II - Agente Sanitário - Médico-Veterinário da Secção de Controle de Zoonoses.

 

III - Órgão Sanitário Responsável - a seção de controle de Zoonoses.

 

IV - Animais Domésticos - aqueles de valor afetivo ou de estimação, passíveis de coabitar naturalmente com o homem.

 

V - Animais de uso econômico - as espécies domésticas criadas, utilizadas e ou destinadas à produção econômica.

 

VI - Animais Sinantrópicos - as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como: roedores, baratas, moscas, pernilongos e outros.

 

VII - Animais Soltos - todo e qualquer animal errante, encontrado solto em vias, lugares e logradouros públicos, sem qualquer processo de contenção.

 

VIII -          Animais Apreendidos - todo e qualquer animal capturado por servidores da secção de Zoonoses, juntamente com fiscais da Protetora dos Animais ou Corpo de Bombeiros, compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamento e destinação (canil ou curral).

 

IX - Depósito de Animais – as dependências de canil ou curral.

 

X - Cães mordedores viciosos - os causadores de mordeduras a pessoas ou a outros animais em logradouros públicos ou privados.

 

XI - Condições Inadequadas - Alojamentos com dimensões inapropriadas à espécie e porte; lugares anti-higiênicos; falta de alimentação e água; locais que impeçam a respiração, o movimento, o descanso ou os privem de luz.

 

XII - Animais Selvagens - os pertencentes às espécies não domésticas, da fauna nacional ou não.

 

XIII - Animais Silvestres - os pertencentes a fauna nacional.

 

XIV - Fauna Exótica - todo e qualquer animal estrangeiro, de embelezamento ou não.

 

XV - Animais Ungulados - os mamíferos com dedos revestidos de cascos.

 

XVI - Animais Aquáticos - todas as espécies animais que vivem na água.

 

XVII -          Condições Líquidas - qualquer quantidade de água parada.

 

XVIII - Sociedades Protetoras dos Animais – instituições de Proteção aos Animais, registradas e consideradas de utilidade pública.

 

XIX - Maus tratos - abandonar animais doentes, feridos, extenuados, mutilados, em qualquer via pública ou propriedade privada, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; conduzir ou manter aprisionados animais em posição inadequada (cabeça para baixo e membros atados a outros que provoquem sofrimentos) etc.

 

XX - Método de Captura - Dependendo do estado do animal, sem maus tratos (redes, padiolas em caso de atropelamento quando não der para que o sacrifício seja feito no local do fato, laço no caso de animal bravio ou de grande porte).

 

CAPÍTULO II

Da Prevenção, Controle e Proteção

 

SEÇÃO I

Da Prevenção e Controle de Zoonoses

 

Art. 4º  Constituem-se objetos básicos das ações de prevenção e Controle de Zoonoses:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas mais prevalentes.

 

II - Preservar a Saúde da População, mediante o emprego dos conhecimentos e experiências da Saúde Pública e da medicina veterinária.

SEÇÃO II

Do Controle de Populações Animais

 

Art. 5º  Constituem objetivos básicos de controle de populações animais:

 

I - Controle Natural - da natalidade ba seados em campanhas educativas e científicas.

 

II - Controle Compulsório através de ca2 turas ou apreensão de animais.

 

 

SEÇÃO III

Das Ações de Proteção aos Animais

 

Art. 6º  Constituem objetivos básicos das ações de Proteção aos Animais:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos dos animais.

 

II - Proteger os animais, conforme o que dispõe a legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

Da Captura e Apreensão

 

Art. 7º  Serão capturados e apreendidos animais nas seguintes condições e situações:

 

I - Encontrados nas vias públicas, logradouros públicos ou ainda em locais de livre acesso ao público.

 

II - Suspeitos de Hidrofobia ou outra zoonose.

 

III -   Cuja criação ou uso sejam vedados pela legislação em vigor; especialmente suínos, bovinos e eqüinos na zona urbana.

 

IV - Causadores de acidentes e outros transtornos, especialmente os de porte grande, como: cavalos, vacas.

 

§ 1º  os animais apreendidos nas situações e condições previstas no "caput" deste artigo, somente poderão ser resgatadas por seus proprietários se, constatado pelo Agente Sanitária não subexistirem as causas ensejadoras da apreensão e pagas as devidas taxas fixadas por lei.

 

§ 2º  o animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do Agente Sanitário juntamente com fiscais da Protetora dos Animais, ser sacrificado no local, humanitariamente e livre de sofrimento prolongado.

 

Art. 8º  O Poder Público Municipal não responderá por indenização por dano ou óbito dos animais apreendidos ou por eventuais danos materiais, causados pelos animais no ato da apreensão, muito menos a Protetora dos Animais.

 

Parágrafo único.  Caberá responsabilidade ao Poder Público Municipal pela indenização por dano ou óbito dos animais apreendidos, quando os mesmos ocorrerem por negligência ou maus tratos praticados pelos servidores municipais no ato da apreensão e/ou do transporte desses animais.

 

Art. 9º  Os animais que estejam evidenciando sintomatologia clínica de Raiva constatada por Médico Veterinário, deverão ser prontamente isolados e/ou sacrificados e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial para exames.

 

Art. 10.  O sacrifício dos animais,quando necessário, será feito por agente Sanitário ou veterinário da Protetora, humanitariamente e livre de sofrimento prolongado.

 

Art. 11.  Todo animal apreendido ficará à disposição de seu dono, aguardando resgate, obedecidos os seguintes prazos:
Artigo alterado pela Lei nº. 3716/1995
a) no caso de animais domésticos, se não resgatados dentro de 05 (cinco) dias úteis, permanecerão apreendidos até serem adotados;
Alínea incluída pela Lei nº. 3716/1995
 
b) no caso de animais de grande porte, permanecerão apreendidos por 06 (seis) dias úteis, findos os quais, se não resgatados, serão leiloados ou doados a instituições de beneficência se próprios para consumo, reprodução ou trabalho.
Alínea alterada pela Lei nº. 4030/1997
Alínea incluída pela Lei nº. 3716/1995
 

 

 

Art. 12.  Todo animal recolhido pelos órgãos responsáveis que esteja atropelado ou com doença clinicamente incurável será sacrificado imediatamente, livre de sofrimento prolongado.

 

CAPÍTULO IV

Da Desapropriação de Animais

 

Art. 13.  Serão desapropriados pelo Poder Público Municipal, livres de pagamento sob qualquer título, animais nas seguintes situações e condições:

 

I - Capturados por três vezes consecutivas em qualquer época.

 

II - Cães mordedores viciosos, que tenham no mínimo três denúncias formais, pela Delegacia de Polícia, não sendo necessário que sejam da mesma vitima.

 

III - Animais de alta periculosidade, que coloquem em risco a segurança e integridade das pessoas.

 

IV - Vitimas de maus tratos ou abandono, ou ainda mantidos em condições inadequadas (animais domésticos ou não).

 

CAPÍTULO V

Das Avícolas, Casas de Aves e Lojas de Animais

 

Art. 14.  Canis, pensões e hotéis para animais bem como cocheiras de propriedade particular, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por Agente Sanitário e Protetora dos Animais; os quais expedirão um laudo, o qual deverá ser renovado anualmente, e ficarão sob a fiscalização das Autoridades Sanitárias e Protetora dos Animais.

 

Art. 15.  Não deverá ser permitida a exibição de animais, para fins publicitários em vias e logradouros públicos, vitrines ou ainda em local de livre acesso de público, seja a que título e finalidade for.

 

Art. 16.  Especial atenção será dada aos estabelecimentos que comercializem animais vivos (Avícolas e Casas de Aves), que ficam sujeitos aos dispositivos legais vigentes, no que tange ao trato adequado dos animais; sendo vedada a exposição de animais em gaiolas ou em condições inadequadas, devendo estes estabelecimentos manter um veterinário responsável, ficando também sujeitos à fiscalização constante da Protetora dos Animais e do Órgão Sanitário Municipal.

 

Art. 17.  A venda de animais vivos em feiras livres ou em vias públicas não será permitida, devendo ser apreendidos e encaminhados para o Canil ou Curral.

 

Art. 18.  A criação, manutenção e tratos dos animais ungulados serão regidos por normas para utilização desses animais, bem como pela legislação em vigor.

 

Art. 19.  Fica proibida a criação, manutenção, comercialização e alojamento de animais selvagens, exóticos e silvestres sem autorização expressa do Órgão Competente (IBAMA).

 

CAPÍTULO VI

Dos Animais Sinantrópicos

 

Art. 20.  Aos munícipes compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.

 

Art. 21.  Não será permitido o acúmulo de todo e qualquer tipo de lixo ou material inservível que propicie a instalação e proliferação de roedores, vetores ou outros animais sínantrópicos.

 

Art. 22.  Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções liquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos e outros.

 

Art. 23.  Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanentemente de coleções líquidas, originárias ou não de água de chuva, de forma também a impedir a proliferação de mosquitos e outros.

 

Art. 24.  A secção de Zoonoses manterá serviços gratuitos de desratização/dedetização, para evitar os animais sinantrópicos em áreas públicas e focos.

CAPÍTULO VII

Da destinação dos animais apreendidos

 

Art. 25.  Os animais poderão sofrer as seguintes destinações a critério do órgão Sanitário Responsável, juntamente com a Protetora dos Animais, observando a seguinte ordem:

 

I - Resgate pelo proprietário ou preposto deste, devendo pagar as taxas e emolumentos fixados em lei.

 

II - Adoção por pessoas interessadas, com isenção de taxas.

 

III - Adoção pela Protetora dos Animais com isenção de taxas, os quais poderão ser adotados depois por terceiros.

 

IV - Leilão público quando se tratar animal de grande porte.

 

V - Doação a Instituição de Beneficência, se próprio para consumo, reprodução e trabalho, com observância da legislação vigente.

 

CAPITULO VIII

Das Sanções

 

Art. 26.  Verificada a infração pela Fiscalização a qualquer dispositivo desta Lei, cumprirá ao Agente Sanitário, à Secretaria de Serviços Municipais ou ao Setor de Fiscalização da Protetora dos Animais a aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 27.  As penalidades pelo não cumprimento do disposto na presente Lei, bem como os valores das taxas para animais capturados serão fixados por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º  as multas serão fixadas gradualmente de acordo com a natureza da infração.

 

§ 2º  os valores das taxas serão diferenciados para animais de pequeno e grande porte.

 

§ 3º  as multas e as taxas serão fixadas de modo que os valores estejam sempre atualizados e serão cobra dos em dobro, no caso de reincidência.

 

Art. 28.  O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário ou a Fiscalização da Protetora dos Animais, ou ainda a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator às penalidades da Lei e demais sanções.

 

CAPÍTULO IX

Da Competência para proceder a fiscalização e apreensão de animais

 

Art. 29.  A presente Lei deverá ser fiscalizada por:

 

1° - Agente Sanitário

 

2° - Sociedade Protetora de Animais

 

3° - Guarda Municipal

 

4° - Servidores Públicos Municipais – SSM

 

5° - Policia Militar

 

6° - Ministério Público

 

Art. 30.  Os animais deverão ser apreendidos por:

 

1° - Agente Sanitário

 

2° - Servidores Públicos Municipais – SSM

 

3° - Policia Civil mediante Boletim de Ocorrência lavrado pela Protetora de Animais, em caso de maus tratos

 

4° - Corpo de Bombeiros em caso de animais mordedores, viciosos ou que estejam atacando pessoas

 

5° - Ministério Público, a pedido da Protetora de Animais.

 

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

 

Art. 31.  Será permitido o passeio de cães em vias e logradouros públicos, com uso adequado de coleiras, guias e respectiva licença, que estejam sendo conduzidos por pessoas com força suficiente para controlar os movimentos do animal.

 

Art. 32.  Cães bravios só poderão sair às ruas com focinheiras e devidamente conduzidos por pessoas maiores de idade.

 

Art. 33.  Não será permitida a permanência de animais em recintos públicos ou locais de uso coletivo.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se deste dispositivo, os recintos, os estabelecimentos adequadamente instalados para tal; destinados para exposição, treinamento, tratamento, apresentação; desde que possuam autorização do Poder Público Municipal e da Protetora de Animais, sempre com vistoria dos fiscais.

 

Art. 34.  Não serão permitidos em residência particular, em área urbana, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo que a área mínima para cada animal deverá ser de 2,00 m2 para cães e 1,00 m2 para gatos.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se deste dispositivo as residências que possuam número superior aos fixados na data da publicação desta Lei, que não comercializem os animais, que os mantenham permanentemente vacinados, registrados e em condições ideais de alimentação e higiene.

Art. 35.  A criação, alojamento e manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido no artigo anterior, caracterizará canil de propriedade particular sujeito às disposições da Lei do Uso do Solo e demais exigências legais pertinentes.

 

Art. 36.  As atividades circenses, artísticas, exposições, ficam condicionadas a um laudo técnico específico, emitido pelo Órgão Sanitário responsável, que conjunta mente com membros da Protetora dos Animais examinarão as condições de alojamento e manutenção dos animais, sendo necessário também um laudo das autoridades Policiais (Polícia Civil, Corpo de Bombeiros), quanto à segurança e integridade das instalações.

Art. 37.  Exposições rurais, rodeios, vaquejadas, ficam condicionadas, além das Normas do Ministério da Agricultura, aos mesmos laudos e condições do artigo anterior.

 

Art. 38.  Cães e gatos sadios não mais poderão ser sacrificados, ficando em canil sob a guarda da Protetora dos Animais para adoção ou não.

Art. 39.  Os atos danosos de qualquer tipo cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários conforme preceitua o Código Penal Brasileiro.

 

Parágrafo único.  Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente dispositivo.

 

Art. 40.  É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art. 41.  Animais que possuem donos, não poderão mais ficar soltos pelas ruas, demais logradouros públicos e terrenos baldios (caninos, eqüinos, bovinos).

 

Art. 42.  Os proprietários de animais ficam obrigados a permitir o acesso do Agente Sanitário e Fiscais da Protetora dos Animais, quando no exercício de suas funções, nas dependências de alojamentos dos animais, bem como acatar as determinações deles emanadas.

 

Art. 43.  A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, pela legislação pertinente e pela justiça comum.

 

Art. 44.  Os animais de espécie canina e os eqüídeos, bem como outros indicados pela Secção de Controle de Zoonoses, deverão ser registrados com plaquetas de identificação ou certificados numerados, conforme determina Lei Municipal sobre o assunto.

 

Art. 45.  Todos os proprietários de animais são obrigados por lei a manter os mesmos imunizados contra a Raiva, podendo fazer uso das Campanhas anuais de vacinação gratuita oferecida pela Secretaria da Saúde Pública, através da Secção de Controle de Zoonoses.

 

Art. 46.  Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, cabendo ao setor de Limpeza Pública tal serviço.

Art. 47.  A Secretaria de Saúde Pública e Assistência Social, juntamente com a Protetora dos Animais engendrará campanhas educativas esclarecedoras, nas chamadas operações comunitárias, visando orientar a população no trato adequado aos animais, evitando a disseminação de doenças, maus-tratos e orientação para um controle natural de natalidade de animais.

 

Art. 48.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 49.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 21 de agosto de 1991

 

ADIR DA SILVA ROSSI

PRESIDENTE

 

Publicado em: 27/08/1991 no Diário Oficial nº. 74.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.