LEI Nº. 4319, DE 15 DE MAIO DE 2000.
DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES, OBJETIVANDO A PREVENÇÃO
E O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DOUTOR BENEDICTO
SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei
regula, em todo o Município de Jacareí, o desenvolvimento de ações,
objetivando a prevenção e o controle de zoonoses.
Art. 2º Fica a
Coordenação de Zoonose da Secretaria de Saúde e Higiene responsável, em âmbito
municipal, pela execução da presente Lei.
Parágrafo único - o gerenciamento das ações de controle de zoonoses deve ser exercido por
profissional de nível superior, da área de saúde, preferencialmente Médico
Veterinário.
Art. 3º Para os
efeitos desta Lei, entende-se por:
I - zoonoses:
infecção ou doença infecciosa transmissíveis naturalmente entre animais
vertebrados e o homem;
II - autoridade
competente: funcionário integrante do quadro da Coordenação de Zoonose da
Secretaria de Saúde e Higiene;
III - animais
domésticos: aqueles de valor afetivo ou de estimação, passíveis de coabitar
naturalmente com o homem;
IV - animais de uso
econômico: as espécies domésticas criadas, utilizadas e/ou destinadas à
produção econômica;
V - animais sinantrópicos: as espécies que indesejavelmente coabitam
com o homem, tais como: roedores, baratas, moscas, pernilongos e outros;
VI - animais soltos:
todo e qualquer animal errante, encontrado solto em vias, lugares e logradouros
públicos, sem qualquer processo de contenção;
VII - animais
apreendidos: animal capturado e/ou recolhido às dependências da Coordenadoria
de Zoonose;
VIII - animal mordedor
vicioso: os causadores de mordeduras às pessoas ou a outros animais em
logradouros públicos ou privados;
IX - animais
selvagens: os pertencentes às espécies não-domésticas,
à fauna nacional ou não.
X - animais
silvestres: os pertencentes à fauna nacional.
XI - fauna
exótica: todo e qualquer animal estrangeiro, de embelezamento ou não.
XII - animais
ungulados: os mamíferos com dedos revestidos de casco.
Art. 4º Constituem
objetivos básicos desta Lei:
I - reduzir a
morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas
zoonoses mais prevalentes;
II - prevenir as
infecções humanas transmitidas pelos animais, direta ou indiretamente (vetores
e alimentos);
III - prevenir a
saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos e experiência da saúde
pública.
Art. 5º Na execução
do programa a que se refere o artigo anterior, ter-se-á em vista:
I - promover a
mais ampla integração entre os recursos humanos e técnicos, para atuar no
controle e/ou erradicação das zoonoses;
II - promover a
articulação entre as Secretarias do Município;
III - promover o
intercâmbio com outros Centros de Controle de Zoonoses, a fim de maior
agilidade e precisão diagnóstica;
IV - promover e
estimular o sistema de vigilância epidemiológica para zoonoses;
V - promover a
capacitação de recursos humanos em todos os níveis (elementar, médio e
superior);
VI - promover
ações de educação em saúde e o intercâmbio técnico-científico.
Art. 6º Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá
observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas
indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses.
Art. 7º É
obrigatória a vacinação dos animais contra as doenças especificadas pela
autoridade de saúde competente.
Art. 8º São
obrigados a notificar a ocorrência ou suspeita de zoonoses:
I - o Médico
Veterinário que tome conhecimento do caso;
II - o laboratório
que fez o diagnóstico;
III - o Médico que
diagnostique uma zoonose;
IV - qualquer
pessoa agredida por algum animal ou que tenha sido acometida por doença
transmitida por animal ou vetores.
Art. 9º O
proprietário ou possuidor de animais doentes ou suspeitos deverá submetê-los à
observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela autoridade de
saúde competente.
Parágrafo único - a autoridade de saúde
poderá ordenar a apreensão, o isolamento para observação e o sacrifício de
animais acometidos de doenças, abandonados ou recolhidos nas vias públicas, que
não forem reclamados nos prazos fixados.
Art. 10 Os proprietários, administradores ou encarregados
de estabelecimentos ou lugares onde permaneceram animais doentes ou suspeitos
de doenças transmissíveis ao homem, de notificação obrigatória, ficam obrigados
a fazer desinfecção ou desinfestação destes locais,
conforme o caso, devendo observar, ademais, as práticas ordenadas pelas
autoridades sanitárias competentes.
Art. 11 A autoridade competente, por si, ou através de
funcionário credenciado, poderá solicitar aos proprietários, residentes ou
moradores de imóveis de qualquer natureza, permissão para realização de exames,
tratamentos, captura ou sacrifício de animais doentes ou suspeitos nas
dependências do imóvel, cabendo à autoridade judiciária, à vista de solicitação
fundamentada, decidir sobre os casos de recusa.
§ 1º Os
proprietários ou encarregados de animais ficam obrigados a sacrificá-los,
seguindo as instruções da autoridade de saúde competente, ou a entregá-los, aos
funcionários competentes para sacrifício, quando assim for determinado.
§ 2º Os animais
suspeitos ou que morderam ou arranharam qualquer pessoa serão isolados e
observados durante 10 (dez) dias.
§ 3º Todos os animais encontrados nas vias e nos
logradouros públicos serão apreendidos, ficando à disposição dos seus
proprietários por 3 (três) dias úteis, no caso de animais domésticos, ou 7
(sete) dias úteis, no caso de animais de uso econômico.
§ 3º Todos os animais encontrados nas
vias e nos logradouros públicos serão apreendidos, ficando à disposição dos
seus proprietários por 3 (três) dias úteis, em caso de animais domésticos e
animais de uso econômico.
(Redação dada pela Lei nº
5866/2014)
§ 3º Todos os animais doentes encontrados nas vias e nos
logradouros públicos serão apreendidos, ficando à disposição dos seus
proprietários por 3 (três) dias úteis, no caso de animais domésticos, ou 7
(sete) dias úteis, no caso de animais de uso econômico. (Redação dada pela Lei nº 6124/2017)
Art. 11-A
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades
para estadia de animais de uso econômico. (Incluído
pela Lei nº 5866/2014)
Art. 12 O transporte de animais doentes e a disposição de
cadáveres de animais que sofreram de zoonose serão efetivados na forma
determinada pelas autoridades de saúde competentes.
Art. 13 Ficam proibidas a comercialização e/ou revenda
para consumo de carnes ou subprodutos de animais mortos ou sacrificados por
zoonoses.
Art. 14 A permanência de animais só será permitida quando
estes não ameaçarem a saúde ou segurança das pessoas e quando o lugar em que
forem mantidos reúna condições de saneamento estabelecidas pela autoridade de
saúde competente, a fim de que não se constitua em focos de infecção, criadores
e vetores de enfermidades transmissíveis, causas de doença ou de insalubridade
ambiental.
Art. 15 Ficam proibidos a permanência e o livre trânsito
de animais nos logradouros públicos, tais como mercados, feiras, praças,
praias, piscinas, estabelecimentos hospitalares e outros de saúde, escolas,
clubes esportivos e recreativos, casas comerciais e estabelecimentos
industriais ou comerciais, bem como em halls de edifícios, suas escadas,
elevadores, patamares e áreas de uso comum.
Parágrafo único - excetuam-se da proibição
prevista neste artigo:
I - os
estabelecimentos legal e adequadamente instalados para a criação, venda,
exposição, competição e tratamento de animais e os abatedouros, quando
licenciados pelos órgãos de saúde competentes;
II - cães-guias
para cegos, desde que acompanhados pelo deficiente;
III - cães e gatos
em passeio, com uso adequado de coleiras, guias, vacinados e devidamente
amordaçados nos casos especiais determinados pela autoridade competente, desde
que conduzidos por pessoas com força suficiente para controlar os movimentos do
animal.
Art. 16 Poderão ser instituídos a obrigatoriedade do
registro de animais, especialmente no que tange à população canina, bem como o
credenciamento de instituições idôneas para tal fim, além daquelas da rede
oficial, disciplinando os procedimentos pertinentes àquele ato e estabelecendo
as obrigações dos proprietários ou responsáveis pelos animais e das
instituições credenciadas.
Art. 17 A limpeza dos dejetos animais e restos alimentares
deve ser direcionada para o lixo e/ou rede de esgoto, não devendo atingir as
vias públicas.
Art. 18 As autoridades municipais adotarão as medidas
técnicas indicadas pelas autoridades de saúde na execução dos trabalhos
relacionados com a coleta, transporte, tratamento, disposição sanitária dos
dejetos, limpeza das vias públicas e outros, de modo a impedir a proliferação
de insetos e roedores que ponham em risco a saúde da população.
Art. 19 Os proprietários ou responsáveis por construções,
edifícios ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidade, deverão adotar
as medidas indicadas pelas autoridades competentes, no sentido de mantê-los
livres de animais sinantrópicos ou vetores de
zoonoses.
Parágrafo único - os proprietários ou
responsáveis por construções, edifícios ou terrenos deverão impedir o
acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros materiais que sirvam de
alimento ou abrigo para animais sinantrópicos, e
adotar outras providências a critério das autoridades competentes.
Art. 20 Os órgãos responsáveis pela coleta de lixo
concorrerão para o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a
execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos
apropriados para evitar o abrigo, a proliferação e a alimentação de animais sinantrópicos, observando para tanto as instruções emanadas
dos órgãos de saúde competentes.
Art. 21 Serão estabelecidos mecanismos de cooperação mútua
entre a Coordenadoria de Zoonose e Organizações Não-Governamentais
reconhecidas oficialmente, a fim de preservar a saúde e a vida humana e dos
animais, evitar atos de crueldade, providenciar a adoção de animais e estimular
a posse responsável, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 22 Visando a prevenção e o controle das zoonoses,
será dado o seguinte destino aos animais:
I - animais
domésticos apreendidos: serão doados ou sacrificados, após decorrido o prazo
legal de permanência;
II - animais de
uso econômico apreendidos: após decorrido o prazo legal de permanência, serão
doados prioritariamente para instituições de fins
filantrópicos e/ou ensino, leiloados
ou sacrificados quando portadores de zoonose ou
com sinais/sintomas clínicos de doença incurável ou traumatismos extensos.
I -
animais domésticos apreendidos: serão doados ou sacrificados quando portadores
de zoonoses incuráveis ou que apresentem sinais de traumatismos severos e
extensos, após decorrido o prazo legal de permanência. (Redação dada pela Lei nº 5866/2014)
II
- animais de uso econômico apreendidos: após decorrido o prazo legal de
permanência, serão doados prioritariamente para instituições conveniadas que
estiverem de posse do animal; não havendo interesse por parte dessas
instituições que estão de posse do animal, terão prioridade as entidades de
fins filantrópicos e/ou ensino, leiloados ou sacrificados quando
portadores de zoonose ou com sinais/sintomas clínicos de doença incurável ou
traumatismos extensos. (Redação
dada pela Lei nº 5866/2014)
III - animais
suspeitos de zoonoses: serão apreendidos e sacrificados caso confirmado o
diagnóstico, devendo retornar ao proprietário ou ter o destino nos termos dos
incisos I ou II, caso não estejam contaminados;
IV - animais portadores de zoonoses e doenças infecto-contagiosas:
serão eliminados sumariamente;
IV - animais portadores de zoonoses
e doenças infecto-contagiosas incuráveis: serão
eliminados sumariamente. (Redação
dada pela Lei nº 5866/2014)
V - carcaças de
animais apreendidos: serão enterradas em aterro sanitário ou incineradas;
VI - carcaças de
animais em geral: deverão ser enterradas e/ou atender as normas técnicas
estabelecidas pela autoridade competente;
VII - animais
silvestres recolhidos à Coordenadoria de Zoonose: após quarentena, se sadios,
serão encaminhados ao órgão competente (IBAMA, Polícia Florestal) ou, se
contaminados, serão sacrificados;
VIII - animais que
forem a óbito durante transporte ou permanência na Coordenadoria de Zoonose
terão material coletado para diagnóstico laboratorial.
Art. 23 Na realização de leilões, será observado como lance
mínimo o custo da estadia do animal ou da multa, prevalecendo o maior valor.
Art. 24 Todos os animais apreendidos só deixarão as
dependências da Coordenadoria de Zoonose após vacinação obrigatória, conforme o
disposto no art. 7º e pagamento da estadia e multa.
Art. 24 Todos os animais apreendidos só deixarão as dependências
das instituições conveniadas ou da
Coordenadoria de Zoonose após vacinação obrigatória, conforme o disposto
no art. 7º e pagamento da estadia e multa. (Redação dada
pela Lei nº 5866/2014)
Art. 25 Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal
cabível, a infração à presente Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções:
I - advertência
escrita;
II - multa de até 100 (cem) UFIRs;
II - multa de até 2 (dois) VRMs; (Redação
dada pela Lei nº 5866/2014)
III - apreensão de
animal;
IV - interdição
parcial ou total de estabelecimento;
V - cancelamento
da Licença de Funcionamento de Estabelecimento.
Art. 26 O resultado da infração é imputável a quem lhe deu
causa ou para ela concorreu.
Parágrafo único - considera-se causa a ação
ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
Art. 27 As infrações classificam-se em:
I - leves,
aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves,
aquelas em que se verifique uma circunstância agravante;
III - gravíssimas,
aquelas em que se verifique a existência de duas ou mais circunstâncias
agravantes.
Art. 28 A pena de multa consiste no pagamento dos
seguintes valores:
I - nas infrações
leves, até 20 (vinte) UFIRs;
II - nas infrações
graves, até 50 (cinqüenta) UFIRs;
III - nas infrações
gravíssimas, até 100 (cem) UFIRs.
I - nas infrações leves, até 0,5
(zero, cinco) VRMs; (Redação dada pela Lei nº 5866/2014)
II - nas infrações graves, até 1
(um) VRM; (Redação dada pela Lei nº 5866/2014)
III - nas infrações gravíssimas, até
2 (dois) VRMs; (Redação dada pela Lei nº 5866/2014)
Parágrafo único - sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 5º
desta Lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará
em consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 29 Para efeito de cálculo do valor da estadia serão
considerados os seguintes valores:
I - animais
domésticos, 2 (duas) UFIRs;
II - animais de
uso econômico, 5 (cinco) UFIRs.
I
- animais de uso domésticos, 0,1 (zero, um) VRMs;
(Redação dada pela Lei nº 5866/2014)
II-
animais de uso econômico, 2 (dois) VRMs;
(Redação dada pela Lei nº 5866/2014)
Art. 30 Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade
competente levará em conta:
I - as
circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade
do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a
saúde pública;
III - os
antecedentes do infrator, quanto às normas sanitárias.
Art. 31 São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do
infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada
compreensão da norma sanitária, admitida como excusável,
quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator,
por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública no que lhe for
imputado;
IV - ter o
infrator sofrido coação para prática do ato;
V - ser o
infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 32 São circunstâncias agravantes:
I - ser o
infrator reincidente;
II - o infrator
coagir outrem para execução material da infração;
III - ter a
infração conseqüência calamitosa para saúde pública;
IV - se, tendo
conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as
providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
V - ter o
infrator agido com dolo, ainda que eventualmente, fraude ou má fé;
VI - ter o
infrator estimulado a agressividade de animais ou entre animais.
Parágrafo único - a reincidência específica
torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a
caracterização da infração como gravíssima.
Art. 33 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam
preponderantes.
Art. 34 São infrações do controle de zoonoses:
a) animais soltos
em logradouros públicos.
Pena: Advertência, multa e/ou apreensão
b) animais sem a
devida contenção.
Pena: Advertência, multa e/ou apreensão
c) alimentos mal
acondicionados e/ou contaminados permitindo a proliferação de animais sinantrópicos.
Pena: Advertência, multa e/ou interdição
d) falta de
imunização de animais contra zoonoses.
Pena: Advertência, multa, interdição e/ou apreensão
e) Promover lutas
entre animais (Rinhas).
Pena: Multa e/ou
apreensão.
f) animais em ambientes
anti-higiênicos, propiciando proliferação de zoonoses.
Pena: Advertência, multa, apreensão e/ou interdição.
g) a criação de
animais de uso econômico na zona urbana.
Pena: Advertência, multa e/ou apreensão.
h) a manutenção e
alimentação de animais em logradouros públicos.
Pena: Advertência, multa e/ou interdição.
h) a manutenção e alimentação
de animais em logradouros públicos, exceto quando estes animais forem
identificados como comunitários por seus cuidadores
ou ainda cães e gatos transitórios, nos termos da Lei Estadual nº 12.916, de 16
de abril de 2008, e demais leis específicas. (Redação
dada pela Lei nº 6124/2017)
Pena: Advertência, multa e/ou interdição. (Redação dada pela Lei nº 6124/2017)
i) a criação, o
alojamento e a manutenção, em residência particular, de mais de 10 (dez)
animais no total das espécies canina ou felina, com idade superior a 180 (cento
e oitenta) dias, sendo que a área mínima para cada animal deverá ser de
Excetuam-se deste dispositivo, residências que possuam número superior
aos fixados na data da publicação desta Lei, que não comercializem os animais,
que os mantenham permanentemente vacinados, domiciliados, registrados quando
necessário, e em condições ideais de alimentação e higiene.
Pena: Advertência, multa e/ou apreensão.
j) a falta de
drenagem permanente de coleções líquidas, originárias ou não de água de chuva,
de forma a impedir a proliferação de zoonoses e seus vetores.
Pena: Advertência, multa e/ou interdição.
l) o acúmulo de
todo e qualquer tipo de lixo ou material inservível que propicie a instalação e
proliferação de roedores, vetores ou outros animais sinantrópicos.
Pena: Advertência, multa e/ou interdição.
m) não notificar,
aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, doença ou zoonose transmissível ao
homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares
vigentes.
Pena: multa.
n) impedir ou
dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis
e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades
competentes.
Pena: Multa e/ou apreensão.
o) reter atestado
de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução
de medidas que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação,
à preservação e à manutenção da saúde.
Pena: Advertência, multa, apreensão, cancelamento de Licença, e/ou
interdição
p) opor-se à
exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades
sanitárias.
Pena: Advertência, multa e/ou apreensão.
q) obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de
suas funções.
Pena: Advertência e/ou multa.
r) a inobservância
das exigências sanitárias relativas à criação de animais pelos seus
proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse.
Pena: Advertência, multa, interdição e/ou apreensão.
s) descumprir atos
emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação da
legislação pertinente.
Pena: multa, interdição e/ou cancelamento de licença.
t) fornecer aos
animais restos de alimentação humana provenientes de estabelecimentos
comerciais, industriais ou hospitalares sem o devido processamento (autoclavação).
Pena: Advertência, multa, apreensão e/ou interdição.
Art. 35 As infrações serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração,
observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 36 O auto de infração será lavrado na sede da repartição
competente ou no local em que for verificada a infração pela autoridade
sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I - nome do
infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários
à sua qualificação e identificação civil;
II - local, data e
hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - descrição da
infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que
está sujeito o infrator e respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição;
V - ciência pelo
autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do
autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII - prazo para
interposição de recurso quando cabível.
Parágrafo único - havendo recusa do infrator
em assinar o auto, será feita neste a menção do fato.
Art. 37 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas
pelas autoridades competentes do Município, conforme as atribuições que lhe
sejam conferidas pelas legislações respectivas ou por delegação de competência
através de convênios.
Art. 38 A autoridade que determinar a lavratura do auto de
infração ordenará, por despacho em processo, que o autuante
proceda a prévia verificação da matéria de fato.
Art. 39 O infrator será notificado para ciência do auto de
infração:
I -pessoalmente;
II - pelo correio
ou via postal;
III- por edital, se estiver em local incerto ou não-sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e
recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada
expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será
publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a
notificação 5 (cinco) dias após a sua publicação.
Art. 40 Quando, apesar da lavratura do auto de infração,
subsistir ainda para o infrator obrigação a cumprir, será expedido edital fixando
o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no §
2º. do art. 39.
Parágrafo único - o prazo para cumprimento da
obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais,
por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado.
Art. 41 A desobediência à determinação contida no edital a
que alude o art. 40 desta Lei, além de sua execução forçada, acarretará a
desapropriação do animal e/ou multa diária, arbitrada de acordo com os valores
correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação vigente.
Art. 42 O desrespeito ou desacato ao servidor competente,
em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato
de fiscalização desta Lei, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
Art. 43 As multas impostas em auto de infração poderão
sofrer redução de 20% (vinte por cento), caso o infrator efetue o pagamento no prazo
de 20 (vinte) dias contados da data em que for notificado, implicando a
desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 44 O infrator poderá sofrer defesa ou impugnação do
auto de infração no prazo de quinze dias contados da sua notificação.
§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a
que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se
pronunciar a respeito.
§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto
de infração será julgado pelo dirigente da Coordenadoria de Zoonose.
Art. 45 Os recursos interpostos nas decisões não-definitivas somente terão efeito suspensivo
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no
art. 40.
Art. 46 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será
notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da notificação, recolhendo-a aos cofres municipais.
§ 1º A notificação será feita mediante registro postal,
ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o
infrator.
§ 2º O não-recolhimento da
multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará a sua inscrição para
cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Prefeitura Municipal de
Jacareí, 15 de maio de 2000.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO
SERGIO LENCIONI.
Publicado
em: 19/05/2000, no Boletim Municipal.