LEI Nº 5.866, DE 24 DE JUNHO DE 2014

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.319, DE 15 DE MAIO DE 2000, QUE “DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES, OBJETIVANDO A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica alterado o § 3º do artigo 11 da Lei nº 4.319, de 15 de maio de 2000, que “Dispõe sobre o desenvolvimento de ações, objetivando a prevenção e o controle de zoonoses no Município de Jacareí, e dá outras providências”, que passa vigorar a seguinte redação:

 

§ 3º Todos os animais encontrados nas vias e nos logradouros públicos serão apreendidos, ficando à disposição dos seus proprietários por 3 (três) dias úteis, em caso de animais domésticos e animais de uso econômico”.

 

Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 4.319/2000 o artigo 11-A, com a redação abaixo:

 

Art. 11-A Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades para estadia de animais de uso econômico.”

 

Art. 3º Ficam alterados os incisos I, II e IV do artigo 22 da Lei nº 4.319/2000, que passam a ter as seguintes redações:

 

“I – animais domésticos apreendidos: serão doados ou sacrificados quando portadores de zoonoses incuráveis ou que apresentem sinais de traumatismos severos e extensos, após decorrido o prazo legal de permanência.”

 

“II – animais de uso econômico apreendidos: após decorrido o prazo legal de permanência, serão doados prioritariamente para instituições conveniadas que estiverem de posse do animal; não havendo interesse por parte dessas instituições que estão de posse do animal, terão prioridade as entidades de fins filantrópicos e/ou ensino, leiloados ou sacrificados quando portadores de zoonose ou com sinais/sintomas clínicos de doença incurável ou traumatismos extensos”.

 

“IV – animais portadores de zoonoses e doenças infecto-contagiosas incuráveis: serão eliminados sumariamente.”

 

Art. 4º O artigo 24 da Lei nº 4.319/2000 passa a ter a seguinte redação:

 

 Art. 24 Todos os animais apreendidos só deixarão as dependências das instituições conveniadas ou da  Coordenadoria de Zoonose após vacinação obrigatória, conforme o disposto no art. 7º e pagamento da estadia e multa”.

 

Art. 5º O inciso II do artigo 25 da Lei nº 4.319, de 15 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

II - multa de até 2 (dois) VRMs;

 

Art. 6º Altera-se os incisos I, II e III do artigo 28 da Lei nº 4.319/2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“I – nas infrações leves, até 0,5 (zero, cinco) VRMs”;

 

“II – nas infrações graves, até 1 (um) VRM”;

 

“III – nas infrações gravíssimas, até 2 (dois) VRMs”;

 

Art. 7º Altera-se os incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 4.319/2000, que passam a ter as seguintes redações:

 

“I – animais de uso domésticos, 0,1 (zero, um) VRMs;”

 

“II- animais de uso econômico, 2 (dois) VRMs;”

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de Junho de 2014.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR ARILDO BATISTA.

 

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR EDGARD SASAKI.