LEI Nº. 3716, DE 06 DE dezembro DE 1.995
Altera o artigo 11, da Lei 2.983, de
28.08.91, fixando prazo de apreensão de animais no canil ou curral, do
Município de Jacareí.
O DR. THELMO DE ALMEIDA
CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o artigo 11, da Lei
Municipal nº. 2.983, de 28 de agosto de 1.991, que passará a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11. Todo
animal apreendido ficará à disposição de seu dono, aguardando resgate,
obedecidos os seguintes prazos:
a) no caso de animais domésticos, se não resgatados
dentro de 05 (cinco) dias úteis, permanecerão apreendidos até serem adotados;
b) no caso de animais de grande porte,
permanecerão apreendidos por 30 (trinta) dias, findos os quais, sendo
resgatados, serão leiloados ou doados a instituições de beneficência se
próprios para consumo, reprodução ou trabalho.”
Art.
2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 06 de dezembro de 1.995.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito
Municipal
AUTOR: VEREADOR BENJAMIN (VALMIR) CÂNDIDO
PEREIRA
Publicada
no diário de 12/12/1995.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.