Art. 1º
O desenvolvimento de ações objetivando o controle de
populações animais, prevenção e controle de zoonoses e proteção aos animais,
passam a ser regulados pela presente lei.
Art. 2º
Ficam a secção de Controle de Zoonoses, da Secretaria da
Saúde (Vigilância Sanitária) e Sociedade Protetora de Animais, responsáveis em
âmbito municipal, pela execução da presente lei, podendo a seu critério delegar
atribuições às pessoas da comunidade, devidamente credenciadas.
Art. 3º
Para efeitos desta lei, entende-se por:
I - Zoonoses - Infecção
ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o
homem.
II - Agente
Sanitário - Médico-Veterinário da Secção de Controle de Zoonoses.
III - Órgão
Sanitário Responsável - a seção de controle de Zoonoses.
IV - Animais
Domésticos - aqueles de valor afetivo ou de estimação, passíveis de coabitar
naturalmente com o homem.
V - Animais de
uso econômico - as espécies domésticas criadas, utilizadas e ou destinadas à
produção econômica.
VI - Animais Sinantrópicos - as espécies que indesejavelmente coabitam
com o homem, tais como: roedores, baratas, moscas, pernilongos e outros.
VII - Animais
Soltos - todo e qualquer animal errante, encontrado solto em vias, lugares e
logradouros públicos, sem qualquer processo de contenção.
VIII - Animais Apreendidos - todo e qualquer
animal capturado por servidores da secção de Zoonoses, juntamente com fiscais
da Protetora dos Animais ou Corpo de Bombeiros, compreendendo desde o instante
da captura, transporte, alojamento e destinação (canil ou curral).
IX - Depósito de
Animais – as dependências de canil ou curral.
X - Cães
mordedores viciosos - os causadores de mordeduras a pessoas ou a outros animais
em logradouros públicos ou privados.
XI - Condições
Inadequadas - Alojamentos com dimensões inapropriadas à espécie e porte;
lugares anti-higiênicos; falta de alimentação e água; locais que impeçam a
respiração, o movimento, o descanso ou os privem de luz.
XII - Animais
Selvagens - os pertencentes às espécies não domésticas, da fauna nacional ou
não.
XIII - Animais Silvestres - os pertencentes a fauna nacional.
XIV - Fauna Exótica - todo e qualquer animal
estrangeiro, de embelezamento ou não.
XV - Animais
Ungulados - os mamíferos com dedos revestidos de cascos.
XVI - Animais Aquáticos
- todas as espécies animais que vivem na água.
XVII - Condições Líquidas - qualquer
quantidade de água parada.
XVIII -
Sociedades Protetoras dos Animais – instituições de Proteção aos Animais,
registradas e consideradas de utilidade pública.
XIX - Maus
tratos - abandonar animais doentes, feridos, extenuados, mutilados, em qualquer
via pública ou propriedade privada, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que
humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
conduzir ou manter aprisionados animais em posição
inadequada (cabeça para baixo e membros atados a outros que provoquem
sofrimentos) etc.
XX - Método de
Captura - Dependendo do estado do animal, sem maus tratos (redes, padiolas em
caso de atropelamento quando não der para que o sacrifício seja feito no local
do fato, laço no caso de animal bravio ou de grande porte).
Art. 4º Constituem-se objetos básicos das ações de
prevenção e Controle de Zoonoses:
I - Prevenir,
reduzir e eliminar a morbidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas
zoonoses urbanas mais prevalentes.
II - Preservar a
Saúde da População, mediante o emprego dos conhecimentos e experiências da Saúde
Pública e da medicina veterinária.
Art. 5º
Constituem objetivos básicos de controle de populações
animais:
I - Controle
Natural - da natalidade ba seados em campanhas educativas e científicas.
II - Controle
Compulsório através de ca2 turas ou apreensão de
animais.
Art. 6º Constituem objetivos básicos das ações de
Proteção aos Animais:
I - Prevenir,
reduzir e eliminar as causas de sofrimentos dos animais.
II - Proteger os
animais, conforme o que dispõe a legislação vigente.
Art. 7º Serão capturados e apreendidos animais nas
seguintes condições e situações:
I - Encontrados nas
vias públicas, logradouros públicos ou ainda em locais de livre acesso ao
público.
II - Suspeitos
de Hidrofobia ou outra zoonose.
III - Cuja criação ou uso sejam vedados pela
legislação em vigor; especialmente suínos, bovinos e eqüinos
na zona urbana.
IV - Causadores
de acidentes e outros transtornos, especialmente os de porte grande, como:
cavalos, vacas.
§ 1º
os animais apreendidos nas situações e condições
previstas no "caput" deste artigo, somente poderão ser resgatadas por
seus proprietários se, constatado pelo Agente Sanitária não subexistirem
as causas ensejadoras da apreensão e pagas as devidas
taxas fixadas por lei.
§ 2º
o animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo
do Agente Sanitário juntamente com fiscais da Protetora dos Animais, ser
sacrificado no local, humanitariamente e livre de sofrimento prolongado.
Art. 8º
O Poder Público Municipal não responderá por indenização
por dano ou óbito dos animais apreendidos ou por eventuais danos materiais,
causados pelos animais no ato da apreensão, muito menos a Protetora dos
Animais.
Parágrafo único. Caberá
responsabilidade ao Poder Público Municipal pela indenização por dano ou óbito
dos animais apreendidos, quando os mesmos ocorrerem por negligência ou maus
tratos praticados pelos servidores municipais no ato da apreensão e/ou do
transporte desses animais.
Art. 9º
Os animais que estejam evidenciando sintomatologia
clínica de Raiva constatada por Médico Veterinário, deverão ser prontamente
isolados e/ou sacrificados e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial
para exames.
Art. 10. O sacrifício dos
animais,quando necessário, será feito por agente Sanitário ou veterinário da
Protetora, humanitariamente e livre de sofrimento prolongado.
Art. 12. Todo animal
recolhido pelos órgãos responsáveis que esteja atropelado ou com doença
clinicamente incurável será sacrificado imediatamente, livre de sofrimento
prolongado.
Art. 13.
Serão desapropriados pelo Poder Público Municipal, livres de pagamento
sob qualquer título, animais nas seguintes situações e condições:
I - Capturados
por três vezes consecutivas em qualquer época.
II - Cães
mordedores viciosos, que tenham no mínimo três denúncias formais, pela
Delegacia de Polícia, não sendo necessário que sejam da mesma vitima.
III - Animais de
alta periculosidade, que coloquem em risco a segurança e integridade das
pessoas.
IV - Vitimas de
maus tratos ou abandono, ou ainda mantidos em condições inadequadas (animais
domésticos ou não).
Art. 14.
Canis, pensões e hotéis para animais bem como cocheiras de propriedade
particular, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por Agente
Sanitário e Protetora dos Animais; os quais expedirão
um laudo, o qual deverá ser renovado anualmente, e ficarão sob a fiscalização
das Autoridades Sanitárias e Protetora dos Animais.
Art. 15. Não deverá ser
permitida a exibição de animais, para fins publicitários em vias e logradouros
públicos, vitrines ou ainda em local de livre acesso de público, seja a que
título e finalidade for.
Art. 16.
Especial atenção será dada aos estabelecimentos que comercializem
animais vivos (Avícolas e Casas de Aves), que ficam sujeitos aos dispositivos
legais vigentes, no que tange ao trato adequado dos animais; sendo vedada a
exposição de animais em gaiolas ou em condições inadequadas, devendo estes
estabelecimentos manter um veterinário responsável,
ficando também sujeitos à fiscalização constante da Protetora dos Animais e do
Órgão Sanitário Municipal.
Art. 17. A
venda de animais vivos em feiras livres ou em vias públicas não será permitida,
devendo ser apreendidos e encaminhados para o Canil ou Curral.
Art. 18. A
criação, manutenção e tratos dos animais ungulados serão regidos por normas
para utilização desses animais, bem como pela legislação em vigor.
Art. 19.
Fica proibida a criação, manutenção, comercialização e alojamento de
animais selvagens, exóticos e silvestres sem autorização expressa do Órgão
Competente (IBAMA).
Art. 20. Aos
munícipes compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas
propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Art. 21. Não
será permitido o acúmulo de todo e qualquer tipo de lixo ou material inservível
que propicie a instalação e proliferação de roedores, vetores ou outros animais
sínantrópicos.
Art. 22. Os
estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a
mantê-los permanentemente isentos de coleções liquidas, de forma a evitar a
proliferação de mosquitos e outros.
Art. 23. Nas
obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanentemente de coleções
líquidas, originárias ou não de água de chuva, de forma também a impedir a
proliferação de mosquitos e outros.
Art. 24. A
secção de Zoonoses manterá serviços gratuitos de desratização/dedetização, para evitar os animais sinantrópicos
em áreas públicas e focos.
Art. 25. Os
animais poderão sofrer as seguintes destinações a critério do órgão Sanitário
Responsável, juntamente com a Protetora dos Animais, observando a seguinte
ordem:
I - Resgate pelo
proprietário ou preposto deste, devendo pagar as taxas e emolumentos fixados em
lei.
II - Adoção por
pessoas interessadas, com isenção de taxas.
III - Adoção
pela Protetora dos Animais com isenção de taxas, os quais poderão ser adotados
depois por terceiros.
IV - Leilão
público quando se tratar animal de grande porte.
V - Doação a
Instituição de Beneficência, se próprio para consumo, reprodução e trabalho, com
observância da legislação vigente.
Art. 26.
Verificada a infração pela Fiscalização a qualquer dispositivo desta
Lei, cumprirá ao Agente Sanitário, à Secretaria de Serviços Municipais ou ao
Setor de Fiscalização da Protetora dos Animais a aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 27. As penalidades
pelo não cumprimento do disposto na presente Lei, bem como os valores das taxas
para animais capturados serão fixados por Decreto do Executivo Municipal, no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º
as multas serão fixadas gradualmente de acordo com a
natureza da infração.
§ 2º os valores das
taxas serão diferenciados para animais de pequeno e grande porte.
§ 3º
as multas e as taxas serão fixadas de modo que os valores
estejam sempre atualizados e serão cobra dos em dobro, no caso de reincidência.
Art. 28. O
desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário ou a Fiscalização da Protetora dos
Animais, ou ainda a obstaculização ao exercício de
suas funções, sujeitarão o infrator às penalidades da Lei e demais sanções.
Art. 29. A presente Lei
deverá ser fiscalizada por:
1° - Agente
Sanitário
2° - Sociedade
Protetora de Animais
3° - Guarda
Municipal
4° - Servidores
Públicos Municipais – SSM
5° - Policia
Militar
6° - Ministério
Público
Art. 30. Os animais
deverão ser apreendidos por:
1° - Agente
Sanitário
2° - Servidores
Públicos Municipais – SSM
3° - Policia
Civil mediante Boletim de Ocorrência lavrado pela Protetora de Animais, em caso
de maus tratos
4° - Corpo de
Bombeiros em caso de animais mordedores, viciosos ou que estejam atacando
pessoas
5° - Ministério
Público, a pedido da Protetora de Animais.
Art. 31.
Será permitido o passeio de cães em vias e logradouros públicos, com uso
adequado de coleiras, guias e respectiva licença, que estejam sendo conduzidos
por pessoas com força suficiente para controlar os movimentos do animal.
Art. 32. Cães bravios só
poderão sair às ruas com focinheiras e devidamente conduzidos
por pessoas maiores de idade.
Art. 33. Não será
permitida a permanência de animais em recintos públicos ou locais de uso
coletivo.
Parágrafo único. Excetuam-se
deste dispositivo, os recintos, os estabelecimentos adequadamente instalados
para tal; destinados para exposição, treinamento, tratamento, apresentação;
desde que possuam autorização do Poder Público Municipal e da Protetora de
Animais, sempre com vistoria dos fiscais.
Art. 34. Não serão
permitidos em residência particular, em área urbana, a criação, o alojamento e
a manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total, das espécies
canina ou felina, com idade superior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo
que a área mínima para cada animal deverá ser de
Parágrafo único. Excetuam-se
deste dispositivo as residências que possuam número superior aos fixados na
data da publicação desta Lei, que não comercializem os animais, que os mantenham
permanentemente vacinados, registrados e em condições ideais de alimentação e
higiene.
Art. 35. A criação,
alojamento e manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido no
artigo anterior, caracterizará canil de propriedade particular sujeito às
disposições da Lei do Uso do Solo e demais exigências legais pertinentes.
Art. 36. As atividades
circenses, artísticas, exposições, ficam condicionadas a um laudo técnico
específico, emitido pelo Órgão Sanitário responsável, que conjunta mente com
membros da Protetora dos Animais examinarão as condições de alojamento e
manutenção dos animais, sendo necessário também um laudo das autoridades
Policiais (Polícia Civil, Corpo de Bombeiros), quanto à segurança e integridade
das instalações.
Art. 37. Exposições
rurais, rodeios, vaquejadas, ficam condicionadas, além das Normas do Ministério
da Agricultura, aos mesmos laudos e condições do artigo anterior.
Art. 38. Cães e gatos
sadios não mais poderão ser sacrificados, ficando em canil sob a guarda da Protetora
dos Animais para adoção ou não.
Art. 39. Os atos danosos
de qualquer tipo cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de
seus proprietários conforme preceitua o Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. Quando o ato
danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a
responsabilidade a que alude o presente dispositivo.
Art. 40. É
de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as
providências pertinentes a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias
públicas.
Art. 41. Animais que
possuem donos, não poderão mais ficar soltos pelas ruas, demais logradouros
públicos e terrenos baldios (caninos, eqüinos, bovinos).
Art. 42. Os proprietários
de animais ficam obrigados a permitir o acesso do Agente Sanitário e Fiscais da
Protetora dos Animais, quando no exercício de suas funções, nas dependências de
alojamentos dos animais, bem como acatar as determinações deles emanadas.
Art. 43. A
manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas
respectivas convenções, pela legislação pertinente e pela justiça comum.
Art. 44. Os
animais de espécie canina e os eqüídeos, bem como outros indicados pela Secção de
Controle de Zoonoses, deverão ser registrados com plaquetas de identificação ou
certificados numerados, conforme determina Lei Municipal sobre o assunto.
Art. 45. Todos os
proprietários de animais são obrigados por lei a manter os mesmos imunizados contra
a Raiva, podendo fazer uso das Campanhas anuais de vacinação gratuita oferecida
pela Secretaria da Saúde Pública, através da Secção de Controle de Zoonoses.
Art. 46. Em caso de morte
do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, cabendo ao
setor de Limpeza Pública tal serviço.
Art. 47. A Secretaria de
Saúde Pública e Assistência Social, juntamente com a Protetora dos Animais
engendrará campanhas educativas esclarecedoras, nas chamadas operações
comunitárias, visando orientar a população no trato adequado aos animais,
evitando a disseminação de doenças, maus-tratos e orientação para um controle
natural de natalidade de animais.
Art. 48.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.