Revogada pela Lei nº. 4619/2002
Art. 1º Fica criado,
junto à Secretaria de Saúde e Higiene da Prefeitura Municipal de Jacareí o
CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES – COMEN.
Artigo alterado pela Lei nº. 3556/1994
Caput alterado pela Lei nº. 3556/1994
V - expedir autorização para a divulgação de textos,
cartazes e representações, bem como para a realização de cursos, seminários,
conferências e propaganda que dizem respeito ao uso de substancias
entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica, ainda que a
título de campanha de prevenção
Parágrafo único. os objetivos
definidos neste artigo não inibem outros que venham a ser estabelecidos em
legislação especial, desde que não colidentes com a autonomia municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de
Entorpecentes, será nomeado pelo Prefeito, através de Decreto, e terá a
seguinte composição:
Caput alterado pela Lei nº. 4199/1999
Caput alterado pela Lei nº. 4068/1998
Caput alterado pela Lei nº. 3556/1994
I – dois representantes da Secretaria de Saúde e Higiene
(um do Departamento de Saúde e outro, do Departamento de Higiene – Vigilância
Sanitária);
II – um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
III – um representante da Secretaria de Bem Estar Social;
IV – um representante da Secretaria de Esportes e
Recreação;
V – um representante da Guarda Municipal;
VI – um representante do Conselho das Sociedades Amigos
de Bairros – CONSAB;
VII – um representante da Delegacia de Ensino de Jacareí;
VIII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil
– OAB/SP, Subseção de Jacareí;
IX- um representante do Centro das Indústrias do Estado
de São Paulo – CIESP;
X – um representante do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CONDAC;
XI – um representante da Secretaria de Segurança Pública
– Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí;
XII – um representante do 41º BPM-I – Batalhão de Polícia
Militar do Interior;
XIII – um representante do Conselho Tutelar;
XIV – um
representante do Espaço Aberto – Centro de Prevenção e Atendimento de
Dependência Química
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 3590/1994
Art. 5º As atividades do
Conselho serão regidas por estatuto próprio, que definirá, ainda, sua estrutura
executiva.
§ 1º o estatuto a que
se refere este artigo deverá ser elaborado pelo próprio COMEN, no prazo de 60
(sessenta) dias de sua instalação.
§ 2º a instalação do
Conselho Municipal de Entorpecentes deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa)
dias da vigência desta lei.
Artigo alterado pela Lei nº. 3556/1994
Artigo alterado pela Lei nº. 3556/1994
Parágrafo único. os
casos de impedimentos e substituições dos conselheiros, presidente e
secretário, bem como os motivos relevantes que possam determinar tais
providencias, serão disciplinadas no Estatuto do Conselho.
Art. 8º As atividades
dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevante
interesse público aos serviços por eles prestados.
Art. 9º O COMEN poderá
contar com o apoio de pessoal voluntário para o desenvolvimento e consecução de
seus objetivos.
Art. 10. A
Secretaria de Saúde e Higiene propiciará ao Conselho instalação física,
condições materiais e humanas, necessárias ao seu funcionamento, com dotação
orçamentária definida e prevista no Orçamento Programa do Município e, ainda,
de recursos oriundos de convênios ou repasses de Órgãos Governamentais, de
auxílios, de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas.
Artigo alterado pela Lei nº. 3556/1994
Art. 11. A presente lei
será regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30
(trinta) dias de sua publicação, quando também será nomeada a Comissão de
Conselheiros.
Art. 12. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.