Revogada pela Lei nº. 3412/1993

 

LEI Nº 2751, de 16 de março de 1.990

 

"Institui o Programa Municipal de Bolsas de Estudo"

 

O Dr. Osvaldo da Silva Arouca, Prefeito Municipal de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º          Fica instituído o Programa Municipal de Bolsas de Estudo, destinado a atender estudantes residentes no Município, que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

Art. 2º          Para efeito desta lei, observado o disposto no artigo 1º, serão beneficiados os alunos matriculados exclusivamente nas seguintes modalidades;

 

1º -   Ensino Especial assim considerado os portado-res de deficiência;

2º -   Ensino de 1º Grau Supletivo;

3º -   Ensino de 2º Grau Supletivo Profissionalizante;

4º -   Ensino de 2º Grau Profissionalizante;

5º -   Ensino de 2º Grau Supletivo;

Art. 3º          As Bolsas de Estudo serão concedidas segundo a classificação dos índices de insuficiência de recursos, tendo por prioridade a ordem das modalidades, estabelecidas no artigo anterior.

 

Art. 4º          Poderá inscrever-se à concessão de Bolsas de Estudo o estudante que comprove estar devidamente matriculado em curso de qualquer estabelecimento de ensino mencionado no artigo 2º da presente Lei.

 

Art. 5º          A inscrição será feita na Secretaria da Educação, Cultura e Turismo, da Prefeitura Municipal de Jacareí, após publicação de edital, na imprensa local a qual deverá ser instruída com os seguintes documentos:

 

I       -        prova da renda bruta familiar;

II      -        número de pessoas da família;

III     -        comprovante de matricula;

IV     - documento hábil que comprove a residência do candidato, neste Município.

§ 1º   caberá à Secretaria de Educação, Cultura e Turismo divulgar anualmente a data e local de inscrição, bem como prestar informações sobre os critérios estabelecidos para concessão das bolsas e a documentação exigida.

 

§ 2º   o requerente deverá apresentar no ato da inscrição toda a documentação exigida.

 

Art. 6º          As Bolsas de Estudo serão concedidas pela Secretaria de Educação, Cultura e Turismo após exame dos pedidos pela Comissão de Bolsas de Estudo especialmente nomeada, pelo Chefe do Executivo Municipal, a ser integrada pelos seguintes membros:

 

- 01 representante da Secretaria da Educação, Cultura e Turismo.

 

- 01 representante do Prefeito Municipal

 

- 01 representante da Delegacia de Ensino

 

- 01 representante da Associação das Escolas Particulares

 

- 01 representante da Cámara de Vereadores, designa do pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º   a Comissão de Bolsas de Estudo disporá do prazo de 20 dias corridos para, em tantas reuniões quantas se fizerem necessárias, examinar os pedidos e encaminhar a listagem dos candidatos selecionados para aprovação da Secretária de Educação, Cultura e Turismo.

 

§ 2º   para concessão da Bolsa de Estudo será considerado o índice de insuficiência de recursos, obtido conforme cálculo da fórmula abaixo, fazendo-se a classificação dos pedidos segundo o menor índice.

 

 

onde:

 

IIR = índice de Insuficiência de Recursos

 

RBF = Renda Bruta Familiar

 

NPF = Número de Pessoas da Família

 

VRM = Valor de Referência do Município

 

§ 3º   existindo mais de um candidato com o mesmo índice em modalidades diferentes, o desempate ocorrerá segundo a escala de prioridade estabelecida no artigo 2º da presente lei. Ocorrendo empate na mesma modalidade de ensino, dar-se-á preferência ao:

 

I       -        o mais idoso;

II      -        família com maior número de pessoas;

III     -        casado com maior número dto filhos.

Art. 7º          Somente será concedida bolsa de estudo a aluno matriculado em estabelecimento particular registrado no Cadastro Geral do Contribuinte - CGC do Ministério da Fazenda e no Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

 

Art. 8º          O valor e número de bolsas serão fixados na época da inscrição, de acordo com dotação orçamentária destinada ao programa.

 

Art. 9º          A Secretaria de Educação, Cultura e Turismo divulgará, através de edital a ser publicado pela imprensa local, a relação dos candidatos cujos pedidos foram deferidos, de cuja decisão caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo único.    decididos os eventuais recursos interpostos, a referida Secretaria encaminhará aos estabelecimentos de ensino a relação definitiva dos respectivos alunos contemplados.

 

Art. 10.         Excetuado o disposto no parágrafo único deste artigo, o pagamento das bolsas de estudo será efetuado em 04 (quatro) parcelas, iguais, diretamente ao estabelecimento de ensino, creditados em conta corrente bancária ou mediante recibo de quitação, na Tesouraria da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único.    incorrendo o pagamento do valor das bolsas de estudo na forma estabelecida no "caput" deste artigo, o bolsista poderá receber as parcelas correspondentes diretamente na Tesouraria da Prefeitura Municipal mediante apresentação de documento comprobatório de pagamento efetuado ao estabelecimento de ensino que se encontra matriculado.

 

Art. 11.         A cada pagamento parcial a Secretaria de Educação, Cultura e Turismo solicitará dos estabelecimentos de ensino, a formalização de "Termo de Prestação de Contas" o qual conterá espaço apropriado para assinatura do beneficiado, que servirá como recibo, os quais deverão ser encaminhados à Secretaria de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º   os estabelecimentos de ensino deverão manter em arquivo uma cópia do Termo de Prestação de Contas para comprovação da destinação dos recursos financeiros a ele creditados.

 

§ 2º   as parcelas subsequentes serão creditadas ou pagas sem que a Secretaria de Finanças receba a prestação de contas anterior.

 

Art. 12.         Incumbe ao estabelecimento de ensino comunicar trimestralmente à Secretaria de Educação, Cultura e Turismo a frequência do beneficiário e, em 20 dias o cancelamento, a desistência ou trancamento de matrícula, importando estes na perda do direito de recebimento das parcelas da bolsa de estudo.

 

Parágrafo único.    as parcelas de bolsas de estudos não pagas em virtude de cancelamento, desistência ou trancamento de matrícula, poderão ser repassadas para alunos do mesmo estabelecimento de ensino que se inscreveram e não foram contemplados na época da concessão das bolsas.

 

Art. 13.         Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação, Cultura e Turismo após manifestação da Comissão de Bolsas de Estudo.

 

Art. 14.         As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotação consignada em orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 15.         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as Leis nºs 1.627, de 20 de maio de 1974, 1727, de 10 de março de 1976 e 1797, de 22 de agosto de 1977.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí 16 de março de 1.990.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

prefeito municipal

 

Publicado em: 21/03/1990, no Diário de Jacareí nº. 10.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.