Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Bolsas de Estudos a estudantes pobres, carentes de recursos e reconhecidamente necessitados, residente neste Município.
Parágrafo único. a
concessão de que trata este artigo, abrangerá os seguintes cursos:
Parágrafo alterado pela Lei nº 1797/1977
I
- curso
de segundo grau, desde que comprovado a não existência em escolas estaduais;
II - cursos
profissionalizantes dentro do Município;
III - cursos
profissionalizantes fora do Município, desde que, cursos correspondentes não
existam no Município;
IV - cursos
universitários;
V - cursos
musicais.
Incisos incluídos pela Lei nº 1797/1977
e outros, inclusive os de natureza
profissionalizante
Item incluído pela Lei nº. 1727/1976
Art. 2º A concessão referida no artigo anterior, obedecerá o critério adotado pelo Conselho Municipal de Ensino, que realizará as pesquisas necessárias e comprobatórias que atestem a real necessidade do pretendente.
Parágrafo único. o valor da Bolsa, cuja preferência recairá sobre o aluno, servidor público municipal, não poderá exceder ao valor da anuidade que deverá ser paga pelo aluno.
Art. 3º O beneficiado nos termos desta lei, continuará no ano letivo seguinte a receber a mesma gratuidade até o final do curso se:
a) não desistir do curso em que estiver matriculado;
b) não for reprovado;
c) não incorrer em sanção disciplinar
Parágrafo único. a letra "c" deste artigo é aplicada ao Servidor Público Municipal por ocorrências verificadas em serviço, além das cometidas no Estabelecimento de Ensino em que se achar matriculado o beneficiado.
Art. 4º O julgamento dos pedidos de Bolsas de Estudos a serem concedidas aos candidatos previamente selecionados e apresentados pelo Conselho Municipal de Ensino, será feito por uma Comissão presidida pelo Chefe do Executivo, ou por uma pessoa por ele escolhida e integrada dos seguintes membros:
a) um representante do Conselho Municipal de Ensino;
b) um Diretor de Ensino do 1º Grau;
c) um Vereador da Câmara Municipal e
d) um membro de livre indicação do Sr. Prefeito Municipal.
Art. 5º O valor das bolsas concedidas, será colocado na Tesouraria Municipal, à disposição dos estabelecimentos de ensino, cuja retirada, preenchidas as formalidades exigidas, poderá ser efetuada por pessoas devidamente credenciadas pelos estabelecimentos de ensino, a partir do dia 1º de julho para o pagamento do primeiro semestre, e, a partir de 1º de novembro para o segundo semestre. Artigo alterado pela Lei nº 1797/1977
Artigo alterado pela Lei nº. 1727/1976
Parágrafo único. havendo recusa do recebimento por parte do estabelecimento de ensino, o bolsista poderá receber as parcelas correspondentes diretamente da Tesouraria da Prefeitura Municipal, mediante apresentação de documento comprobatório de recolhimento efetuado ao estabelecimento de ensino em que se encontra matriculado, nas datas estabelecidas neste artigo. Parágrafo incluído pela Lei nº 1797/1977
Art. 6º Em se ocorrendo a hipótese prevista no art. 3º, e o beneficiado estiver matriculado em estabelecimento mantido pela Sociedade Mantenedora do Ensino de Jacareí e, não havendo outro pretendente a Bolsa de Estudo do mesmo estabelecimento, a Prefeitura continuará a pagar o restante da Bolsa correspondente a 50% (CINQÜENTA POR CENTO) do seu valor restante.
Art. 7º A presente lei será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 8º O valor das Bolsas de Estudos no decorrer do presente exercício é de Cr$ 273.000,00 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS MIL CRUZEIROS), ficando anulada em todos os seus termos a Lei nº 1.326 de 27 de janeiro de 1.970, correndo parte das despesas por conta da verba consignada no orçamento vigente como Subprograma 6.2.11 que passará a ter a seguinte denominação: Bolsas de Estudos Cr$ 173.000,00 (CENTO E SETENTA E TRÊS MIL CRUZEIROS).
Art. 9º Para integralização do acréscimo de mais Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, por Decreto, na forma do disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, fazendo constar os recursos hábeis disponíveis.
Art. 10. O Chefe do Executivo consignará nos orçamentos subseqüentes as verbas necessárias para ocorrer as despesas com a execução da presente lei, acrescidas de 20% (VINTE POR CENTO) do seu valor em cada exercício.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.