Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº. 1.627 de 20.05.74, passará a ter a seguinte redação e será acrescido de 5 (cinco) itens:
Parágrafo único. a concessão de que trata este artigo, abrangerá os seguintes cursos:
I - curso de segundo grau, desde que comprovado
a não existência
II - cursos profissionalizantes dentro do Município;
III - cursos profissionalizantes fora do Município, desde que, cursos correspondentes não existam no Município;
IV - cursos universitários; e
V - cursos musicais.
Art. 2º O artigo 5º da Lei 1.627, passará a ter a seguinte redação, acrescido de um parágrafo, que será o parágrafo único:
Art. 5º O valor das bolsas concedidas, será colocado na Tesouraria Municipal, à disposição dos estabelecimentos de ensino, cuja retirada, preenchidas as formalidades exigidas, poderá ser efetuada por pessoas devidamente credenciadas pelos estabelecimentos de ensino, a partir do dia 1º de julho para o pagamento do primeiro semestre, e, a partir de 1º de novembro para o segundo semestre.
Parágrafo único. havendo recusa do recebimento por parte do estabelecimento de ensino, o bolsista poderá receber as parcelas correspondentes diretamente da Tesouraria da Prefeitura Municipal, mediante apresentação de documento comprobatório de recolhimento efetuado ao estabelecimento de ensino em que se encontra matriculado, nas datas estabelecidas neste artigo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DR. BENEDICTO SéRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no Livro nº. 12.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.