Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a desincorporar, transferindo da classe de bens de uso comum para a classe de bens dominicais, um imóvel, sem benfeitorias, situado no Loteamento Cidade Jardim, entre as Ruas Helgoland, Abdo Daher, Acib Elias de Moraes, Henrique de Macedo e Abrão Roismann, caracterizando na planta anexa ao Processo nº 254/88, da Assessoria Técnico Legislativa, assim descrito:
Art. 2° Fica o Executivo Municipal, com dispensa de concorrência, autorizado a ceder, mediante Concessão de Uso gratuito, pelo prazo de 30 (trinta) anos, ao Jacareí Atlético Clube – JAC, o imóvel descrito no artigo 1o, com a finalidade de, no mesmo, promover suas atividades esportivas.
Parágrafo único. A concessão autorizada no “caput” deste artigo será considerada revogada de pleno direito se o concessionário, no prazo de 90 (noventa) dias, não iniciar no imóvel obras para edificação de estádio de futebol ou se ocorrer a extinção do concessionário.
Prazo prorrogado pela Lei nº. 3148/1992
Prazo prorrogado pela Lei nº. 3096/1992
Prazo prorrogado pela Lei nº. 2961/1991
Prazo prorrogado pela Lei nº. 2887/1990
Prazo prorrogado pela Lei nº. 2788/1990
Art. 3° Toda e qualquer benfeitoria que venha a ser edificada no imóvel objeto da Concessão de Uso e ele ficará incorporada, não tendo o concessionário direito a qualquer indenização, nem a posse gerará quaisquer direitos, inclusive o de retenção.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 30 e 31/12/1988, no livro nº. 16.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.