Art. 1º Os cargos de provimento
em comissão são os constantes da presente Lei, de livre escolha do prefeito.
Parágrafo único. as normas que regem os cargos em comissão são as contidas na presente Lei.
Art. 2º São cargos de provimento em comissão:
I – a) Chefe de Gabinete do Prefeito;
b) Subprefeitos de Distritos;
c) Assessor de Planejamento;
d) Secretário de Finanças;
e) Secretário dos Negócios Jurídicos;
f) Secretário de Administração;
g) Secretário de Obras e Viação;
h) Secretário de Serviços Municipais;
i) Secretário de Transportes e Trânsito;
j) Secretário de Educação e Cultura;
l) Secretário do Bem Estar Social;
m) Assessor Técnico-Legislativo e Jurídico;
n) Assessor Especial;
o) Assessor de Comunicação e Relações Públicas;
p) Subchefe de Gabinete;
q) Secretária de Gabinete; e
r) Presidente do S.A.A.E.
II - a) Diretor do Departamento da Receita;
b) Procurador Judicial;
c) Procurador para Assuntos Especiais;
d) Procurador do Patrimônio Imobiliário;
e) Diretor do Departamento de Serviços Internos;
f) Diretor do Departamento de Suprimentos;
g) Diretor do Departamento de Obras Públicas;
h) Diretor do Departamento de Obras Particulares;
i) Diretor do Departamento de Serviços Urbanos;
j) Diretor do Departamento de Serviços Rurais;
l) Diretor do Departamento de Transporte;
m) Diretor do Departamento de Trânsito;
n) Diretor do Departamento de Educação;
o) Diretor do Departamento de Cultura;
p) Diretor do Departamento Médico Hospitalar;
q) Diretor do Departamento de Esporte e Recreação; e
r) Diretor do Departamento de Promoção Social.
Art. 3º O número de cargos de provimento em comissão será de um para cada cargo, com exceção do Subprefeito que será igual ao número de Distritos existentes ou que venham a ser criados.
Artigo alterado pela Lei nº. 2130/1983
CCO – Sub-Prefeito de Distrito;
Chefe de Gabinete
do Prefeito;
Secretário dos
Negócios Jurídicos;
Secretário de
Finanças;
Secretário de Educação
e Cultura;
Secretário de
Administração;
Secretário de
Obras e Viação;
Secretário de
Serviços Municipais;
Secretário de Bem
Estar Social;
Secretário de
Transporte e Trânsito;
Assessor de
Planejamento; e
Presidente do
SAAE.
CC1 – Assessor de Comunicação e
Relações Públicas;
Assessor para Assuntos Especiais;
Assessor Técnico-Legislativo e Jurídico;
Sub-Chefe de Gabinete;
Procurador Judicial;
Procurador para Assuntos Internos;
Procurador do Patrimônio Imobiliário;
Secretária de Gabinete;
Diretor do Departamento de Receita;
Diretor do Departamento de Serviços Internos;
Diretor do Departamento de Suprimentos;
Diretor do Departamento de Obras Públicas;
Diretor do Departamento de Obras Particulares;
Diretor do Departamento de Serviços Urbanos;
Diretor do Departamento de Serviços Rurais;
Diretor do Departamento de Transportes;
Diretor do Departamento de Trânsito;
Diretor do Departamento de Educação;
Diretor do Departamento de Cultura;
Diretor do Departamento Hospitalar;
Diretor do Departamento de Esportes e Recreação; e
Diretor do Departamento de Promoção Social;
Art. 5º Os vencimentos dos símbolos CCO, CC1 e CC2 serão os atuais incorporando-se a gratificação de 40% (quarenta por cento) de RTI.
Art. 6º Os cargos de provimento em comissão passarão a ser de tempo integral.
Art. 7º Ao ocupante de cargo de provimento em comissão será concedida licença especial apenas ocorrendo doença grave ou acidente resultante do desempenho do cargo, atestada por junta médica indicada pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. durante a licença, seu titular receberá o equivalente a 100% (cem por cento) de seus vencimentos, por período não superior ao da duração do Mandato do Prefeito que o nomeou.
Art. 8º As despesas com execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições sobre cargos em comissão constantes do Estatuto dos Funcionários e na Lei nº 1.820/77, de 31 de outubro de 1.977.
Parágrafo
único. Ficam plenamente reconhecidos
todos os direitos e benefícios dos funcionários ocupantes de cargos em
comissão, os quais foram excluídos pelo artigo que ora se altera, durante o
interregno de tempo em que esteve em vigor o referido dispositivo legal.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 2191/1984
Publicado no Diário de Jacareí de: 15/06/1982, no livro nº. 13.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.