LEI N°. 1820, de 31 de outubro de 1977.

 

Cria, reclassifica e extingue cargos.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Jacaré aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1°     Os cargos do Quadro de Pessoal Parte Permanente da Prefeitura Municipal passam a ser organizados e estruturados na forma estabelecida pela presente lei.

 

Art. 2°     O novo sistema de organização dos cargos baseia-se nos conceitos de cargo, cargo isolado e cargo de carreira.

 

Art. 3°     Para os efeitos desta lei, cargo público é o criado por lei com número certo, com denominação própria, correspondente ao conjunto de deveres atribuídos e responsabilidades, cometidos legalmente a um funcionário.

 

Parágrafo único.        quanto à forma de provimento os cargos classificam-se em:

 

I  -  Cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I.

 

II  -  Cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo II.

 

Art. 4°     Os cargos públicos constituem o Quadro de Pessoal - Parte Permanente, da Prefeitura, formado pelo conjunto dos cargos isolados, de carreira e em comissão na forma dos Anexos I e II.

 

§ 1°          são de carreira os cargos semelhantes quanto à natureza das atribuições e responsabilidades, mas diferenciados entre si quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades e de referência de vencimentos diferentes.

 

§ 2°          são isolados os cargos que não se integram em carreira e correspondem a certa e determinada atividade funcional.

 

Art. 5°     São cargos isolados os de: Professor, Supervisor do Plano de Alimentação Escolar, Assistente de Serviços Municipais, Auxiliar de Obras, Auxiliar de Serviços Municipais, Operador de Máquinas Rodoviárias, Mecânico, Motorista, Calceteiro, Carpinteiro, Encanador, Pedreiro,  Guarda Municipal, Guarda do Paço, Vigia e Contínuo.

Artigo alterado pela Lei nº 1984/1980

 

Art. 6°     São cargos de carreira, os de Contador, Tesoureiro, Assistente de Tesoureiro, Assistente de Bibliotecário, Auxiliar de Administração e Auxiliar de Serviços, que serão providos pelo sistema de acesso, apenas quando houver vagas.                                                        

Caput alterado pela Lei nº 1984/1980

 

§ 1°        o acesso ao cargo de Contador se fará pelo Assistente de Contador.

 

§ 2°          o acesso ao cargo de Tesoureiro se fará pelo Assistente de Tesoureiro.

 

§ 3°          o acesso ao cargo de Assistente de Contador se fará entre os efetivos da classe dos Assistentes de Administração com curso de contabilidade e os Técnicos em Contabilidade.

 

§ 4°        o acesso ao cargo de Assistente de Tesoureiro, proceder-se-á, nos mesmos moldes previstos no parágrafo anterior.

 

§ 5º        o acesso ao cargo de Auxiliar de Administração (Q.P.B.) e Auxiliar de Serviços (Q.P.E.) se fará entre os efetivos da classe de serventes.

 

§ 6º          o acesso ao cargo de Assistente de Bibliotecário (Q.P.B.) se fará entre os efetivos da classe dos Assistentes de Administração.

Parágrafos 5º e 6º incluídos pela Lei nº 1984/1980

 

 

Art. 7°     Os acessos serão efetuados por meio de Provas e Boletins de Merecimento.

 

Art. 8°     Havendo cargo a ser provido por acesso será formada uma COMISSÃO ESPECIAL DE ACESSO constituída por três membros, sendo um representante do Departamento de Administração para apurar o merecimento.

 

§ 1°          a lista de funcionários habilitados para acesso, por ordem de classificação obtida nas Provas e Boletins de Merecimento (artigo 22, § 2° da Lei 1.457/71), terá valide de 365 dias, podendo haver provimento dos cargos que vagarem dentro desse prazo, respeitada a ordem de classificação.

 

§ 2°          o funcionário que se encontrar afastado por licença-médica por período superior a 180 (cento e oitenta) dias não concorrerá ao acesso.

 

Art. 9°     Poderão ser providos por concursos público os cargos cujo provimento deva dar-se por acesso se, após a realização das provas e da apuração do merecimento, a COMISSÃO ESPECIAL DE ACESSO constatar a inexistência de servidores habilitados.

 

Art. 10.    O Quadro de Pessoal - Parte Permanente fica dividido em:

 

I             -    QUADRO DO PESSOAL BUROCRÁTICO (Q.P.B.)

 

II            -    QUADRO DA EDUCAÇÃO (Q.E.)

 

III           -    QUADRO DO PESSOAL EXECUTIVO.. (Q.P.E.)

 

§ 1°        a parte Permanente do Quadro do Pessoal Burocrático (Q.P.B.) será constituída de:

 

I             -    CONTADOR - Referência 1 (um) o atual ocupante do cargo de Assessor Financeiro, nível 13.

 

II            -    ASSISTENTE DE CONTADOR - Referência 2 (dois).

 

III           -    TESOUREIRO - Referência 2 (dois), o atual ocupante do cargo de Tesoureiro II, nível II.

 

IV           -    TÉCNICO DE CONTABILIDADE - Referência 3 (três) os atuais ocupantes dos cargos de Técnico de Contabilidade I - II - III, níveis 8, 10 e 12, respectivamente.

 

V            -    ASSISTENTE DE TESOUREIRO - Referência 3 (três), o atual ocupante do cargo de Tesoureiro I, nível 8.

 

VI           -    ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO - Referência 4 (quatro), os atuais ocupantes dos cargos de Assistente de Administração I - II - III, níveis 8, 10 e 12; Auxiliar de Administração I e II, níveis 3 e 5 respectivamente, e Auxiliar de Serviço de Assistência Social, nível 7.

 

VII          -    FISCAL - Referência 7 (sete), os atuais ocupantes dos cargos de Fiscais I e II, níveis 4 e 5, respectivamente.

 
VIII             Assistente de Bibliotecário, referência 4 (quatro).

 

IX               Auxiliar de Administração, referência 7 (sete).

Incisos VIII e IX incluídos pela Lei nº 1984/1980

 

§ 2°          a Parte Permanente do Quadro de Ensino será constituída de:

 

I             -    SUPERVISOR DO PLANO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - Referência 5 (cinco) a atual ocupante do mesmo cargo, nível 10.

 

II            -    PROFESSOR - Referência 10 (dez), a atual ocupante do mesmo cargo, nível 4.

 

§ 3°          a Parte Permanente do Pessoal de Execução será constituída de:

 

I             -    ASSISTENTE DE SERVIÇOS MUNICIPAIS - Referência 5 (cinco) os atuais ocupantes dos cargos de Administrador do Mercado, nível 7 e Administrador da Estação de Captação e Tratamento d'Água, nível 8.

 

II            -    AUXILIAR DE OBRAS - Referência 6 (seis), às atuais ocupantes dos cargos de Assistente de Obras Públicas e Auxiliar de Serviços Urbanos II, nível 7.

 

III           -    OPERADOR DE MAQUINAS RODOVIÁRIAS – Referência 6 (seis), o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 5,

 

IV           -    AUXILIAR DE SERVIÇOS - Referência 7 (se e) os atuais ocupantes dos cargos de: Assistente de Serviços Urbanos II, nível 5; Auxiliar de Serviços Urbanos I, nível 3 e Operador da Estação de Tratamento de Água, nível 2.

 

V            -    MECÂNICO - Referência 7 (sete), o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 7

 

VI           -    MOTORISTA - Referência 7 (sete) o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 4.

 

VII          -    CALCETEIRO - Referência 8 (oito) o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 2.

 

VIII         -    CARPINTEIRO - Referência 8 (oito) os atuais ocupante do cargo do mesmo nome, nível 4.

 

IX           -    PEDREIRO - Referência 8 (oito) os atuais ocupantes do cargo do mesmo nome, nível 2.

 

X            -    ENCANADOR - Referência 8 (oito) o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 2.

 

XI           -    GUARDA MUNICIPAL - Referência 9 (nove) os atuais ocupantes do cargo do mesmo nome, nível 4.

 

XII          -    GUARDA DO PAÇO - Referência 9 (nove), o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 4.

 

XIII         -    CONTÍNUO - Referência 9 (nove), o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 2.

 

XIV         -    SERVENTE - Referência 10 (dez), os atuais ocupantes do cargo do mesmo nome, nível 1.

 

XV          -    VIGIA NOTURNO - Referência 11 (onze) o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 1 (um).

 

XVI - Jardineiro – referência 9 (nove) = 03 (três) cargos;

Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979

 

XVII - Vigia Noturno - referência 11 (onze) = 04 (quatro) cargos;

Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979

 

XVIII - Servente - referência 10 (dez)   = 03 (três) cargos;

Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979

 

XIX - Pedreiro - referência 08 (oito)   = 01 (um) cargos;

Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979

 

XX - Calceteiro - referência 08 (oito)   = 01 (um) cargos;

Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979

 

XXI - Encanador - referência 08 (oito)   = 01 (um) cargos;

Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979

 

XXII - Motorista - referência 07 (sete)  = 03 (três) cargos;

Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979

 

XXIII - Auxiliar de serviços - referência 07 (sete)  = 01 (um) cargos;

 

 

Art. 11.    Os funcionários em atividade, sem prejuízo dos atuais valores de seus vencimentos e vantagens pessoais, enquadrar-se-ão nos novos cargos acima designados, extinguindo-se automaticamente o cargo anterior.

 

Parágrafo único.        o Prefeito, por ato administrativo, fará publicar as Listas Nominais de Enquadramento dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta lei.

 

Art. 12.    Nenhum funcionário será enquadrado com base no cargo que ocupa em substituição ou em comissão.

 

Art. 13.    O funcionário cujo enquadramento não tenha sido de acordo com as normas desta lei poderá, através de petição fundamentada, solicitar ao Chefe do Executivo reconsideração ao ato que o enquadrou.

 

Art. 14.    As classes dos cargos de Provimento Efetivo ficam ordenadas em Referências Numéricas de 1 à 11, de acordo com a Tabela do Anexo III.

 

Art. 15.    Os aposentados receberão proventos iguais aos vencimentos previstos para o respectivo cargo.

 

Art. 16.    As pensionistas receberão quantia equivalente a 1 (um) salário mínimo.

 

Art. 17.    Fica concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento) aos funcionários efetivos regidos pela Lei n° 1.457/71 que forem colocados em regime de 8 (oito) horas de trabalho.

 

Parágrafo único.        os funcionários municipais receberão nos meses de Setembro e Outubro, a diferença entre os seus vencimentos com a gratificação de 50% (cinqüenta por cento) e as novas referências com a gratificação de 20% (vinte por cento).

 

Art. 18.    Os cargos isolados relacionados no Artigo 5° da presente lei, se extinguirão à medida que se vagarem.

 

 Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de Setembro de 1977.

 

Art. 20.    Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Leis n°s: 1.447 de 17 de março de 1.971 e 1.634 de 02 de julho de 1.971 e o Decreto n° 318 de 20 de janeiro de 1.976.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 31 de outubro de 1977.

 

DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

Publicado no Livro nº. 12.


ANEXO I

 

QUADRO DO PESSOAL EFETIVO BUROCRÁTICO (Q.P.B.)

 

CONTADOR

ASSISTENTE DE CONTADOR

TESOUREIRO

ASSISTENTE DE TESOUREI RO

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

FISCAL

 

 

QUADRO DA EDUCAÇÃO (Q.E.)

 

PROFESSOR

SUPERVISOR DO PLANO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

 

 

QUADRO DO PESSOAL PERMANENTE EXECUTIVO (Q.P.E.)

 

ASSISTENTE DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

AUXILIAR DE OBRAS

AUXILIAR DE SERVIÇOS

OPERADOR DE MAQUINAS RODOVIÁRIAS

MECÂNICO

MOTORISTA

CALCETEIRO

CARPINTEIRO

PEDREIRO

SERVENTE

GUARDA MUNICIPAL

GUARDA DO PAÇO

ENCANADOR

VIGIA NOTURNO

CONTÍNUO

 


ANEXO II

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE BEM ESTAR SOCIAL

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO

ASSESSOR DE COMUNICAÇÕES E RELAÇÕES PÚBLICAS

PROCURADOR JURÍDICO

 


ANEXO III

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

 

REFERÊNCIAS

VENCIMENTOS

1

Cr$ 7.500,00

2

Cr$ 6.000,00

3

Cr$ 5.500,00

4

Cr$ 5.000,00

5

Cr$ 1.500,00

6

Cr$ 4.000,00

7

Cr$ 3.500,00

8

Cr$ 3.000,00

9

Cr$ 2.800,00

10

Cr$ 2.000,00

11

Cr$ 2.200,00

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.