Art. 1° Os cargos do Quadro de Pessoal Parte Permanente da Prefeitura Municipal passam a ser organizados e estruturados na forma estabelecida pela presente lei.
Art. 2° O novo sistema de organização dos cargos baseia-se nos conceitos de cargo, cargo isolado e cargo de carreira.
Art. 3° Para os efeitos desta lei, cargo público é o criado por lei com número certo, com denominação própria, correspondente ao conjunto de deveres atribuídos e responsabilidades, cometidos legalmente a um funcionário.
Parágrafo único. quanto à forma de provimento os cargos classificam-se em:
I - Cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I.
II - Cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo II.
Art. 4° Os cargos públicos constituem o Quadro de Pessoal - Parte Permanente, da Prefeitura, formado pelo conjunto dos cargos isolados, de carreira e em comissão na forma dos Anexos I e II.
§ 1° são de carreira os cargos semelhantes quanto à natureza das atribuições e responsabilidades, mas diferenciados entre si quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades e de referência de vencimentos diferentes.
§ 2° são isolados os cargos que não se integram em carreira e correspondem a certa e determinada atividade funcional.
Art. 5° São cargos isolados os de: Professor,
Supervisor do Plano de Alimentação Escolar, Assistente de Serviços Municipais,
Auxiliar de Obras, Auxiliar de Serviços Municipais, Operador de Máquinas
Rodoviárias, Mecânico, Motorista, Calceteiro, Carpinteiro, Encanador,
Pedreiro, Guarda Municipal, Guarda do
Paço, Vigia e Contínuo.
Artigo alterado pela Lei nº 1984/1980
Art. 6° São cargos de carreira, os de Contador,
Tesoureiro, Assistente de Tesoureiro, Assistente de Bibliotecário, Auxiliar de
Administração e Auxiliar de Serviços, que serão providos pelo sistema de
acesso, apenas quando houver vagas.
Caput alterado pela Lei nº 1984/1980
§ 1° o acesso ao cargo de Contador se fará pelo Assistente de Contador.
§ 2° o acesso ao cargo de Tesoureiro se fará pelo Assistente de Tesoureiro.
§ 3° o acesso ao cargo de Assistente de Contador se fará entre os efetivos da classe dos Assistentes de Administração com curso de contabilidade e os Técnicos em Contabilidade.
§ 4° o acesso ao cargo de Assistente de Tesoureiro, proceder-se-á, nos mesmos moldes previstos no parágrafo anterior.
§ 6º o acesso ao cargo de Assistente de Bibliotecário (Q.P.B.) se fará entre
os efetivos da classe dos Assistentes de Administração.
Parágrafos 5º e 6º incluídos pela Lei nº 1984/1980
Art. 7° Os acessos serão efetuados por meio de Provas e Boletins de Merecimento.
Art. 8° Havendo cargo a ser provido por acesso será formada uma COMISSÃO ESPECIAL DE ACESSO constituída por três membros, sendo um representante do Departamento de Administração para apurar o merecimento.
§ 1° a lista de funcionários habilitados para acesso, por ordem de classificação obtida nas Provas e Boletins de Merecimento (artigo 22, § 2° da Lei 1.457/71), terá valide de 365 dias, podendo haver provimento dos cargos que vagarem dentro desse prazo, respeitada a ordem de classificação.
§ 2° o funcionário que se encontrar afastado por licença-médica por período superior a 180 (cento e oitenta) dias não concorrerá ao acesso.
Art. 9° Poderão ser providos por concursos público os cargos cujo provimento deva dar-se por acesso se, após a realização das provas e da apuração do merecimento, a COMISSÃO ESPECIAL DE ACESSO constatar a inexistência de servidores habilitados.
Art. 10. O Quadro de Pessoal - Parte Permanente fica dividido em:
I - QUADRO DO PESSOAL BUROCRÁTICO (Q.P.B.)
II - QUADRO DA EDUCAÇÃO (Q.E.)
III - QUADRO DO PESSOAL EXECUTIVO.. (Q.P.E.)
§ 1° a parte Permanente do Quadro do Pessoal Burocrático (Q.P.B.) será constituída de:
I - CONTADOR - Referência 1 (um) o atual ocupante do cargo de Assessor Financeiro, nível 13.
II - ASSISTENTE DE CONTADOR - Referência 2 (dois).
III - TESOUREIRO - Referência 2 (dois), o atual ocupante do cargo de Tesoureiro II, nível II.
IV - TÉCNICO DE CONTABILIDADE - Referência 3 (três) os atuais ocupantes dos cargos de Técnico de Contabilidade I - II - III, níveis 8, 10 e 12, respectivamente.
V - ASSISTENTE DE TESOUREIRO - Referência 3 (três), o atual ocupante do cargo de Tesoureiro I, nível 8.
VI - ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO - Referência 4 (quatro), os atuais ocupantes dos cargos de Assistente de Administração I - II - III, níveis 8, 10 e 12; Auxiliar de Administração I e II, níveis 3 e 5 respectivamente, e Auxiliar de Serviço de Assistência Social, nível 7.
VII - FISCAL - Referência 7 (sete), os atuais ocupantes dos cargos de Fiscais I e II, níveis 4 e 5, respectivamente.
Incisos VIII e IX incluídos pela Lei nº 1984/1980
§ 2° a Parte Permanente do Quadro de Ensino será constituída de:
I - SUPERVISOR DO PLANO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - Referência 5 (cinco) a atual ocupante do mesmo cargo, nível 10.
II - PROFESSOR - Referência 10 (dez), a atual ocupante do mesmo cargo, nível 4.
§ 3° a Parte Permanente do Pessoal de Execução será constituída de:
I - ASSISTENTE DE SERVIÇOS MUNICIPAIS - Referência 5 (cinco) os atuais ocupantes dos cargos de Administrador do Mercado, nível 7 e Administrador da Estação de Captação e Tratamento d'Água, nível 8.
II - AUXILIAR DE OBRAS - Referência 6 (seis), às atuais ocupantes dos cargos de Assistente de Obras Públicas e Auxiliar de Serviços Urbanos II, nível 7.
III - OPERADOR DE MAQUINAS RODOVIÁRIAS – Referência 6 (seis), o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 5,
IV - AUXILIAR DE SERVIÇOS - Referência 7 (se e) os atuais ocupantes dos cargos de: Assistente de Serviços Urbanos II, nível 5; Auxiliar de Serviços Urbanos I, nível 3 e Operador da Estação de Tratamento de Água, nível 2.
V - MECÂNICO - Referência 7 (sete), o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 7
VI - MOTORISTA - Referência 7 (sete) o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 4.
VII - CALCETEIRO - Referência 8 (oito) o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 2.
VIII - CARPINTEIRO - Referência 8 (oito) os atuais ocupante do cargo do mesmo nome, nível 4.
IX - PEDREIRO - Referência 8 (oito) os atuais ocupantes do cargo do mesmo nome, nível 2.
X - ENCANADOR - Referência 8 (oito) o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 2.
XI - GUARDA MUNICIPAL - Referência 9 (nove) os atuais ocupantes do cargo do mesmo nome, nível 4.
XII - GUARDA DO PAÇO - Referência 9 (nove), o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 4.
XIII - CONTÍNUO - Referência 9 (nove), o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 2.
XIV - SERVENTE - Referência 10 (dez), os atuais ocupantes do cargo do mesmo nome, nível 1.
XV - VIGIA NOTURNO - Referência 11 (onze) o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 1 (um).
XVI - Jardineiro –
referência 9 (nove) = 03 (três) cargos;
Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979
XVII - Vigia Noturno - referência 11 (onze)
= 04 (quatro) cargos;
Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979
XVIII - Servente - referência 10 (dez) = 03 (três) cargos;
Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979
XIX - Pedreiro - referência 08 (oito) = 01 (um) cargos;
Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979
XX - Calceteiro - referência 08 (oito) = 01 (um) cargos;
Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979
XXI - Encanador - referência 08 (oito) = 01 (um) cargos;
Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979
XXII - Motorista - referência 07 (sete) = 03 (três) cargos;
Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979
XXIII - Auxiliar de serviços - referência 07
(sete) = 01 (um) cargos;
Art. 11. Os funcionários em atividade, sem prejuízo dos atuais valores de seus vencimentos e vantagens pessoais, enquadrar-se-ão nos novos cargos acima designados, extinguindo-se automaticamente o cargo anterior.
Parágrafo único. o Prefeito, por ato administrativo, fará publicar as Listas Nominais de Enquadramento dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta lei.
Art. 12. Nenhum funcionário será enquadrado com base no cargo que ocupa em substituição ou em comissão.
Art. 13. O funcionário cujo enquadramento não tenha sido de acordo com as normas desta lei poderá, através de petição fundamentada, solicitar ao Chefe do Executivo reconsideração ao ato que o enquadrou.
Art. 14. As classes dos cargos de Provimento
Efetivo ficam ordenadas
Art. 15. Os aposentados receberão proventos iguais aos vencimentos previstos para o respectivo cargo.
Art. 16. As pensionistas receberão quantia equivalente a 1 (um) salário mínimo.
Art. 17. Fica concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento) aos funcionários efetivos regidos pela Lei n° 1.457/71 que forem colocados em regime de 8 (oito) horas de trabalho.
Parágrafo único. os funcionários municipais receberão nos meses de Setembro e Outubro, a diferença entre os seus vencimentos com a gratificação de 50% (cinqüenta por cento) e as novas referências com a gratificação de 20% (vinte por cento).
Art. 18. Os cargos isolados relacionados no Artigo 5° da presente lei, se extinguirão à medida que se vagarem.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de Setembro de 1977.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Leis n°s: 1.447 de 17 de março de 1.971 e 1.634 de 02 de julho de 1.971 e o Decreto n° 318 de 20 de janeiro de 1.976.
DR. BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI
Prefeito Municipal
Publicado no Livro nº. 12.
QUADRO DO PESSOAL EFETIVO BUROCRÁTICO (Q.P.B.)
CONTADOR
ASSISTENTE DE CONTADOR
TESOUREIRO
ASSISTENTE DE TESOUREI RO
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO
FISCAL
QUADRO DA EDUCAÇÃO (Q.E.)
PROFESSOR
SUPERVISOR DO PLANO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
QUADRO DO PESSOAL PERMANENTE EXECUTIVO (Q.P.E.)
ASSISTENTE DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
AUXILIAR DE OBRAS
AUXILIAR DE SERVIÇOS
OPERADOR DE MAQUINAS RODOVIÁRIAS
MECÂNICO
MOTORISTA
CALCETEIRO
CARPINTEIRO
PEDREIRO
SERVENTE
GUARDA MUNICIPAL
GUARDA DO PAÇO
ENCANADOR
VIGIA NOTURNO
CONTÍNUO
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE BEM ESTAR SOCIAL
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO
ASSESSOR DE COMUNICAÇÕES E RELAÇÕES PÚBLICAS
PROCURADOR JURÍDICO
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTOS |
1 |
Cr$ 7.500,00 |
2 |
Cr$ 6.000,00 |
3 |
Cr$ 5.500,00 |
4 |
Cr$ 5.000,00 |
5 |
Cr$ 1.500,00 |
6 |
Cr$ 4.000,00 |
7 |
Cr$ 3.500,00 |
8 |
Cr$ 3.000,00 |
9 |
Cr$ 2.800,00 |
10 |
Cr$ 2.000,00 |
11 |
Cr$ 2.200,00 |
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.