LEI Nº 1457, DE 14 DE MAIO DE 1971

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jacareí.

 

MÁLEK ASSAD, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVOU E EU SANCIONO E PROMULG0 A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Esta lei institui o regime jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Jacareí.

 

Art. 2º  Para os efeitos deste Estatuto, funcionários é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º  Cargo público e todo aquele criado por lei em caráter fixo e número certo, com denominação e atribuições próprias e remunerado pelos cofres públicos.

 

Art. 4º  Os cargos são considerados de carreira ou isolados.

 

§ 1º  são de carreira os que se integrarem em classes, e correspondem a profissão, ou atividade com denominação próprias.

§ 2º  são isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa determinada função.

Art. 5º  Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, e o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidade e o mesmo padrão de vencimento.

 

§ 1º  as atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício de cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.

 

§ 2º  respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podem ser determinadas as atribuições de suas diferentes classes.

 

§ 3º  é vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo.

Art. 6º  Carreira é a série de classes, escalonadas segundo o nível de complexidade das atribuições e grau de responsabilidade.

Art. 7º  Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.

§ 1º  é vedada a vinculação ou a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.

§ 2º  haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal.

 

Art. 8º  Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.

 

 

DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

 

TÍTULO II

 

Do Provimento

 

Das formas e dos Requisitos de Provimento

 

Art. 9º  Os cargos públicos serão providos por:

 

I - nomeação;

 

II - promoção:

 

III - transferências;

 

IV - reintegração;

 

V - readmissão;

 

VI - reversão; e

 

VII - aproveitamento.

 

Parágrafo único.   o provimento dos cargos públicos da Prefeitura é da competência privativa do Prefeito.

Art. 10.   Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfizer os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

 

II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

 

III - estar no gozo dos direitos políticos;

 

IV - estar quites com as obrigações militares;

 

V - ter boa conduta,

 

VI - gozar boa saúde, comprovada com exame médico;

 

VII - possuir aptidão para o exercício da função

 

VIII - ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas por lei;

 

IX - ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras.

CAPÍTULO II

Da Nomeação

 

SECÇÃO I

Das Formas de Nomeação

 

Art. 11.   A nomeação será feita:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;

 

II - em comissão, quando se tratar do cargo isolado que, em Virtude de lei, assim deva ser provido.

SECÇÃO II

 

Do Concurso

 

Art. 12.  A nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter efetivo, depende da habilitação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.

Parágrafo único.  os cargos de provimento em comissão (.. Art. 11, II) são de livre nomeação ou exoneração.

Art. 13.  Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trinta s cinco) anos de idade.

Parágrafo único.  o limite máximo de idade previsto neste artigo poderá ser dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos .

Art. 14.  Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições antes de sua realização.

 

Art. 15.  Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço público municipal.

Art. 16.  O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de 2 (dois) anos.

Art. 17.  O concurso deverá ser homologado pelo Prefeito em 90 (noventa) dias a contar do encerramento das inscrições.

SECÇÃO III

Do Estágio Probatório

 

Art. 18.  O funcionário nomeado em caráter efetivo, fica sujeito ao estágio probatório de 2 (dois) anos, de exercício ininterrupto, em que serão apurados os seguintes requisitos:

 

I - eficiência;

 

II - idoneidade moral;

 

III - aptidão;

 

IV - disciplina;

 

V - assiduidade;

 

VI - dedicação ao serviço.         

 

 § 1º  os chefes de repartição ou serviço, em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, 4 (quatro) meses antes do término deste, informarão, reservadamente, ao Órgão Pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.

 § 2º  em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o cumprimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a efetivação do funcionário.

 

 § 3º  desse parecer, se contrário à efetivação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º  julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável; ou o efetivará, se sua decisão for favorável à permanência do funcionário.

 

Art. 19.  A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se do modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.

 

Parágrafo único.  Fim do o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.

CAPÍTULO III

Da Promoção e do Acesso

 

Art. 20.  Promoção é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério do merecimento, à classe imediatamente superior dentro da mesma série de classes.

 

Art. 21.  Acesso é a elevação do funcionário efetivo pelo critério de merecimento, à classe de nível mais elevado, isolada ou inicial de série de classes.

 

Art. 22.  Para ser promovido ou provido em outro cargo por acesso, o funcionário deverá comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorrer e, ainda, obter um número mínimo de pontos no boletim de merecimento, na forma a ser estabelecida em regulamento.

 

§ 1º  a comprovação de capacidade funcional far-se-á através de provas de conhecimento.

 

§ 2º  o boletim de merecimento apurará unicamente:

 

I - assiduidade;

 

II - pontualidade;

 

III - elogios;

 

IV - punições;

 

V -  cursos de treinamento correlacionados com as atribuições do cargo.

 

§ 3º  as provas terão peso 3 (três) e o boletim peso 2 (dois).

 

§ 4º  o merecimento é adquirido na classe.

 

§ 5º  não se habilitará para promoção ou acesso o servidor que não obtiver, em cada uma das provas, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seu valor total.

 

 

§ 6º  para concorrer à promoção ou ao acesso o funcionário deverá satisfazer os requisitos mínimos para provimento da classe a que concorrer.

 

§ 7º  é de 365 (trezentos e sessenta a cinco) dias de efetivo exercício na classe do interstício mínimo para concorrer à promoção e ao acesso.

§ 8º  não o concorrerá à promoção ou ao acesso, o funcionário em estágio probatório.

 

Art. 23.  O funcionário suspenso, disciplinar ou preventivamente, poderá concorrer à promoção ou ao acesso, mas ficará sem efeito o ato da promoção ou de acesso, se verificada a procedência da penalidade, ou se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar a pena de suspensão.

 

§ 1º  o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe depois de declarada a improcedência da penalidade ou após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva.

 

§ 2º  no caso de se verificar a procedência da suspensão disciplinar, ou se, da suspensão preventiva resultar a pena de suspensão, o funcionário não concorrerá à promoção ou ao acesso dentro de 730 (setecentos e trinta) dias, contados da data subseqüente à do término do cumprimento da penalidade.

 

Art. 24.  Declarados sem efeito a promoção ou o acesso, expedir se-á novo ato em benefício de quem tenha direito.

§ 1º  o funcionário que tenha sua promoção ou seu acesso decretados indevidamente não ficará obrigado a restituir o que em decorrência tiver recebido, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado.

 

§ 2º  o funcionário a quem cabia a promoção ou o acesso será indenizado da diferença do vencimento ou remuneração a que tiver direito.

Art. 25.  O funcionário que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como efetivo exercício, nos termos deste Estatuto, não concorrerá a promoção ou ao acesso.

 

CAPÍTULO IV

Da Transferência

 

Art. 26.  O funcionário pode ser transferido de uma carreira para outra da mesma denominação, ou de um cargo isolado para outro da mesma natureza.

 

§ 1º  A transferência dar-se-á:

 

I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

 

II - de ofício, no interesse da administração.

 

Art. 27.  A transferência de que trata o artigo 26, § 1º, far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração, e somente será concedida ao funcionário que contar no mínimo de 1 (hum) ano de efetivo exercício na classe ou no cargo isolado.

Parágrafo único.  nesse caso, a transferência para cargo de carreira obedecerá as seguintes condições:

I – se for a pedido, só poderá ser feita vaga a ser provida por merecimento;

 

II – não poderá exceder de um terço de cada classe;

 

III - só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoções.

 

CAPÍTULO V

 

Da Reintegração

 

Art. 28.  A reintegração que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.

 

Art. 29.  A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação, profissional.

Parágrafo único.  não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os artigos 85 e 86.

Art. 30.   O funcionário que estiver ocupando o cargo, objeto de reintegração será exonerado, ou se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito a indenização.

 

Art. 31.   O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado, quando incapaz.

CAPÍTULO VI

Da Readmissão

 

Art. 32.   Readmissão é o reingresso do funcionário demitido ou exonerado do serviço público municipal sem direito a ressarcimento de prejuízo

§ 1º  a readmissão se fará por ato administrativo, e dependerá de prova de capacidade física mediante exame médico.

§ 2º  o readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 33.  A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimento ou remuneração equivalente ou inferior.

 

CAPÍTULO VII

Da Reversão

 

Art. 34.   Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

 

§ 1º  a reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse público.

 

§ 2º  reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo, havendo vaga.

 

Art. 36.  Para efeito de nova aposentadoria e disponibilidade, não será computado o tempo em que o funcionário esteve afastado em virtude da aposentadoria.

 

CAPÍTULO VIII

Do aproveitamento

 

Art. 37.  Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

 

§ 1º  o aproveitamento dependerá de prova de capacidade física, mediante exame médico.

 

§ 2º  provada, em exame médico a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade.

 

Art. 38.  Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

CAPÍTULO IX

Das Mutações Funcionais

 

SECÇÃO I

Da Função Gratificada

 

Art. 39.   Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

Art. 40.   O desempenho de função gratificada será atribuída ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito.

Art. 41.   A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o gratificado.

Art. 42.   Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, nojo, gala, licenças para tratamento de sua saúde ou à gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.

SECÇÃO II

Da Substituição

 

Art. 43.   Haverá substituição no impedimento do ocupante de direção ou chefia de movimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.

Art. 44.  O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído, sem as vantagens pessoais.

SECÇÃO III

Da Readaptação

 

Art. 45.   Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependera sempre de exame medico.

 

 Art. 46. A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração, e será feita mediante transferência, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 26.

 

SECÇÃO IV

Da Remoção e da Permuta

 

Art. 47.   A remoção, a pedido ou de ofício, far-se-á;

 

I - de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria;

 

II - de um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria.

 

§ 1º  a remoção prevista nos itens I e II deste artigo será feita por decreto do Prefeito.

 

§ 2º  a remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.

 

Art. 48.  A permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.

SECÇÃO V

Da Lotação e da Relotação

 

Art. 49.   Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.

 

Art. 50.   Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra.

Parágrafo único.  a relotação depende da lei.

 

TÍTULO III

Da Posse e do Exercício

 

CAPÍTULO I

Da Posse

 

Art. 51.   Posse é a investidura do cidadão em cargo público, ou em função gratificada.

 

Parágrafo único.  não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação para o desempenho de função gratificada.

Art. 52.   A posse verificar-se-á mediante assinatura pela autoridade competente e pelo funcionário, de um termo em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo ou da função gratificada, e as exigências deste Estatuto.

Art. 53.   São competentes para dar posse:

 

I - o Prefeito e o Chefe do Gabinete;

 

II - os Diretores de Departamentos.

 

Art. 54.   A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo ou na função gratificada.

 

Art. 55.   A posse deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento.

Parágrafo único.  esse prazo poderá ser prorrogado por mais de trinta dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.

 

Art. 56.    O ato de provimento será tornado sem efeito por decreto, se aposse não se der dentro do prazo inicial ou de prorrogação, na forma prevista no artigo anterior.

 

Art. 57.    O funcionário nomeado para o cargo cujo provimento dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.

 

§ 1º  será sempre exigida fiança de funcionário que tenha dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade.

§ 2º  a fiança poderá ser prestada:

 

I - em dinheiro;

 

II - em títulos da dívida pública;

 

III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.

§ 3º  Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

 

§ 4º  O funcionário responsável por alcance ou desvio não ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos alcançados.

 

CAPÍTULO III

do Exercício

 

SECÇÃO I

 

Do Exercício em Geral

 

Art. 58.    O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública.

 

Parágrafo único.  o início, a interrupção e o reinício do exercício será registrado no assentamento individual do funcionário.

Art. 59.    O exercício deve ser dado pelo Chefe do Órgão Pessoal.

 

Art. 60.   O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados, consecutivamente:

 

I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e designação para o desempenho de função gratificada;

II - da data da posse, nos demais casos;

 

§ 1º  a promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

 

§ 2º  o funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.

 

§ 3º  os prazos deste artigo, poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

Art. 61.  O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Art. 62.  Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo casos expressos neste Estatuto.

 

Art. 63.   Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao Órgão de Pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 64.  O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.

 

SECÇÃO II
Dos Afastamentos

 

Art. 65.   O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto.

 

Parágrafo único.      só em casos excepcionais e de comprovada necessidade, poderá ser concedido afastamento a funcionário do Município para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, perante Órgãos federais ou estaduais.

 

Art. 66.    O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão especial, sem autorização do Prefeito.

§ 1º  a ausência não excederá de 2 (dois) anos, e funda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento.

§ 2º  o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido até 4 (quatro) anos, se o estudo ou missão for no estrangeiro.

§ 3º  em qualquer caso, previsto neste artigo, fica o funcionário obrigado a provar que se utilizou do afastamento para o fim a que foi autorizado.

 

Art. 67.    Será considerado afastado do exercício até decisão final passada em julgado, o funcionário que for:

I - preso em flagrante ou preventivamente;

 

II - renunciado ou condenado por crime inafiançável;

 

III - denunciado por crime funcional, desde e recebimento de denúncia.

 

SECÇÃO III

Do Regime de Trabalho

 

Art. 68.    O prefeito determinará:

 

I - para a repartição, o período de trabalho diário;

 

II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

 

III - para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicado o número certo de horas de trabalho exigível por mês.

 

Art. 69.    Salvo exceções previstas em lei especial, nenhum funcionário municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

 

Art. 70.   O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo Prefeito.

Parágrafo único.  No caso de antecipação ou prorrogação desta período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista neste Estatuto.

 

Art. 71.    No interesse da administração e mediante compensação pecuniária adequada, o Prefeito poderá colocar o funcionário no Regime de Trabalho Integral (R.T.I.) ou no regime de Dedicação Profissional Exclusiva (R.D.P.E.).

 

Art. 72.   todo funcionário ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço.

 

§ 1º  Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

§ 2º  para os registros de ponto, serão usados de preferência, meios mecânicos.

 

§ 3º  Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro de ponto e abonar falta ao serviço.

SECÇÃO IV

Das Faltas ao Serviço

 

Art. 73.    Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

 

Parágrafo único.  considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pelas conseqüências no círculo da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.

 

Art. 74.  O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, diretamente ao Sr. Prefeito.

§ 1º  mediante a apreciação do Sr. Prefeito, o funcionário poderá ter suas faltas justificada, até o máximo de 12 (doze) por ano.

§ 2º  para justificação da falta, deverá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.

 

§ 3º  Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao Órgão Pessoal para as devidas anotações.

Art. 75.  Serão abonadas as faltas até o máximo de 6 (seis) por ano, desde que não excedam de uma por mês.

§ 1º  a moléstia deverá ser provada por atestado médico da Prefeitura Municipal, Instituto Nacional de Previdência social ou do Centro de Saúde do Estado, com firma reconhecida, e a aceitação de outros motivos, fica sob critério do prefeito.

§   o funcionário é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações depois desse prazo.

 

§ 3º  o pedido de abono de falta deverá ser feito em requerimento escrito ao Sr. Prefeito, no prazo do parágrafo anterior.

TÍTULO IV

Da Vacância

 

Art. 76.  A vacância do cargo decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - promoção;

 

IV - transferência;

 

V - aposentadoria;

 

VI - falecimento.

 

§ 1º  dar-se-á a exoneração:

 

I - a pedido do funcionário;

 

II - de ofício:

 

a) quando se tratar de cargo em comissão;

 

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

 

c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal;

 

§ 2º  a demissão será a licada como penalidade.

 

Art. 77.  A vacância da função gratificada decorrerá de:

 

I - dispensa, a pedido do funcionário;

 

II - dispensa, a critério da autoridade;

 

III - dispensa, por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal;

 

IV - destituição.

 

Parágrafo único.  a destituição será aplicada como penalidade nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 78.  A exoneração e a dispensa, a pedido, poderão ser concedidas pelo diretor de Administração, mediante portaria do Prefeito.

LIVRO II

Das Prerrogativas, dos Direitos e das Vantagens

 

TÍTULO I

Das Prerrogativas

 

CAPÍTULO I

Do Tempo de Serviço

 

Art. 79.    Será feita em dias a apuração do tempo de serviço;

 

§ 1º  o número de dias será convertido em ano, considerado de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º  feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados para efeito de aposentadoria, será arredondado, para 1 (um) ano, o número excedentes de 182 (cento e oitenta e dois) dias.

 

Art. 80.    Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento até 8 (oito) dias;

 

III - luto até 8 (oito) dias por falecimento de cônjuge, pais, descendentes, irmãos e sogros;

 

IV - luto até 2 (dois) dias por falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e nora;

 

V - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;

 

VI - convocação paa serviço militar;

 

VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VIII- desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;

 

IX - licença como prêmio à assiduidade;

 

X - licença à funcionária gestante;

 

XI - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia enumerada no artigo 113;

XII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;

 

XIII - provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;

 

XIV - faltas abonadas.

 

Art. 81.    Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

 

I - o tempo de sérvio ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo em operações de guerra;

II - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

 

III - o tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais;

 

IV - o tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade.

 

Art. 82.    É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas ou entidades autárquicas ou paraestatais.

 

CAPÍTULO II

Da Estabilidade

 

Art. 83.    O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício.

§ 1º  ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, se não prestou concurso público.

 

§ 2º  a estabilidade diz respeito ao serviço público e não cargo;

 

Art. 84.    O funcionário perderá o cargo:

 

I - quando estável, em virtude de sentença judiciária passada em julgado ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa;

 

II - quando em estágio probatório, somente após a observância do artigo 18 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio, assegurada, neste caso, defesa, ao interessado.

 

CAPÍTULO III

Da Disponibilidade

 

Art. 85.    Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração, até seu aproveitamento em outro cargo equivalente.

 

Parágrafo único.        restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção.

 

Art. 86.    O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado (art. 37, § 2º) ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.

CAPÍTULO IV

 

Da Aposentadoria

 

Art. 87.    O funcionário será aposentado:

 

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

 

II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo masculino e 30 (trinta) ao do seco feminino;

III - por invalidez.

 

Art. 88.  O provento da aposentadoria será o integral quando:
 
I - o funcionário contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino;
Artigo alterado pela Lei nº 2191/1984

 

Art. 89.  A aposentadoria por invalidez será imediatamente concebida, se comprovada por inspeção de saúde a incapacidade total do funcionário para o exercício de qualquer função pública.

Artigo alterado pela Lei nº 2191/1984

 

Art. 90.    Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

 

Art. 91.  A inspeção de saúde mencionada no artigo 89 será realizada por junta médica devidamente designada pelo Prefeito Municipal.
 
§ 1º  o laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.
 

§ 2º  o funcionário que for declarado inválido para o exercício da função poderá ser readaptado nos termos do artigo 45 supra.

                                                                    Artigo alterado pela Lei nº 2191/1984

Dos Direitos e das Vantagens em Geral

CAPÍTULO I

Das Férias

 

Art. 92.  O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, cujo período será determinado pelo chefe da repartição.

 

§ 1º  somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público deste Município, adquirirá o funcionário, direito a férias.

§ 2º  é proibido levar à conta de férias, qualquer alta ao trabalho.

 

§ 3º  o período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o funcionário, no exercício anterior, tiver dado mais de 10 (dez) faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou as por licenças para tratar de interesse particular e por motivo de doença em pessoa da família.

§ 4º  durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 93.    Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos nenhum dos quais poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único.  os membros de uma mesma família de funcionários do Município terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem.

 

Art. 94 - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço.

 

§ 1º        somente serão consideradas como não gozadas por absoluta necessidade de serviço as férias retiradas ao funcionário mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal dentro do exercício em que seriam normalmente gozadas;

 

§ 2º          as férias acumuladas por absoluta necessidade de serviço, até o limite de duas, deverão ser pelo menos metade gozadas em descanso;

 

§ 3º        caso aconteça excederem de duas as férias acumuladas por absoluta necessidade de serviço, esse excedente, e apenas ele, poderá ser remunerado, a requerimento do funcionário interessado;

 

§ 4º        as férias não gozadas até a promulgação desta lei poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para fim de aposentadoria; ou gozadas oportunamente no todo ou em metade, ou remuneradas.

Artigo alterado pela Lei nº 1782/1977

Artigo revogado pela Lei nº 1562/1972

 

Art. 95.    Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

 

Art. 96.    É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao Prefeito, seu endereço eventual.

 

Art. 97.    O funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Das Licenças

Disposições Preliminares

 

Art. 98.    Conceder-se-á ao funcionário licença:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - por motivo de doença em pessoa da família;

 

III - para repouso à gestante;

 

IV - para prestar serviço militar obrigatório;

 

V - por motivo de remoção do cônjuge militar;

 

VI - para tratar de interesse particular;

 

VII - como prêmio à assiduidade;

 

VIII - para o desempenho de mandato eletivo.

 

§ 1º  ao ocupante de cargo em comissão não se deferirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.

§ 2º  no caso do item VIII, serão obedecidos os constantes dos artigos 49, 50 e 51 da Lei Orgânica do Município de 31 de dezembro de 1969.

 

Art. 99.    a licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo de Inspeção de Saúde.

Parágrafo único. Fim do o prazo, poderá haver novo exame e o laudo de Inspeção de Saúde concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 100.  Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.

Art. 101.  A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.

 

Parágrafo único.  o pedido deverá ser apresentado pelo menos 5 (cinco) dias antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como licença do período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 102.  As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.

Parágrafo único.  para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art. 103.  O funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único.  o disposto nesta artigo não se aplica aos funcionários em comissão.

Artigo revogado pela Lei nº 2191/1984

 

Art. 104.  Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido, na forma do artigo 91.

Artigo revogado pela Lei nº 2191/1984

 

Art. 105.  As licenças só poderão ser concedidas pelo Prefeito.

 

Art. 106.  O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.

SECÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 107.  A licença para tratamento de saúde será concebida, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção de saúde realizada por junta médica devidamente designada pelo Prefeito Municipal e poderá ser concebida:
 
I - a pedido do funcionário;
 
II - “ex-ofício”.
 

§ 1º  Num e noutro caso, é indispensável exame médico.

Parágrafo renumerado pela Lei nº. 2213/1984

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2191/1984

 

§ 2º  as licenças inferiores a 30 (trinta) dias poderão ser concebidas após inspeção de saúde realizada por médico da Prefeitura ou mediante apresentação de atestado ou laudo médico particular, os quais somente produzirão efeitos após a homologação do Serviço Médico da Prefeitura.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2213/1984

 

Art. 108.  O exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por médico oficial do Município, do Instituto Nacional de Previdências Social ou do Centro de Saúde do Estado.

 

§ 1º  O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo médico do Município, Instituto Nacional de Previdência Social ou do Centro de Saúde do Estado.

 

§ 2º  As licenças superiores a 60 (sessenta) dias, dependerão de exame do funcionário por junta médica.

Artigo revogado pela Lei nº 2191/1984

 

Art. 109.  Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame.

 

Art. 110.  Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.

 

Art. 111.  A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

Artigo revogado pela Lei nº 2191/1984

 

Art. 112. Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.

Artigo alterado pela Lei nº 2191/1984

 

SECÇÃO III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 113.  O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, provando ser indispensável sua assistência pessoal e permanente, sempre a critério do Prefeito.

 

§ 1º  Provar-se-á a doença mediante exame médico na forma prevista no artigo 113.

 

§ 2º  A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, e com dois terços o vencimento ou remuneração excedente esse prazo e até 2 (dois) anos.

 

§ 3º  quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.

 

SECÇÃO IV
Da Licença à Gestante

 

Art. 114.  À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 4 (quatro) meses, com vencimento ou remuneração.

 

Parágrafo único.  salvo prescrição médica ao contrário a gestante poderá requerer licença do 8º (oitavo) mês de gestação até a data do nascimento da criança.

 

SECÇÃO V

Da licença para Serviço Militar

 

Art. 115.  Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração integral.

 

§ 1º  a licença será concedida a vista de documento oficial que comprove a incorporação.

 

§ 2º  do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 3º  ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício do seu cargo.

§ 4º  a licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial de reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.

SECÇÃO VI
Da Licença à Funcionária Casa com Militar

 

Art. 116.  A funcionária casada com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir fora do município.

 

Parágrafo único.  a licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará por tempo que durar a nova função do marido.

SECÇÃO VII

 

Da Licença para Tratar de Interesses Articulares

 

Art. 117.  Ao funcionário estável poderá ser deferida licença por tempo nunca excedente de 2 (dois) anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

 

§ 1º  a licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse público.

§ 2º  o funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

 

Art. 118.  Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício.

 

Art. 119.  A autoridade que deferiu a licença poderá a qualquer tempo, cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício do seu cargo, se assim o exigir o interesse do serviço municipal.

 

Parágrafo único.  o licenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar a reassunção do exercício, ficando a critério do Prefeito, examinando o interesse da Administração, a aceitação ou não dessa desistência da licença.

 

Art. 120.  Outra licença para tratar de interesses particulares só poderá ser concedida ao mesmo funcionário, após transcorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

 

SECÇÃO VIII

Da Licença Prêmio

 

Art. 121.  Ao funcionário que requerer será concedida licença prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço.

 

§ 1º  para que o funcionário em comissão goze de licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 2 (dois) anos de exercício.

 

§ 2º  o período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

 

Art. 122.  Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição houver:

I - sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.

 

II - tirado licenças para tratamento de saúde, para tratar de interesses particulares e por motivo de doença em pessoa de sua família.

III - chegado atrasado ou

 

IV - faltado ao serviço.

 

a) Interromperá o período aquisitivo da licença prêmio o funcionário que der mais de 30 (trinta) faltas abonadas, uma injustificada. Interromperá igualmente o período se somados os dias de licença para tratamento de saúde, para tratar de doença em pessoa da família ou para tratar de interesse pessoal, excedam de 30 (trinta) dias.

 

b) cada grupo de 3 (três) entradas atrasadas, quando não compensadas no mesmo dia, computar-se-á como falta e somadas atingirem mais de trinta (30) por ano, interromperão o período aquisitivo.

 

Art. 123.  O pedido de licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão de Pessoal.

Art. 124.  A licença prêmio será despachado pelo Prefeito.

 

Art. 125.  A licença prêmio, a pedido do funcionário,poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.

Parágrafo único.  a licença prêmio, requerida para gozo parcelado, não será concedido para período inferior a um mês.

Art. 126.  É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente, fundamentado determinar, dentro de 12 (doze) meses seguintes à apuração do direito, a data do início do gozo da licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.

 

Art. 127.  O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.

 

Art. 128.  A concessão da licença-prêmio dependerá de novo até quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação daquele que a deferiu.

 

CAPÍTULO III

 

Da Assistência ao Funcionário

 

Art. 129.  O município prestará, dentro de suas possibilidades financeiras, assistência ao funcionário e sua família.

Parágrafo único.  o plano de assistência compreenderá:

 

I -  assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;

 

II - previdência, seguro e assistência judiciária;

 

III - financiamento para aquisição de cada própria, no qual prevalecerá a antiguidade;

 

IV - curso de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse municipal;

 

V - centro de aperfeiçoamento moral e intelectual para o funcionário e sua família;

 

VI - centros de recreação, repouso e férias.

 

Art. 130.  A lei regulará as condições da organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capítulo.

Parágrafo único.  todo funcionário municipal será inscrito em instituição de previdência social mantida pelo Município, ou na sua falta, no Instituto Nacional de Previdência Social.

 

CAPÍTULO IV

Do Direito de Petições e de Recorrer

 

Art. 131.  É assegurado ao funcionário o direito do requerer, representar e pedir reconsideração.

 

§ 1º  o requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, através de superior hierárquico imediato do requerente ou representante.

 

§ 2º  o pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

§ 3º  o requerimento ou representação e o pedido de reconsideração de que trata este artigo deverão ser decididos dentro de 30 dias, de sua interposição, improrrogáveis.

 

Art. 132.  É assegurado ao funcionário o direito de recorrer ao Prefeito das decisões finais que o prejudiquem.

Parágrafo único.  o recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação ou da ciência pessoal da decisão recorrível, e decidido dentro de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 133.  O recurso não tem efeito suspensivo, e o que for provido terá efeitos retroativos à data do ato impugnado.

Art. 134.  O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

 

I - os 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrem demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.

 

Parágrafo único.  o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição qüinqüenal.

 

TÍTULO III

Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária

 

CAPÍTULO I

Do Vencimento ou Remuneração

 

Art. 135.  Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado em lei.

Parágrafo único.  é vedada a prestação de serviço gratuito.

 

Art. 136.  Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado em lei, acrescidos das vantagens pessoais de que seja titular.

 

Art. 137.  O funcionário, que não eswtiver no exercício do cargo, somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei.

 

Art. 138.  O funcionário pederá:

 

I - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

II - um terço de vencimento ou remuneração diária quando não comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período do trabalho.

 

III - um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúncia ou condenação por crime inafiançável, denúncia desde seu recebimento, por crise funcional, com direito à diferença se absolvido.

IV - dois terços do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão em crime funcional.

 

Art. 139.  O vencimento ou remuneração e o provento do funcionário só poderão sofrer os descontos autorizados em lei.

CAPÍTULO II

Das Vantagens

 

SECÇÃO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 140.  Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas as seguintes vantagens aos funcionários:

I - diárias;

 

II - auxílio para diferença de caixa;

 

III - salário família;

 

IV -  salário esposa;

 

V -  gratificações.

 

SECÇÃO II
Das Diárias

 

Art. 141.  Ao funcionário municipal que, por determinação do Prefeito, se deslocar temporariamente deste Município no desempenho de suas atribuições ou em missão ou estudo desde que relacionados com a função que exerce, será concedida além, do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada nas bases fixadas em regulamento.

 

SECÇÃO III
Do Salário Família

 

Art. 142.  O Salário-Família será concedido a todo funcionário municipal ativo ou inativo:

 

I -  por filhos menores de 18 (dezoito) anos;

 

II - por filho inválido;

 

III - por filha solteira sem economia própria;

 

IV - por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou superior, em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.

 

Parágrafo único.  compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o menor que viver sob a guarda e o sustento do funcionário.

 

Art. 143.  Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será concedido apenas a um deles.

§ 1º  se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

§ 2º  se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 144.  O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar o órgão de pessoal, dentro de 5 (cinco) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário família.

 

Parágrafo único.  a inobservância desta disposição determinará responsabilidade do funcionário ou inativo, ficando o infrator obrigado a devolver em parcelas, todas as importâncias recebidas indevidamente.

 

Art. 145.  O Salário-Família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração, salário ou provento.

Art. 146.  O Salário-Família será pago independentemente de freqüência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha do pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.

Art. 147.  O valor do salário família será fixado em lei especial.

 

Art. 148.  É vedado pagamento de salário-família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.

 

SECÇÃO IV

Do Salário Esposa

 

Art. 149.  O funcionário terá direito ao salário esposa em quantia estabelecida em lei especial.

 

Parágrafo único.  para obtenção do salário esposa, o funcionário deve requerer, instruindo o seu pedido com a certidão do casamento e atestado firmado por 2 (dois) funcionários, que assumirão responsabilidade civil e criminal, de que o requerente vive com sua esposa e que ela não exerce qualquer atividade remunerada.

 

SECÇÃO V

Auxílio Funerário

 

Art. 150.  A família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com o seu enterramento, será concedido, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a 1 (um) mês do vencimento, remuneração ou provento.

 

Parágrafo único.  o pagamento será efetuado pelo Tesoureiro Municipal, mediante autorização de Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.

 

SECÇÃO VI

As Gratificações

 

Art. 151.  Conceder-se-á gratificações:

 

I - pela prestação de serviço extraordinário;

 

II - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;

III - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida e saúde;

 

IV - pela participação em órgão deliberação coletiva;

 

V - pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso;

 

VI - adicional por tempo de serviço.

 

Art. 152.  Terá direito à gratificação por serviços extraordinários o funcionário que for convocado para prestação de trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.

 

Art. 153.  A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será determinada pelos chefes da divisão, diretores de departamentos, mediante prévia autorização do Prefeito.

 

§ 1º  a gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma foram percebida pelo funcionário em cada hora do período normal, com acréscimo de 20% (vinte por cento).

 

§ 2º  em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido e prestado no período compreendido entre 20 (vinte) e 6 (seis) horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal.

 

§ 3º  a gratificação ao funcionário, à disposição do gabinete do Prefeito, será determinada em lei especial.

Art. 154.  A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, pu previamente, quando for o caso.

 

Art. 155.  A gratificação pela prestação do trabalho com risco de vida ou saúde depende de lei especial.

Art. 156.  Todas as gratificações previstas neste Estatuto serão fixadas pelo Prefeito em cada caso.

Art. 157.  O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5 (cinco por cento) por qüinqüênio do serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações.

 

§ 1º  independente do adicional tratado neste artigo, o funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal nos termos deste artigo.

 

§ 2º  os adicionais de que trata este artigo, incluindo a sexta parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.

 

LIVRO III

Do Regime Disciplinar

 

TÍTULO I

Dos Deveres, das Proibições e das Incompatibilidades

CAPÍTULO I

Dos Deveres dos Funcionários

 

Art. 158.  São deveres do funcionário:

 

I - comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas do trabalho extraordinário, quando devidamente, convocado, executando os serviços que lhe competirem.

 

II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestadamente ilegais;

 

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

 

IV - tratar com urbanidade os companheiros do trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

V - providenciar para que esteja em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;

VI - manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho;

 

VII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou sem uniforme que for determinado em cada caso;

VIII - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providências;

IX - representar a seu chefe imediato sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio de respectivo chefe, quando este não tomar em consideração sua representação.

X - residir no distrito onde exerce o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver inconveniência para o serviço;

XI - zelar pela economia do material do Município e pela conservação de que for confiado à sua guarda e utilização;

XII - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço;

 

XIII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

 

XIV - sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento de serviço.

 

CAPÍTULO II

Das Proibições

 

Art. 159.  Ao funcionário é proibido:

 

I - referir, de modo depreciativo, pela imprensa em informação, parecer ou despacho, à autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço, com o fito de colaboração e cooperação;

 

II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - atender a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;

 

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;

 

VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

 

VII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

 

VIII - pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo se tratar de percepção de vencimento sou vantagens de parente até 2º (segundo) grau;

 

IX - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;

X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;

XI - empregar material do serviço público em serviço particular;

 

XII - exercer atribuições diversas das do seu cargo ou função, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento.

CAPÍTULO III

Das Incompatibilidade e das Acumulações

 

Art. 160.  É incompatível o exercício do cargo ou função pública municipal:

 

I - com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo os casos previstos na constituição do Brasil;

 

II - com a participação de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;

 

III - com o exercício de representação do Estado estrangeiro;

 

IV - como o exercício do cargo ou função subordinado a parente até o segundo grau, salvo quando ao tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre  escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número do auxiliares nessas condições.

TÍTULO II

Da Disciplina

 

CAPÍTULO I

Da Responsabilidade

 

Art. 161.  Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal e administrativamente.

Art. 162.  A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, que importa em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.

 

§ 1º  o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo, causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, remissão ou emissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

 

§ 2º  nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidado mediante o descendente em folha, na falta de outros bens que respondam pela indenização.

 

§ 3º  tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante à Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiros prejudicado.

Art. 163.  A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.

 

Art. 164.  O funcionário é administrativamente responsável por seus atos e omissões, perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores.

 

Parágrafo único.  A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.

 

CAPÍTULO II

Das Penalidades

SECÇÃO I

Das Penas e Seus Efeitos

 

Art. 165.  São penas disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - repreensão;

 

III - multa;

 

IV - suspensão;

 

V - destituição da função;

 

VI - demissão;

 

VII - cassação da aposentadoria e da disponibilidade.

 

Art. 166.  As penas previstas nos itens do artigo anterior, serão sempre registrada no prontuário individual do funcionário.

Parágrafo único.  As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que, por virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.

Art. 167.  As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.

 

Parágrafo único.  os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são os seguintes:

 

I - a pena de multa implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que corresponderem os vencimentos perdidos;

 

II - a pena de suspensão implica:

 

a) na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o período da suspensão;

 

b) na perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos tenham durado a suspensão;

 

c) na impossibilidade da promoção no semestre abrangido pela suspensão;

 

d) na perda do direito à licença para tratar de assuntos particulares no período de 1 (um) ano a contar da expedição da suspensão.

III - a pena de demissão simples importa:

 

a) na exclusão do funcionário dos quadros do serviço municipal;

 

b) na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço público municipal antes de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da pena;

IV - a pena de demissão qualificada com a nota “a bem do serviço público” importa na exclusão do funcionário e impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros de serviço público municipal.

 

V - a cassação da aposentadoria e da disponibilidade importa desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer provento.

 

Art. 168.  O funcionário que, dentro de 5 (cinco) anos contados da data da primeira condenação, for por três vezes condenado na pena de multa, ou duas vezes na de suspensão por período que, somados, excedam de 120 (cento e vinte) dias, passará a ocupar o último lugar na escala do merecimento para efeito de promoção.

 

Art. 169.  Não pode ser aplicada a cada funcionário pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.

Parágrafo único.  a infração mais grave absorve as mais leves.

 

SECÇÃO II

Da Aplicação das Penas

 

Art. 170.  Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem paa o serviço público municipal;

 

Art. 171.  A pena de advertência será aplicada por escrito em casos de natureza leve de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.

 

Art. 172.  A pena de repreensão será aplicada nos seguintes casos:

 

I -  reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência;

 

II - de desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos VII à XIII do art. 163.

Art. 173.  A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias será aplicada:

 

I - até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado.

II - nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão.

Parágrafo único.  quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa até 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer em serviço.

 

Art. 174.  A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

I -  crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo ou falta de assiduidade;

 

III - incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguês habitual;

 

IV - insubordinação grave em serviço;

 

V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa;

 

VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

 

VII - corrupção passiva nos termos da lei penal;

 

VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

IX - transgressão de qualquer dos itens dos artigos 163 e 164 deste Estatuto.

 

§ 1º  considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, no período de 1 (um) ano, sem causa justificável.

 

§ 2º  considera-se se abandono de cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 175.  O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.

 

Parágrafo único.  de acordo com a gravidade da infração, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”.

Art. 176.  Será causada a aposentadoria e disponibilidade se ficar provado que o inativo:

 

I - praticou falta grave no exercício do cargo;

 

II - aceitou ilegalmente o cargo ou função pública;

 

III - aceitou representação do Estado estrangeiro, sem autorização prévia do Presidente da República;

IV - praticou usura em qualquer de suas formas.

 

§ único.  será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

 

Art. 177.  Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades de cargo ocupado pelo infrator.

 

§ 1º  são circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:

 

I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;

 

II - a confissão espontânea da infração;

 

III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;

 

IV - a provocação injusta de superior hierárquivo;

 

§ 2º  são circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:

 

I - a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;

 

II - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

 

III - acumulação de infrações;

 

IV - a reincidência.

 

§ 3º  a acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

 

§ 4º  a reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado 1 (um) ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em conseqüência da infração anterior.

 

Art. 178.  Prescreverá:

 

I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão;

 

II - em 4 (quatro) anos, a falta sujeita:

 

a) à pena de demissão e

 

b) à cassação da aposentadoria ou de disponibilidade.

 

SECÇÃO III

Da Competência Disciplinar

 

Art. 179.  A aplicação das penas de advertência é da competência de todas as autoridades administrativas em relação aos seus subordinados.

Art. 180.  Salvo o disposto no artigo anterior, somente o Prefeito é competente para a aplicação das penas disciplinares.

CAPÍTULO III

Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

 

Art. 181.  Cabe ao prefeito ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável pelos valores e dinheiros pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º  o prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judicial competente para os devidos efeitos e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, e processo de tomada de contas.

 

§ 2º  a prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

 

Art. 182.  A suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito Municipal em despacho motivado, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a dificultar a apuração da falta cometida.

Art. 183.  O funcionário terá direito:

 

I -  à contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha este preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado pena disciplinar, esta se, limitar à repreensão;

 

II - à contagem do período do afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;

III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua inocência.

 

TÍTULO III
Do Processo Disciplinar e sua Revisão

CAPÍTULO I
Das Sindicâncias

 

Art. 184.  A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público municipal é obrigada a determinar sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa.

 

Parágrafo único.  a autoridade que determinar a instauração de sindicância fixará o prazo nunca inferior a trinta (30) dias para sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias à vista de representação motivada do sindicante.

Art. 185.  As sindicâncias serão abertas por portaria, assinada pelo Sr. Prefeito, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 3 (três) funcionários para realizá-la.

 

§ 1º  quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria já designará seu presidente, e este indicará o membro que deve decretar os trabalhos mediante a aprovação do Sr. Prefeito.

 

§ 2º  quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos com prévia autorização do Sr. Prefeito.

 

Art. 186.  O processo das sindicâncias será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido e sindicalizado e todas as pessoas envolvidas nos fatos vem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

Parágrafo único.  Terminada a instrução da sindicância a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punições dos culpados ou a abertura do processo administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

CAPÍTULO II

Do Processo Administrativo

Secção I

Disposições Gerais

 

Art. 187.  As penas de demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo, em que se assegure plena defesa ao processado.

 

Art. 188.  Somente o Prefeito é competente para a instauração do processo administrativo.

 

SECÇÃO II

Da Instauração do Processo Administrativo

 

Art. 189.  O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.

 

Art. 190.  O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3 (três) funcionários na forma do artigo anterior.

§ 1º  a autoridade, no ato da designação da comissão Processante, indicará um dos funcionários para, como seu presidente dirigir-lhe os trabalhos.

§ 2º  o presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da Comissão.

Art. 191.  A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

Art. 192.  O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante autorização do Sr. Prefeito.

 

§ 1º  a autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases de processo, marcando dia para a tomada de seu depoimento.

§ 2º  achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º  se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 193.  A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos peritos.

 

Art. 194.  Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.

§ 1º  dispensar-se-á termo, no caso de informações técnicas ou de perícias, se constar do laudo junto aos autos.

§ 2º  os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, sempre que possível, na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificados.

 

§ 3º  é facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar às testemunhas, e intermédio do presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando no termo as perguntas indeferidas.

 

§ 4º  quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público dela só se dará ao indiciado depois de realizada.

Art. 195.  Se as irregularidades objeto do processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração de inquérito policial.

 

SECÇÃO III

Da Defesa do Indiciado

 

Art. 196.  A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.

§ 1º  o indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa;

 

§ 2º  no caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.

 

Art. 197.  Tomado o depoimento do indiciado, nos temos do § 1º do artigo 196, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o depoimento do último deles.

 

Art. 198.  Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou seu defensor, para o prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões de defesa final.

 

Parágrafo único.  a vista de autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.

 

SECÇÃO IV
Da Decisão do Processo Administrativo

 

Art. 199.  Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal.

 

Parágrafo único.  o relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.

 

Art. 200.  A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

 

Art. 201.  Recebidos os elementos, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões da autoridade processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de 5 (cinco) dias:

 

I - se discordar das conclusões do relatório, designará outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo, e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que entender cabível, ratificando ou não o relatório;

 

II - se acolher as conclusões do relatório da autoridade processante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias;

a) aplicará a pena proposta, se for competente;

 

b) remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação, para aplicação da pena sugerida.

 

Art. 202.   O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias.

§ 1º  se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo aguardando aí o julgamento.

 

§ 2º  no caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

 

Art. 203.  Da decisão final do processo, são admitidos os recursos previstos neste Estatuto.

 

Art. 204.  O funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.

 

Art. 205.  A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão.

CAPÍTULO III
Da Revisão do Processo Disciplinar

 

Art. 206.  A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

 

§ 1º  a revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º  tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.

 

Art. 207.  Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.

 

Parágrafo único.  não constitui fundamento para à revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 208.  Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 209.  Concluído o encargo da Comissão Revisora em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 210.  Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

LIVRO IV

Dos Servidores da Câmara Municipal e do Pessoal Temporário

CAPÍTULO I
Dos Servidores da Câmara Municipal

 

Art. 211.  As disposições deste Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste capítulo.

Art. 212.  Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

 

I - os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração de seus servidores;

II - a determinação de abertura de sindicância ou de processo administrativo, visando a apurar irregularidade verificadas no serviço administrativo da Câmara;

 

III - a aplicação, a seus servidores, das penas previstas neste Estatuto;

 

IV - a decisão do processo de revisão.

 

Art. 213.  Sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, cabe ao Diretor da Câmara, ou órgão equivalente, a aplicação das penas de advertência, repreensão e de suspensão até 30 (trinta) dias, fora de sindicância ou de processo administrativo.

CAPÍTULO II
Do Pessoal Temporário

 

Art. 214.  O pessoal temporário será contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os princípios estabelecidos neste capítulo.

 

Parágrafo único.   são as seguintes as categorias de pessoal temporário do Município:

 

I - pessoal contratado para obras;

 

II - pessoal contratado para funções de natureza técnica ou especializada;

 

III - pessoal contratado para o exercício da função do cargo público.

 

Art. 215.  A contratação do Pessoal previsto no artigo anterior, nos órgãos da administração municipal centralizada ou descentralizada, far-se-á observado o seguinte:

 

I - as contratações devem ser precedidas de justificativa, com a indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva despesa;

 

II - os contratos serão feitos por escrito, por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, ou por tempo indeterminado.

III - os salários serão fixados, sempre que possível, em níveis correspondentes aos estabelecidos para funções semelhantes no quadro do funcionalismo público municipal, não podendo ser inferiores ao salário mínimo vigente na região;

IV - quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, é obrigatória a apresentação da carteira profissional, “curriculum vitae”, títulos e indicação de experiência profissional;

 

V - as contratações deverão ser feitas obrigatoriamente no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VI - sempre que possível, e dependendo dos serviços a serem efetuados ou se o contrato não tiver prazo certo de duração, deverá ser estipulado período experimental correspondente aos primeiros 90 (noventa) dias;

 

VII - os encargos previdenciários serão obrigatoriamente recolhidos em estabelecimentos oficiais de crédito;

VIII - o seguro de acidente será feito, obrigatoriamente na carteira própria do Instituto Nacional de Previdência Social;

IX - as contratações deverão ser publicadas no órgão oficial do Município, ou em jornal de maior tiragem ou que tenha contrato para a publicação dos atos oficiais do Município.

      

X - as prorrogações de contratos serão feitas por simples aditamento no próprio instrumento do contrato, dispensando-se as exigências iniciais;

XI - para todas as contratações, serão exigida idade mínima de 18 e máxima de 55 anos e apresentação de atestado médico de sanidade e abreugrafia fornecido por entidades oficiais ou que forem indicadas pela Prefeitura;

 

XII - o servidor contratado não poderá ser comissionado em qualquer outro setor da administração.

§ 1º  observada ordem rigorosa de classificação e feitas as contratações, perderá a prova de seleção a sua validade, não assistindo qualquer direito à eventual contratação futura para os demais candidatos aprovados.

 

§ 2º  não se aplicam as disposições deste artigo à contratação de pessoal para obras, assim entendidos os que irão executar trabalhos braçais.

 

Art. 216.  Não se aplica aos contratados no Regime das Leis do Trabalho qualquer dispositivo deste Estatuto referente a vencimentos ou salários, férias, horário, afastamentos, licenças e outros direitos e vantagens nem o regime disciplinar.

 

Parágrafo único.  os direitos e vantagens e o regime disciplinar aplicáveis ao pessoal contratado nos termos do Presente capítulo são aqueles previstos na Legislação Trabalhista.

 

Art. 217.  O contratado será responsabilizado civilmente pelos danos causados, por culpa ou dolo, à administração municipal, bem como criminalmente nos termos do artigo 327 do Código Penal.

 

Art. 218.  São nulos e de nenhum efeito os contratos feitos em desacordo com as normas deste capítulo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 219.  O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.

 

Art. 220.  Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.

 

Parágrafo único.  na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento. Se esse dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.

Art. 221.  São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.

 

Art. 222.  Nenhum funcionário poderá ser transferido de ofício no período de 6 (seis) meses anterior e no de 3 (três) meses posterior às eleições.

 

Art. 223.  É vedada a transferência ou remoção de ofício do funcionário investido no cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

 

Art. 224.  O Prefeito expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidade e recursos do Município.

 

Art. 225.  Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de maio de 1971.

 

MÁLEK ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.