Art. 1º O Artigo 94 da Lei Municipal nº 1.457, de 14 de maio de 1.971 - Estatuto dos Funcionários Públicas do Município de Jacareí, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º somente serão consideradas como não
gozadas por absoluta necessidade de serviço as férias retiradas ao funcionário
mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma
legal dentro do exercício
§ 2º as férias acumuladas por absoluta necessidade de serviço, até o limite de duas, deverão ser pelo menos metade gozadas em descanso;
§ 3º caso aconteça excederem de duas as férias acumuladas por absoluta necessidade de serviço, esse excedente, e apenas ele, poderá ser remunerado, a requerimento do funcionário interessado;
§ 4º as férias não gozadas até a promulgação desta lei poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para fim de aposentadoria; ou gozadas oportunamente no todo ou em metade, ou remuneradas".
Art. 2º Fica revogada em todos os seus termos a Lei Municipal nº 1.562, de 13 de dezembro de 1.972, assim como todas as disposições que contrariem a presente;
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
antonio nunes de moraes júnior
prefeito municipal
Publicado no Livro nº. 12.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.