Art. 1º É proibida a acumulação de férias, salvo por
absoluta necessidade de serviço.
§ 1º somente serão
consideradas como não gozadas por absoluta necessidade de serviço, as férias
que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito,
exarada em processo e publicada na forma legal dentro do exercício que a elas
correspondem.
§ 2º a acumulação de
férias de que trata este artigo, até o máximo de duas, deverão ser fechadas em
descanso.
§ 3º se a acumulação
de férias de que trata este artigo, com as exigências do seu § 19, exceder de
duas (2), e apenas as que excederem, poderão ser remuneradas, a requerimento do
interessado.
§ 4º as férias
não gozadas até a promulgação deste Estatuto, poderão ser, a requerimento do
interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas
oportunamente, a critério da Administração.
Art. 2º Fica revogado em
todos os seus termos, o artigo 94
da Lei Municipal nº 1.457 de 14 de maio de 1.971 (Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Jacareí), e as demais disposições em
contrário.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da
promulgação da Lei
Municipal nº 1.457 de 14 de maio de 1.971.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.