Lei nº. 2191, DE 29 DE Junho DE 1.984.

 

“Modifica disposições sobre aposentadoria por invalidez e licença para tratamento de saúde constantes da Lei 1.457 de 14 de maio de 1971, estabelece normas sobre acidentes do trabalho e doença profissional, altera a redação do Art. 9º da Lei 2.079/82 e dá outras providências”.

 

o doutor thelmo de almeida cruz, prefeito municipal de jacareí faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os artigos 88, 89, 91, 107 e 112 da Lei 1.457 de 14 de maio de 1.971, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jacareí, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 88.  O provento da aposentadoria será o integral quando:
 
I - o funcionário contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino;
 
Art. 89.  A aposentadoria por invalidez será imediatamente concebida, se comprovada por inspeção de saúde a incapacidade total do funcionário para o exercício de qualquer função pública.”

 

 
Art. 91.  A inspeção de saúde mencionada no artigo 89 será realizada por junta médica devidamente designada pelo Prefeito Municipal.
 
§ 1º  o laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.
 
§ 2º  o funcionário que for declarado inválido para o exercício da função poderá ser readaptado nos termos do artigo 45 supra.”
 
Art. 107.  A licença para tratamento de saúde será concebida, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção de saúde realizada por junta médica devidamente designada pelo Prefeito Municipal e poderá ser concebida:
 
I - a pedido do funcionário;
 
II - “ex-ofício”.
 
Parágrafo único.  o funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada sob pena de ser cassada a licença.”
 
Art. 112. Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.”

 

Art. 2º  No caso de acidente, em sendo verificada através de perícia médica a incapacidade total para o exercício de qualquer função pública, o funcionário será aposentado com proventos integrais.

 

§ 1º  considera-se acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas funções.

 

§ 2º  a comprovação do acidente indispensável para a concessão da licença, será feita em processo administrativo que deverá iniciar-se no prazo de 8 (oito) dias contados do evento.

 

Art. 3º  O funcionário portador de doença profissional será imediatamente aposentado, após a comprovação através de perícia médica de sua invalidez para o serviço público.

 

Art. 4º  Para a conceituação acidente do trabalho e da doença profissional serão adotados os critérios estabelecidos pela legislação federal vigente à época do acidente ou da comprovação da doença profissional.

 

Art. 5º  A perícia médica mencionada nos artigos 2º. e 3º., será sempre realizada por Junta Médica devidamente designada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º  O artigo 9º da Lei 2.079 de 11 de junho de 1.982, passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Ficam plenamente reconhecidos todos os direitos e benefícios dos funcionários ocupantes de cargos em comissão, os quais foram excluídos pelo artigo que ora se altera, durante o interregno de tempo em que esteve em vigor o referido dispositivo legal.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos 103, 104, 108 e 111 da Lei 1.457 de 14 de maio de 1971 e a Lei 2.014 de 09 de janeiro de 1.981.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de junho de 1.984.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Publicado no livro nº. 14 de 30/06/1984.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.