LEI Nº1634, 02 de Julho de 1974
Modifica as Leis Municipais nºs 943/64 e
1.447/71.
ANTONIO
NUNES DE MORAES JÚNIOR, Prefeito do Município de Jacareí, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
apro vou e Eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
modificada pela forma seguinte a Lei nº 943/64:
O artigo 1º passa a vigorar com as seguintes alterações:
1 - item
I, letra b: - a atual denominação Procuradoria Municipal fica modificada para
Departamento Jurídico.
2 - fica
acrescida ao item I do artigo as seguintes letras e denominações:
e) assessoria de Planejamento;
f) assessoria de Relações Publicas e
Divulgação.
3 - item
II, a letra c:- passa a ter a seguinte denominação: Serviço de
Assistência Médica e Social.
4 - a
letra d: passa a ter a seguinte denominação: Serviço de Educação e
Cultura.
5 - fica
acrescida ao Item II a seguinte letra e denominação:
f) serviço de Transporte.
6 - o
artigo 5º passa a ter a seguinte redação: Compete ao Chefe de Gabinete do
Prefeito exercer as funções de coordenação político-administrativa da
Prefeitura, promover a divulgação das atividades do Executivo; assistir o
Prefeito no desempenho das relações públicas, bem como, assessorar o Chefe do
Executivo nas suas relações com os municípios, pessoalmente ou através dos
órgãos que os representem, e ainda orientar e dirigir os órgãos que lhe sejam
subordinados.
7 - o
artigo 6º passa a ter a seguinte redação:
a) Representar judicialmente o Município nos
feitos de seu interesse como autor, réu, assistente ou opoente;
b) Assessorar o Prefeito nos assuntos
jurídicos e prestar assistência jurídica aos diversos órgãos administrativos;
c) Promover a cobrança da dívida ativa do
Município.
8 - o
artigo 7º passa a ter a seguinte redação: Compete ao Departamento de
Administração executar as atividades da Prefeitura no que se refere à
administração de pessoal, material, excluídas licitações e compras, arquivo,
documentação, expediente, comunicações, protocolo, patrimônio, zeladoria, ou
quando for o caso, orientar a execução dessas atividades, à formalização dos
atos, atuando, ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão,
na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais.
9 - o
artigo 8º passa a ter a seguinte redação: Incumbe ao Departamento de Fazenda
orientar a política econômica e financeira do município, superintender as
licitações e compras, executar, através de suas unidades de serviços, as
atividades referentes ao lançamento e arrecadação dos tributos, à guarda e
movimentação de dinheiros e outros valores do Município, à administração de
bens de domínio privado do patrimônio Municipal, à elaboração do orçamento e ao
controle de sua execução e ao registro dos atos e fatos da administração
econômica, financeira e patrimonial do Município, bem como, o assessoramento
geral em matéria fazendária.
10 - o
artigo 10º passa a ter a seguinte redação: Incumbe ao Departamento dos Serviços
Urbanos promover a execução dos serviços municipais de utilidade pública, por
administração direta, permissão ou concessão, bem como as atividades
pertinentes ao controle e fiscalização dos serviços de utilidade pública
concedidos, ou permitidos, os serviços pertinentes à manutenção regular da
limpeza pública da cidade, à manutenção do cemitério, à manutenção de
entrepostos para o abastecimento urbano de gêneros que visem possibilitar o
consumo.
11 - o
artigo 11º passa a ter a seguinte redação. Compete ao Serviço de Assistência
Médica e Social, executar os programas municipais de saúde e de assistência
social, promover o levantamento dos recursos da comunidade que possam ser
utilizados no socorro e assistência; diligenciar o encaminhamento a postos de
saúde, hospitais e outros serviços ou estabelecimentos assistenciais, das
pessoas que por sua condição econômica necessitem dessa providência; promover o
atendimento aos necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda
individual; fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento para
entidades de assistência social; promover inspeções de saúde dos servidores
municipais e, realizar serviços de fiscalização sanitária de acordo com a
legislação respectiva.
12 - o
artigo 12º passa a ter a seguinte redação: Compete ao Serviço de Educação e
Cultura superintender a Biblioteca Municipal, a alimentação escolar e
assistência odontológica aos alunos das unidades escolares municipais; orientar
e fiscalizar o funcionamento das unidades escolares, organizar o serviço de
inspeção permanente; assistência a menores e prestar ao Conselho Municipal de
Ensino os serviços burocráticos acaso necessários a elaboração do Plano
Municipal de Educação; a difusão cultural; a elaboração e execução de programas
recreativos e desportivos e assessorar o Prefeito em todos os assuntos
referentes à educação e cultura.
13 - o
artigo 14º passa a ter a seguinte redação: Compete ao Serviço de Transporte
superintender o uso, manutenção e guarda de todos os veículos de transportes
municipais, zelar pela manutenção e guarda de todas as máquinas e equipamentos
rodoviários pertencentes ao Município; assessorar o Prefeito nos assuntos
referentes à inspeção, reparo, conservação e substituição de veículos,
máquinas, peças e equipamentos; fornecer os meios de transporte necessários aos
diversos órgãos administrativos.
14 - o
artigo 15º o item III passa a ter a seguinte denominação:
III - divisão
de Expediente, Comunicações Arquivo.
15 - item
IV passa a ter a seguinte denominação:
IV - divisão
de Almoxarifado.
16 - o
artigo 16º passa a ter a seguinte redação:O departamento de Fazenda compreende
as seguintes unidades de serviços imediatamente subordinadas ao respectivo
titular:
I - contadoria;
II - tesouraria;
III - divisão
de Receitas Imobiliárias;
IV - divisão
de Receitas Diversas;
V - Divisão
de Controle e Arrecadação;
VI - Divisão
de Compras.
17 - o
artigo 17º fica acrescido dos números:
IV - divisão
de Expediente e Alvarás;
V - Estação
de Captação e Tratamento de Água.
18 - o
artigo 18º fica modificado o nº III da forma seguinte:
III - mercado
Municipal e feiras-livres;
19 - fica
acrescido o seguinte número:
VI - conservação
de Ruas e Logradouros Públicos.
20 - fica
revogada a letra a do artigo e a subordinação da Estação de Captação e
Tratamento de Água ao Departamento de Serviços Urbanos.
21 - o
artigo 19º passa a ter a seguinte redação: Compete à Assessoria de
Planejamento: Prestar assessoramento geral ao Prefeito, especialmente à
elaboração da política de desenvolvimento municipal, ao cumprimento das normas
técnicas e disciplinas referentes ao planejamento físico, edificações e bem
estar público, à elaboração de normas de coordenação e controle do sistema de
planejamento para o desenvolvimento municipal, à revisão do Plano Diretor do
Desenvolvimento Integrado e dos Planos, programas e projetos; à execução dos
projetos de obras públicas, à execução de medidas econômicas do Município, bem
como exercer estas funções junto ao Departamento de Obras e Viação, aí
executando os serviços que sejam, de modo genérico ou específico, determinados
pelo Prefeito;
22 - o
Artigo 20º passa a ter a seguinte redação: Compete à Assessoria de Relações
Públicas e Divulgação, promover e patrocinar atividades de difusão e divulgação
dos programas de desenvolvimento integrado do Município; promover a divulgação
do desenvolvimento industrial e agropecuário do Município; estabelecer contato
com órgãos da imprensa falada, escrita e televisionada para divulgação dos atos
e atividades administrativas, promover o noticiário pelos meios adequados, das
atividades de interesse público levada a efeito pela Prefeitura e seus diversos
órgãos.
23 - o
artigo 21º passa a ter a seguinte redação: O Departamento Jurídico compreende
duas procuradorias jurídicas, diretamente subordinadas ao seu titular, ambas
com as atribuições previstas no artigo 6º, responsável cada procurador pelos
assuntos que, com critério de equidade quanto ao volume geral de serviço, sejam
encaminhadas pelo Diretor do Departamento.
24 - o
artigo 22º passa a ter a seguinte redação: Ao Chefe de Gabinete do Prefeito
ficam diretamente subordinados os encarregados dos seguintes órgãos:
I - guarda
Municipal;
II - assessoria
de Relações Públicas e Divulgação.
III - secretaria
do Grupo de Expansão Industrial (GEIN).
25 - o
artigo 23º passa a ser: O Serviço de Assistência Médica e Social compreende as
seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo encarregado:
I - serviço
de Assistência Social;
II - setor
de Saúde e Saneamento;
III - setor
de Auxílio e Subvenções;
IV - ambulatório
Municipal.
26 - o
artigo 240º passa a ser o seguinte: O Serviço de Transporte compreende as
seguintes unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo
encarregado.
I - oficinas
Municipais;
II - garage
Municipal.
27 - o
artigo 25º passa a ser o seguinte: O serviço de Educação e Cultura compreende
as seguintes unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo
encarregado:
I - biblioteca
Municipal;
II - supervisão
de Alimentação Escolar;
III - unidades
Escolares e Serviço Odontológico.
IV - serviço
Social e Convênios.
28 - o
artigo 26º passa a ser o seguinte: O Prefeito Municipal aprovará por Decreto os
atos de regulamentação e as atribuições dos novos órgãos componentes da
estrutura administrativa, criados pela presente lei.
29 - o
artigo 27º passa a ser o seguinte: Fica fazendo parte desta lei o quadro
"Organograma" demonstrativo do sistema administrativo da Prefeitura.
30 - parágrafo
único. 03 artigos 19º, 20º, 21º e 22º da Lei nº 943/64 passam a ter,
respectivamente, 03 números: 28, 29, 30 e 31.
Art. 2º Para prover o funcionamento do sistema
administrativo decorrente das modificações feitas pela presente lei na de nº
943/64, para enquadrar na lei própria cargo efetivo e cargos em comissão
criados por leis esparsas e ainda para fixar vencimentos e reajustar os
vencimentos do funcionalismo, fica modificada, a lei nº 1.447/71 (de 17 de
março de 1.971), pelo modo a seguir especificado:
1 - artigo
3º - O parágrafo único passa a ser parágrafo 1º.
2 - acrescenta-se
o seguinte: Parágrafo 2º - Os encargos de chefia são de livre designação pelo
Prefeito.
3 - artigo
4º - Acrescentam-se ao final, depois de quadro, a expressão: devendo ser
atribuídas em proporção da responsabilidade inerente ao encargo ou função.
4 - acrescente-se
ao artigo 32 o seguinte número:
IV - para
preenchimento de claros resultantes de exoneração, demissão ou dispensa.
5 - passa
a ser o seguinte o artigo 52: Artigo 52 - Os aposentados e pensionistas
municipais ficam reajustados pelo seguinte modo:
I - Os
aposentados em cargos com nível de vencimentos receberão proventos iguais aos
vencimentos previstos para o respectivo nível;
II -
Os aposentados em cargos de vencimentos fixo, sem nível, ficam majorados em
seus proventos de acordo com a tabela seguinte:
PROVENTOS ATUAIS
Cr$
|
PROVENTOS PREVISTOS CR$
|
200,00 a 300,00
|
400,00
|
600,00 a 700,00
|
800,00
|
701,00 a 800,00
|
870,00
|
801,00 a 850,00
|
950,00
|
851,00 a 900,00
|
1 000,00
|
901,00 a 1000,00
|
1.100,00
|
1.001,00 a 1.100,00
|
1.200,00
|
1.201,00 a 1.300,00
|
1.400,00
|
1.500,00 a 1.600,00
|
1.700,00
|
III -
cada pensionista receberá quantia
equivalente a um salário mínimo local.
6 -
fica modificado, pela forma seguinte, o
Anexo I - Esquema do Quadro (artigo 8º)
a) classes
de Cargos de provimento efetivo (item I, parágrafo primeiro, artigo 3º)
Acrescenta ao número.
4 -
grupo ocupacional Educação e Serviço
Social Classes isoladas o número 4.00.3 supervisora do Plano de Alimentação
Escolar.
4.00.3 - Supervisora do Plano de Alimentação Escolar
Passa a ser a seguinte a letra B - Cargos de
Provimento em Comissão (item II, parágrafo 1º, artigo 3º).
1 - Chefe do Gabinete do Prefeito................................... 1
2 - Diretor do Departamento Jurídico............................... 1
3 - Procurador Jurídico.................................................. 2
4 - Diretor do Departamento de Administração.................. 1
5 - Diretor do Departamento de Fazenda.......................... 1
6 - Assessor de Planejamento......................................... 1
7 - Assessor de Relações Públicas e Divulgação.................. 1
8 - Diretor do Departamento de Obras e Viação................. 1
9 - Diretor do Departamento de Serviços Urbanos............. 1
10 - Diretor do Serviço de Assistência Médica e Social......... 1
11 - Diretor do Serviço de Educação e Cultura................... 1
12 - Diretor do Serviço de. Transporte............................. 1
13 - Contador.............................................................. 1
14 - Chefe do Serviço de Assistência Social....................... 1
7 - Fica modificado pela forma seguinte o
Anexo II
A - Classes de cargos de provimento efetivo
ordenados pelos níveis de vencimentos
(Art. 25)
Fica acrescentado ao número
4 - Educação e Serviço Social o seguinte:
Supervisora do Plano de Alimentação Escolar Nível 10
B - Classes de Cargos de Provimento Efetivo
que se extinguirão à medida que vagarem, ordenados pelos níveis de vencimentos
(Art. 25).
Passam a ter os seguintes níveis os cargos adiante
enumerados:
CARGO
|
NÍVEL
|
Guarda do Paço
|
4
|
Contínuo
|
2
|
Carpinteiro
|
4
|
Motorista
|
4
|
Operador de Máquina Rodoviária
|
5
|
C - Cargos de Provimento em Comissão Ordenados
por símbolo (Art. 26) Passa a vigorar com a seguinte redação:
CCO
Chefe de Gabinete do Prefeito
Diretor do Departamento Jurídico
Diretor do Departamento de Administração
Diretor do Departamento de Fazenda
Diretor do Departamento de Obras e Viação
Diretor do Departamento de Serviços Urbanos
CC1
Procurador Jurídico
Assessor de Planejamento
CC2
Diretor do Departamento de Assistência Médica e Social
Diretor do Serviço de Educação e Cultura
Diretor do Serviço de Transporte Contador
CC3
Chefe do Serviço de Assistência Social
CC4
Assessor de Relações Publicas e Divulgação
Passa a vigorar com os seguintes dizeres a letra
D - Número de Funções Gratificadas por
símbolos que poderão ser criados:
FG. 0-15, FG-1-15, PG. 2-15, FG.3-15, FG.4-10.
9 - Anexo III
A - Tabela de Vencimentos dos Cargos de provimento
efetivo
(Art. 27)
Passa a vigorar com a seguinte redação:
NÍVEL VENCIMENTOS Cr$
1........................... 700,00
2........................... 800,00
3........................... 900,00
4........................ 1.000,00
5........................ 1.000,00
6........................ 1.200,00
7........................ 1.300,00
8........................ 1.400,00
9........................ 1.500,00
10....................... 1.600,00
11....................... 1.700,00
12....................... 1.800,00
13....................... 2.100,00
B - Tabela de Vencimentos dos Cargos de
Provimento em Comissão.
(Artigo 27)
Passa a vigorar com a seguinte redação:
SÍMBOLOS VENCIMENTOS
CCO 4.000,00
CC1 3.500,00
CC2
3.000,00
CC3
2.100,00
CC4
2.000,00
C - Tabela de Valores das Funções Gratificadas que podem
ser criadas.
(Art. 29 § 2º)
Passa a vigorar com a seguinte redação.
FG0...................... 600,00
FG1...................... 500,00
TG2 ...................... 400,00
FG3...................... 300,00
FG4 ...................... 200,00
10 - Anexo IV
A - Requisitos para provimento
B - Requisitos para acesso
Acrescentar a seguinte folha, assim preenchida;
Classe Supervisora do Plano de Alimentação Escolar Nível
5
Requisitos mínimos para provimento
Instrução secundária
Conhecimentos especializados
Cursos promovidos pela Campanha Nacional de Alimentação
Escolar
Experiência do Serviço
Outros requisitos
Classe primativa de pessoa do sexo feminino.
Art. 3º Fica
o Prefeito Municipal autorizado a rever os salários dos servidores contratados,
tomando em conta o nível salarial corrente em relação às funções desempenhadas.
Art. 4º Os vencimentos e
salários previstos na presente lei entram em vigor a 12 de junho do corrente
ano.
Art. 5º Para
atender as despesas da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir
por decreto, os créditos adicionais nas importâncias necessárias, na forma do
disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/ de 17 de março de 1.964.
Art. 6º O
Poder Executivo no prazo de sessenta dias, consolidará em um só texto,
rigorosamente revisto,, cada uma das leis 943/64 e 1.447/71, incorporando as
modificações por esta introduzidas, distribuindo cópias das consolidações a
cada um dos seus departamentos e serviços e encaminhando uma à Secretaria da
Câmara Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de noventa
dias, regulamentará as modificações feitas na lei nº 963/64, estabelecendo as
atribuições dos órgãos ora criados.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 02 de Julho de 1974.
ANTONIO NUNES DE
MORAES JÚNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL