Art. 1º Fica criado o Departamento de Transporte e Trânsito como órgão responsável pelo controle e manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do Município, bem como pela engenharia, operação e fiscalização do tráfego urbano.
Parágrafo único. o Departamento de Transporte e Trânsito compreende as subunidades:
I – Divisão de Transporte;
II – Divisão de Trânsito.
Art. 2º À Divisão de Transporte competirá a manutenção e controle de veículos, máquinas e equipamentos.
Art. 3º À Divisão de Trânsito competirá os estudos, análises, projetos do tráfego, a implantação do sistema, a segurança no tráfego e a fiscalização.
Art. 4º Fica subordinado ao Departamento de Transporte e Trânsito, o Serviço Municipal de Trânsito, criado pela Lei nº 1.736, de 19 de maio de 1.976.
Art. 5º No anexo II da Lei nº 1.820 de 31 de outubro, de 1.977, que trata dos cargos de Provimento em Comissão, fica acrescido o de Diretor do Departamento de Transporte e Trânsito, criado por esta lei.
Art. 6º O Departamento de Transporte e Trânsito será formado com o pessoal (servidores) em atividade nos demais Departamentos, principalmente pelos que executam idênticos serviços que serão remanejados, se necessário, e, pela contratação do pessoal indispensável.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta do crédito adicional especial no valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) destinados às despesas de Manutenção e Instalação do Gabinete da Diretoria, ficando o Órgão Executivo autorizado a providenciar sua abertura no corrente exercício.
Art. 8º A presente lei será regulamentada dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.