Art. 1° Fica criado o Serviço Municipal de Trânsito de Jacareí - SMTJ, com atribuições de executar as leis e regulamentos municipais que se refiram à utilização de logradouros públicos para trânsito, tráfego, estacionamento e parada dos veículos de qualquer espécie, limitadas essas atribuições pelas disposições contidas nas letras a, b, d, e e, ao artigo 3°, inciso XI, da Lei Orgânica dos Municípios (Decreto Lei Complementar Estadual n° 9), de 31.12.1969.
Art. 2° O pessoal do SMTJ será composto de um Chefe de Serviço, dois Auxiliares do Chefe e de fiscais necessários ao seu bom funcionamento, todos contratados segundo as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3° O estacionamento de veículos durante o horário comercial nas vias e logradouros centrais da cidade só será permitido nas áreas que forem estabelecidas através de sinalização regulamentadora colocada pelo SMTJ.
§ 1° o Poder Executivo expedirá regulamentação relacionando as ruas de estacionamento proibido e providenciará a colocação pelo SMTJ da sinalização proibitiva em cada uma delas.
§ 2° poderá ser estabelecida pelo Poder Executivo, mediante ato regulamentar, a proibição de estacionamento em vias movimentadas, mesmo não centrais, mediante a criação de zonas azuis adequadas e a colocação da sinalização proibitiva necessária.
Art. 4° Nas áreas estabelecidas em conformidade com o artigo anterior, o estacionamento remunerado de veículos se fará nos dias e horários especificados nas respectivas placas de sinalização.
Art. 5° Nas vias e logradouros que tenham horários fixados para carga e descarga, o estacionamento só será permitido, mesmo nas áreas para esse fim estabelecidas, fora do período determinado para aquela finalidade.
Art. 6° O período máximo de estacionamento contínuo será de duas horas, vedada a sua prorrogação.
Art. 7° Fica estabelecido em Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) o preço correspondente a um período único de duas horas de estacionamento contínuo.
Art. 8° O pagamento do preço fixado será feito mediante aquisição de documento oficial emitido pela Prefeitura sob a forma de blocos numerados impressos, com folhas de segurança, numeradas e destacáveis, constituindo cada folha a autorização para estacionamento por um período.
Art. 9 ° A prova do pagamento será feita mediante a colocação em lugar visível, no interior do veículo estacionado, do documento oficial referido no artigo anterior, devidamente preenchido pelo usuário.
Art. 10. A falta de comprovante de pagamento do preço no veículo estacionado, assim como a permanência do veículo por mais de duas horas contínuas no estacionamento, acarretará para seu proprietário a multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), aplicável em dobro na reincidência.
Art. 11. O produto das vendas de documentos oficiais permitindo estacionamento e também o produto das multas estipuladas nesta lei serão diariamente recolhidos à Tesouraria Municipal e escriturados como renda do Município.
Art. 12. A Prefeitura do Município de Jacareí nenhuma responsabilidade caberá por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento permitido.
Art. 13. O Prefeito Municipal poderá baixar decreto regulamentador sempre que isto se torne necessário à perfeita execução desta lei.
Art. 14. Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para que a presente comece a ser efetivamente executada.
Parágrafo único. caso o interesse público municipal venha a recomendar, fica o Poder Executivo autorizado a promover a execução das atribuições referidas no artigo 1° da presente lei, na parte de fiscalização, por meio de convênio celebrado com a Polícia Militar do Estado.
Art. 15. Para ocorrer as despesas com a execução da presente lei, no presente exercício, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir por Decreto, na forma do artigo 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/64, crédito especial, se necessário até o limite de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) que será coberto com anulação parcial ou total de qualquer dotação do orçamento vigente, inclusive os investimentos programados no Plano Plurianual de Investimentos pela Lei n° 1.713/75.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei Municipal n° 1.652 de 25 de setembro de 1974.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.