Art. 1º Fica
instituído o uso de parquímetros como processo disciplinador do estacionamento
de veículos automotores, em vias e logradouros públicos do Município de
Jacareí.
Art. 2º Fica o Executivo
Municipal autorizado a fixar preço público, a ser cobrado do proprietário de
veículo automotor quando estacionar em local equipado com parquímetro.
Parágrafo único. a tarifa do estacionamento não poderá
ultrapassar, no primeiro ano, o valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiros) por hora,
admitidas as frações de Cr$ 0,20 (vinte centavos) e Cr$ 0,50 (Cinqüenta
Centavos).
Art. 3º A tarifa
instituída pelo artigo anterior poderá ser revista pelo Poder Executivo, após o
primeiro ano, se o preço-hora do estacionamento não corresponder à justa
remuneração, tendo em vista o equilíbrio financeiro da exploração do serviço.
Parágrafo único. a revisão da tarifa fica sujeita ao
parecer do Conselho Interministerial de Preço – C.I.P..
Art. 4º As vias e
logradouros públicos destinados a implantação de parquímetros serão
determinados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo autorizado a ceder, mediante concorrência pública, a terceiros, pelo
prazo de 10 (Dez) anos, a exploração dos serviços de estacionamento,
controlados por parquímetros, em vias e logradouros públicos.
§ 1º a
concessão de que trata este artigo será onerosa, competindo ao Município a
percentagem de, no mínimo, 40% (Quarenta por Cento) da renda bruta do serviço.
§ 2º o produto da
receita mencionada no parágrafo anterior será destinado à assistência social e
na proporção de 30% (Trinta Por Cento) para desenvolvimento do esporte amador.
Art. 6º Do Edital de
concorrência pública, deverão constar dentre outros, os seguintes elementos:
I - ao licitante caberá fornecer, instalar e
manter os parquímetros, sem ônus para a Municipalidade;
II - descrição e especificações do equipamento que
será utilizado, obedecendo obrigatoriamente as seguintes características :
a) os
parquímetros deverão ser do tipo de acionamento manual;
b) os
parquímetros deverão funcionar, com moedas de Cr$ 0,20 (Vinte Centavos), Cr$
0,50 (Cinqüenta Centavos) e Cr$...1,00 (hum cruzeiro);
c) os parquímetros
deverão ter mecanismos apropriados que permitam fixar períodos variáveis de
estacionamento, com limites mínimo e máximo;
d) os
parquímetros deverão ter mecanismos prontamente substituíveis para facilitar a
manutenção e evitar perda de receita;
e) os
parquímetros deverão ser dotados de dispositivos que evitem seu funcionamento
com objetos que não os apropriados;
f) a caixa
coletora de moedas deverá ser fortemente protegida, e provida de dispositivo
próprio para o recolhimento da receita sem contato manual.
III - o vencedor da licitação fica obrigado a
instalar em Jacareí um escritório para assistência técnica imediata;
IV - a forma de coleta e fiscalização da
arrecadação e prestação de contas ao Município;
V - instalação do equipamento no máximo até 120
(Cento e Vinte) dias da assinatura do contrato;
VI - os reparos nas vias e logradouros públicos
ficarão às expensas do concessionário dos serviços;
VII - demais exigências do Decreto-Lei Federal nº
200 de 25 de fevereiro de 1.967, Lei Estadual nº 89, de 27 de dezembro de 1.972
e Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969.
Art. 7º Expirado o prazo
da concessão e aberta nova concorrência, terá o concessionário preferência,
havendo igualdade de condições, para continuar explorando os serviços.
Art. 8º O
Poder Executivo regulamentará a presente lei por Decreto.
Art. 9º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.