revogada pela lei nº 1736/1976

 

LEI Nº 1652, DE 25 de setembro de 1974

 

Institui o uso de Parquímetros para controlar o estacionamento de veículos.

 

ANToNIO NUNES DE MORAES JúNiOR, Prefeito do Município de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º    Fica instituído o uso de parquímetros como processo disciplinador do estacionamento de veículos automotores, em vias e logradouros públicos do Município de Jacareí.

 

Art. 2º     Fica o Executivo Municipal autorizado a fixar preço público, a ser cobrado do proprietário de veículo automotor quando estacionar em local equipado com parquímetro.

 

Parágrafo único.       a tarifa do estacionamento não poderá ultrapassar, no primeiro ano, o valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiros) por hora, admitidas as frações de Cr$ 0,20 (vinte centavos) e Cr$ 0,50 (Cinqüenta Centavos).

 

Art. 3º     A tarifa instituída pelo artigo anterior poderá ser revista pelo Poder Executivo, após o primeiro ano, se o preço-hora do estacionamento não corresponder à justa remuneração, tendo em vista o equilíbrio financeiro da exploração do serviço.

 

Parágrafo único.       a revisão da tarifa fica sujeita ao parecer do Conselho Interministerial de Preço – C.I.P..

 

Art. 4º     As vias e logradouros públicos destinados a implantação de parquímetros serão determinados por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5º     Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante concorrência pública, a terceiros, pelo prazo de 10 (Dez) anos, a exploração dos serviços de estacionamento, controlados por parquímetros, em vias e logradouros públicos.

 

§ 1º        a concessão de que trata este artigo será onerosa, competindo ao Município a percentagem de, no mínimo, 40% (Quarenta por Cento) da renda bruta do serviço.

 

§ 2º          o produto da receita mencionada no parágrafo anterior será destinado à assistência social e na proporção de 30% (Trinta Por Cento) para desenvolvimento do esporte amador.

 

Art. 6º     Do Edital de concorrência pública, deverão constar dentre outros, os seguintes elementos:

 

I             -    ao licitante caberá fornecer, instalar e manter os parquímetros, sem ônus para a Municipalidade;

 

II            -    descrição e especificações do equipamento que será utilizado, obedecendo obrigatoriamente as seguintes características :

 

a)           os parquímetros deverão ser do tipo de acionamento manual;

 

b)           os parquímetros deverão funcionar, com moedas de Cr$ 0,20 (Vinte Centavos), Cr$ 0,50 (Cinqüenta Centavos) e Cr$...1,00 (hum cruzeiro);

 

c)           os parquímetros deverão ter mecanismos apropriados que permitam fixar períodos variáveis de estacionamento, com limites mínimo e máximo;

 

d)           os parquímetros deverão ter mecanismos prontamente substituíveis para facilitar a manutenção e evitar perda de receita;

 

e)           os parquímetros deverão ser dotados de dispositivos que evitem seu funcionamento com objetos que não os apropriados;

 

f)           a caixa coletora de moedas deverá ser fortemente protegida, e provida de dispositivo próprio para o recolhimento da receita sem contato manual.

 

III           -    o vencedor da licitação fica obrigado a instalar em Jacareí um escritório para assistência técnica imediata;

 

IV           -    a forma de coleta e fiscalização da arrecadação e prestação de contas ao Município;

 

V            -    instalação do equipamento no máximo até 120 (Cento e Vinte) dias da assinatura do contrato;

 

VI           -    os reparos nas vias e logradouros públicos ficarão às expensas do concessionário dos serviços;

 

VII          -    demais exigências do Decreto-Lei Federal nº 200 de 25 de fevereiro de 1.967, Lei Estadual nº 89, de 27 de dezembro de 1.972 e Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969.

 

Art. 7º     Expirado o prazo da concessão e aberta nova concorrência, terá o concessionário preferência, havendo igualdade de condições, para continuar explorando os serviços.

 

Art. 8º    O Poder Executivo regulamentará a presente lei por Decreto.

 

Art. 9º     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 25 de setembro de 1974.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL