DECRETO LEGISLATIVO N° 203, DE 18 DE SETEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA “CÂMARA JOVEM” NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ aprova e o seu presidente, Vereador Adriano Donizeti de faria, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

 

Art. 1° Fica criada a "CÂMARA JOVEM" no Município de Jacareí, que será instalada, anualmente, na primeira quinzena do mês de fevereiro, em Sessão Solene no Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único. São obrigatórias as execuções do Hino Nacional Brasileiro e Hino de Jacareí, na Sessão Solene de que trata este artigo

 

Art. 2º São finalidades da "CÂMARA JOVEM":

 

I - Proporcionar aos alunos do ensino fundamental e médio noções gerais sobre a estrutura política e administrativa do Município;

 

II - Transmitir aos seus integrantes um completo conhecimento das atividades legislativas;

 

III - Oferecer condições para que os alunos conheçam o funcionamento de todos os departamentos do Legislativo;

 

IV - Permitir que os alunos participem do exercício da vereança, acompanhando as atividades diárias do vereador, inclusive nas sessões plenárias;

 

V - Demonstrar aos alunos a importância fundamental da participação da comunidade no processo legislativo;

 

VI - Dar aos alunos uma noção exata sobre o que é ser vereador; o que significa ser um representante da população no Poder Legislativo e a responsabilidade que o exercício de um cargo eletivo impõe.

 

Art. 3° A "CÂMARA JOVEM" será constituída todos os anos por alunos de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e estudantes do ensino médio, sempre com número de integrantes igual ao dos vereadores com mandato no Legislativo.

 

§ 1º Para garantir a participação dos alunos de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e os estudantes de ensino médio, a cada ano a composição da "CÂMARA JOVEM" será alternada por faixas etárias.

 

§ 2° Para o efetivo cumprimento do disposto no parágrafo anterior, de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental poderão participar os alunos até 14 (catorze) anos de idade e os estudantes do ensino médio até 16 (dezesseis) anos de idade, desde que estejam cursando até o 2° ano.

 

Art. 3º A “CÂMARA JOVEM” será constituída todos os anos por alunos de 5º ao 9º anos do ensino fundamental e estudantes do ensino médio, sempre com número de integrantes igual ao dos vereadores com mandato no Legislativo. (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 357/2014)

 

§ 1º Para garantir a participação dos alunos de 5º a 9º anos do ensino fundamental e dos estudantes de ensino médio, a cada ano a composição da “CÂMARA JOVEM” será alternada por faixas etárias. (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 357/2014)

 

§ 2º Para o efetivo cumprimento do disposto no parágrafo anterior, de 5º a 9º anos do ensino fundamental poderão participar os alunos até 14 (catorze) anos de idade e os estudantes do ensino médio até 16 (dezesseis) anos de idade, desde que estejam cursando até o 2º ano. (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 357/2014)

 

Art. 4° Anualmente, respeitada a alternância prevista no artigo anterior, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jacareí convidará um número determinado de escolas do Município a participar da "CÂMARA JOVEM", iniciando-se o convite mediante ordem alfabética e assim sucessivamente.

 

Art. 5° A eleição dos alunos que integrarão a "CÂMARA JOVEM" se dará no âmbito das escolas convidadas a participar do processo na forma disposta em regulamento, cujas normas atenderão, dentro do possível, às regras observadas nas eleições municipais, mediante as necessárias adaptações.

 

Art. 5º A eleição dos alunos que integrarão a "CÂMARA JOVEM" se dará no âmbito das escolas convidadas a participar do processo na forma disposta em regulamento, cujas normas atenderão, dentro do possível, às regras observadas nas eleições municipais, mediante as necessárias adaptações, devendo ainda serem obedecidos os seguintes itens: (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 354/2014)

 

I - as inscrições para concorrer à vaga de Vereador Jovem terão início 15 (quinze) dias antes da data da realização do pleito; (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 354/2014)

 

II - serão deferidas as 10 (dez) primeiras inscrições de candidatos interessados para cada escola participante; (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 354/2014)

 

III - a Câmara Municipal responsabilizar-se-á por toda a logística envolvida na eleição, promovendo ampla divulgação do programa “Câmara Jovem” nas escolas; (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 354/2014)

 

IV - a Câmara Municipal promoverá palestras informativas sobre a divisão de poderes no sistema político brasileiro e/ou debates, objetivando a promoção dos trabalhos legislativos, antes do início das inscrições; (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 354/2014)

 

V - a Câmara Municipal poderá firmar convênio com o Tribunal Regional Eleitoral ou qualquer outra instituição pública que vise a melhoria do processo eletivo em questão; (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 354/2014)

 

VI - a votação será obrigatória nas respectivas escolas participantes do programa. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 354/2014)

 

§ 1º Cada escola elegerá um aluno para integrar a “Câmara Jovem” e um suplente, ao qual será dado o direito de participação em caso de desistência ou desinteresse do aluno titular. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 369/2015)

 

§ 2º O Vereador ao qual estiver vinculado o aluno integrante da “Câmara Jovem” será responsável pela aferição de seu interesse e comparecimento às atividades previstas neste Decreto Legislativo, devendo comunicar ao Presidente do Legislativo, para a convocação imediata do suplente, a necessidade de substituição do titular. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 369/2015)

 

Art. 5º-A Fica criado um Termo de Responsabilidade das escolas participantes, onde deverá constar o apoio expresso da escola para: (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 369/2015)

 

a)  divulgação das atividades da Câmara Jovem; e (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 369/2015)

b) facilitar a participação do aluno eleito nas atividades da Câmara Jovem. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 369/2015)

 

Art. 6° A eleição prevista no artigo anterior se realizará sempre no segundo semestre, visando à posse dos eleitos para o mês de fevereiro do ano seguinte.

 

Art. 6º A eleição prevista no artigo anterior se realizará no primeiro bimestre de cada ano, visando à posse dos eleitos até, no máximo, o segundo bimestre. (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 354/2014)

 

Art. 7° O exercício do mandato na "CÂMARA JOVEM" terá caráter instrutivo e basicamente consistirá na participação efetiva do aluno eleito na rotina diária do vereador.

 

§ 1° Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, de acordo com a disponibilidade do aluno e do vereador, ao longo do ano serão agendados períodos predeterminados em que o integrante da "CÂMARA JOVEM" acompanhará todos os atos inerentes ao exercício da vereança.

 

§ 2° No exercício do mandato, o aluno eleito receberá do vereador urna assistência permanente, mediante explicações sobre todos os atos e procedimentos das atividades legislativas, com o objetivo de atender satisfatoriamente às finalidades da "CÂMARA JOVEM".

 

§ 3º Na assistência prevista no parágrafo anterior, o vereador poderá utilizar o trabalho dos servidores de seu Gabinete e de outros departamentos do Legislativo, se necessário, com autorização da Presidência.

 

§ 4º Realizar-se-ão, durante o mandato da “Câmara Jovem” instalada, audiências com as Comissões Temáticas da Câmara Municipal de Jacareí com a presença de, ao menos, um representante de cada Comissão, ocasião em que deverão ser divulgados os trabalhos realizados pelo poder público em relação aos temas afins e qual o posicionamento da Comissão relativamente a cada tema, podendo haver debates entre os Vereadores Jovens e as Comissões. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 354/2014)

 

§ 5º As atividades que comporão a agenda do programa “Câmara Jovem” dar-se-ão, preferencialmente, no período noturno, de modo que não prejudiquem a rotina escolar dos Vereadores Jovens. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 354/2014)

 

Art. 8° Na sessão solene de instalação da "CÂMARA JOVEM", cada aluno eleito será indicado mediante sorteio para acompanhar um vereador no exercício de seu mandato.

 

Parágrafo único. Os alunos sorteados para acompanhar os vereadores que exercem os cargos de Presidente, 1° Secretário e 2º Secretário receberão também ao longo de seus mandatos noções específicas sobre o exercício das respectivas funções.

 

Art. 8º Na sessão solene de instalação da “Câmara Jovem” serão eleitos, mediante inscrição prévia, o Presidente, o Vice-Presidente e os 1º e 2º Secretários, os quais acompanharão os trabalhos dos Gabinetes dos Vereadores ocupantes dos cargos correlatos na Câmara Municipal, recebendo também, ao longo de seus mandatos, noções específicas sobre o exercício das respectivas funções. (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 369/2015)

 

Parágrafo único.  Os demais alunos eleitos para a “Câmara Jovem” serão indicados, mediante sorteio, para acompanhar um vereador no exercício de seu mandato. (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 369/2015)

 

Art. 9° O presente Decreto Legislativo será regulamentado por Ato da Mesa Diretora no prazo de 30 (trinta) dias de sua vigência, observadas essencialmente as seguintes disposições:

 

I - duração do mandato da "CÂMARA JOVEM";

 

lI - critérios para a eleição dos alunos em suas respectivas escolas;

 

III - organização da sessão solene de instalação da "CÂMARA JOVEM"·

 

IV - organização da sessão de encerramento das atividades da "CÂMARA JOVEM";

 

V - a participação da direção das escolas.

 

Art. 10 O A regulamentação prevista no artigo anterior será feita com a participação dos líderes dos partidos com representatividade na Câmara Municipal, com os Diretores das Escolas do Município e com o Departamento Competente da Secretaria de Bem-Estar Social, responsável pela política de juventude.

 

Art. 11 No mês de novembro de cada ano, os integrantes da "CÂMARA JOVEM", de acordo com as funções decorrentes do sorteio previsto no artigo 8° deste Decreto, realizarão uma Sessão Ordinária sem o acompanhamento dos vereadores de forma a atender as seguintes finalidades:

 

I - Expressar opiniões sobre a "CÂMARA JOVEM";

 

lI - Apresentar, através de requerimentos, indicações ou projetos, propostas de interesse da comunidade;

 

III - Discutir e votar as propostas apresentadas.

 

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, a realização da Sessão Ordinária regimentalmente prevista poderá sofrer as adaptações que forem julgadas necessárias.

 

Art. 12 As propostas aprovadas na Sessão Ordinárias realizada pela “CÂMARA JOVEM” serão encaminhadas à Assessoria Jurídica do Legislativo e, se consideradas legais quanto à iniciativa, poderão ser apresentadas formalmente por todos os vereadores.

 

Parágrafo único. As propostas aprovadas que não forem de competência da Câmara serão encaminhadas ao Executivo Municipal.

 

Art. 13 No final de cada realização da "CÂMARA JOVEM", o aluno deverá apresentar um relatório em sua escola, revelando as suas impressões sobre o aprendizado e a experiência adquiridos no exercício do mandato.

 

Parágrafo único. Cópias dos relatórios apresentados  pelos alunos ficarão arquivadas na Câmara Municipal.

 

Art. 14 As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 15 Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 18 de setembro de 2003.

 

ADRIANO DONIZETI DE FARIA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTORA DO PROJETO: VEREADORA ROSE GASPAR.

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.