Ementa: Dispõe que o imposto de indústrias e profissões será devido ao Município, na sua integridade, e a partir de 1948, pelas pessoas que dentro dele explorarem a indústria ou o comércio, em qualquer de suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte, ofício ou função.
Situação: Em Vigor
Data do Ato: 31/01/1948

Remissão Ativa


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição

Remissão Passiva


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Resolução Legislativa07/1948 05/10/1948MENCIONAparágrafo único do artigo 25
Lei49/1948 01/12/1948MENCIONA
Lei49/1948 01/12/1948ALTERAprorroga a vigência da Lei nº 1.
Lei399/1956 29/10/1956ALTERA
Lei171/1951 30/11/1951ALTERAartigo 2° e seu parágrafo

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