RESOLUÇÃO Nº 1,
DE 04 DE FEVEREIRO DE 1948
Regimento Interno da
Câmara Municipal.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ FAZ SABER QUE A CÂMARA DECRETA
O SEGUINTE
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA CÂMARA
ARTIGO 1o. - No dia 1º de Janeiro do primeiro ano de cada quatriênio
reunir—se—ão em sessão de instalação, sob a presidência do Juiz Eleitoral
competente, os vereadores diplomados e, preenchidas as formalidades legais,
passarão a eleger a Mesa que deverá servir durante o ano legislativo.
PARÁGRAFO ÚNICO — A 1º de Janeiro dos anos subseqüentes, em sessão especial, elegerão
igualmente Mesa, que deverá servir pelo período anual acima indicado.
ARTIGO 2o. - Proceder—se—á eleição da Mesa, inclusive do Vice—
Presidente da Câmara, o escrutínio secreto e voto indevassável, em cédulas
separadas e maioria absoluta de votos dos vereadores presentes.
PARÁGRAFO ÚNICO — Se nenhum dos sufragados obtiver aquela maioria, far—se—á segundo
escrutínio entre as dois mais votados, e, repetindo—se o caso, considerar—se—á
eleito o que alcançar maior votação ou, na hipótese de empate, o mais idoso.
ARTIGO 3o. - Empossada a Mesa, o Presidente mandará proceder a
eleição das Comissões Permanentes, o que poderá ser feito, se assim entender,
na sessão ordinária imediata.
ARTIGO 4o. - A Mesa, o vice - Presidente e as Comissões permanentes
da Câmara serão eleitas anualmente, sendo permitida a reeleição, assegurando—se
nas últimas, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
ARTIGO 5o. - O Presidente não fará parte de comissão alguma.
ARTIGO 6o. - O vereador que, por ausente, não tenha prestado compromisso
na sessão de instalação da Câmara, prestará na sessão que comparecer, perante
seu presidente.
ARTIGO 7o. - A afirmação regimental, nos compromissos será a
seguinte: ”Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, respeitando
a Lei e promovendo o bem geral do município”.
CAPÍTULO II
DA MESA
ARTIGO 8o. - A Mesa da Câmara será substituída de um presidente e
dois secretários, e servirão até sua substituição no ano seguinte, uma vez não
reeleitos.
PARÁGRAFO ÚNICO — A Mesa poderá contratar, mediante concorrência pública, precedida de
aprovação da Câmara, o serviço de publicação dos trabalhos desta.
ARTIGO 9º. - Vago qualquer cargo da Mesa, inclusive o de Vice-Presidente,
proceder-se-á imediatamente a eleição do vereador que deve preenchê—lo.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE
ARTIGO 10º. - O Presidente é o diretor dos trabalhos das sessões da Câmara e o seu
representante quando esta tiver de pronunciar—se coletivamente, sempre que
outra forma de representação não tenha deliberado.
ARTIGO 11. - São atribuições do Presidente:
1 — abrir e encerrar as sessões;
dirigir os trabalhos e manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e
resoluções municipais e as leis federais e do Estado e o presente regimento;
2 — mandar lêr e assinar as átas,
leis e resoluções da Câmara;
3 — conceder a palavra aos
vereadores, não consentindo divagações ou incidentes estranhos ao assunto;
4 — estabelecer o objeto da
discussão e o ponto sôbre que deve recair a votação, dividindo as questões que forem
complexas;
5 — anunciar o resultado das
votações, depois do qual, salvo o caso de verificação do art. 86 não poderá a
mesma ser renovada;
6 — impor silêncio e advertir o
vereador que cometer excesso;
7 — advertir o orador quando se
desviar da questão ou infringir o regimento;
8 — chamar à ordem o vereador
quando faltar a Consideração devida à Câmara ou a qualquer dos seus membros e
retirar—lhe a palavra quando não fôr atendido;
9 — suspender ou levantar a
sessão, quando não puder manter a ordem ou quando as circunstâncias o exigirem;
10 — convocar nova reunião, com o
intervalo de quarenta e Oito horas;
11 — designar os trabalhos que
devem formar a ordem do dia da sessão seguinte;
12 — assinar com o 1º Secretário
as atas das sessões e os editais e mais expedientes do serviço a seu cargo;
13 — nomear as comissões especiais
para os casos em que a Câmara resolva que sejam nomeados;
14 — nomear substitutos, e caso de
falta ou impedimento, para os membros efetivos das comissões permanentes;
15 — convocar extraordinariamente
a Câmara, quando a urgência dos negócios o exigir ou fôr reclamada por mais de
um terço dos vereadores, dando os motivos da reunião;
16 — distribuir e encaminhar os
projetos de lei, resoluções, indicações e requerimentos, que devem ser
informados ou executados Prefeito ou sobre que tenham de emitir parecer as
comissões;
17 — abrir, numerar, rubricar e
encerrar todos os livros destinados aos serviços da Câmara ou de sua
secretaria;
18 —
nomear, exonerar, suspender e demitir os empregados da Câmara, conceder—lhes
licenças, férias e aposentadorias, na forma da lei e promover—lhes a
responsabilidades civil e criminal;
19 — manter a correspondência
oficial sôbre os negócios que lha são afetos;
20 — dirigir e superintender todo
o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar as despesas da mesma, dentro dos
limites do orçamento e requisitar da Prefeitura os respectivos pagamentos;
21 — dar andamento legal aos
recursos interpostos de modo garantir o direito das partes;
22 — encaminhar aos órgãos
competentes do Estado, nos termos da lei, os pedidos deliberados ou não pela
Câmara — de assistência sobre negócios extra—judiciais e auxílio sobre qualquer
outro assunto considerado de interesse do município (arts. 62 e 63 da Lei
Estadual n. 1 de 18-9-1947).
23 — fazer o relatório dos
trabalhos da Câmara, e dos que estão a seu cargo, ao ultimo ano civil do seu
exercício;
24 — promulgar e publicar as
resoluções da Câmara inclusive as leis quando o Prefeito não o tenha feito nos
casos previstos no art. 32 da Lei Estadual n. 1, de 18 de Setembro de 1947;
25 — regulamentar os serviços da
Secretaria da Câmara;
26 — deferir o compromisso e dar
posse ao Prefeito e vereadores, nos temos previstos neste regimento.
ARTIGO 12. - O Presidente, como vereador, pode oferecer projetos, indicações e
requerimentos, contando que se abstenha de discutí—los da cadeira da
presidência, querendo tomar parte nas discussões, far-se-á substituir; votará,
porém, sem deixar a cadeira.
§ 1º. –
O presidente terá direito de voto em todas deliberações e nos dias que se
fizerem.
§ 2º. –
O presidente não poderá ser interrompido nem aparteado quando, no exercício das
suas funções, estiver com a palavra.
CAPÍTULO IV
DO VICE-PRESIDENTE
ARTIGO 13. – Se o presidente não tiver chegado à hora aprazada para o princípio dos
trabalhos, ou tiver necessidade de deixar a cadeira, o vice—presidente o
substituirá, cedendo, porém o lugar logo que êle chegue.
ARTIGO 14. - A substituição de que trata o artigo anterior se dará igualmente fóra
das sessões, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do
presidente, ficando o substituto investido da plenitude das funções do cargo.
ARTIGO 15. - O vice—presidente será substituido, sucessivamente, pelo primeiro e
segundo secretário e, na falta destes, pelos vereadores do mais para o menos
votado, sendo preferido o mais velho, em caso de empate
Artigo alterado pela resolução n° 13/1951
CAPIIULO V
DOS SECRETÁRIOS
ARTIGO 16. - São atribuições do 1º secretario:
1 — fazer a chamada pela lista dos
vereadores, antes de abrir—se a sessão e em qualquer ocasião que se faça
mister, tomando nóta dos vereadores que comparecerem e dos que faltaram com
causa participada ou sem participação;
2 — ler, na hora do expediente, ou
durante a sessão, além da data, todos os projetos, requerimentos, indicações,
pareceres e mais papéis sujeitos à deliberação ou conhecimento da Câmara;
3 — fazer a transação fiel de tudo
que ocorrer na sessão, compreendendo os projetos, indicações, emendas,
requerimentos, pareceres, que se apresentaram e por quem, tomando os
necessários apontamentos, lançamentos, despachos do presidente ou as
deliberações da Câmara, para afinal, ser lavrada a ata no livro para isso
destinado;
4 — fazer a inscrição dos
vereadores pela ordem em que pedirem a palavra;
5 — tomar nota das vezes que cada
vereador ocupar a tribuna;
6 — assinar com o presidente todos
os atos da Mesa;
§ 1º. — O
2º secretario substituirá o 1º, nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º. —
Os secretários terão direito de voto em todas as deliberações e nas eleições.
§ 3º. —
Os atos referidos nos nºs 1, 2, 3, 4 e 5 podem ser praticados pelo diretor da
Secretaria.
CAPIIULO VI
DOS VEREADORES
ARTIGO 17. - São obrigações dos vereadores:
1 — comparecer aos dias
designados, no espaço da Câmara Municipal, na hora determinada para início da
sessão;
2 — não eximir—se de trabalho
algum de que fôr encargado, salvo motivo justo, que Será sujeito à consideração
da Câmara;
3 — dar, no mais curto espaço de
tempo, as informações e pareceres de que fôr incubido;
4 — propor à Câmara, por escrito,
todas as medidas que julgar convenientes ao Município e a segurança e bem estar
dos seus habitantes, bem como impugnar as que lhe pareçam prejudiciais ou
contrárias ao interesse público.
5 — comunicar ao presidente da
Câmara, quando tiver motivo justa ou não comparecimento nas sessões.
ARTIGO 18. – O vereador que precisar de algum tempo de licença poderá obtê-la da
Câmara, tendo esta sempre em atenção ao numero dos vereadores em exercício, o
estado dos negados públicos e a urgência dos motivos alegados.
CAPIIULO VII
ARTIGO 19. – O serviço legislativo municipal é dividido em duas sessões.
1a. — Justiça, Polícia, Finanças,
Higiene saúde Pública;
2a. - Obras Municipais, Istrução
Pública e Redação.
ARTIGO 20. – Para o estudo preliminar de qualquer projeto de lei ou resolução,
haverá duas comissões permanentes correspondentes às sessões de que trata o
artigo antecedente.
PARÁGRAFO ÚNICO — A Comissão de Redação tem a seu cargo a redação final dos projetos
aprovados pela Câmara.
ARTIGO 21. – Cada comissão será composta de cinco vereadores, que serão eleitos na
forma dos artigos 3º e 4º,
ARTIGO 22. –As
comissões poderão ser ouvidas também, sobre qualquer assunto que faça parte dos
direitos ou obrigações da Câmara, atribuições do presidente ou questões novas.
ARTIGO 23. – Também haverá comissões especiais e extraordinárias internas e
externas, sempre que assim pareça necessário à Câmara.
§ 1º. —
Para se nomear uma dessas comissões é necessário que algum vereador o requeira,
ou que qualquer das comissões permanentes o reclame, indicando o objeto de que
ela deva tratar e que a Câmara decidirá por meio de votação.
§ 2º. —
O número de seus membros será aquele que a Câmara determinar.
ARTIGO 24. – As comissões especiais e extraordinárias, tanto internas como
externas, durarão unicamente enquanto se tratar do negócio que tiver dado
motivo à sua nomeação.
ARTIGO 25. – Na falta ou impedimento de algum membro de qualquer comissão,
permanente, especial ou extraordinária o presidente da Câmara nomeará o
substituto que deverá digo servirá até que compareça o substituto, ou cesse o
seu impedimento.
PARÁGRAFO ÚNICO — No caso de vaga de alguma comissão permanente, será preenchida por
eleições.
ARTIGO 26. – As comissões, permanente ou exibição de documentos e comparecimento do
prefeito às suas reuniões mediante convite do presidente da Câmara.
ARTIGO 27. – Os papeis serão entregues aos presidentes das comissões por meio de
protocolo e de seu relatório será incumbido aquele de seus membros a quem couber
o estudo do assunto. O parecer, em todo caso, será lavrado depois da
conferencia entre os que o devam assinar.
ARTIGO 28. – As sessões ordinárias da Câmara Municipal terão lugar nos dias 5 e 20
de cada mês, às 20 horas, quando um desses dias for feriado, no primeiro dia
útil seguiste à mesma hora. Reunidos na sala das Sessões da Câmara, os
vereadores em numero legal o que se verificará pela chamada, o presidente
tomará o seu lugar à mesa e declarará aberta a sessão.
dente, será substituído pelo vice-presidente
e na falta deste pelo vereador mais votado entre os presentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os meses de Julho e Dezembro serão da ferias, podendo ser
realizadas sessões extraordinárias no transcurso de ambos, se a Câmara assim
decidir.
Parágrafo
incluído pela resolução n° 1/1948
ARTIGO 29. – A Câmara só poderá realisar as suas sessões com a presença, pelo
menos, de metade e mais um de seus membros.
ARTIGO 30. – Se, transcorridos trinta minutos além da hora determinada para a
abertura da sessão não comparecerem vereadores em número legal, declarar o
presidente que não há sessão por falta de número e disso mandará lavrar termo
no livro das atas.
PARÁGRAFO ÚNICO — O expediente, porém, na dependendo da Câmara, será lido para ter o
conveniente destino.
ARTIGO 31. – As sessões serão divididas em duas partes:
a — Expediente
b — Ordem do dia
ARTIGO 32. – Aberta a sessão o secretario, dando início à parte relativa ao “Expediente”
lera (ou fará ler pelo diretor da secretaria) (3) no livro respectivo a ata
anterior que será posta em discussão pelo presidente e, não havendo quem peça a
palavra será considerada aprovada e logo assinada pela mesa e pelos vereadores.
ARTIGO 33. – Uma hora depois de começada a sessão ou antes dessa hora se o
expediente estiver esgotado, entrar-se-á na matéria da ”ordem do dia” o
presidente que estando finda a hora expediente passar-se-á a ordem do dia.
§ 1º. —
o que uso puder ser lido dentro dessa primeira hora indicará para a sessão
seguinte, salvo se esgotada a ordem do dia, algum vereador propuzer e a Câmara
anuir, discussão que se continue no expediente até se preencherem as quatro
horas de sessão.
§ 2º. —
Contudo, êsse tempo poderá ser prorrogado, se o assunto em discussão não puder
ou não convier ser adiado, consentindo a Câmara independente de discussão.
ARTIGO 34. – Na ordem do dia serão discutidos e votados, na fórma dos capitulas X e
XII, os projetos que dela constem.
ARTIGO 35. – A ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de
urgência, de adiamento ou preferência, a requerimento de algum vereador,
enviado à Câmara por maioria.
§ ÚNICO
— Para interromper a ordem do dia só se deve considerar urgente o assunto cuja
decisão se tornaria ineficaz, se não fosse tratado imediatamente, o que, pelo
menos, do seu adiamento, resultasse inconveniente.
ARTIGO 36. – O adiamento poderá ser proposto, seja qual for o estado em que se
achar a discussão, não sendo licito, porém, interromper, para propor ao
vereador que estiver falando. Não póde
ser indeferido mas o requerimento que o propuzer marcará o prazo de adiamento
e, sendo ele discutido e aprovado, a matéria ficará adiada para a discussão
lóge que findar o praso de adiamento. Havendo dois ou mais requerimentos no
mesmo sentido, será votado primeiro o que fixar praso menor.
ARTIGO 37. – O requerimento de preferência só terá lugar antes de começada a
discussão da matéria que se quiser preferir e será justificado brevemente e
decidido sem discussão.
ARTIGO 38. – Os negócios serão encaminhados ás comissões pelo presidente, e, em
caso de duvida sobre qual delas deva emitir parecer, a Câmara decidirá mediante
consulta do presidente, ou indicação de algum vereador.
ARTIGO 39. – As sessões serão publicas salvo resolução em contrario, quando ocorra
motivo relevante.
ARTIGO 40. – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, nos casos
em que a lei ou o interesse municipal o determinem ou todas as vezes que mais
de um terço dos vereadores o requeira.
ARTIGO 41. – Salvo caso de extrema urgência, as sessões extraordinárias serão
convocadas com a antecedência de três dias, e, nélas, não se poderá tratar de
assuntos extranhos ao que houver determinado a convocação.
CAPÍTULO IX
DOS PROJETOS DE LEI
OU RESOLUÇÕES
ARTIGO 42. – As funções legislativas serão exercidas por meio de leis e resoluções;
por meio de leis quando se tratar de normas gerais sobre policia e economia do
município, notadamente nos casos expressos na lei estadual n. 1, de 18 de
Setembro de 1947 e por meio de resoluções, quando se referir ás questões
especiais, relativas á exclusiva competência da Câmara, inclusive decisões
relativas á atos ou recursos de sua privativa atribuição.
ARTIGO 43. – Nenhum projeto de lei ou resolução será admitido se não versar assunto
de competência da Câmara.
ARTIGO 44. – Os projetos derem ser escritos em artigos concisos, numerados,
concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como leis e assinados por seus
autores.
ARTIGO 45. – Os projetos devem conter simplesmente a enunciação da vontade
legislativa, sem preâmbulos nem rasões, contudo poderá o autor motivar por
escrito a sua proposição, quando não queira ou não possa fazê—lo verbalmente.
ARTIGO 46. – Nenhum projeto poderá conter em cada um dos seus artigos duas ou mais
proposições independentes ou antinomição e não será permitido uzar de
expressões que suscitem idéias odiosas ou ofendam a qualquer classe de
cidadãos.
ARTIGO 47. – Os projetos serão lidos na Mêsa pelo secretario, e, terminada a
leitura, um de cada vez, o presidente porá a votos se a Câmara julga—lo objéto
de deliberação, votando—se sem se proceder discussão. Decidindo—Se que não deva
ser objeto de deliberação se reputará o projeto rejeitado; no caso contrario,
será dado para estudo das comissões.
ARTIGO 48. – Se qualquer vereador requerer que o projeto vá a alguma comissão,
votar-se-á sobre isso, antes de votar se ele deva ser objeto de deliberação; e,
se for o próprio autor do projéto, assim se praticará, independente de votação.
ARTIGO 49. – Decidindo-se que o projeto vá a uma comissão, irá aquela que por sua
natureza pertencer, e só depois de haver parecere será incluído na ordem do
dia, se for julgado, objeto de deliberação.
ARTIGO 50. – A comissão a que fôr remetido o projeto poderá propor as emendas que
julgar necessárias ou a sua total rejeição.
§ 1º. —
Os pareceres da comissão, em tal caso, serão discutidos conjuntamente com os
projetos a que se referirem.
§ 2º. —
Quando a comissão opinar pela adoção do projeto como foi elaborado pelo seu
autor, o presidente procederá como dispõe o art. 56.
ARTIGO 51. – Se a comissão necessitar de informações, as requisitará de quem de
direito, por intermédio do presidente da Câmara.
ARTIGO 52. – O projeto sobre o qual a comissão não der parecer dentro de 10 dias
poderá entrar na ordem dos trabalhos, se assim fôr requerido por qualquer
vereador e resolvido pela Câmara.
§ 1º. —
Poderá a comissão, por qualquer de seus membros, alegando a importância do
projéto, pedir prorrogação de praso.
§ 2º. —
Neste caso, a Câmara poderá concede—la como julgar conveniente.
ARTIGO 53. –
Os projetos apresentados pelas comissões nos assuntos municipais de sua
respectiva competência, serão julgados objétos de deliberção sem dependência de
votação.
ARTIGO 54. – Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa do projéto de lei
orçamentária dos que versem sobre aumento de vencimentos e criação de cargos, salvo
da secretaria da Câmara, e disposto no art.º 87, § único da Lei Estadual n. 1
de 18—8—47.
ARTIGO 55. – Nenhuma proposta que acarrete despesa será votada pela Câmara, sem
prévia audiência do prefeito, sobre sua conveniência e oportunidade e para os efeitos
do art. 81 da citada lei n. 1.
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
ARTIGO 56. – Matéria nenhuma poderá ser posta em discussão sem que tenha sido dada
para a ordem do dia e sem que proceda parecer emitido pela respectiva comissão.
§ ÚNICO — Poderá
a Câmara sempre que o julgue conveniente, a requerimento de qualquer vereador,
dispensar o parecer da comissão respectiva, devendo, porém a matéria, ser dada
para a ordem dia, de modo que cada vereador a possa ter para estudo, impressa
ou copiada, nunca mais de 24 horas antes da sessão. A impressão pode ser a da
própria áta, desde que se dê antecedência a publicação.
ARTIGO 57. – Nenhum projeto será adotado sem que seja submetido a duas discussões.
§ ÚNICO — Os
recursos serão objéto de uma única discussão, salvo se o contrario fôr
deliberado.
ARTIGO 58º. – Na primeira discussão que versará sobre o projéto e pareceres dados para
a ordem do dia, com a antecedência de 24 horas no mínimo, serão apresentadas
emendas aditivas, modificativas e suprecivas e os substitutivos que tenham
imediata relação com a matéria do projéto, sendo a votação deste e das emendas
em separado, assim como a dos substitutivos, preferindo estes o projeto
principal.
ARTIGO 59º. – Aprovados os substitutivos ou emendas, o projeto emendado ou substituído
voltará às comissões, salvo se a Câmara dispensar o novo parecer, nos ternos do
art. 56.
ARTIGO 60º. – Os projetos que nua forem emendados ou substitutivos e os que forem
dispensados de novo parecer, serão dados para a ordem do dia da sessão seguinte,
independente de nóva publicação.
ARTIGO 61º. – Na segunda discussão, em que só serão permitidas emendas de simples
redação, discutir—se—á em globo o projeto com as emendas ou substitutivos que tiverem
sido aprovados em primeira discussão, assim como os pareceres devendo a vota$o
ser feita em separado.
§ ÚNICO
— Os projetos rejeitados, tanto em primeira como em segunda discussão, serão
arquivados na secretaria da Câmara e só poderão ser reproduzidos na fórma do
artigo 93.
ARTIGO 62º. – Todos falarão de pé, exceto o presidente, o vereador que, por enfermo
obtiver permissão da Câmara para falar sentado. Os discursos serão dirigidos ao
Presidente ou à Câmara.
ARTIGO 63º. – Nenhum vereador poderá falar sem ter obtido a palavra. Esta será dada
pela ordem de inscrição dos oradores, quando mais de um a tenha pedido, e
alternadamente de módo que comece a fa—lar um contra outro a favor, e assim por
diante. Para que isso se observe, o vereador que se inscrever declarará se
pretende falar contra ou favor. O vereador se dirigirá sempre ao presidente, ou
à Catara
ARTIGO 64º. – O autor de qualquer projéto, indicação ou requerimento terá
preferência pedindo a palavra sobre sua matéria. Os relatores das comissões
serão para este fim considerados como autores dos respectivos pareceres,
determinem ou não pela apresentação do projeto.
ARTIGO 65º. – Quando nas sessões o vereador referir—se ou dirigir—se a algum colega,
será este tratado por senhor e excelência o que igualmente se praticará nas átas,
registros ou quaisquer outros papeis.
ARTIGO 66º. – A todo vereador é permitido expressar alguma expressão que não tiver
sido tomada no seu verdadeiro sentido ou expor algum fáto desconhecido à Câmara
e que tenha referencia ao assunto em discussão; contudo não poderá exceder os
limites da explicação ou da exposição dos fatos, a arbítrio do presidente, com
recurso imediato para a Câmara.
ARTIGO 67º. – Por ocasião da leitura do expediente, ou no principio de qualquer
discussão póde—se pedir a palavra pela ordem para propor o melhor método de
direção dos trabalhos. O mesmo é permitido no fim das discussões, quanto ao
melhor sistema de votação.
ARTIGO 68º. – Cada vereador não poderá falar mais que duas vezes sobre a matéria em
discussão, nem mais de uma para explicação, ou pela ordem, ou sobre adiamento
ou sobre preferência.
§ ÚNICO
— Cada discurso não poderá durar mais de uma hora em se tratando de matéria em
debate, e mais de déz minutos, quando para explicação pessoal, pela ordem,
sobre adiamento ou sobre preferência. A Câmara poderá, porém, conceder
prorrogação se fôr requerida.
ARTIGO 69º. – Sempre que se apresentar mais de uma proposta sobre o mesmo projéto
haverá deliberação preliminar solte qual será preferida para regular a
discussão.
§ ÚNICO — Entender-se-ão rejeitadas as
propostas preteridas. Sobre esta preferência não se admitirá discussão que
exceda de um discurso a favor de cada proposta em questão.
ARTIGO 70º. – Não é permitido requerer encerramento da discussão senão depois de
terem falado sobre o projeto dois vereadores, pelo menos. A proposta partirá do
vereador que estiver com a palavra o qual perderá a sua vez de falar se o
encerramento for recusado pela Câmara.
CAPÍTULO XI
DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL, SUA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
ARTIGO 71º. – O Prefeito enviará à Câmara até 30 de Setembro de cada ano, a proposta
do orçamento para o exercício seguinte, acompanhada da tabela discriminativa da
receita e despesa.
§ ÚNICO
— Se, até essa data, o prefeito não tiver enviado a proposta, a Câmara, independentemente
déla passará á elaboração da lei orçamentária, tomando por base o orçamento
vigente.
ARTIGO 72º. – O orçamento será organizado de fôrma que a despesa no exceda a
receita regularmente calculada.
§ 1º. — A
despesa será fixada discriminadamente por verbas especificadas, e a receita,
calculada com a indicação clara e minuciosa de suas fontes.
§ 2º. —
Serão consignadas, á parte, as verbas a arrecadar e das despesas a fazer,
ARTIGO 73º. – A lei de orçamento não conterá dispositivos extranhos ao calculo da
receita e á fixação da despesa, salvo:
1) autorização para a abertura de
créditos suplementares e operações financeiras por antecipação de receita, até
o limite das respectivas verbas orçamentárias.
2) a aplicação dos saldos ou
providências indispensáveis ao equilíbrio orçamentário.
ARTIGO 74º. – É proibido a Câmara conceder créditos ilimitados.
ARTIGO 75º. – Considera—se prorrogado o orçamento vigente, se até 2 de Dezembro de
cada ano, não houver a Câmara remetido ao Prefeito, para publicação, e do ano
seguinte.
ARTIGO 76º. – O Presidente da Câmara, recebido o projéto manda.
ARTIGO 77º. – Recebido parecer da comissão de finanças será publicado e dado para a
ordem do dia com o projeto, independente de leitura no expediente das sessões.
ARTIGO 78º. – Na primeira discussão da projéto de orçamento com o parecer da
comissão de finanças poderão ser apresentadas as emendas aditivas, supressivas,
modificativas ou substitutivas, das quais terá vista a referida comissão e
sobre elas deverá dar seu parecer dentro de três dias, publicando—se o parecer
e as emendas.
ARTIGO 79º. – A segunda discussão do projéto, englobadas com as emendas e pareceres
a elas referentes, ficará a mesma encerrada, e proceder—se—á á votação
primeiramente do projeto, salvo as emendas, e, em seguida, á votação destas
cada uma de per si.
§ ÚNICO
— Se não forem oferecidas emendas, poderá o projéto ser votado definitivamente
lógo na primeira discussão.
ARTIGO 80º. – A Câmara funcionara em Sessões extraordinárias, de modo que o
orçamento esteja concluído dentro do termo legal.
ARTIGO 81º. – Tanto em primeira como em segunda discussão as sessões poderão ser
adiadas ou prorrogadas, além da hora regimental se assim for reconhecido por algum
Vereador e aceito pela Câmara, em simples votação, sem discussão ou parecer de
qualquer comissão.
ARTIGO 82º. – Votado o orçamento, fica a mesa constituída em Comissão de Redação,
para redigi—lo de acordo com o vencido e enviá—lo à promulgação.
PARÁGRAFO ÚNICO — Nenhuma emenda será emitida ao projeto de orçamento, quando sua
matéria for daquelas que por sua natureza, deva ser objeto de lei especial.
CAPÍTULO XII
DAS VOTAÇÕES
ARTIGO 83º. – As deliberações da câmara, salvo de casos previstos na Constituição
Federal e na lei orgânica dos Municípios serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta dos vereadores, podendo as votações ser por
escrutínio secreto, simbólicas ou nominais.
§ 1º. —
A votação far-se-á pelo sistema simbólico nos casos ordinários.
§ 2º. —
Para a votação nominal é bastante que algum vereador a requeira. O requerimento
é Venal e não sofre discussão. Determinada a votação nominal o secretário
chamará cada vereador de per si, tomando nota dos que votarem - Sim - e aos que votarem – Não -.
§ 3º. —
A votação será por escrutínio secreto nas eleições e as deliberações sôbre
contas e votos do Prefeito.
ARTIGO 84º. – Somente pelo voto de no mínimo dois terços dos vereadores presentes
consideram-se aprovadas as proposições sobre:
I — autorização para empréstimos
II — Concessão de serviços
públicos
III — venda, hipoteca ou permuta
de bens imóveis
ARTIGO 85º. – Os vereadores presentes à sessão não poderão excusar-se de votar; deverão,
entretanto, anster—se de opinar ou votar em assuntos de seu interesse
particular, de interesse de pessôas de que sejam procuradores ou
representantes, ou de parentes seus, consangüíneos afins, até o terceiro grau
civil.
§ ÚNICO
— A abstenção do voto ou sua proibição não impede, entretanto, o vereador de
tomar parte na discussão, quando tenha de defender ou de sustentar os seus
direitos.
ARTIGO 86º. – A verificação de qualquer das votações só se procederá entre aqueles
vereadores que tiverem votado sôbre a matéria, no sendo contados os votos dos
que se abstiverem ou daqueles que entrarem no recinto no momento de proceder—se
a contra prova.
§ 1º. —
O número de metade e mais um, para o efeito de se considerar aprovada ou
rejeitada a materia, deve ser contado entre os vereadores que estiverem
ocupando os seus lugares.
§ 2º. —
Havendo empate, nas votações secretas, ficará a decisão do assunto adiada para
a sessão seguinte, que deverá também ser secreta; reputando—se rejeitada a
matéria ou não aprovada a proposta se persistir o empate.
ARTIGO 87º. – Quanto a matéria sôbre que deva recair a votação se compuzer de duas
ou mais proposições distintas, de tal modo independente que, se forem
convertidas em resoluções possam vigorar e ser executadas cada uma de per si,
votar—se—á separadamente cada uma delas.
ARTIGO 88º. – Para submeter à votação um projéto emendado, o presidente declarará
que o vae pôr a votos, salvo as emendas. Estas ficam prejudicadas, se não
passar o projeto. Na votação das emendas terão prioridade as surpressivas, e,
quando se tratar de despesas, primeiro se parão a votos as mais restritivas.
ARTIGO 89º. – Os substitutivos sexto votados antes dos projétos originários; os
aditivos depois, em separado, na fórma do art. 58.
ARTIGO 90º. – Quando pela diversidade das emendas e aditivos haja dificuldade em
dirigir a votação, o presidente poderá reduzir a questões simples tôda a
matéria que se tenha de votar, e o fará sempre que algum vereador o requerer à
Câmara convier.
§ ÚNICO
— Contra a redação de cada uma dessas questões poderá qualquer vereador
reclamar, e, se o presidente não concordar a Câmara decidirá.
ARTIGO 91º. – Sempre que não se proceda qualquer votação por falta de numero, haverá
nova chamada, mencionando—se na ata os nomes dos que se retiraram, com causa
participada ou sem ela.
ARTIGO 92º. – A nenhum vereador é lícito falar contra o vencido, nem protestar
contra as deliberações da maioria, podendo somente declarar, verbalmente ou por
escrito, os fundamentos de seu vóto, para que fique constando da respectiva
ata.
ARTIGO 93º. – Nenhuma proposta rejeitada poderá ser reproduzida, senão transcorridas
sessões ordinárias depois daquela em que se deu a rejeição.
ARTIGO 94º. – A sessão não durará mais de quatro horas, salvo prorrogação por tempo
determinado, concedida pela Câmara, a requerimento de qualquer vereador.
Contudo, em caso algum, interromperá a votação das matérias cuja discussão
ficar encerrada.
CAPÍTULO XIII
DAS INDICAÇÕES,
REPRESENTAÇÕES E REQUERIMENTOS
ARTIGO 95º. – Como os projétos de lei ou resoluções, as indicações, representações
ou requerimentos só serão admitidos, quando assunto de competência da Câmara.
ARTIGO 96º. – As indicações e requerimentos sá poderão ser feitos por vereadores
presentes á sessão, por eles escritos e assinados, sendo remetidos independente
de votação á Comissão ou ao prefeito.
ARTIGO 97º. – Quando remetidos á comissão, está omitirá o seu parecer, que será
discutido conjuntamente com a indicação, pela mesma fórma estabelecida para os
demais pareceres; quando ao prefeito, este decidirá na forma pela qual estiver
autorizado por lei ou deliberação da Câmara.
ARTIGO 98º. – Se a indicação propuzer o estudo de determinado assunto para converte—lo
em projeto de lei, e a comissão opinar em sentido contrario, e, a Câmara assim
resolver, equivale este fato a rejeição da proposição.
ARTIGO 99º. – Se, porém, a Câmara não aprovar o parecer na hipótese do artigo
antecedente, é licito ao autor da indicação ou a qualquer vereador oferecer
projeto a respeito, que terá andamento, não obstante o parecer em contrário, se
for considerado objeto de deliberação. Concluindo o parecer por apresentação de
projeto, se procederá nos termos de art9 56.
ARTIGO 100º. – São requerimentos, ainda que outro tome se lhes dê, todas as moções ou
propostas que tiverem por fim obter medidas de simples expedientes como
informações, dispensa de algum cargo ou função ou trabalho especiais e das
comissões, aumento ou prorrogação das horas das sessões, ou alguma providencia
que a circunstancia tornarem necessárias, sobre projetos de simples economia da
Câmara.
§ ÚNICO
— Estes requerimentos serão admitidos dentro da primeira hora da sessão, salvo
caso de urgência.
ARTIGO 101º. – Nenhum projeto relativo á creação, supressão, aumento ou redução de
impostos, declaração de utilidade pública, aumento de vencimentos e creação ou
supressão dos cargos ou funções poderão ser discutido sem estar acompanhado do
parecer da comissão de finanças.
ARTIGO 102º. – Os requerimentos ou petições de interessados não vereadores,
solicitando concessão ou previlegios para alguma obra municipal, e as
representações e quaisquer outros assuntos que dependam do poder legislativo da
Câmara, serão encaminhados pelo presidente ás comissões ou ao prefeito, para
informarem conforme o caso, com parecer á Câmara para deliberação.
CAPÍTULO XIV
DOS PARECERES DAS
COMISSÕES
ARTIGO 103º. – Em regra matéria alguma será considera pela Câmara, sem que conste da
ordem do dia e preceda parecer da respectiva comissão.
ARTIGO 104º. – A Comissão, que for enviada a matéria, emitirá parecer fundamentado
por escrito, que será assinado por todos os seus membros, ou pelo menos, pela
maioria da comissão sem o que não podará ser lido em sessão.
§ ÚNICO
— Os membros ou membro da Comissão que no concordarem com a sua maioria,
poderão assinar vencido com restrições, dar voto em separado, no qual exporão
os motivos da divergência.
ARTIGO 105º. – Os pareceres da Comissão sobre qualquer projeto de lei ou indicação,
serão submetidos á discussão e decisão da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA POLICIA DAS
SESSOES
ARTIGO 106º. – Durante as sessões nenhum vereador chamará ao recinto pessoa alguma
para tratar de negócios, salvo os servidores assunto de interesse publico.
ARTIGO 107º. – O vereador que na sessão uzar de linguagem moderada ou não guardar o
devido respeito será advertido pelo presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO — Se o vereador insistir, depois de advertido por duas vezes e continuar
a perturbar a ordem e tumultuar as trabalhos na forma regimentar o presidente
convidará o vereador a retirar—se do recinto durante a sessão.
ARTIGO 108º. – O vereador convidado a retirar—se, deixará o recinto das sessões
imediatamente, e, não o fazendo, o presidente providenciará a respeito ou
suspenderá a sessão.
ARTIGO 109º. – Nenhum vereador póde ser interrompido quando estiver falando. São,
contudo permitidos, sendo breves, moderados e tendentes a esclarecer a
discussão, a arbitrio do presidente.
§ 1º. —
Fóra deste caso, o presidente advirtirá o interruptor pedindo ordem
simplesmente ou nominalmente na reincidência.
§ 2º. —
Na terceira vez o presidente solicitará que se abstenha de apartear o vereador.
§ 3º. —
Se, não obstante, continuar, o presidente procederá nos termos dos artigos
antecedentes.
ARTIGO 110º. – Se algum vereador quizer falar sem que tenha pedido e obtido a
palavra, o presidente o chamará á ordem simplesmente ou nominalmente se insistir,
e não sendo obedecido dirá que o vereador não tema a palavra.
§ ÚNICO
— Se, não obstante o vereador continuar a falar, será obrigado a sair da sala,
procedendo o presidente como nos artigos 107 e 108.
ARTIGO 111º. – O presidente retirará a palavra ao vereador que, saindo da questão, ou
trazendo para ela matéria nóva e estranha, não queira obedecer a advertência do
presidente, depois deste lhe apontar o assunto;
ARTIGO 112º. – O presidente no cumprindo os artigos antecedentes qualquer vereador poderá
requerer que o faça e, havendo divergência sobre a decisão do presidente a
Câmara deliberará.
ARTIGO 113º. – Os debates a serem publicados sofrerão a sensura da Mesa, para a
supressão de expressões anti—regimentares.
ARTIGO 114º. – Todas as questões de ordem serão decididas pelo presidente, mas com
recurso imediato para a Câmara, caso algum vereador não se conforme com a
decisão.
ARTIGO 115º. – As sessões serão públicas, havendo ao recinto lugares para espetadores
que se apresentarem desarmados.
§ 1º. — Guardarão
os espectadores silêncio e não deverão dar o mais leve sinal de aprovação ou
desaprovação. Se o contrario fizerem, serão admoestados pelo continuo.
§ 2º. — Não
obedecendo á admoestação, o continuo comunicará o fato ao presidente, que mandará
este artigo e admoestará o infrator.
§ 3º. — Não
sendo obedecido, fa-lo-á sair da sala, e se o infrator não quizer retirar—se,
será preso e remetido á autoridade competente, com o respectivo auto de
desobediência.
ARTIGO 116º. – A Mesa da Câmara requisitará por escrito, da autoridade policial do
estado, o auxilio da Fôrça Pública, quando entender necessário, para assegurar
no recinto a ordem das sessões.
ARTIGO 117º. – Poderá a Mesa da Câmara mandar prender em flagrante qualquer pessôa
que perturbe a ordem dos trabalhos, ou que desacate a corporação ou qualquer de
seus mentiras, quando em sessão.
§ ÚNICO
— O auto de flagrante será lavrado pelo secretario; assinado pelo presidente ou
quem suas vezes fizer, e por testemunhas, e remetido juntamente com o preso,
nos casos em que se não possa lavrar solto, á autoridade competente, para o
respectivo processo.
ARTIGO 118º. – Se algum vereador cometer, dentro do Paço da Câmara qualquer excesso que
possa merecer maior repressão do que a estabelecida nos artigos anteriores, o
presidente conhecerá o fato e êle ou qualquer vereador o exporá á Câmara, para
que esta determine o que se deva fazer.
ARTIGO 119º. – Por proposta do presidente, ou requerimento de qualquer vereador,
poderá a Casa decidir que a sessão seja secreta.
§ 1º. —
Quando assim fôr deliberado, as portas do recinto serão fechadas, vedando—se a
entrada, tanto ás pessôas de fóra como aos empregados da casa;
§ 2º. —
Se a sessão pública passar a ser secreta, o presidente avisará aos espectadores
que a Câmara vae trabalhar em sessão secreta, e, feito o aviso, sairão os
espectadores, procedendo—se como no § 1º.
§ 3º. —
O secretario lavrará as atas das sessões secretas, as quais, depois de; lidas e
aprovadas na mesma sessão, serão lacradas e guardadas no arquivo da secretaria
da Câmara, com um envolcro em que se designe, exteranarmente, os dias, mês e
ano.
§ 4º. —
Antes de levantar—se a sessão secreta, a Câmara decidirá se a matéria tratada
deverá ou não ser publicada.
§ 5º. —
Quando decidir—se que o assunto seja dado á publicidade, a ata do que se passar
será então lida e, discutida em sessão publica, observando—se a respeito dela o
mesmo que se pratica a respeito das outras atas.
CAPITULO XVI
DA PROMULGAÇÃO,
PUBLICAÇÃO DAS LEIS 0U RESOLUÇÕES DA CORRESPONDÊNCIA OFICIAL
ARTIGO 120º. – Aprovado um projeto de lei pela Câmara, será ele enviado ao Prefeito
para e sancionar, promulgar e publicar; as simples resoluções, por não
dependerem déssa formalidade, ser-lhe-ão remetidas para os fins convenientes
salvo as que se referirem á organização da Secretária da Câmara.
§ 1º. —
Se entender que o projeto é ilegal ou contrário
ao interesse público, o Prefeito poderá votá—lo no todo ou em parte dentro do
praso de dez dias contados a data em que receber, devolvendo—se á Câmara com as
razões do veto.
§ 2º. —
Decorrido o decênio o silêncio do prefeito importará em sanção do projéto, que
nêste caso será promulgado pelo presidente da Câmara.
§ 3º. — Se
devolvido, será submetido o projeto, ou a parte vedada, a uma só discussão, com
parecer ou sem ele, dentro do prazo de vinte dias contados da data do seu
recebimento ou da reunião da Câmara.
§ 4º. —
Para a aprovação da disposição vetada é necessário o voto de no mínimo, dois
terços dos vereadores presentes.
§ 5º. —
Rejeitado o véto da disposição vetada será promulgada pelo presidente da
Câmara.
ARTIGO 121º. – O Prefeito promulgará as leis que sancionar nos seguintes termos: A Câmara
Municipal de Jacareí, decreta e promulga a seguinte lei.
ARTIGO 122º. – Nenhum lei ou resolução será obrigatória senão depois de publicidade,
por edital, na sede do município, ou na imprensa local.
§ ÚNICO
— Quando outra coisa não dispuzerem, as leis, resoluções e regulamentos só
entrarão em vigor trinta dias após a publicação.
ARTIGO 123º. – Serão retirados em livro competente e arquivados os originais das
leis, resoluções ou provimentos na Secretaria da Câmara, remetendo—se ao
Prefeito, para os fina indicados, cópias autenticadas pela Mesa na forma do
art. antecedente.
ARTIGO 124º. – As representações da Câmara dirigidas aos poderes do estado ou da
União serão assinadas pela Mesa e os papeis do seu expediente pelo Presidente
que se corresponderá com o prefeito por meios de ofícios.
ARTIGO 125º. – Nenhuma representação ou oficio que tenha sido redigido pela Mesa, ou
alguma comissão, que apresentará em forma de parecer, para ser discutido e
votado em sessão, independentemente de inclusão na ordem do dia.
ARTIGO 126º. – As ordens do presidente aos funcionários subordinados à Câmara serão
expedidas por meio de portaria.
ARTIGO 127º. – Não é permitido ao vereador
algum assinar—se vencido na correspondência da Câmara, nem faser qualquer outra
declaração antes ou em seguida a sua assinatura, devendo reservar para a ata a
declaração do seu voto.
CAPÍTULO XVII
DOS RECURSOS
ARTIGO 128º. – O recurso para a Câmara dos atos do prefeito, exclusivamente em
matéria de lançamento de impostos, obedecerão ao seguinte processo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O contribuinte que tiver reclamado contra o lançamento de
qualquer imposto, pelos quais tiver sido coletado, e não for atendido pelo
prefeito, poderá recorrer do despacho dentro dos quinze dias seguintes à sua
publicação na folha oficial ou comunicação ao interessado.
§ 2º. —
O recurso será interposto pelo contribuinte em petição dirigida ao Prefeito,
acompanhando-a com o recibo da Tezouraria no qual prove ter depositado a
importância do imposto.
§ 3º. — O
Prefeito, recebendo o recurso, mandará toma-lo por tempo, autuando tudo
juntamente com as informações e enviará à Câmara, dentro de cinco dias, todos
os papeis.
§ 4º. —
Chegados à Câmara o recurso, o presidente o fará distribuir á Comissão de
Justiça. Esta mandará ao interessado o prazo de dez dias para juntar os
documentos e justificações que tiver para prova de seus direitos.
§ 5º. —
Findo o prazo, a Comissão examinando as razões do recorrente e tendo em vista
as informações do Prefeito, dará seu parecer, observando-se aí em diante os
trâmites regimentais comuns (art. 57, parágrafo único).
§ 6º. —
Recusando-se o Prefeito a tomar por termo o recurso interposto dentro do prazo
legal, o interessado interporá seu recurso perante o presidente da câmara o qual
mandará tomá-lo por termo e seguir os trâmites estabelecidos na lei, desde que
o contribuinte prove juntamente o aviso do lançamento, que está dentro do prazo
ou que o perdeu por culpa da Prefeitura.
§ 7º.
— Se o Prefeito reter em seu poder o
recurso além do prazo marcado no parágrafo 3º, o recorrente poderá também
interpor novo recurso diretamente á presidência da Câmara a qual, antes de
qualquer providencia, requisitará do Prefeito informações sobre a demora e
verificará a responsabilidade deste pelo atrazo, após o que mandará tomar por
termos o recurso e prosseguir.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 129º. – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que existe verba
constante de lei votada pela câmara.
ARTIGO 130º. – Nenhum cargo será criado pela Câmara ao tezouro Municipal, sem que se
especifique na respectiva lei os recursos habeis para atender ao valor da
despesa.
ARTIGO 130º. — Os livros destinados aos
serviços da Câmara ou de sua Secretaria, serão rubricados pelo Presidente.
ARTIGO 130º. — Nenhuma alteração regimental será aprovada sem proposta escrita,
discutida pelo menos em dois dias de sessão.
ARTIGO 133º. — O presente Regimento em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 04 de
fevereiro de 1.948
Presidente
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
P A R E C E R
Os membros abaixo assinados, que compõem
a Comissão para elaborar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí,
aprovou o presente Regimento com as respectivas emendas aditivas, supressivas e
modificativas abaixo transcritas:
ARTIGO 12 – PARÁGRAFO 1º. – O presidente terá direito de voto em todas deliberações e
nas eleições que se fizerem.
ARTIGO 12 – PARÁGRAFO 2º. – Os atos referidos nos números 1,2,3,4,5 podem ser
praticados pelo Diretor da secretaria da câmara quando assim for determinado
pelo secretario.
ARTIGO 28.
— As sessões ordinárias da câmara Municipal terão lugar nos dias 5 e 20 de cada
mês, ás 20 horas; quando um desses dias for feriado, no 1º dia útil seguinte, à
mesma hora. Reunidos na Sala das sessões de Câmara, os Vereadores, em número
legal, o que se verificará pela chamada, o presidente tomará o seu lugar à mesa
e declarará aberta a sessão.
PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 38 — Suprimido.
ARTIGO 93.
— Nenhuma proposta rejeitada poderá ser produzida, senão transcorridas doze
sessões ordinárias depois daquela em que se deu a rejeição.
ARTIGO 94.
— A sessão não durará mais de quatro horas, salvo prorrogação por tempo
determinado, concedido pela câmara, a requerimento de qualquer Vereador.
Contudo, em caso algum, interromperá a votação das matérias cuja discussão
ficar encerrada.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 04 de
fevereiro de 1.948
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Ressalva de Pedro Binasi art. 33 e
125
Dos membros da primeira Comissão
abaixo assinados, resolvem que, os artigos 23 e 125 do Regimento Interno da
Câmara Municipal ficam assim redigidos:
ARTIGO 23. —
Uma hora depois de começada a sessão, ou ante dessa hora, se o expediente
estiver esgotado, entrar-se-á na matéria da “Ordem do Dia”, e dirá o presidente
que estando finda a hora do expediente, passar-se-á a ordem do dia.
ARTIGO 125. —
Nenhuma representação de ofício, que tenha de ser assinado pela Câmara, será
que tenha sido redigido pela Mesa ou alguma comissão, que o apresentará sem
forma de parecer para ser discutido e votado em sessão, independentemente de
inclusão na ordem do dia.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 11 de
fevereiro de 1.948
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Declaração de Voto
Faço a presente declaração de voto
a fim de que fique, bem claro, que eu discordo da aprovação quase integral do
Regimento Interno de São Paulo, pois que o mesmo não atende aos interesses locais
e nossa função legislativa ser exercida integralmente.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 04 de
fevereiro de 1.948
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Exmo. Sr. Presidente da Câmara
Municipal
Os vereadores abaixo—assinados,
nos termos do artigo 81, letra b, do Regimento Provisório, vem requerer seja,
depois de aprovado pelo plenário,
designada uma Comissão Especial, de acordo com o artigo 11, número 12, do mesmo
Regimento, para elaboração de um projeto de Regimento Interno, afim de que
possa a Câmara dar cumprimento ao artigo 6º, segunda parte, da Lei Orgânica dos
Municípios.
Sala das Sessões, 7 de Janeiro de
1947.
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