RESOLUÇÃO    1, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1948

 

Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ FAZ SABER QUE A CÂMARA DECRETA O SEGUINTE

 

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

 

DA CÂMARA

 

ARTIGO 1o. - No dia 1º de Janeiro do primeiro ano de cada quatriênio reunir—se—ão em sessão de instalação, sob a presidência do Juiz Eleitoral competente, os vereadores diplomados e, preenchidas as formalidades legais, passarão a eleger a Mesa que deverá servir durante o ano legislativo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — A 1º de Janeiro dos anos subseqüentes, em sessão especial, elegerão igualmente Mesa, que deverá servir pelo período anual acima indicado.

 

ARTIGO 2o. - Proceder—se—á eleição da Mesa, inclusive do Vice— Presidente da Câmara, o escrutínio secreto e voto indevassável, em cédulas separadas e maioria absoluta de votos dos vereadores presentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Se nenhum dos sufragados obtiver aquela maioria, far—se—á segundo escrutínio entre as dois mais votados, e, repetindo—se o caso, considerar—se—á eleito o que alcançar maior votação ou, na hipótese de empate, o mais idoso.

 

ARTIGO 3o. - Empossada a Mesa, o Presidente mandará proceder a eleição das Comissões Permanentes, o que poderá ser feito, se assim entender, na sessão ordinária imediata.

 

ARTIGO 4o. - A Mesa, o vice - Presidente e as Comissões permanentes da Câmara serão eleitas anualmente, sendo permitida a reeleição, assegurando—se nas últimas, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

 

ARTIGO 5o. - O Presidente não fará parte de comissão alguma.

 

ARTIGO 6o. - O vereador que, por ausente, não tenha prestado compromisso na sessão de instalação da Câmara, prestará na sessão que comparecer, perante seu presidente.

 

ARTIGO 7o. - A afirmação regimental, nos compromissos será a seguinte: ”Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, respeitando a Lei e promovendo o bem geral do município”.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA MESA

 

ARTIGO 8o. - A Mesa da Câmara será substituída de um presidente e dois secretários, e servirão até sua substituição no ano seguinte, uma vez não reeleitos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — A Mesa poderá contratar, mediante concorrência pública, precedida de aprovação da Câmara, o serviço de publicação dos trabalhos desta.

 

ARTIGO 9º. - Vago qualquer cargo da Mesa, inclusive o de Vice-Presidente, proceder-se-á imediatamente a eleição do vereador que deve preenchê—lo.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO PRESIDENTE

 

ARTIGO 10º. - O Presidente é o diretor dos trabalhos das sessões da Câmara e o seu representante quando esta tiver de pronunciar—se coletivamente, sempre que outra forma de representação não tenha deliberado.

 

ARTIGO 11. - São atribuições do Presidente:

 

1 — abrir e encerrar as sessões; dirigir os trabalhos e manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e resoluções municipais e as leis federais e do Estado e o presente regimento;

 

2 — mandar lêr e assinar as átas, leis e resoluções da Câmara;

 

3 — conceder a palavra aos vereadores, não consentindo divagações ou incidentes estranhos ao assunto;

 

4 — estabelecer o objeto da discussão e o ponto sôbre que deve recair a votação, dividindo as questões que forem complexas;

 

5 — anunciar o resultado das votações, depois do qual, salvo o caso de verificação do art. 86 não poderá a mesma ser renovada;

 

6 — impor silêncio e advertir o vereador que cometer excesso;

 

7 — advertir o orador quando se desviar da questão ou infringir o regimento;

 

8 — chamar à ordem o vereador quando faltar a Consideração devida à Câmara ou a qualquer dos seus membros e retirar—lhe a palavra quando não fôr atendido;

 

9 — suspender ou levantar a sessão, quando não puder manter a ordem ou quando as circunstâncias o exigirem;

 

10 — convocar nova reunião, com o intervalo de quarenta e Oito horas;

 

11 — designar os trabalhos que devem formar a ordem do dia da sessão seguinte;

 

12 — assinar com o 1º Secretário as atas das sessões e os editais e mais expedientes do serviço a seu cargo;

 

13 — nomear as comissões especiais para os casos em que a Câmara resolva que sejam nomeados;

 

14 — nomear substitutos, e caso de falta ou impedimento, para os membros efetivos das comissões permanentes;

 

15 — convocar extraordinariamente a Câmara, quando a urgência dos negócios o exigir ou fôr reclamada por mais de um terço dos vereadores, dando os motivos da reunião;

 

16 — distribuir e encaminhar os projetos de lei, resoluções, indicações e requerimentos, que devem ser informados ou executados Prefeito ou sobre que tenham de emitir parecer as comissões;

 

17 — abrir, numerar, rubricar e encerrar todos os livros destinados aos serviços da Câmara ou de sua secretaria;

 

18 — nomear, exonerar, suspender e demitir os empregados da Câmara, conceder—lhes licenças, férias e aposentadorias, na forma da lei e promover—lhes a responsabilidades civil e criminal;

 

19 — manter a correspondência oficial sôbre os negócios que lha são afetos;

 

20 — dirigir e superintender todo o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar as despesas da mesma, dentro dos limites do orçamento e requisitar da Prefeitura os respectivos pagamentos;

 

21 — dar andamento legal aos recursos interpostos de modo garantir o direito das partes;

 

22 — encaminhar aos órgãos competentes do Estado, nos termos da lei, os pedidos deliberados ou não pela Câmara — de assistência sobre negócios extra—judiciais e auxílio sobre qualquer outro assunto considerado de interesse do município (arts. 62 e 63 da Lei Estadual n. 1 de 18-9-1947).

 

23 — fazer o relatório dos trabalhos da Câmara, e dos que estão a seu cargo, ao ultimo ano civil do seu exercício;

 

24 — promulgar e publicar as resoluções da Câmara inclusive as leis quando o Prefeito não o tenha feito nos casos previstos no art. 32 da Lei Estadual n. 1, de 18 de Setembro de 1947;

 

25 — regulamentar os serviços da Secretaria da Câmara;

 

26 — deferir o compromisso e dar posse ao Prefeito e vereadores, nos temos previstos neste regimento.

 

ARTIGO 12. - O Presidente, como vereador, pode oferecer projetos, indicações e requerimentos, contando que se abstenha de discutí—los da cadeira da presidência, querendo tomar parte nas discussões, far-se-á substituir; votará, porém, sem deixar a cadeira.

 

§ 1º. – O presidente terá direito de voto em todas deliberações e nos dias que se fizerem.

 

§ 2º. – O presidente não poderá ser interrompido nem aparteado quando, no exercício das suas funções, estiver com a palavra.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO VICE-PRESIDENTE

 

ARTIGO 13. – Se o presidente não tiver chegado à hora aprazada para o princípio dos trabalhos, ou tiver necessidade de deixar a cadeira, o vice—presidente o substituirá, cedendo, porém o lugar logo que êle chegue.

 

ARTIGO 14. - A substituição de que trata o artigo anterior se dará igualmente fóra das sessões, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do presidente, ficando o substituto investido da plenitude das funções do cargo.

 

ARTIGO 15. - O vice—presidente será substituido, sucessivamente, pelo primeiro e segundo secretário e, na falta destes, pelos vereadores do mais para o menos votado, sendo preferido o mais velho, em caso de empate

Artigo alterado pela resolução n° 13/1951

 

CAPIIULO V

 

DOS SECRETÁRIOS

 

ARTIGO 16. - São atribuições do 1º secretario:

 

1 — fazer a chamada pela lista dos vereadores, antes de abrir—se a sessão e em qualquer ocasião que se faça mister, tomando nóta dos vereadores que comparecerem e dos que faltaram com causa participada ou sem participação;

 

2 — ler, na hora do expediente, ou durante a sessão, além da data, todos os projetos, requerimentos, indicações, pareceres e mais papéis sujeitos à deliberação ou conhecimento da Câmara;

 

3 — fazer a transação fiel de tudo que ocorrer na sessão, compreendendo os projetos, indicações, emendas, requerimentos, pareceres, que se apresentaram e por quem, tomando os necessários apontamentos, lançamentos, despachos do presidente ou as deliberações da Câmara, para afinal, ser lavrada a ata no livro para isso destinado;

 

4 — fazer a inscrição dos vereadores pela ordem em que pedirem a palavra;

 

5 — tomar nota das vezes que cada vereador ocupar a tribuna;

 

6 — assinar com o presidente todos os atos da Mesa;

 

§ 1º. — O 2º secretario substituirá o 1º, nas suas faltas e impedimentos.

 

§ 2º. — Os secretários terão direito de voto em todas as deliberações e nas eleições.

 

§ 3º. — Os atos referidos nos nºs 1, 2, 3, 4 e 5 podem ser praticados pelo diretor da Secretaria.

 

 

CAPIIULO VI

 

DOS VEREADORES

 

ARTIGO 17. - São obrigações dos vereadores:

 

1 — comparecer aos dias designados, no espaço da Câmara Municipal, na hora determinada para início da sessão;

 

2 — não eximir—se de trabalho algum de que fôr encargado, salvo motivo justo, que Será sujeito à consideração da Câmara;

 

3 — dar, no mais curto espaço de tempo, as informações e pareceres de que fôr incubido;

 

4 — propor à Câmara, por escrito, todas as medidas que julgar convenientes ao Município e a segurança e bem estar dos seus habitantes, bem como impugnar as que lhe pareçam prejudiciais ou contrárias ao interesse público.

 

5 — comunicar ao presidente da Câmara, quando tiver motivo justa ou não comparecimento nas sessões.

 

ARTIGO 18. – O vereador que precisar de algum tempo de licença poderá obtê-la da Câmara, tendo esta sempre em atenção ao numero dos vereadores em exercício, o estado dos negados públicos e a urgência dos motivos alegados.

 

 

CAPIIULO VII

 

ARTIGO 19. – O serviço legislativo municipal é dividido em duas sessões.

 

1a. — Justiça, Polícia, Finanças, Higiene saúde Pública;

 

2a. - Obras Municipais, Istrução Pública e Redação.

 

ARTIGO 20. – Para o estudo preliminar de qualquer projeto de lei ou resolução, haverá duas comissões permanentes correspondentes às sessões de que trata o artigo antecedente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — A Comissão de Redação tem a seu cargo a redação final dos projetos aprovados pela Câmara.

 

ARTIGO 21. – Cada comissão será composta de cinco vereadores, que serão eleitos na forma dos artigos 3º e 4º,

 

ARTIGO 22. –As comissões poderão ser ouvidas também, sobre qualquer assunto que faça parte dos direitos ou obrigações da Câmara, atribuições do presidente ou questões novas.

 

ARTIGO 23. – Também haverá comissões especiais e extraordinárias internas e externas, sempre que assim pareça necessário à Câmara.

 

§ 1º. — Para se nomear uma dessas comissões é necessário que algum vereador o requeira, ou que qualquer das comissões permanentes o reclame, indicando o objeto de que ela deva tratar e que a Câmara decidirá por meio de votação.

 

§ 2º. — O número de seus membros será aquele que a Câmara determinar.

 

ARTIGO 24. – As comissões especiais e extraordinárias, tanto internas como externas, durarão unicamente enquanto se tratar do negócio que tiver dado motivo à sua nomeação.

 

ARTIGO 25. – Na falta ou impedimento de algum membro de qualquer comissão, permanente, especial ou extraordinária o presidente da Câmara nomeará o substituto que deverá digo servirá até que compareça o substituto, ou cesse o seu impedimento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — No caso de vaga de alguma comissão permanente, será preenchida por eleições.

 

ARTIGO 26. – As comissões, permanente ou exibição de documentos e comparecimento do prefeito às suas reuniões mediante convite do presidente da Câmara.

 

ARTIGO 27. – Os papeis serão entregues aos presidentes das comissões por meio de protocolo e de seu relatório será incumbido aquele de seus membros a quem couber o estudo do assunto. O parecer, em todo caso, será lavrado depois da conferencia entre os que o devam assinar.

 

ARTIGO 28. – As sessões ordinárias da Câmara Municipal terão lugar nos dias 5 e 20 de cada mês, às 20 horas, quando um desses dias for feriado, no primeiro dia útil seguiste à mesma hora. Reunidos na sala das Sessões da Câmara, os vereadores em numero legal o que se verificará pela chamada, o presidente tomará o seu lugar à mesa e declarará aberta a sessão.

 

dente, será substituído pelo vice-presidente e na falta deste pelo vereador mais votado entre os presentes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os meses de Julho e Dezembro serão da ferias, podendo ser realizadas sessões extraordinárias no transcurso de ambos, se a Câmara assim decidir.

Parágrafo incluído pela resolução n° 1/1948

 

ARTIGO 29. – A Câmara só poderá realisar as suas sessões com a presença, pelo menos, de metade e mais um de seus membros.

 

ARTIGO 30. – Se, transcorridos trinta minutos além da hora determinada para a abertura da sessão não comparecerem vereadores em número legal, declarar o presidente que não há sessão por falta de número e disso mandará lavrar termo no livro das atas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — O expediente, porém, na dependendo da Câmara, será lido para ter o conveniente destino.

 

ARTIGO 31. – As sessões serão divididas em duas partes:

 

a — Expediente

 

b — Ordem do dia

 

ARTIGO 32. – Aberta a sessão o secretario, dando início à parte relativa ao “Expediente” lera (ou fará ler pelo diretor da secretaria) (3) no livro respectivo a ata anterior que será posta em discussão pelo presidente e, não havendo quem peça a palavra será considerada aprovada e logo assinada pela mesa e pelos vereadores.

 

ARTIGO 33. – Uma hora depois de começada a sessão ou antes dessa hora se o expediente estiver esgotado, entrar-se-á na matéria da ”ordem do dia” o presidente que estando finda a hora expediente passar-se-á  a ordem do dia.

 

 

§ 1º. — o que uso puder ser lido dentro dessa primeira hora indicará para a sessão seguinte, salvo se esgotada a ordem do dia, algum vereador propuzer e a Câmara anuir, discussão que se continue no expediente até se preencherem as quatro horas de sessão.

 

§ 2º. — Contudo, êsse tempo poderá ser prorrogado, se o assunto em discussão não puder ou não convier ser adiado, consentindo a Câmara independente de discussão.

 

ARTIGO 34. – Na ordem do dia serão discutidos e votados, na fórma dos capitulas X e XII, os projetos que dela constem.

 

ARTIGO 35. – A ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, de adiamento ou preferência, a requerimento de algum vereador, enviado à Câmara por maioria.

 

§ ÚNICO — Para interromper a ordem do dia só se deve considerar urgente o assunto cuja decisão se tornaria ineficaz, se não fosse tratado imediatamente, o que, pelo menos, do seu adiamento, resultasse inconveniente.

 

ARTIGO 36. – O adiamento poderá ser proposto, seja qual for o estado em que se achar a discussão, não sendo licito, porém, interromper, para propor ao vereador que estiver falando.  Não póde ser indeferido mas o requerimento que o propuzer marcará o prazo de adiamento e, sendo ele discutido e aprovado, a matéria ficará adiada para a discussão lóge que findar o praso de adiamento. Havendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, será votado primeiro o que fixar praso menor.

 

ARTIGO 37. – O requerimento de preferência só terá lugar antes de começada a discussão da matéria que se quiser preferir e será justificado brevemente e decidido sem discussão.

 

ARTIGO 38. – Os negócios serão encaminhados ás comissões pelo presidente, e, em caso de duvida sobre qual delas deva emitir parecer, a Câmara decidirá mediante consulta do presidente, ou indicação de algum vereador.

 

ARTIGO 39. – As sessões serão publicas salvo resolução em contrario, quando ocorra motivo relevante.

 

ARTIGO 40. – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, nos casos em que a lei ou o interesse municipal o determinem ou todas as vezes que mais de um terço dos vereadores o requeira.

 

ARTIGO 41. – Salvo caso de extrema urgência, as sessões extraordinárias serão convocadas com a antecedência de três dias, e, nélas, não se poderá tratar de assuntos extranhos ao que houver determinado a convocação.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DOS PROJETOS DE LEI OU RESOLUÇÕES

 

ARTIGO 42. – As funções legislativas serão exercidas por meio de leis e resoluções; por meio de leis quando se tratar de normas gerais sobre policia e economia do município, notadamente nos casos expressos na lei estadual n. 1, de 18 de Setembro de 1947 e por meio de resoluções, quando se referir ás questões especiais, relativas á exclusiva competência da Câmara, inclusive decisões relativas á atos ou recursos de sua privativa atribuição.

 

ARTIGO 43. – Nenhum projeto de lei ou resolução será admitido se não versar assunto de competência da Câmara.

 

ARTIGO 44. – Os projetos derem ser escritos em artigos concisos, numerados, concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como leis e assinados por seus autores.

 

ARTIGO 45. – Os projetos devem conter simplesmente a enunciação da vontade legislativa, sem preâmbulos nem rasões, contudo poderá o autor motivar por escrito a sua proposição, quando não queira ou não possa fazê—lo verbalmente.

 

ARTIGO 46. – Nenhum projeto poderá conter em cada um dos seus artigos duas ou mais proposições independentes ou antinomição e não será permitido uzar de expressões que suscitem idéias odiosas ou ofendam a qualquer classe de cidadãos.

 

ARTIGO 47. – Os projetos serão lidos na Mêsa pelo secretario, e, terminada a leitura, um de cada vez, o presidente porá a votos se a Câmara julga—lo objéto de deliberação, votando—se sem se proceder discussão. Decidindo—Se que não deva ser objeto de deliberação se reputará o projeto rejeitado; no caso contrario, será dado para estudo das comissões.

 

ARTIGO 48. – Se qualquer vereador requerer que o projeto vá a alguma comissão, votar-se-á sobre isso, antes de votar se ele deva ser objeto de deliberação; e, se for o próprio autor do projéto, assim se praticará, independente de votação.

 

ARTIGO 49. – Decidindo-se que o projeto vá a uma comissão, irá aquela que por sua natureza pertencer, e só depois de haver parecere será incluído na ordem do dia, se for julgado, objeto de deliberação.

 

ARTIGO 50. – A comissão a que fôr remetido o projeto poderá propor as emendas que julgar necessárias ou a sua total rejeição.

 

§ 1º. — Os pareceres da comissão, em tal caso, serão discutidos conjuntamente com os projetos a que se referirem.

 

§ 2º. — Quando a comissão opinar pela adoção do projeto como foi elaborado pelo seu autor, o presidente procederá como dispõe o art. 56.

 

ARTIGO 51. – Se a comissão necessitar de informações, as requisitará de quem de direito, por intermédio do presidente da Câmara.

 

ARTIGO 52. – O projeto sobre o qual a comissão não der parecer dentro de 10 dias poderá entrar na ordem dos trabalhos, se assim fôr requerido por qualquer vereador e resolvido pela Câmara.

 

§ 1º. — Poderá a comissão, por qualquer de seus membros, alegando a importância do projéto, pedir prorrogação de praso.

 

§ 2º. — Neste caso, a Câmara poderá concede—la como julgar conveniente.

 

ARTIGO 53. – Os projetos apresentados pelas comissões nos assuntos municipais de sua respectiva competência, serão julgados objétos de deliberção sem dependência de votação.

 

ARTIGO 54. – Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa do projéto de lei orçamentária dos que versem sobre aumento de vencimentos e criação de cargos, salvo da secretaria da Câmara, e disposto no art.º 87, § único da Lei Estadual n. 1 de 18—8—47.

 

ARTIGO 55. – Nenhuma proposta que acarrete despesa será votada pela Câmara, sem prévia audiência do prefeito, sobre sua conveniência e oportunidade e para os efeitos do art. 81 da citada lei n. 1.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISCUSSÕES

 

ARTIGO 56. – Matéria nenhuma poderá ser posta em discussão sem que tenha sido dada para a ordem do dia e sem que proceda parecer emitido pela respectiva comissão.

 

§ ÚNICO — Poderá a Câmara sempre que o julgue conveniente, a requerimento de qualquer vereador, dispensar o parecer da comissão respectiva, devendo, porém a matéria, ser dada para a ordem dia, de modo que cada vereador a possa ter para estudo, impressa ou copiada, nunca mais de 24 horas antes da sessão. A impressão pode ser a da própria áta, desde que se dê antecedência a publicação.

 

ARTIGO 57. – Nenhum projeto será adotado sem que seja submetido a duas discussões.

 

§ ÚNICO — Os recursos serão objéto de uma única discussão, salvo se o contrario fôr deliberado.

 

ARTIGO 58º. – Na primeira discussão que versará sobre o projéto e pareceres dados para a ordem do dia, com a antecedência de 24 horas no mínimo, serão apresentadas emendas aditivas, modificativas e suprecivas e os substitutivos que tenham imediata relação com a matéria do projéto, sendo a votação deste e das emendas em separado, assim como a dos substitutivos, preferindo estes o projeto principal.

 

ARTIGO 59º. – Aprovados os substitutivos ou emendas, o projeto emendado ou substituído voltará às comissões, salvo se a Câmara dispensar o novo parecer, nos ternos do art. 56.

 

ARTIGO 60º. – Os projetos que nua forem emendados ou substitutivos e os que forem dispensados de novo parecer, serão dados para a ordem do dia da sessão seguinte, independente de nóva publicação.

 

ARTIGO 61º. – Na segunda discussão, em que só serão permitidas emendas de simples redação, discutir—se—á em globo o projeto com as emendas ou substitutivos que tiverem sido aprovados em primeira discussão, assim como os pareceres devendo a vota$o ser feita em separado.

 

§ ÚNICO — Os projetos rejeitados, tanto em primeira como em segunda discussão, serão arquivados na secretaria da Câmara e só poderão ser reproduzidos na fórma do artigo 93.

 

ARTIGO 62º. – Todos falarão de pé, exceto o presidente, o vereador que, por enfermo obtiver permissão da Câmara para falar sentado. Os discursos serão dirigidos ao Presidente ou à Câmara.

 

ARTIGO 63º. – Nenhum vereador poderá falar sem ter obtido a palavra. Esta será dada pela ordem de inscrição dos oradores, quando mais de um a tenha pedido, e alternadamente de módo que comece a fa—lar um contra outro a favor, e assim por diante. Para que isso se observe, o vereador que se inscrever declarará se pretende falar contra ou favor. O vereador se dirigirá sempre ao presidente, ou à Catara em geral. Se muitos vereadores pedira; a palavra ao mesmo tempo o presidente regulará a precedência, ficando, porém, a sua decisão sujeita à aprovação da Câmara, no caso de algum vereador o requerer.

 

ARTIGO 64º. – O autor de qualquer projéto, indicação ou requerimento terá preferência pedindo a palavra sobre sua matéria. Os relatores das comissões serão para este fim considerados como autores dos respectivos pareceres, determinem ou não pela apresentação do projeto.

 

ARTIGO 65º. – Quando nas sessões o vereador referir—se ou dirigir—se a algum colega, será este tratado por senhor e excelência o que igualmente se praticará nas átas, registros ou quaisquer outros papeis.

 

ARTIGO 66º. – A todo vereador é permitido expressar alguma expressão que não tiver sido tomada no seu verdadeiro sentido ou expor algum fáto desconhecido à Câmara e que tenha referencia ao assunto em discussão; contudo não poderá exceder os limites da explicação ou da exposição dos fatos, a arbítrio do presidente, com recurso imediato para a Câmara.

 

ARTIGO 67º. – Por ocasião da leitura do expediente, ou no principio de qualquer discussão póde—se pedir a palavra pela ordem para propor o melhor método de direção dos trabalhos. O mesmo é permitido no fim das discussões, quanto ao melhor sistema de votação.

 

ARTIGO 68º. – Cada vereador não poderá falar mais que duas vezes sobre a matéria em discussão, nem mais de uma para explicação, ou pela ordem, ou sobre adiamento ou sobre preferência.

 

§ ÚNICO — Cada discurso não poderá durar mais de uma hora em se tratando de matéria em debate, e mais de déz minutos, quando para explicação pessoal, pela ordem, sobre adiamento ou sobre preferência. A Câmara poderá, porém, conceder prorrogação se fôr requerida.

 

ARTIGO 69º. – Sempre que se apresentar mais de uma proposta sobre o mesmo projéto haverá deliberação preliminar solte qual será preferida para regular a discussão.

 

§ ÚNICO Entender-se-ão rejeitadas as propostas preteridas. Sobre esta preferência não se admitirá discussão que exceda de um discurso a favor de cada proposta em questão.

 

ARTIGO 70º. – Não é permitido requerer encerramento da discussão senão depois de terem falado sobre o projeto dois vereadores, pelo menos. A proposta partirá do vereador que estiver com a palavra o qual perderá a sua vez de falar se o encerramento for recusado pela Câmara.

 

 

CAPÍTULO XI

 

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL, SUA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

 

ARTIGO 71º. – O Prefeito enviará à Câmara até 30 de Setembro de cada ano, a proposta do orçamento para o exercício seguinte, acompanhada da tabela discriminativa da receita e despesa.

 

§ ÚNICO — Se, até essa data, o prefeito não tiver enviado a proposta, a Câmara, independentemente déla passará á elaboração da lei orçamentária, tomando por base o orçamento vigente.

 

ARTIGO 72º. – O orçamento será organizado de fôrma que a despesa no exceda a receita regularmente calculada.

 

§ 1º. — A despesa será fixada discriminadamente por verbas especificadas, e a receita, calculada com a indicação clara e minuciosa de suas fontes.

 

§ 2º. — Serão consignadas, á parte, as verbas a arrecadar e das despesas a fazer,

 

ARTIGO 73º. – A lei de orçamento não conterá dispositivos extranhos ao calculo da receita e á fixação da despesa, salvo:

 

1) autorização para a abertura de créditos suplementares e operações financeiras por antecipação de receita, até o limite das respectivas verbas orçamentárias.

 

2) a aplicação dos saldos ou providências indispensáveis ao equilíbrio orçamentário.

 

ARTIGO 74º. – É proibido a Câmara conceder créditos ilimitados.

 

ARTIGO 75º. – Considera—se prorrogado o orçamento vigente, se até 2 de Dezembro de cada ano, não houver a Câmara remetido ao Prefeito, para publicação, e do ano seguinte.

 

ARTIGO 76º. – O Presidente da Câmara, recebido o projéto manda.

 

ARTIGO 77º. – Recebido parecer da comissão de finanças será publicado e dado para a ordem do dia com o projeto, independente de leitura no expediente das sessões.

 

ARTIGO 78º. – Na primeira discussão da projéto de orçamento com o parecer da comissão de finanças poderão ser apresentadas as emendas aditivas, supressivas, modificativas ou substitutivas, das quais terá vista a referida comissão e sobre elas deverá dar seu parecer dentro de três dias, publicando—se o parecer e as emendas.

 

ARTIGO 79º. – A segunda discussão do projéto, englobadas com as emendas e pareceres a elas referentes, ficará a mesma encerrada, e proceder—se—á á votação primeiramente do projeto, salvo as emendas, e, em seguida, á votação destas cada uma de per si.

 

§ ÚNICO — Se não forem oferecidas emendas, poderá o projéto ser votado definitivamente lógo na primeira discussão.

 

ARTIGO 80º. – A Câmara funcionara em Sessões extraordinárias, de modo que o orçamento esteja concluído dentro do termo legal.

 

ARTIGO 81º. – Tanto em primeira como em segunda discussão as sessões poderão ser adiadas ou prorrogadas, além da hora regimental se assim for reconhecido por algum Vereador e aceito pela Câmara, em simples votação, sem discussão ou parecer de qualquer comissão.

 

ARTIGO 82º. – Votado o orçamento, fica a mesa constituída em Comissão de Redação, para redigi—lo de acordo com o vencido e enviá—lo à promulgação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Nenhuma emenda será emitida ao projeto de orçamento, quando sua matéria for daquelas que por sua natureza, deva ser objeto de lei especial.

 

 

CAPÍTULO XII

 

DAS VOTAÇÕES

 

ARTIGO 83º. – As deliberações da câmara, salvo de casos previstos na Constituição Federal e na lei orgânica dos Municípios serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos vereadores, podendo as votações ser por escrutínio secreto, simbólicas ou nominais.

 

§ 1º. — A votação far-se-á pelo sistema simbólico nos casos ordinários.

 

§ 2º. — Para a votação nominal é bastante que algum vereador a requeira. O requerimento é Venal e não sofre discussão. Determinada a votação nominal o secretário chamará cada vereador de per si, tomando nota dos que votarem  - Sim - e aos que votarem – Não -.

 

§ 3º. — A votação será por escrutínio secreto nas eleições e as deliberações sôbre contas e votos do Prefeito.

 

ARTIGO 84º. – Somente pelo voto de no mínimo dois terços dos vereadores presentes consideram-se aprovadas as proposições sobre:

 

I — autorização para empréstimos

 

II — Concessão de serviços públicos

 

III — venda, hipoteca ou permuta de bens imóveis

 

ARTIGO 85º. – Os vereadores presentes à sessão não poderão excusar-se de votar; deverão, entretanto, anster—se de opinar ou votar em assuntos de seu interesse particular, de interesse de pessôas de que sejam procuradores ou representantes, ou de parentes seus, consangüíneos afins, até o terceiro grau civil.

 

§ ÚNICO — A abstenção do voto ou sua proibição não impede, entretanto, o vereador de tomar parte na discussão, quando tenha de defender ou de sustentar os seus direitos.

 

ARTIGO 86º. – A verificação de qualquer das votações só se procederá entre aqueles vereadores que tiverem votado sôbre a matéria, no sendo contados os votos dos que se abstiverem ou daqueles que entrarem no recinto no momento de proceder—se a contra prova.

 

§ 1º. — O número de metade e mais um, para o efeito de se considerar aprovada ou rejeitada a materia, deve ser contado entre os vereadores que estiverem ocupando os seus lugares.

 

§ 2º. — Havendo empate, nas votações secretas, ficará a decisão do assunto adiada para a sessão seguinte, que deverá também ser secreta; reputando—se rejeitada a matéria ou não aprovada a proposta se persistir o empate.

 

ARTIGO 87º. – Quanto a matéria sôbre que deva recair a votação se compuzer de duas ou mais proposições distintas, de tal modo independente que, se forem convertidas em resoluções possam vigorar e ser executadas cada uma de per si, votar—se—á separadamente cada uma delas.

 

ARTIGO 88º. – Para submeter à votação um projéto emendado, o presidente declarará que o vae pôr a votos, salvo as emendas. Estas ficam prejudicadas, se não passar o projeto. Na votação das emendas terão prioridade as surpressivas, e, quando se tratar de despesas, primeiro se parão a votos as mais restritivas.

 

ARTIGO 89º. – Os substitutivos sexto votados antes dos projétos originários; os aditivos depois, em separado, na fórma do art. 58.

 

ARTIGO 90º. – Quando pela diversidade das emendas e aditivos haja dificuldade em dirigir a votação, o presidente poderá reduzir a questões simples tôda a matéria que se tenha de votar, e o fará sempre que algum vereador o requerer à Câmara convier.

 

§ ÚNICO — Contra a redação de cada uma dessas questões poderá qualquer vereador reclamar, e, se o presidente não concordar a Câmara decidirá.

 

ARTIGO 91º. – Sempre que não se proceda qualquer votação por falta de numero, haverá nova chamada, mencionando—se na ata os nomes dos que se retiraram, com causa participada ou sem ela.

 

ARTIGO 92º. – A nenhum vereador é lícito falar contra o vencido, nem protestar contra as deliberações da maioria, podendo somente declarar, verbalmente ou por escrito, os fundamentos de seu vóto, para que fique constando da respectiva ata.

 

ARTIGO 93º. – Nenhuma proposta rejeitada poderá ser reproduzida, senão transcorridas sessões ordinárias depois daquela em que se deu a rejeição.

 

ARTIGO 94º. – A sessão não durará mais de quatro horas, salvo prorrogação por tempo determinado, concedida pela Câmara, a requerimento de qualquer vereador. Contudo, em caso algum, interromperá a votação das matérias cuja discussão ficar encerrada.

 

 

CAPÍTULO XIII

 

DAS INDICAÇÕES, REPRESENTAÇÕES E REQUERIMENTOS

 

ARTIGO 95º. – Como os projétos de lei ou resoluções, as indicações, representações ou requerimentos só serão admitidos, quando assunto de competência da Câmara.

 

ARTIGO 96º. – As indicações e requerimentos sá poderão ser feitos por vereadores presentes á sessão, por eles escritos e assinados, sendo remetidos independente de votação á Comissão ou ao prefeito.

 

ARTIGO 97º. – Quando remetidos á comissão, está omitirá o seu parecer, que será discutido conjuntamente com a indicação, pela mesma fórma estabelecida para os demais pareceres; quando ao prefeito, este decidirá na forma pela qual estiver autorizado por lei ou deliberação da Câmara.

 

ARTIGO 98º. – Se a indicação propuzer o estudo de determinado assunto para converte—lo em projeto de lei, e a comissão opinar em sentido contrario, e, a Câmara assim resolver, equivale este fato a rejeição da proposição.

 

ARTIGO 99º. – Se, porém, a Câmara não aprovar o parecer na hipótese do artigo antecedente, é licito ao autor da indicação ou a qualquer vereador oferecer projeto a respeito, que terá andamento, não obstante o parecer em contrário, se for considerado objeto de deliberação. Concluindo o parecer por apresentação de projeto, se procederá nos termos de art9 56.

 

ARTIGO 100º. – São requerimentos, ainda que outro tome se lhes dê, todas as moções ou propostas que tiverem por fim obter medidas de simples expedientes como informações, dispensa de algum cargo ou função ou trabalho especiais e das comissões, aumento ou prorrogação das horas das sessões, ou alguma providencia que a circunstancia tornarem necessárias, sobre projetos de simples economia da Câmara.

 

§ ÚNICO — Estes requerimentos serão admitidos dentro da primeira hora da sessão, salvo caso de urgência.

 

ARTIGO 101º. – Nenhum projeto relativo á creação, supressão, aumento ou redução de impostos, declaração de utilidade pública, aumento de vencimentos e creação ou supressão dos cargos ou funções poderão ser discutido sem estar acompanhado do parecer da comissão de finanças.

 

ARTIGO 102º. – Os requerimentos ou petições de interessados não vereadores, solicitando concessão ou previlegios para alguma obra municipal, e as representações e quaisquer outros assuntos que dependam do poder legislativo da Câmara, serão encaminhados pelo presidente ás comissões ou ao prefeito, para informarem conforme o caso, com parecer á Câmara para deliberação.

 

 

CAPÍTULO XIV

 

DOS PARECERES DAS COMISSÕES

 

ARTIGO 103º. – Em regra matéria alguma será considera pela Câmara, sem que conste da ordem do dia e preceda parecer da respectiva comissão.

 

ARTIGO 104º. – A Comissão, que for enviada a matéria, emitirá parecer fundamentado por escrito, que será assinado por todos os seus membros, ou pelo menos, pela maioria da comissão sem o que não podará ser lido em sessão.

 

§ ÚNICO — Os membros ou membro da Comissão que no concordarem com a sua maioria, poderão assinar vencido com restrições, dar voto em separado, no qual exporão os motivos da divergência.

 

ARTIGO 105º. – Os pareceres da Comissão sobre qualquer projeto de lei ou indicação, serão submetidos á discussão e decisão da Câmara.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA POLICIA DAS SESSOES

 

ARTIGO 106º. – Durante as sessões nenhum vereador chamará ao recinto pessoa alguma para tratar de negócios, salvo os servidores assunto de interesse publico.

 

ARTIGO 107º. – O vereador que na sessão uzar de linguagem moderada ou não guardar o devido respeito será advertido pelo presidente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Se o vereador insistir, depois de advertido por duas vezes e continuar a perturbar a ordem e tumultuar as trabalhos na forma regimentar o presidente convidará o vereador a retirar—se do recinto durante a sessão.

 

ARTIGO 108º. – O vereador convidado a retirar—se, deixará o recinto das sessões imediatamente, e, não o fazendo, o presidente providenciará a respeito ou suspenderá a sessão.

 

ARTIGO 109º. – Nenhum vereador póde ser interrompido quando estiver falando. São, contudo permitidos, sendo breves, moderados e tendentes a esclarecer a discussão, a arbitrio do presidente.

 

§ 1º. — Fóra deste caso, o presidente advirtirá o interruptor pedindo ordem simplesmente ou nominalmente na reincidência.

 

§ 2º. — Na terceira vez o presidente solicitará que se abstenha de apartear o vereador.

 

§ 3º. — Se, não obstante, continuar, o presidente procederá nos termos dos artigos antecedentes.

 

ARTIGO 110º. – Se algum vereador quizer falar sem que tenha pedido e obtido a palavra, o presidente o chamará á ordem simplesmente ou nominalmente se insistir, e não sendo obedecido dirá que o vereador não tema a palavra.

                         

§ ÚNICO — Se, não obstante o vereador continuar a falar, será obrigado a sair da sala, procedendo o presidente como nos artigos 107 e 108.

 

ARTIGO 111º. – O presidente retirará a palavra ao vereador que, saindo da questão, ou trazendo para ela matéria nóva e estranha, não queira obedecer a advertência do presidente, depois deste lhe apontar o assunto;

 

ARTIGO 112º. – O presidente no cumprindo os artigos antecedentes qualquer vereador poderá requerer que o faça e, havendo divergência sobre a decisão do presidente a Câmara deliberará.

 

ARTIGO 113º. – Os debates a serem publicados sofrerão a sensura da Mesa, para a supressão de expressões anti—regimentares.

 

ARTIGO 114º. – Todas as questões de ordem serão decididas pelo presidente, mas com recurso imediato para a Câmara, caso algum vereador não se conforme com a decisão.

 

ARTIGO 115º. – As sessões serão públicas, havendo ao recinto lugares para espetadores que se apresentarem desarmados.

 

§ 1º. — Guardarão os espectadores silêncio e não deverão dar o mais leve sinal de aprovação ou desaprovação. Se o contrario fizerem, serão admoestados pelo continuo.

 

§ 2º. — Não obedecendo á admoestação, o continuo comunicará o fato ao presidente, que mandará este artigo e admoestará o infrator.

 

§ 3º. — Não sendo obedecido, fa-lo-á sair da sala, e se o infrator não quizer retirar—se, será preso e remetido á autoridade competente, com o respectivo auto de desobediência.

 

ARTIGO 116º. – A Mesa da Câmara requisitará por escrito, da autoridade policial do estado, o auxilio da Fôrça Pública, quando entender necessário, para assegurar no recinto a ordem das sessões.

 

ARTIGO 117º. – Poderá a Mesa da Câmara mandar prender em flagrante qualquer pessôa que perturbe a ordem dos trabalhos, ou que desacate a corporação ou qualquer de seus mentiras, quando em sessão.

 

§ ÚNICO — O auto de flagrante será lavrado pelo secretario; assinado pelo presidente ou quem suas vezes fizer, e por testemunhas, e remetido juntamente com o preso, nos casos em que se não possa lavrar solto, á autoridade competente, para o respectivo processo.

 

ARTIGO 118º. – Se algum vereador cometer, dentro do Paço da Câmara qualquer excesso que possa merecer maior repressão do que a estabelecida nos artigos anteriores, o presidente conhecerá o fato e êle ou qualquer vereador o exporá á Câmara, para que esta determine o que se deva fazer.

 

ARTIGO 119º. – Por proposta do presidente, ou requerimento de qualquer vereador, poderá a Casa decidir que a sessão seja secreta.

 

§ 1º. — Quando assim fôr deliberado, as portas do recinto serão fechadas, vedando—se a entrada, tanto ás pessôas de fóra como aos empregados da casa;

 

§ 2º. — Se a sessão pública passar a ser secreta, o presidente avisará aos espectadores que a Câmara vae trabalhar em sessão secreta, e, feito o aviso, sairão os espectadores, procedendo—se como no § 1º.

 

§ 3º. — O secretario lavrará as atas das sessões secretas, as quais, depois de; lidas e aprovadas na mesma sessão, serão lacradas e guardadas no arquivo da secretaria da Câmara, com um envolcro em que se designe, exteranarmente, os dias, mês e ano.

 

§ 4º. — Antes de levantar—se a sessão secreta, a Câmara decidirá se a matéria tratada deverá ou não ser publicada.

 

§ 5º. — Quando decidir—se que o assunto seja dado á publicidade, a ata do que se passar será então lida e, discutida em sessão publica, observando—se a respeito dela o mesmo que se pratica a respeito das outras atas.

 

 

CAPITULO XVI

 

DA PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO DAS LEIS 0U RESOLUÇÕES DA CORRESPONDÊNCIA OFICIAL

 

ARTIGO 120º. – Aprovado um projeto de lei pela Câmara, será ele enviado ao Prefeito para e sancionar, promulgar e publicar; as simples resoluções, por não dependerem déssa formalidade, ser-lhe-ão remetidas para os fins convenientes salvo as que se referirem á organização da Secretária da Câmara.

 

§ 1º. — Se entender que o projeto é ilegal ou contrário  ao interesse público, o Prefeito poderá votá—lo no todo ou em parte dentro do praso de dez dias contados a data em que receber, devolvendo—se á Câmara com as razões do veto.

 

§ 2º. — Decorrido o decênio o silêncio do prefeito importará em sanção do projéto, que nêste caso será promulgado pelo presidente da Câmara.

 

§ 3º. — Se devolvido, será submetido o projeto, ou a parte vedada, a uma só discussão, com parecer ou sem ele, dentro do prazo de vinte dias contados da data do seu recebimento ou da reunião da Câmara.

 

§ 4º. — Para a aprovação da disposição vetada é necessário o voto de no mínimo, dois terços dos vereadores presentes.

 

§ 5º. — Rejeitado o véto da disposição vetada será promulgada pelo presidente da Câmara.

 

ARTIGO 121º. – O Prefeito promulgará as leis que sancionar nos seguintes termos: A Câmara Municipal de Jacareí, decreta e promulga a seguinte lei.

 

ARTIGO 122º. – Nenhum lei ou resolução será obrigatória senão depois de publicidade, por edital, na sede do município, ou na imprensa local.

 

§ ÚNICO — Quando outra coisa não dispuzerem, as leis, resoluções e regulamentos só entrarão em vigor trinta dias após a publicação.

 

ARTIGO 123º. – Serão retirados em livro competente e arquivados os originais das leis, resoluções ou provimentos na Secretaria da Câmara, remetendo—se ao Prefeito, para os fina indicados, cópias autenticadas pela Mesa na forma do art. antecedente.

 

ARTIGO 124º. – As representações da Câmara dirigidas aos poderes do estado ou da União serão assinadas pela Mesa e os papeis do seu expediente pelo Presidente que se corresponderá com o prefeito por meios de ofícios.

 

ARTIGO 125º. – Nenhuma representação ou oficio que tenha sido redigido pela Mesa, ou alguma comissão, que apresentará em forma de parecer, para ser discutido e votado em sessão, independentemente de inclusão na ordem do dia.

 

ARTIGO 126º. – As ordens do presidente aos funcionários subordinados à Câmara serão expedidas por meio de portaria.

 

ARTIGO 127º. – Não é permitido ao vereador algum assinar—se vencido na correspondência da Câmara, nem faser qualquer outra declaração antes ou em seguida a sua assinatura, devendo reservar para a ata a declaração do seu voto.

 

 

CAPÍTULO XVII

 

DOS RECURSOS

 

ARTIGO 128º. – O recurso para a Câmara dos atos do prefeito, exclusivamente em matéria de lançamento de impostos, obedecerão ao seguinte processo.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO — O contribuinte que tiver reclamado contra o lançamento de qualquer imposto, pelos quais tiver sido coletado, e não for atendido pelo prefeito, poderá recorrer do despacho dentro dos quinze dias seguintes à sua publicação na folha oficial ou comunicação ao interessado.

 

§ 2º. — O recurso será interposto pelo contribuinte em petição dirigida ao Prefeito, acompanhando-a com o recibo da Tezouraria no qual prove ter depositado a importância do imposto.

 

§ 3º. — O Prefeito, recebendo o recurso, mandará toma-lo por tempo, autuando tudo juntamente com as informações e enviará à Câmara, dentro de cinco dias, todos os papeis.

 

§ 4º. — Chegados à Câmara o recurso, o presidente o fará distribuir á Comissão de Justiça. Esta mandará ao interessado o prazo de dez dias para juntar os documentos e justificações que tiver para prova de seus direitos.

 

§ 5º. — Findo o prazo, a Comissão examinando as razões do recorrente e tendo em vista as informações do Prefeito, dará seu parecer, observando-se aí em diante os trâmites regimentais comuns (art. 57, parágrafo único).

 

§ 6º. — Recusando-se o Prefeito a tomar por termo o recurso interposto dentro do prazo legal, o interessado interporá seu recurso perante o presidente da câmara o qual mandará tomá-lo por termo e seguir os trâmites estabelecidos na lei, desde que o contribuinte prove juntamente o aviso do lançamento, que está dentro do prazo ou que o perdeu por culpa da Prefeitura.

 

§ 7º.  Se o Prefeito reter em seu poder o recurso além do prazo marcado no parágrafo 3º, o recorrente poderá também interpor novo recurso diretamente á presidência da Câmara a qual, antes de qualquer providencia, requisitará do Prefeito informações sobre a demora e verificará a responsabilidade deste pelo atrazo, após o que mandará tomar por termos o recurso e prosseguir.

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

ARTIGO 129º. – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que existe verba constante de lei votada pela câmara.

 

ARTIGO 130º. – Nenhum cargo será criado pela Câmara ao tezouro Municipal, sem que se especifique na respectiva lei os recursos habeis para atender ao valor da despesa.

 

ARTIGO 130º.  — Os livros destinados aos serviços da Câmara ou de sua Secretaria, serão rubricados pelo Presidente.

 

ARTIGO 130º. — Nenhuma alteração regimental será aprovada sem proposta escrita, discutida pelo menos em dois dias de sessão.

 

ARTIGO 133º. — O presente Regimento em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 04 de fevereiro de 1.948

 

Presidente

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

 

P A R E C E R

 

Os membros abaixo assinados, que compõem a Comissão para elaborar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí, aprovou o presente Regimento com as respectivas emendas aditivas, supressivas e modificativas abaixo transcritas:

 

ARTIGO 12 – PARÁGRAFO 1º. – O presidente terá direito de voto em todas deliberações e nas eleições que se fizerem.

 

ARTIGO 12 – PARÁGRAFO 2º. – Os atos referidos nos números 1,2,3,4,5 podem ser praticados pelo Diretor da secretaria da câmara quando assim for determinado pelo secretario.

 

ARTIGO 28. — As sessões ordinárias da câmara Municipal terão lugar nos dias 5 e 20 de cada mês, ás 20 horas; quando um desses dias for feriado, no 1º dia útil seguinte, à mesma hora. Reunidos na Sala das sessões de Câmara, os Vereadores, em número legal, o que se verificará pela chamada, o presidente tomará o seu lugar à mesa e declarará aberta a sessão.

 

PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 38 — Suprimido.

 

ARTIGO 93. — Nenhuma proposta rejeitada poderá ser produzida, senão transcorridas doze sessões ordinárias depois daquela em que se deu a rejeição.

 

ARTIGO 94. — A sessão não durará mais de quatro horas, salvo prorrogação por tempo determinado, concedido pela câmara, a requerimento de qualquer Vereador. Contudo, em caso algum, interromperá a votação das matérias cuja discussão ficar encerrada.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 04 de fevereiro de 1.948

 

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Ressalva de Pedro Binasi art. 33 e 125

 

Dos membros da primeira Comissão abaixo assinados, resolvem que, os artigos 23 e 125 do Regimento Interno da Câmara Municipal ficam assim redigidos:

 

ARTIGO 23. — Uma hora depois de começada a sessão, ou ante dessa hora, se o expediente estiver esgotado, entrar-se-á na matéria da “Ordem do Dia”, e dirá o presidente que estando finda a hora do expediente, passar-se-á a ordem do dia.

 

ARTIGO 125. — Nenhuma representação de ofício, que tenha de ser assinado pela Câmara, será que tenha sido redigido pela Mesa ou alguma comissão, que o apresentará sem forma de parecer para ser discutido e votado em sessão, independentemente de inclusão na ordem do dia.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 11 de fevereiro de 1.948

 

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Declaração de Voto

 

Faço a presente declaração de voto a fim de que fique, bem claro, que eu discordo da aprovação quase integral do Regimento Interno de São Paulo, pois que o mesmo não atende aos interesses locais e nossa função legislativa ser exercida integralmente.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 04 de fevereiro de 1.948

 

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Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal

 

Os vereadores abaixo—assinados, nos termos do artigo 81, letra b, do Regimento Provisório, vem requerer seja, depois de aprovado  pelo plenário, designada uma Comissão Especial, de acordo com o artigo 11, número 12, do mesmo Regimento, para elaboração de um projeto de Regimento Interno, afim de que possa a Câmara dar cumprimento ao artigo 6º, segunda parte, da Lei Orgânica dos Municípios.

 

Sala das Sessões, 7 de Janeiro de 1947.

 

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