LEI Nº 6.322, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Institui subsídio tarifário ao transporte público coletivo municipal de passageiros e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no Município de Jacareí o subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Municipal de Passageiros, com o objetivo de custear a diferença tarifária para os usuários não contemplados com benefícios de transporte público coletivo municipal.

 

Parágrafo único. Para custear o subsídio tarifário de que trata o caput, fica o Município de Jacareí autorizado a ressarcir referente ao exercício de 2020 até o valor de R$ 1.242.462,89 (um milhão, duzentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos).

 

Art. 2° Durante o prazo indicado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, a Secretaria de Mobilidade Urbana avaliará periodicamente se as condições, parâmetros e variáveis consideradas nos estudos de realinhamento tarifário, e que fundamentam a concessão da isenção prevista nesta Lei, justificam a manutenção ou não do benefício.

 

Art. 3º (VETADO)

 

§ 1º (VETADO)

 

§ 2º (VETADO)

 

§ 3º (VETADO)

 

Art. 4° A Secretaria Municipal de Assistência Social fica definida como fonte de custeio das despesas relativas aos benefícios de transporte concedidos a:

 

I - (VETADO)

 

II - Usuários portadores de deficiência, carentes, residentes no Município de Jacareí, que tenham dificuldade de locomoção, e respectivo acompanhante, nos termos definidos pela Lei nº 4.661, de 27 de dezembro de 2002.

 

Art. 5° A Secretaria Municipal de Educação fica definida como fonte de custeio das despesas relativas aos benefícios de transporte concedidos a:

 

I - Usuários estudantes carentes do ensino público e privado, infantil e fundamental, nos exatos termos da Lei nº 4.832, de 07 de janeiro de 2005;

 

II - Usuários estudantes regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, nos termos do Decreto nº 695, de 1º de junho de 2010.

 

Art. 6° Os cartões emitidos pela concessionária do serviço de transporte público municipal de passageiros em favor dos usuários indicados nos arts. 4º e 5º são intransferíveis, de uso exclusivo do respectivo beneficiário, e o uso indevido poderá acarretar o bloqueio do cartão e a suspensão do benefício, além da aplicação das demais sanções legais cabíveis.

 

Art. 7° O reembolso do valor correspondente aos benefícios custeados pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria de Assistência Social ficam condicionados à apresentação mensal de planilha gerencial de controle de passageiros e à disponibilização do espelhamento da bilhetagem eletrônica à Secretaria de Mobilidade Urbana, que demostrem a efetiva utilização de cada modalidade do benefício.

 

Art. 8° Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2020, mediante republicação do quadro “Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita”, que integra o anexo de metas fiscais previsto no art. 4º, § 2°, inciso V, da Lei Complementar n° 101/2000.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de dezembro de 2019.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

AUTORES DA EMENDA: VEREADORES LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO), ARILDO BATISTA, PAULINHO DOS CONDUTORES E VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.