LEI Nº 6.311, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

 

Altera a Lei nº 4.997, de 28 de setembro de 2006, que concede o parcelamento das dívidas,  altera a Lei nº 4.545, de 18 de dezembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a não ajuizar execução fiscal de crédito tributário e não tributário, concede remissão dos créditos tributários referentes à Contribuição de Melhoria, autoriza o protesto extrajudicial, dispõe sobre a revogação da Lei nº 4.892, de 15 de julho de 2005, que institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 4.997, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

Art. 4º O parcelamento poderá abranger integral ou parcialmente os débitos do contribuinte junto ao Município vencidos até o último dia útil do exercício anterior ao pedido.

 

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VII – ITBI.

 

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Art. 10 O valor mínimo das parcelas será regulamentado por ato do Poder Executivo.

 

Art. 11 Poderá ser solicitado parcelamento distinto de outros já em andamento, ou reparcelamento total ou parcial do saldo remanescente da dívida já parcelada.

 

Parágrafo único. O reparcelamento será autorizado desde que os parcelamentos vigentes estejam sendo regularmente cumpridos nos termos acordados.

 

Art. 12 No caso de revogação de parcelamento pactuado nos termos das leis anteriores, os débitos poderão ser parcelados de conformidade com esta Lei.

 

Art. 2º A Lei nº 4.545, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar e a desistir de ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a 15 VRM`s (Valor de Referência do Município), sem renunciar ao crédito e sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo ou outra forma regular.

 

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§ 3º A desistência das execuções fiscais prevista no caput independe de pagamento de honorários advocatícios pelo devedor. No caso das execuções fiscais embargadas, a desistência dependerá de concordância expressa do executado nos autos quanto à extinção sem quaisquer ônus para o Município.

 

Art. 2-A Fica o Poder Executivo, por meio da Procuradoria Geral do Município, independente de notificação prévia do devedor pelo Poder Público, e a partir de 2 (dois) anos após a inscrição do débito em dívida ativa, autorizado a submeter a protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Município de Jacareí e a inscrever o nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito.

 

§ 1º O protesto extrajudicial não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução.

 

§ 2º Sem prejuízo das formas de cobrança estabelecidas em Lei, o pagamento dos débitos municipais, tributários ou não tributários, poderá ocorrer, dentre outros meios, por cartão de crédito ou débito, dentro dos prazos e demais critérios fixados pela administração pública.

 

Art. 3º A Lei nº 4.540, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

Art. 2º  .......................................................................................................

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§ 4º Em caso de pessoa jurídica, a remissão poderá ser concedida a entidades que comprovem sua finalidade não lucrativa e incapacidade econômico-financeira, mediante apresentação e análise de seus demonstrativos financeiros.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo do Município de Jacareí autorizado a conceder remissão dos valores referentes a créditos tributários de contribuição de melhoria constituídos até 31 de dezembro de 2018, dos imóveis localizados em todo o seu território, vencidos ou não, com valores atualizados monetariamente.

 

Parágrafo único.  O benefício desta Lei alcança, inclusive, os débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Para compensar a remissão disposta no art. 4º, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar o valor de R$110.035,52 (cento e dez mil, trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) da seguinte dotação orçamentária:

 

- 02.10.05.15.451.0006.1068.4.4.90.61.00 – desapropriações e compra de áreas.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei nº 4.892, de 15 de julho de 2005, que institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos - PCMM.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de outubro de 2019.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ABNER DE MADUREIRA.