REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 2.458/2013

 

Lei nº 4.540, de 18 de dezembro de 2001.

 

DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Nos termos do art. 318 da Lei Complementar n.º 5, de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí, a remissão de débito tributário poderá ser concedida, considerando-se a capacidade econômica e financeira do contribuinte.

 

§ 1º A remissão poderá ser total ou parcial, conforme determinar o despacho, e não poderá abranger débito do próprio exercício do pedido do benefício, só abrangendo débitos de exercícios anteriores.

 

§ 1º A remissão poderá ser total ou parcial, conforme determinar o despacho, e poderá abranger débito do contribuinte do próprio exercício do pedido do benefício, podendo ser requerida assim que o contribuinte for cientificado sobre a existência do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 5834/2014)

 

§ 2º A remissão deferida do débito principal abrange seus acréscimos; a deferida ao acréscimo, a este se restringe.

 

§ 3º Entende-se por acréscimo a correção monetária, multa de mora e os juros da mora.

 

Art. 2º A remissão condiciona-se à prévia manifestação da Secretaria de Bem-Estar Social, através de Sindicância “in loco”, quanto à situação sócio – econômica e financeira do contribuinte, exceto quando tratar-se de pessoa jurídica.

 

Art. 2º A remissão condiciona-se à prévia manifestação da Secretaria de Assistência Social – SAS, através de Sindicância “in loco”, quanto à situação sócio-econômica e financeira do contribuinte, exceto quando tratar-se de pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 6130/2017)

 

§ 1º A remissão, além do disposto no “caput” deste artigo, somente poderá ser deferida se o beneficiário possuir um único imóvel e nele residir. (Revogado pela Lei nº 4670/2003)

 

§ 2º Não será concedida remissão a contribuinte que negar ou dificultar a obtenção de informações sobre a situação sócio – econômica e financeira.

 

§ 3º Será dispensada a obrigatoriedade da visita “in loco” quando o contribuinte possuir Número de Identificação Social I – NIS ativo. (Incluído pela Lei nº 6130/2017)

 

§ 4º Em caso de pessoa jurídica, a remissão poderá ser concedida a entidades que comprovem sua finalidade não lucrativa e incapacidade econômico-financeira, mediante apresentação e análise de seus demonstrativos financeiros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6311/2019)

 

Art. 3º O pedido de remissão poderá ser feito a qualquer tempo, não tendo, porém, efeito suspensivo de prazos para recolhimento de tributos, nem interrompendo a fluência dos acréscimos legais decorrentes.

 

Parágrafo Único. Os pedidos de remissão indeferidos em exercícios anteriores não serão reapreciados.

 

Art. 4º Os pedidos de remissão serão apreciados:

 

I – em função de todos os débitos do contribuinte existentes na data do pedido, em dívida ativa ou cobrados judicialmente; neste último caso, para apreciação, o interessado pagará previamente as custas judiciais;

 

I - em função de todos os débitos do contribuinte existentes na data do pedido, em dívida ativa ou cobrados judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 5128/2007)

 

I - em função de todos os débitos do contribuinte existentes na data do pedido, inscritos ou não em dívida ativa ou cobrados judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 5834/2014)

 

II - em função da renda bruta familiar anual, considerando o número de pessoas que compõem o núcleo familiar, inclusive os dependentes e seus ganhos.

 

Art. 5º A renda bruta familiar é a soma de rendimentos, a qualquer título, do contribuinte, do seu cônjuge ou companheiro e  de seus filhos, mesmo que adotivos ou enteados, e de outros dependentes que vivam sob o mesmo teto.

 

Parágrafo Único. É vedada a dedução, no cômputo da  renda bruta familiar anual, de qualquer  parcela, mesmo a correspondente à contribuição previdenciária.

 

Art. 6º Terá direito à remissão o contribuinte cuja renda bruta familiar mensal não exceda a 22 (vinte e dois) Valores de Referência do Município – VRM.

 

§ 1º O valor estipulado  no “caput” deste artigo fica acrescido de 5 (cinco) Valores de Referência do Município – VRM para cada dependente e/ou filho solteiro com idade não superior a 21 (vinte e um) anos.

 

§ 2º Serão considerados dependentes, para os efeitos desta Lei, os ascendentes do contribuinte e de seu cônjuge ou companheiro, que residam sob o mesmo teto.

 

Art. 7º Excedido o limite da renda bruta familiar anual estabelecida no artigo 5º, somente poderá ser concedida a remissão  em casos de doença, morte, desastre, desabamentos, inundação ou incêndio, que tragam como conseqüência, no exame de cada caso concreto devidamente comprovada, a impossibilidade econômica e financeira do contribuinte para a solução do débito.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo e na impossibilidade do pagamento do débito em prestações, nos termos da legislação vigente, será concedida remissão parcial, preferentemente à total.

 

Art. 7º Excedido o limite da renda bruta familiar anual estabelecida no artigo 5º, poderá ser concedida a remissão em casos de doença, morte, desastre, desabamento, inundação ou incêndio, que resultem na impossibilidade econômica e financeira do contribuinte para a solução do débito, mediante comprovação em processo administrativo dos danos sofridos. (Redação dada pela Lei nº 5.608/2011)

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo e na impossibilidade do pagamento do débito em prestações, nos termos da legislação vigente, será concedida remissão parcial, preferentemente à total. (Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 5.608/2011)

 

§ 2º Excluídos os casos de doença e morte, poderá ser concedida remissão dos débitos relativos ao exercício da ocorrência dos fatos, sem a necessidade de comprovação da impossibilidade econômica e financeira, sendo que se o tributo já ter sido recolhido, a remissão implicará em restituição dos respectivos valores. (Incluído pela Lei nº 5.608/2011)

 

§ 3º Para os casos de inundação também poderá ser concedida a remissão da tarifa dos serviços de água e esgoto, correspondente ao excedente do consumo médio apurado na conta mensal, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE. (Incluído pela Lei nº 5.608/2011)

 (Regulamentado pelo Decreto nº 2.459/2013)

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2002.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 21/12/2001, no Boletim Oficial