REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 2.458/2013
Lei nº 4.540, de 18 de dezembro de 2001.
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR MARCO
AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Nos termos do art.
318 da Lei Complementar n.º 5, de 28 de dezembro de 1992 – Código
Tributário do Município de Jacareí, a remissão de débito tributário poderá ser
concedida, considerando-se a capacidade econômica e financeira do contribuinte.
§ 1º A remissão poderá ser total ou parcial, conforme
determinar o despacho, e não poderá abranger débito do próprio exercício do
pedido do benefício, só abrangendo débitos de exercícios anteriores.
§ 1º A
remissão poderá ser total ou parcial, conforme determinar o despacho, e poderá
abranger débito do contribuinte do próprio exercício do pedido do benefício,
podendo ser requerida assim que o contribuinte for cientificado sobre a
existência do mesmo. (Redação
dada pela Lei nº 5834/2014)
§ 2º A remissão deferida do débito principal abrange
seus acréscimos; a deferida ao acréscimo, a este se restringe.
§ 3º Entende-se por acréscimo a correção monetária,
multa de mora e os juros da mora.
Art. 2º A remissão condiciona-se à
prévia manifestação da Secretaria de Bem-Estar Social, através de Sindicância
“in loco”, quanto à situação sócio – econômica e
financeira do contribuinte, exceto quando tratar-se de pessoa jurídica.
Art. 2º A remissão condiciona-se à prévia manifestação da Secretaria de
Assistência Social – SAS, através de Sindicância “in loco”, quanto à situação
sócio-econômica e financeira do contribuinte, exceto quando tratar-se de pessoa
jurídica. (Redação
dada pela Lei nº 6130/2017)
§ 1º A remissão, além do disposto no “caput” deste artigo, somente poderá ser
deferida se o beneficiário possuir um único imóvel e nele residir. (Revogado
pela Lei nº 4670/2003)
§ 2º Não será concedida remissão a contribuinte que
negar ou dificultar a obtenção de informações sobre a
situação sócio – econômica e financeira.
§ 3º Será dispensada a obrigatoriedade da visita “in
loco” quando o contribuinte possuir Número de Identificação Social I – NIS
ativo. (Incluído
pela Lei nº 6130/2017)
§ 4º Em caso de pessoa jurídica, a remissão
poderá ser concedida a entidades que comprovem sua finalidade não lucrativa e
incapacidade econômico-financeira, mediante apresentação e análise de seus demonstrativos
financeiros. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 6311/2019)
Art. 3º O pedido de remissão poderá ser feito a qualquer
tempo, não tendo, porém, efeito suspensivo de prazos para recolhimento de
tributos, nem interrompendo a fluência dos acréscimos legais decorrentes.
Parágrafo Único. Os pedidos de remissão
indeferidos em exercícios anteriores não serão reapreciados.
Art. 4º Os pedidos de remissão serão apreciados:
I –
I - em função de todos os
débitos do contribuinte existentes na data do pedido, em dívida ativa ou cobrados
judicialmente; (Redação
dada pela Lei nº 5128/2007)
I
- em função de todos os débitos do contribuinte existentes na data do pedido,
inscritos ou não em dívida ativa ou cobrados judicialmente; (Redação
dada pela Lei nº 5834/2014)
II - em função da
renda bruta familiar anual, considerando o número de pessoas que compõem o
núcleo familiar, inclusive os dependentes e seus ganhos.
Art. 5º A renda bruta familiar é a soma de rendimentos, a
qualquer título, do contribuinte, do seu cônjuge ou companheiro e de seus
filhos, mesmo que adotivos ou enteados, e de outros dependentes que vivam sob o
mesmo teto.
Parágrafo Único. É
vedada a dedução, no cômputo da renda
bruta familiar anual, de qualquer parcela, mesmo a correspondente à
contribuição previdenciária.
Art. 6º Terá direito à remissão o contribuinte cuja renda
bruta familiar mensal não exceda a 22 (vinte e dois) Valores de Referência do
Município – VRM.
§ 1º O valor estipulado no “caput” deste artigo
fica acrescido de 5 (cinco) Valores de Referência do
Município – VRM para cada dependente e/ou filho solteiro com idade não superior
a 21 (vinte e um) anos.
§ 2º Serão considerados dependentes, para os efeitos
desta Lei, os ascendentes do contribuinte e de seu cônjuge ou companheiro, que
residam sob o mesmo teto.
Art. 7º Excedido o limite da renda
bruta familiar anual estabelecida no artigo 5º, somente poderá ser concedida a
remissão em casos de doença, morte, desastre, desabamentos, inundação ou
incêndio, que tragam como conseqüência, no exame de cada caso concreto devidamente comprovada, a impossibilidade econômica
e financeira do contribuinte para a solução do débito.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo e na impossibilidade do pagamento do débito em prestações, nos
termos da legislação vigente, será concedida remissão parcial, preferentemente
à total.
Art. 7º Excedido
o limite da renda bruta familiar anual estabelecida no artigo 5º, poderá ser
concedida a remissão em casos de doença, morte, desastre, desabamento,
inundação ou incêndio, que resultem na impossibilidade econômica e financeira
do contribuinte para a solução do débito, mediante comprovação em processo
administrativo dos danos sofridos. (Redação
dada pela Lei nº 5.608/2011)
§ 1º Na
hipótese do caput deste artigo
e na impossibilidade do pagamento do débito em prestações, nos termos da
legislação vigente, será concedida remissão parcial, preferentemente à total. (Parágrafo
único transformado em §1º e
redação dada pela Lei nº 5.608/2011)
§ 2º Excluídos
os casos de doença e morte, poderá ser concedida remissão dos débitos relativos
ao exercício da ocorrência dos fatos, sem a necessidade de comprovação da
impossibilidade econômica e financeira, sendo que se o tributo já ter sido recolhido, a remissão implicará em restituição dos
respectivos valores. (Incluído
pela Lei nº 5.608/2011)
§ 3º Para os
casos de inundação também poderá ser concedida a remissão da tarifa dos serviços
de água e esgoto, correspondente ao excedente do consumo médio apurado na conta
mensal, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Serviço Autônomo de
Água e Esgoto - SAAE. (Incluído
pela Lei nº 5.608/2011)
(Regulamentado
pelo Decreto nº 2.459/2013)
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de
janeiro de 2002.
Câmara Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em: 21/12/2001, no Boletim Oficial