O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos públicos municipais, e instituições financeiras, deverão dispensar atendimento preferencial e prioritário aos:
I - Idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - Pessoas com deficiência;
III - Gestantes;
IV - Lactantes;
V - Pessoas com crianças de colo;
VI - Pessoas com neoplasia maligna em tratamento de quimioterapia ou radioterapia.
Art. 2º Os órgãos públicos municipais e instituições financeiras, deverão manter em local visível de suas dependências, cartaz com as seguintes informações:
“IDOSOS, DEFICIENTES, GESTANTES, SENHORAS COM CRIANÇAS DE COLO, LACTANTES E PACIENTES COM NEOPLASIA MALIGA QUE ESTEJAM EM TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA OU RADIOTERAPIA, TÊM ATENDIMENTO PREFERENCIAL.
LEI MUNICIPAL Nº _________, DE ___/___/_____.”
Parágrafo único. O cartaz referido deverá ter, no mínimo, dimensões de 60cm x 40cm e possuir diagramação de forma a permitir a fácil visualização nele contida.
Art. 3º O descumprimento a esta Lei sujeita as instituições financeiras às seguintes sanções:
I - Advertência, na primeira ocorrência;
II - Multa de 100 (cem) Valores de Referência do Município (VRM), em caso de reincidência.
Art. 4º O descumprimento a esta Lei por parte de agentes públicos municipais, os sujeita a legislação específica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 3.515, de 20 de maio de 1994, e a Lei nº 3.949, de 23 de abril de 1997.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de março de 2019.
AUTORA: VEREADORA SÔNIA
PATAS DA AMIZADE.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.