Art. 1º As repartições municipais que atendam o
público deverão dar atendimento preferencial e prioritário aos idosos, deficientes,
gestantes e senhoras com crianças de colo.
Caput alterado pela
Lei nº. 3949/1997
Parágrafo único. a preferência e a
prioridade estabelecidas no "caput" deste Art., compreendem a não
sujeição às filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o
atendimento e a prestação de serviços.
Art. 2º As repartições públicas municipais deverão
manter, em local visível de suas dependências, placa com os dizeres:
Artigo alterado pela
Lei nº. 3949/1997
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado em:
26/05/1994, no Valeparaibano.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.