LEI Nº 6.242, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera a estrutura administrativa, os cargos de provimento em comissão, cargos de confiança privativos de servidor efetivo, as funções gratificadas, cria a Procuradoria da Fundação Pró-Lar, o cargo de contador e dá outras providências da Fundação Pró-Lar de Jacareí.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 6.155, de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

Art. 7º A Fundação Pró-Lar de Jacareí, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:

 

I - Gabinete da Presidência:

 

(...)

 

b) Diretoria Geral; 

c) Assessoria;

 

II - Procuradoria Jurídica;

 

III – Departamento Habitacional;

 

(...)

 

VIII – Departamento de Regularização Fundiária;

 

(...)                                                                                                                            

 

Art. 11 À Diretoria Geral compete:

 

I – cooperar com a Presidência no planejamento e organização da Pró-Lar;

 

II - auxiliar a Presidência na tomada de decisões;

 

III – orientar os Conselhos, quando necessário;

 

IV – implementar diretrizes fixadas pela Presidência, coordenar, orientar e controlar os trabalhos dos órgãos de atividade meio da Pró-Lar;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 12 À Assessoria compete:

 

I - assessorar ao Presidente no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da fundação;

 

II - assistir ao Presidente nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;

 

III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Presidente;

 

IV- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Seção II

Da Procuradoria Jurídica

 

Art. 13 À Procuradoria Jurídica, dotada de autonomia técnica, compete:

 

I - representar juridicamente a Fundação em juízo ou fora dele, nas ações em que esta for autor, réu ou interessado, acompanhando o andamento do processo até sua decisão final;

 

II - receber citações e intimações em nome da Fundação;

 

III - elaborar petições, recursos em qualquer instância e de qualquer espécie;

 

IV - comparecer a audiências e outros atos, todos voltados exclusivamente à defesa dos direitos ou interesses da Fundação;

 

V - elaborar parecer jurídico sobre consultas ou procedimentos administrativos que lhes forem submetidos pelas autoridades constituídas ou departamentos desta Fundação;

                                                                                                                                 

VI - emitir parecer em todos os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de compra por dispensa de licitação;

 

VII - manifestar-se juridicamente sobre os pedidos de prorrogação contratual, aditamentos, reajustes e documentos similares;

 

VIII - emitir parecer, quando solicitado pela autoridade competente, em situações que envolvam direitos dos servidores perante a Fundação;

 

IX - redigir ou elaborar documentos jurídicos em geral, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, trabalhista, penal ou outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, todos relativos exclusivamente à defesa dos interesses jurídicos da Fundação;

 

X - defender judicialmente o Presidente da Fundação, quando esse figurar como autoridade coatora em Mandados de Segurança, exclusivamente quando no desempenho de suas atribuições;

 

XI - exercer as funções de consultoria, assessoria jurídica e assessoria técnico-legislativa da Fundação;

 

XII - prestar orientação jurídica à Administração acerca da interpretação das leis, quando consultado;

 

XIII - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente;

 

XIV - representar a Fundação perante os Tribunais de Contas, apresentando manifestação e defesas institucionais;

 

XV - promover privativamente a cobrança da dívida ativa inscrita, judicial e extrajudicialmente;

 

XVI - propor ao Presidente ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;

 

XVII - acompanhar inquéritos civis e criminais e procedimentos preparatórios ou investigativos de interesse da Fundação;

 

XVIII - manifestar-se previamente à celebração de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pela Autarquia;

 

XIX - ajuizar as ações de interesse da Fundação;

 

XX - emitir parecer sobre requerimento de ressarcimento por danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos;

 

XXI - atuar como mediador entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, como etapa prévia indispensável a eventual exame pelo Poder Judiciário;

 

XXII - atuar nos feitos judiciais que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure a Fundação; versem sobre permissão, concessão administrativa de uso e desafetação de bens imóveis da Fundação;

 

XXIII - representar a Fundação em todos os juízos, instâncias e órgãos oficiais nas ações ou procedimentos;

 

XXIV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo presidente.

 

Parágrafo único. A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria não exclui:

 

I - o exercício e a responsabilidade próprios dos agentes públicos municipais na celebração de contratos e de outros instrumentos;

 

II - a competência concorrente, por parte de autoridades municipais, para receber notificações e intimações decorrentes de processos administrativos de fiscalização promovida por órgãos da administração federal ou estadual em face da Autarquia, caso prevista em regulamento.

 

Art. 14 É facultado ao Procurador, ocupante ou não em cargo em comissão, a opção pelo regime de dedicação exclusiva, a qualquer tempo, que acarretará a percepção de adicional de 50% (cinquenta por cento) ao vencimento, sendo vedado o exercício profissional da Advocacia fora do serviço público municipal, ressalvado o patrocínio de causa própria.

 

Parágrafo único. Em caso de opção pela dedicação exclusiva, a Procuradoria deverá informar a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

 

Art. 15 A verba honorária e de sucumbência recebidos em decorrência de ações judiciais e medidas extrajudiciais que envolvem a Autarquia serão rateados igualitariamente entre os ocupantes do cargo de Procurador da Fundação, ocupantes ou não em cargo em comissão, obedecendo-se o limite previsto no Inciso XI, do Artigo 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º O rateio dos honorários advocatícios e verbas de sucumbência dar-se-á mensalmente, juntamente com o pagamento dos vencimentos e corresponderá a totalidade dos valores recebidos no mês imediatamente anterior.

 

§ 2º A verba honorária e sucumbencial excedente ao limite do artigo 37, XI, será revertida a Fundo Especial da Procuradoria Jurídica desta Fundação e será gerido por Procurador designado pelo Presidente, bem assim será admitida a compensação do mês que não exceder o limite Constitucional estabelecido ou vertido para 13º salário.

 

§ 3º O montante depositado no Fundo Especial na hipótese prevista no § 2º, poderá ser aplicado em operações financeiras lícitas e seguras, a critério do Procurador desta Autarquia, sob orientação da Diretoria Geral, cujos rendimentos serão rateados na mesma forma do principal.

 

Art. 15-A A verba honorária e de sucumbência não será paga ao Procurador que venha afastar-se das funções do cargo:

 

I - em virtude de sua posse para exercer mandato eletivo em qualquer esfera de governo;

 

II - para prestar serviços em órgão da Administração Pública de qualquer outro ente federado;

 

III - que gozar de licença para tratar de interesses particulares ou de licença médica superior a 180 (cento e oitenta dias) dias; não se aplicando nos casos previstos Artigo 72, Incisos X e XII, Artigo 100 ao 106 da Lei Complementar nº 13 de 7 de outubro de 1993 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí”;

 

IV - casos excepcionais relacionados à licença de servidor serão avaliados pelo Presidente da Fundação.

 

Art. 15-B Não haverá prejuízo de pagamento dos honorários de sucumbência rateados, ao Procurador que estiver de licença nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 72 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

 

Art. 15-C Em nenhuma hipótese os honorários de sucumbência se incorporarão à remuneração do servidor e nem sobre eles será calculada nenhuma vantagem a que o mesmo tenha direito.

 

Art. 15-D Por se tratar de verba eventual, o valor percebido a título de honorários e de sucumbência não será computado para nenhum efeito previdenciário, à exceção do disposto no parágrafo único deste artigo, incidindo apenas o imposto de renda, de acordo com as faixas estipuladas pela Receita Federal do Brasil.

 

Parágrafo único.  Por livre opção, própria e individual de cada Procurador, poderá ser requerida a inclusão do valor percebido a título de honorários de sucumbência para efeitos de cálculo da remuneração de contribuição previdenciária.

 

Art. 15-E A Fundação terá legitimidade para transigir nos processos judiciais ou extrajudiciais, até o limite de 100 VRMs - Valor de Referência do Município.

 

§ 1º A Fundação poderá transigir ainda nas ações cujo pedido consista em obrigação de fazer, desde que o custo para implementar o objeto da ação não acarrete ônus superior ao limite estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 2º O limite previsto no caput deste artigo não se aplica aos processos de desapropriação ou servidão de passagem realizados extrajudicialmente, os quais serão pautados pela avaliação para obtenção do valor da área, realizada por profissional técnico constituído por esta Fundação ou da Prefeitura.

 

§ 3º Caberá ao Procurador, amparado pelo conjunto probatório dos autos e em consonância com os preceitos jurídicos propor, aceitar ou declinar de acordo judicial ou extrajudicial até o limite previsto no caput deste artigo.

 

§ 4º O Procurador, sempre que possível, consultará previamente o Procurador Chefe antes de transigir na forma prevista neste artigo.

 

Art. 15-F O Procurador tem autonomia para, mediante despacho fundamentado, deixar de ajuizar ação ou interpor Recurso, quando entender que não é juridicamente indicado ou que poderá onerar ainda mais o Poder Público.

  

Seção III

Das Áreas

 

Art. 16 Ao Departamento Habitacional compete:

 

I – elaborar, coordenar, supervisionar e orientar os programas municipais de habitação, verificando as necessidades do Município;

 

II - administrar os recursos humanos alocados em sua Àrea, verificar o desempenho e fazer cumprir as normas administrativas;

 

III - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

Art. 17 Ao  Departamento de Regularização Fundiária compete:

 

I – coordenar, supervisionar e orientar os programas municipais de regularização fundiária;

 

II - planejar, coordenar, programar e executar políticas, diretrizes, planos, projetos e programas voltados a regularização fundiária no Município de Jacareí e acompanhar os projetos ou programas desenvolvidos afetos;

 

III - realizar pesquisas, estudos, verificar as demandas e propor procedimentos de regularização fundiária de interesse social;

 

IV – assessorar o Presidente na implementação das políticas de regularização fundiária, compreendendo o auxílio para a celebração de acordos e parcerias com órgãos públicos e Instituições Permanentes e sociedade civil;

 

V – analisar as propostas das associações de moradores, dos movimentos populares e sociais, relacionadas com a regularização fundiária de interesse social;

 

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

(...)

 

Art. 23....................................................................................................

 

b) Diretor de Departamento Habitacional;

 

(...)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

(...)

 

Seção II

Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão e de confiança

 

Art. 30 Ao Diretor Geral compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços de interesse da Fundação à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II – estabelecer em conjunto com o Presidente a estratégia das diretrizes político-governamentais,  garantindo a articulação entre as áreas.

 

III - prestar assistência específica e especializada, ao Presidente da Fundação e demais autoridades;

 

IV - coordenar as atividades das Áreas;

 

V - coordenar a gestão ordinária da Fundação, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;

 

VI - expedir atos e resoluções necessários para as deliberações da Diretoria ou que delas decorram;

 

VII - prestar apoio e fornecer subsídios ao Presidente no planejamento e programação de ações visando o desenvolvimento da Fundação;

 

VIII - elaborar estudos, pesquisas sobre questões que lhe forem apresentadas pelo Presidente;

 

IX - auxiliar e fornecer informações e subsídios à Presidência e às Áreas da Fundação na elaboração nos projetos de suas respectivas competências;

 

X – acompanhar e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências das Áreas;

 

XI - responder pelo pelo expediente da autarquia, abertura de editais e formalização de contratos nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Presidente;

 

XII – representar o Presidente, quando for o caso, junto a autoridades e órgão;

 

XIII – outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 31 Ao Assessor compete:

 

 I – prestar atividades de assessoramento estratégico ao Presidente no exercício de suas funções;

 

II - assistir ao Presidente nas relações com órgãos internos, externos e comunidade;

 

III – presidir reuniões colegiadas, representando o Presidente;

 

IV- articular, coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes político-governamentais;

 

V - executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 32 Os Departamento serão representadas por um Diretor de Departamento, nomeado pelo Presidente e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.

 

Art. 33 Ao Diretor de Departamento compete:

 

I –   planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - controlar a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe,  garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas.

 

III – coordenar, orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim de fazer cumprir as determinações do Presidente;

 

IV – prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da autarquia.

 

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;

 

VI – representar, quando autorizado, o Presidente;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

(...)

                                                                                                                                 

Art. 40  .................................................................................................

 

§ 5º A gratificação  prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.

 

(...)

 

Art.44-A Até que seja realizado concurso e tomado posse o Procurador da Fundação Pró-Lar, poderá ser designado Procurador do Município de Jacareí, o qual gozará de todos os direitos e deveres referentes ao Procurador desta Fundação.” 

 

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 6.155, de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

                                                                                                                                 

ANEXO I

 

                                                                                                                                                                        ANEXO I-A                                                                                                                                                                                         

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Presidente

CC0

1

R$11.691,17

Ensino Superior Completo

Diretor Geral

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Assessor

CCII

2

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor Técnico Social

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo em Serviço Social e Possuir registro no CRESS

 

ANEXO I-B

CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Diretor de Departamento

CCII

2

R$ 6.250,16

- Ser titular do cargo efetivo

- Ensino Superior Completo em Engenharia ou Arquitetura e

- Possuir registro no CREA ou CAU

                                                                                                                                            ”

 

Art. 3º Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos extintos e que eventualmente sejam reconduzidos aos cargos de mesma referência ou de referência superior criados nesta Lei, a contagem contínua do prazo para fins da aplicação dos efeitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro de 1993.

                                                        

Art. 4º Ficam criados na Fundação Pró-Lar os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

Denominação

Referência

 Vencimento

Carga Horária

Quantidade

Requisitos

Procurador

12

R$ 3.652,78

40h

02

Bacharel em Direito e possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

Contador

11

R$3.208,14

40h

01

Bacharel em Ciências Contábeis e possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC

 

Parágrafo único. As atribuições do Procurador da Fundação Pró-Lar e do Contador estão dispostas, respectivamente, nos Anexos I e II da presente Lei.

 

Art. 5º Ficam extintos os cargos de Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor Técnico Operacional, Assessor Técnico, Assessor Comunitário e de Gerentes criados pela Lei nº 6155, de 10 de outubro de 2017.

                                                                                                                                 

Art. 6º As disposições dessa lei poderão ser objeto de regulamentação no que for cabível ou necessário.

 

Art. 7º No que couber, renumere-se os capítulos, seções, subseções, artigos e demais dispositivos legais das Leis aqui alteradas.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as alíneas “a” e “b” do inciso II, “a” e “b” do inciso III, “a” do inciso IV do art. 7º e os arts.18, 20, 34, 35, 36, 37 e 39 da Lei nº 6155, de 10 de outubro de 2017.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de dezembro de 2018.

 

EDGARD TAKASHI SASAKI

Prefeito Municipal em Exercício

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES LUCIMAR PONCIANO, ABNER DE MADUREIRA, ADERBAL SODRÉ, ARILDO BATISTA, JUAREZ ARAÚJO, LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO), DRA. MÁRCIA SANTOS, PAULINHO DO ESPORTE, PAULINHO DOS CONDUTORES, DR. RODRIGO SALOMON, SÔNIA PATAS DA AMIZADE E VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

ANEXO I

DENOMINAÇÃO DO CARGO: CONTADOR

                                                                                                                                                                                          

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

- Planejar, dirigir e executar trabalhos inerentes à Contabilidade Pública, organizando e supervisionando os referidos trabalhos e realizando tarefas pertinentes para apurar os elementos necessários ao controle e apresentação da situação patrimonial, econômica e financeiras.

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

- Exercer o controle contábil da execução do orçamento em todas as suas fases, procedendo ao empenho prévio das despesas;

- Escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações contábeis, em livros ou fichas próprias, visando demonstrar a receita e a despesa;

- Levantar os balanços, balancetes, conforme determinação legal;

- Colaborar na tomada de contas dos agentes responsáveis, quando for o caso;

- Exercer a supervisão técnica;

- Assinar, juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro e/ou Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais;

- Visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pelo Setor Contábil;

- Comunicar ao Diretor Administrativo-Financeiro, com a devida antecedência sobre a posição das dotações orçamentárias;

- Fornecer elementos, quando solicitados, para a redação final da proposta orçamentária ou para a cobertura de créditos adicionais;

- Manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes, bem como propondo as providências que se fizerem necessárias;

- Promover a anulação do empenho, quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao setor interessado;

- Promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos dos processos respectivos;

- Executar outras tarefas correlatas que lhes forem determinadas pelos superiores.

  

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Horário: período de 40 horas semanais.

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:

Instrução: Superior completo em Ciências Contábeis.

Habilitação Profissional: registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

 

ANEXO II

DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROCURADOR

 

ATRIBUIÇÕES:

- representar juridicamente a Fundação em juízo ou fora dele, nas ações em que este for autor, réu ou interessado, acompanhando o andamento do processo até sua decisão final;

- elaborar petições, recursos em qualquer instância e de qualquer espécie, comparecer a audiências e outros atos, todos voltados exclusivamente à defesa dos direitos ou interesses da Fundação;

- redigir ou elaborar documentos jurídicos em geral, pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal ou outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, todos relativos exclusivamente à defesa dos interesses da Fundação

- analisar licitações, contratos e convênios e outros assuntos de interesse da Fundação;

- promover o patrocínio judicial da Fundação, em todos os Juízos, Instâncias e Tribunais, em conjunto com o Procurador do Município de Jacareí ou isoladamente;

- examinar as publicações oficiais, tanto administrativas quanto judiciais, de interesse da Fundação, nos órgãos da imprensa oficial;

- assistir o Presidente e Diretores nas suas relações com os demais órgãos e unidades da Fundação; e

- executar outras atividades pertinentes ao seu âmbito de atuação.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Horário: período de 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PREENCHIMENTO:

Formação: Bacharel em Direito.

Habilitação: registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

ANEXO II DA LEI Nº 6.155/2017, DE 10/10/2017

DO QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO PRÓ-LAR

(Acréscimo pela Lei nº 6.242/2018)

 

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO

FG0-A

02

50% da referência CCII

 

FG0-A Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.