LEI Nº 6.184, DE 22 DE MARÇO DE 2018

 

Dispõe sobre o Regime de Adiantamento na Câmara Municipal de Jacareí e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento na Câmara Municipal de Jacareí, que reger-se-á pelas normas a seguir.

 

Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um setor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

 

Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora disciplinado restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.

 

Art. 4º O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.

 

Art. 5º Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas:

 

I – materiais de consumo;

 

II – serviços de terceiros;

 

III – diárias e ajudas de custo;

 

IV – transportes em geral;

 

V – judiciais;

 

VI – representação eventual;

 

VII – que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da administração municipal ou em outro Município;

 

VIII – miúdas e de pronto pagamento.

 

Art. 6º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:

 

I – materiais e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, pequenos carretos, café e lanches;

 

II – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita para uso ou consumo próximo ou imediato;

 

III – qualquer outra, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Art. 7º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.

 

CAPÍTULO II

REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO

 

Art. 8º As requisições de adiantamento serão feitas pelo funcionário designado para esta finalidade e dirigidas à Presidência do Legislativo.

 

Art. 9º Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

 

I – dispositivo legal em que se baseia;

 

II – finalidade do adiantamento;

 

III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

 

IV – prazo de aplicação.

 

Art. 10 O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.

 

Art. 11 Na hipótese de adiantamento único, a requisição deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.

 

Art. 12 Não se fará adiantamento a servidor em alcance.

 

Parágrafo único. Entende-se por servidor em alcance aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

 

Art. 13 Não se fará novo adiantamento:

 

I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

 

II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas;

 

III – a quem já seja responsável por dois adiantamentos.

 

CAPÍTULO III

PERÍODO DE APLICAÇÃO

 

Art. 14 O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar da data de outorga do dinheiro ao responsável.

 

Art. 15 No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido na requisição, conforme estabelecido no artigo 11.

 

Art. 16 Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

 

CAPÍTULO IV

TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS

 

Art. 17 A requisição será autuada e protocolada na Secretaria Administrativa, seguindo diretamente à Presidência do Legislativo para a competente autorização.

 

Art. 18 Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

 

Art. 19 Autorizado, o processo de adiantamento será empenhado na Contabilidade e colocado à disposição do requisitante mediante cartão de pagamento da Câmara Municipal, cheque nominal, transferência eletrônica bancária ou depósito bancário em conta a favor do responsável indicado no processo.

 

Parágrafo único. Para os cartões de pagamento, o valor correspondente a todos os empenhos será depositado em conta bancária única em nome da Câmara Municipal e cada servidor recebedor de adiantamento terá um limite próprio de gasto fixado por Portaria da Presidência do Legislativo, limite este a ser obrigatoriamente vinculado em valor idêntico no cartão sob sua responsabilidade.

 

Art. 20 No caso de adiantamento em duodécimos, a despesa poderá ser empenhada globalmente, pelo total do período, e mensalmente far-se-á o pagamento correspondente.

 

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, os pagamentos mensais correrão pelo mesmo processo.

 

Art. 21 Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.

 

Parágrafo único. Constatado algum defeito processual, o Setor não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários.

 

CAPÍTULO V

NORMAS E APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO

 

Art. 22 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado.

 

Art. 23 A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota simplificada, cupom, recibo, nota fiscal, etc.

 

Parágrafo único. Quando não for possível a obtenção do comprovante de despesa estabelecido no caput deste artigo, o responsável indicado no correspondente processo deverá apresentar, conforme o caso:

 

I – demonstrativo impresso de despesas com transportes urbanos, do qual conste o trajeto e tipo de transporte utilizado;

 

II – declaração de despesas contendo relação específica dos gastos, com indicação de data, local e natureza de cada um deles, bem como justificativa da falta de comprovantes.

 

Art. 24 As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Jacareí.

 

Art. 25 Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

Art. 26 Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão de despesa, o destinado da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação

 

Art. 27 Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

 

Art. 28 Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a um salário mínimo mensal vigente na região.

 

Parágrafo único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos itens V, VI e VII do artigo 5º.

 

CAPÍTULO VI

RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

Art. 29 O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Câmara, mediante relatório individual de prestação de contas, onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

 

Art. 30 O prazo para recolhimento de saldo não utilizado será de 5 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

 

Art. 31 No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

Art. 32 Se, eventualmente e justificado, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como ingresso extraordinário do exercício.

 

CAPÍTULO VII

PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 33 No prazo de 4 (quatro) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recolhido.

 

Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

 

Art. 34 A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, de todos os documentos pertinentes às despesas feitas com o adiantamento concedido.

 

Art. 35 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

 

Art. 36 No exame e apreciação das prestações de contas, poderá o Setor de Contabilidade convocar, sempre que necessário, a presença dos responsáveis para esclarecimento de situações duvidosas.

 

Parágrafo único. Quando os responsáveis não atenderem a convocação do Setor de Contabilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou, ainda, quando os esclarecimentos não forem suficientes, tais fatos serão comunicados de imediato ao Secretário-Diretor Administrativo para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

 

Art. 37 Não será julgada legal a comprovação de pagamentos realizados em data anterior à da concessão do adiantamento.

 

CAPÍTULO VIII

PENALIDADES

 

Art. 38 O servidor que não apresentar a prestação de contas nos prazos estipulados nesta Lei sujeitar-se-á à aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor total do adiantamento, que será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sendo tais importâncias a maior classificadas como ingresso extraordinário do exercício.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á como prazo de cálculo dos juros e correção monetária, previsto neste artigo, o período compreendido pela data do efetivo recebimento do numerário pelo servidor e a apresentação de contas.

 

Art. 39 Quaisquer outras infrações às disposições constantes desta Lei sujeitará os autores à penalidade de multa de até 10 (dez) VRM – Valor de Referência do Município, independente de reposição dos valores, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como às demais sanções administrativas aplicáveis.

 

Art. 40 Caso o servidor não apresente a prestação de contas em até 5 (cinco) dias após a data limite para tanto, o adiantamento será considerado alcance, devendo o fator ser comunicado ao Secretário-Diretor Administrativo, que proporá a abertura de processo administrativo, sem prejuízo da aplicação das penalidades já previstas nesta lei.

 

Parágrafo único. As multas previstas nesta Lei serão impostas pelo Secretário-Diretor Administrativo e poderão ser descontadas do responsável, em folha de pagamento e mediante determinação, observadas as disposições constantes da Lei Complementar nº 13 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí), de 7 de outubro de 1993.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41 Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.

 

Art. 42 Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 34, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

 

Art. 43 Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário-Diretor Administrativo.

 

Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 45 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.151, de 22 de novembro de 1983, e 6.015, de 22 de março de 2016.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de março de 2018.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTORIA: VEREADORES LUCIMAR PONCIANO LUIZ, ABNER DE MADUREIRA E DRA. MÁRCIA SANTOS (MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO).