O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecida a estrutura administrativa da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, que tem como finalidade estimular, desenvolver e divulgar a cultura no Município de Jacareí.
Art. 2º À Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu compete:
I - estabelecer premissas básicas para uma política cultural do Município;
II - promover e estimular estudos, programas e projetos que visem à manutenção e dinamização do Museu de Antropologia do Vale do Paraíba, como centro de documentação, convergência e irradiação da historiografia vale paraibana;
III - formular e promover uma política de defesa do patrimônio histórico, arqueólogo, artístico, paisagístico e cultural do Município;
IV - desenvolver ações culturais de formação e difusão nas áreas de artes plásticas, literatura, teatro, música, cinema, vídeo, dança, folclore, história, antropologia, mediante convênios, parcerias ou recursos próprios;
V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Fundação Cultural de
Jacarehy – José Maria de Abreu, entidade fundacional do Município, para
execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura
administrativa:
Art. 3º A Fundação Cultural de Jacarehy – José
Maria de Abreu, entidade fundacional do Município, para execução dos serviços
de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica: (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
I – Gabinete da Presidência:
a) Presidência;
b) Assessoria de
Imprensa;
c) Assessoria Comunitária;
b) Diretoria Geral; (Redação dada
pela Lei nº 6241/2018)
c) Assessoria; (Redação dada pela
Lei nº 6241/2018)
d) Gerência
Administrativa; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6241/2018)
II - Órgãos Colegiados de Assessoramento:
a) Conselho de Administração;
b) Conselho Municipal de Políticas Culturais;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Município – CODEPAC;
a) Gerência de
Coordenação Cultural; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
b) Gerência de
Fomento e Formação Cultural; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
IV – Diretoria de Eventos:
IV - Departamento de Eventos; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
a) Gerência de Infraestrutura
de Eventos; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 6241/2018)
V – Diretoria de Patrimônio:
a) Gerência do Museu;
b) Gerência do Arquivo.
V – Departamento de Patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
a) Unidade de Gestão do Museu; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
b) Unidade de Gestão do Arquivo; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
VI – Procuradoria. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6241/2018)
Art. 4º
Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Fundação
Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, na forma do Anexo I.
Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e de Confiança da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
Art. 5º Competirá à Presidência a criação, por meio de ato administrativo, grupos de trabalhos, comissões ou colegiados semelhantes, com atribuições de executar determinados projetos e atividades.
Parágrafo único. A Presidência ao criar grupo de trabalho, comissão ou colegiado, poderá delegar a competência para elaboração de regimento interno, definindo as atribuições de seus componentes, as rotinas e as normas de trabalho.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS
Seção I
Gabinete da Presidência
Art. 6º Ao Gabinete da Presidência compete:
I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Presidente, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de assessoramento, execução e de apoio administrativo;
II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Fundação e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III - auxiliar e assessorar o Presidente no exercício de suas atribuições;
IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Fundação e dos seus serviços;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.
Art. 7º À Presidência compete:
I - gerenciar a Política Pública de Cultura do Município;
II - promover, coordenar e supervisionar as atividades da Fundação Cultural;
III - promover a articulação sistemática dos órgãos diversos da Fundação, visando à execução das atividades comuns e específicas mediante convênios, parcerias ou recursos próprios;
IV - coordenar a realização do Fórum Municipal de Cultura e da Conferência Municipal;
V - estimular a criação de Comissões e garantir a participação da comunidade na definição da Política Cultural do Município;
VI - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
VII - promover o intercâmbio cultural com outros Municípios, Estados e entidades congêneres;
VIII - examinar os documentos comprobatórios de despesas e autorizar pagamentos segundo a programação financeira;
IX - abrir e gerenciar contas bancárias em nome da entidade, conjuntamente com um dos diretores para efetuar pagamentos de despesas pertencentes a esta;
X - promover concursos públicos, nomear, licenciar, exonerar, conceder férias e realizar demais atos administrativos aos servidores públicos da entidade;
XI - celebrar contratos de prestação de serviços à entidade;
XII - convocar e promover as reuniões do Conselho de Administração e baixar normas de acordo com suas resoluções;
XIII - conceder bolsas de estudos especiais e viagens de caráter exclusivamente técnico, visando ao aperfeiçoamento de pessoal após consulta ao Conselho de Administração;
XIV - gerir o patrimônio material e imaterial da Fundação Cultural;
XV – expedir portarias para provimento e vacância dos cargos em comissão, efetivo e a designação para as funções gratificadas, do quadro de pessoal da Fundação;
XVI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Parágrafo único. A Presidência será exercida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Presidente, de livre nomeação e exoneração, nomeado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 8º À Assessoria de Imprensa
compete:
I - coletar informações e textos para a produção de
comunicação da Fundação;
II - ser responsável por fornecer conteúdo da
Fundação para o portal da Prefeitura;
III - assessorar de forma estratégica a Fundação
Cultural em relação às mídias impressas e eletrônicas;
IV – auxiliar na elaboração e coordenação de
campanhas e do uso planejado de canais de comunicação visando a divulgação dos
trabalhos da Fundação;
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art. 8º À Diretoria Geral compete: (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
I – cooperar com
a Presidência no planejamento e organização da Fundação Cultural; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
II - auxiliar a
Presidência na tomada de decisões; (Redação
dada pela Lei nº 6241/2018)
III – orientar
os Conselhos, quando necessário; (Redação
dada pela Lei nº 6241/2018)
IV – implementar
diretrizes fixadas pela Presidência, coordenar, orientar e controlar os
trabalhos dos órgãos de atividade meio da Fundação Cultural; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
V - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Presidente. (Redação dada pela Lei nº
6241/2018)
Art. 9º À Assessoria Comunitária
compete:
I - acompanhar as solicitações das regiões e o
cronograma de ações, juntamente com demais órgãos da Prefeitura existentes na
localidade;
II - promover os mecanismos de participação junto à
população;
III - levantar informações de campo sobre a
situação dos serviços públicos e necessidades das regiões;
Art. 9º À Assessoria compete: (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
I - assessorar
ao Presidente no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas
no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões
estratégicas da Fundação; (Redação dada pela
Lei nº 6241/2018)
II
- assistir ao Presidente nas relações parlamentares, com órgãos internos e
externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
(Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
III – presidir
reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução
do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Presidente; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
IV - estabelecer o relacionamento com todas as áreas da administração direta e indireta e entidades da sociedade civil, visando atender as demandas da população das regiões atendidas; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
V- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelo Presidente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6241/2018)
Art. 10 À Gerência
Administrativa compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
I - prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte às
ações da Fundação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
II - prover a Fundação de serviços de suporte administrativo;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
III - controlar o fluxo processual, documental e protocolar dentro
da Fundação, entre as Secretarias do Município e demais instituições de sua
relação; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 6241/2018)
IV - programar as despesas de manutenção e os investimentos e
acompanhar a execução orçamentária da Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
V - subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços
para a Fundação, realizando os processos licitatórios e compras diretas;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
VI - coordenar e orientar a execução do controle contábil e do
empenho das despesas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
VII – levantar e assinar, juntamente com o Presidente, balanços,
balancetes e outros documentos legais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
VIII - controlar as movimentações bancárias, conferir os extratos
de contas correntes e propor as providências necessárias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
IX - controlar e conservar os bens patrimoniais da Fundação ou
cedidos para uso por outras instituições e coordenar o suprimento de materiais;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
X - coordenar a execução de serviços de suporte à Fundação, sejam
estes próprios ou terceirizados; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
XI - gerenciar a administração de pessoal contemplando todas as
suas esferas e emitir folha de pagamento dos servidores ativos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
XII - administrar os softwares, os hardwares e a rede lógica da
Fundação; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 6241/2018)
XIII - prestar suporte às demais estruturas da Fundação ou
intermediar com a organização nas questões relativas à tecnologia da
informação; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 6241/2018)
XIV - gerenciar o almoxarifado e supervisionar a entrada e saída
dos equipamentos patrimoniados pela Fundação Cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
XV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Presidência. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
Seção II
Dos Órgãos Colegiados de Assessoramento
Art. 11 As competências e composição dos Conselhos da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu estão dispostas nas suas respectivas Leis de criação.
Seção III
Da Diretoria de Cultura
Art. 12 À Diretoria de Cultura compete:
I - assessorar a Presidência em assuntos concernentes às atribuições da Fundação Cultural;
II - desenvolver políticas públicas para a ação cultural do Município;
III - traçar diretrizes gerais para a Diretoria de Cultura;
IV - executar, coordenar e supervisionar a programação das atividades artístico-culturais da entidade;
V - fomentar a participação da comunidade nos programas culturais da Fundação;
VI - promover e estimular estudos e pesquisas sobre materiais referentes ao seu campo de atuação;
VII - promover uma ação cultural ampla, participativa e descentralizada, respeitando as regiões e os diversos segmentos culturais do Município;
VIII - promover cursos regulares e periódicos de difusão, extensão, oficinas, workshops, palestras, congressos e seminários sobre temas relacionados ao seu campo de atuação;
IX - estimular o desenvolvimento e a participação dos cidadãos nas diversas formas de expressão artística, tais como:
a) artes cênicas;
b) artes visuais;
c) música;
d) literatura;
e) audiovisual e novas mídias;
f) culturas populares e tradicionais;
g) manifestações culturais e artísticas;
h) artesanato.
X - capacitar e qualificar a Equipe de ação cultural;
XI - planejar uma política cultural para as festas populares e oficiais do Município;
XII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art. 13 À Gerência de
Coordenação Cultural compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
I – assessorar, atender e executar as diretrizes traçadas pela
Diretoria de Cultura; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
II - promover e
estimular a participação dos artistas no processo de formação cultural;(Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
III - estimular a participação da Comissão Municipal de Políticas
Culturais e seus representantes e promover o intercâmbio destas com a Fundação
Cultural; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 6241/2018)
IV - divulgar e informar sobre as atividades desenvolvidas pela
Diretoria; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 6241/2018)
V - coordenar e elaborar a execução de projetos culturais;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
VI – auxiliar a Diretoria de Eventos quanto aos eventos realizados
pela Fundação Cultural; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
VII - orientar os membros da equipe na realização dos trabalhos e
na sua conduta funcional; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
VIII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
Art. 14 À Gerência de
Fomento e Formação Cultural compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
I - assessorar, atender e executar as diretrizes traçadas pela
Diretoria de Cultura; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
II - formular diretrizes gerais e dar publicidade aos critérios de
alocação e de uso dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
III – desenvolver, propor e executar mecanismos de fomento e
incentivo para programas e projetos culturais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
IV - executar instrumentos que
envolvam transferência de recursos no âmbito de sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
Seção IV
Da Diretoria de
Eventos
(Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
Dos Departamentos, Diretorias e
Unidades de Gestão
Art. 15 À Diretoria de Eventos
compete:
Art. 15 Ao Departamento de Eventos compete: (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
I - auxiliar e assessorar o Presidente no exercício de suas atribuições;
II - gerir a programação de eventos da Fundação Cultural;
III - promover uma programação de eventos descentralizada, de acordo com as necessidades e particularidades dos bairros;
IV - capacitar e qualificar a equipe;
V - orientar sua equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;
VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.
Art. 16 À Gerência de
Infraestrutura de Eventos compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
I – auxiliar e assessorar o Presidente e Diretores da Fundação;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
II - organizar e executar a infraestrutura necessária para
realização das atividades promovidas pela entidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
III – auxiliar no controle dos equipamentos patrimoniados pela
Fundação Cultural; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
IV - orientar sua equipe na realização dos trabalhos e na sua
conduta funcional; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
V – assessorar diretamente o planejamento, as ações e atividades da
Diretoria de Eventos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Diretoria; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
Seção V
Da Diretoria de
Patrimônio
(Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
Da Procuradoria Jurídica
Art. 17 À Diretoria de Patrimônio
compete:
Art. 17 Ao Departamento de Patrimônio compete: (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
I – gerir os documentos, responsabilizar-se pela guarda do patrimônio documental e arquivístico de valor permanente e conservar o Arquivo Público e Histórico de Jacareí, Museu de Antropologia do Vale do Paraíba e demais patrimônios da Fundação;
II – atender as diretrizes traçadas em conjunto com a Diretoria de Cultura;
III – preservar, valorizar e divulgar o patrimônio documental, arquivístico e cultural;
IV - emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua competência;
V - executar, coordenar e supervisionar a programação das atividades sobre Patrimônio Histórico e Cultural;
VI - supervisionar a elaboração e execução de projetos associadas ao Arquivo Público, Museu de Antropologia e ao Patrimônio Cultural;
VII – preservar, valorizar e divulgar o patrimônio histórico e cultural, material e imaterial;
VIII – executar as políticas públicas de defesa do Patrimônio Arqueológico, Arquitetônico e Museológico;
IX - orientar os membros da equipe na realização dos trabalhos e sua conduta funcional;
X - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.
Art. 18 À
Gerência do Museu compete:
Art. 18 À Unidade de Gestão do Museu compete: (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
I - assessorar a Diretoria de Patrimônio e atender e executar as diretrizes traçadas pela Fundação Cultural;
II - coordenar as ações pertinentes ao Museu de Antropologia do Vale do Paraíba;
III – organizar, ampliar e conservar as coleções museológicas, adotando sistemas específicos de catalogação, classificação, manutenção e divulgação para facilitar a exposição do acervo;
IV - auxiliar pesquisadores e despertar maior interesse no público;
V - planejar e organizar a aquisição de objetos de arte e outras peças de valor cultural, estudando meios de adquiri-los para enriquecer e ampliar o acervo;
VI - catalogar e classificar as peças do museu;
VII – controlar as coleções e evitar o desvio e danificação das peças;
VIII - estudar e aplicar novos métodos e técnicas de preparação e exposição do acervo;
IX - pesquisar e discutir formas de difusão cultural;
X - elaborar roteiros expositivos e materiais didáticos;
XI - planejar visitas mediadas ao espaço expositivo a diversos tipos de público;
XII – promover e divulgar o Patrimônio do Museu, sua preservação e valorização;
XIII – orientar os membros da equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;
XIV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art. 19 À Gerência do Arquivo
compete:
Art. 19 À Unidade de Gestão do Arquivo compete: (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
I - assessorar a Diretoria de Patrimônio da Fundação Cultural e atender e executar as diretrizes traçadas pela Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu;
II - coordenar as ações pertinentes ao Arquivo Público e Histórico de Jacareí;
III – organizar, ampliar e conservar o acervo do Arquivo Público e Histórico de Jacareí;
IV – elaborar termos e campanhas de doação;
V - auxiliar pesquisadores e despertar maior interesse no público;
VI - orientar os membros da equipe na realização dos trabalhos e a sua conduta funcional;
VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art. 19-A À Procuradoria Jurídica, dotada de
autonomia técnica, compete: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6241/2018)
I - representar juridicamente a Fundação em juízo ou fora dele, nas ações em que esta for autor, réu ou interessado, acompanhando o andamento do processo até sua decisão final; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
II - receber
citações e intimações em nome da Fundação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6241/2018)
III - elaborar
petições, recursos em qualquer instância e de qualquer espécie; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
IV - comparecer
a audiências e outros atos, todos voltados exclusivamente à defesa dos direitos
ou interesses da Fundação; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6241/2018)
V - elaborar
parecer jurídico sobre consultas ou procedimentos administrativos que lhes
forem submetidos pelas autoridades constituídas ou departamentos desta
Fundação; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 6241/2018)
VI - emitir
parecer em todos os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de compra
por dispensa de licitação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6241/2018)
VII - manifestar-se
juridicamente sobre os pedidos de prorrogação contratual, aditamentos,
reajustes e documentos similares; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6241/2018)
VIII - emitir
parecer, quando solicitado pela autoridade competente, em situações que
envolvam direitos dos servidores perante a Fundação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
IX - redigir ou
elaborar documentos jurídicos em geral, pronunciamentos, minutas e informações
sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, trabalhista, penal ou
outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em
questão, todos relativos exclusivamente à defesa dos interesses jurídicos da
Fundação; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 6241/2018)
X - defender
judicialmente o Presidente da Fundação, quando esse figurar como autoridade
coatora em Mandados de Segurança, exclusivamente quando no desempenho de suas
atribuições; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 6241/2018)
XI - exercer as
funções de consultoria, assessoria jurídica e assessoria técnico-legislativa da
Fundação; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 6241/2018)
XII - prestar
orientação jurídica à Administração acerca da interpretação das leis, quando
consultado; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 6241/2018)
XIII - zelar
pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao
Prefeito ou a outra autoridade municipal competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
XIV -
representar a Fundação perante os Tribunais de Contas, apresentando
manifestação e defesas institucionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6241/2018)
XV - promover
privativamente a cobrança da dívida ativa inscrita, judicial e
extrajudicialmente; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6241/2018)
XVI - propor ao
Presidente ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem
convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço
público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
XVII -
acompanhar inquéritos civis e criminais e procedimentos preparatórios ou
investigativos de interesse da Fundação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6241/2018)
XVIII -
manifestar-se previamente à celebração de termos de compromisso de ajustamento
de conduta em que haja assunção de obrigações pela Autarquia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
XIX - ajuizar as
ações de interesse da Fundação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6241/2018)
XX - emitir
parecer sobre requerimento de ressarcimento por danos causados por ação ou
omissão na prestação dos serviços públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
XXI - atuar como
mediador entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, como etapa prévia indispensável a eventual exame
pelo Poder Judiciário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6241/2018)
XXII - atuar nos
feitos judiciais que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de
direitos reais em que figure a Fundação; versem sobre permissão, concessão
administrativa de uso e desafetação de bens imóveis da Fundação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
XXIII -
representar a Fundação em todos os juízos, instâncias e órgãos oficiais nas
ações ou procedimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6241/2018)
XXIV - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
presidente. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 6241/2018)
Parágrafo único. A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria não exclui:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
I - o exercício
e a responsabilidade próprios dos agentes públicos municipais na celebração de
contratos e de outros instrumentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6241/2018)
II - a
competência concorrente, por parte de autoridades municipais, para receber
notificações e intimações decorrentes de processos administrativos de
fiscalização promovida por órgãos da administração federal ou estadual em face
da Autarquia, caso prevista em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
Art. 19-B É facultado ao Procurador, ocupante ou não
em cargo em comissão, a opção pelo regime de dedicação exclusiva, a qualquer
tempo, que acarretará a percepção de adicional de 50% (cinquenta por cento) ao
vencimento, sendo vedado o exercício profissional da Advocacia fora do serviço
público municipal, ressalvado o patrocínio de causa própria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
Parágrafo único. Em caso de opção pela dedicação exclusiva, a Procuradoria deverá
informar a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
Art. 19-C A verba honorária e de sucumbência
recebidos em decorrência de ações judiciais e medidas extrajudiciais que
envolvem a Autarquia serão rateados igualitariamente entre os ocupantes do
cargo de Procurador da Fundação, ocupantes ou não em cargo em comissão,
obedecendo-se o limite previsto no Inciso XI, do Artigo 37 da Constituição
Federal. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 6241/2018)
§ 1º O rateio dos honorários advocatícios e verbas de sucumbência dar-se-á
mensalmente, juntamente com o pagamento dos vencimentos e corresponderá a
totalidade dos valores recebidos no mês imediatamente anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
§ 2º A verba honorária e sucumbencial excedente ao limite do artigo
37, XI, será revertida a Fundo Especial da Procuradoria Jurídica desta Fundação
e será gerido por Procurador designado pelo Presidente, bem assim será admitida
a compensação do mês que não exceder o limite Constitucional estabelecido ou
vertido para 13º salário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6241/2018)
§ 3º O montante depositado no Fundo Especial na hipótese prevista no §
2º, poderá ser aplicado em operações financeiras lícitas e seguras, a critério
do Procurador desta Autarquia, sob orientação da Diretoria Geral, cujos
rendimentos serão rateados na mesma forma do principal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
Art. 19-D A verba honorária e de sucumbência não será
paga ao Procurador que venha afastar-se das funções do cargo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
I - em virtude de sua posse para exercer mandato eletivo em qualquer
esfera de governo;(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6241/2018)
II - para
prestar serviços em órgão da Administração Pública de qualquer outro ente
federado;(Dispositivo incluído pela
Lei nº 6241/2018)
III - que gozar
de licença para tratar de interesses particulares ou de licença médica superior
a 180 (cento e oitenta dias) dias; não se aplicando nos casos previstos Artigo
72, Incisos X e XII, Artigo 100 ao 106 da Lei Complementar nº 13 de 7 de
outubro de 1993 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Jacareí”; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6241/2018)
IV - casos excepcionais relacionados à licença de servidor serão
avaliados pelo Presidente da Fundação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6241/2018)
Art. 19-E Não haverá prejuízo de pagamento dos
honorários de sucumbência rateados, ao Procurador que estiver de licença nos
casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII,
XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 72 do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Jacareí. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6241/2018)
Art. 19-F Em nenhuma hipótese os honorários de
sucumbência se incorporarão à remuneração do servidor e nem sobre eles será
calculada nenhuma vantagem a que o mesmo tenha direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
Art. 19-G Por se tratar de verba eventual, o valor
percebido a título de honorários e de sucumbência não será computado para
nenhum efeito previdenciário, à exceção do disposto no parágrafo único deste
artigo, incidindo apenas o imposto de renda, de acordo com as faixas
estipuladas pela Receita Federal do Brasil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
Parágrafo único. Por livre opção, própria e individual de cada Procurador, poderá ser
requerida a inclusão do valor percebido a título de honorários de sucumbência
para efeitos de cálculo da remuneração de contribuição previdenciária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
Art. 19-H A Fundação terá legitimidade para transigir
nos processos judiciais ou extrajudiciais, até o limite de 100 VRMs - Valor de
Referência do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6241/2018)
§ 1º A Fundação poderá transigir ainda nas ações cujo pedido consista
em obrigação de fazer, desde que o custo para implementar o objeto da ação não
acarrete ônus superior ao limite estabelecido no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
§ 2º O limite previsto no caput deste artigo não se aplica aos
processos de desapropriação ou servidão de passagem realizados
extrajudicialmente, os quais serão pautados pela avaliação para obtenção do
valor da área, realizada por profissional técnico constituído por esta Fundação
ou da Prefeitura. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6241/2018)
§ 3º Caberá ao Procurador, amparado pelo conjunto probatório dos autos
e em consonância com os preceitos jurídicos propor, aceitar ou declinar de
acordo judicial ou extrajudicial até o limite previsto no caput deste artigo.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
§ 4º O Procurador, sempre que possível, consultará previamente o
Procurador Chefe antes de transigir na forma prevista neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
Art. 19-I O Procurador tem autonomia para, mediante despacho fundamentado, deixar de ajuizar ação ou interpor Recurso, quando entender que não é juridicamente indicado ou que poderá onerar ainda mais o Poder Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20 Ao Presidente compete praticar todos os atos previstos no art. 7º e todos os atos de direção das competências da Presidência previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 21 Ao Assessor de Imprensa
compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a
implantação de serviços de interesse da Fundação;
II - prestar assistência técnica, específica e
especializada, aos seus superiores e demais autoridades;
III – assessorar o Presidente no desempenho de suas
funções;
IV – assessorar de forma estratégica a comunicação
da Fundação;
V – elaborar e atualizar o conteúdo da Fundação
para o portal da Prefeitura;
VI - executar outras atividades correlatas ou que
venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 21 Ao Diretor Geral compete: (Redação
dada pela Lei nº 6241/2018)
I - planejar,
supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos
serviços de interesse da Fundação à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
II – estabelecer
em conjunto com o Presidente a estratégia das diretrizes
político-governamentais, garantindo a articulação entre as áreas. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
III - prestar
assistência específica e especializada, ao Presidente da Fundação e demais
autoridades; (Redação dada pela Lei nº
6241/2018)
IV - coordenar
as atividades das Áreas; (Redação dada pela
Lei nº 6241/2018)
V - coordenar a
gestão ordinária da Fundação, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento
das deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de
Administração; (Redação dada pela Lei nº
6241/2018)
VI - expedir
atos e resoluções necessários para as deliberações da Diretoria ou que delas
decorram; (Redação dada pela Lei nº
6241/2018)
VII - prestar
apoio e fornecer subsídios ao Presidente no planejamento e programação de ações
visando o desenvolvimento da Fundação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6241/2018)
VIII - elaborar
estudos, pesquisas sobre questões que lhe forem apresentadas pelo Presidente;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
IX - auxiliar e
fornecer informações e subsídios à Presidência e às Diretorias da Fundação na
elaboração nos projetos de suas respectivas competências; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
X – acompanhar e
zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados
pelas competências das Áreas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6241/2018)
XI - responder
pelo expediente da autarquia, abertura de editais e formalização de contratos
nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
XII – representar o Presidente, quando for o caso, junto a autoridades e órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
XIII – outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)
Art. 22 Ao Assessor Comunitário
compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a
implantação de serviços de interesse da Fundação;
II - prestar assistência técnica, específica e
especializada, aos seus superiores e demais autoridades;
III - encaminhar à Fundação as demandas das
regiões;
IV – acompanhar o cronograma dos eventos e do
atendimento das solicitações das regiões;
V - estabelecer
relacionamento com as entidades da sociedade civil e com as áreas da
administração direta e indireta;
Art. 22 Ao Assessor compete: (Redação dada
pela Lei nº 6241/2018)
I – prestar atividades de assessoramento estratégico ao Presidente no
exercício de suas funções; (Redação dada
pela Lei nº 6241/2018)
II
- assistir ao Presidente nas relações com órgãos internos, externos e
comunidade; (Redação dada pela Lei nº
6241/2018)
III – presidir reuniões
colegiadas, representando o Presidente; (Redação
dada pela Lei nº 6241/2018)
IV- articular,
coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes político-governamentais;
(Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
V- executar
outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas
pelo Presidente. (Redação dada pela Lei nº
6241/2018)
VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Presidente.
Art. 23
Ao Gerente Administrativo compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a
programação dos serviços da área administrativa, financeira, contábil e dos
demais afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II - pesquisar, analisar, planejar e propor a
implantação de projetos dentro da sua área de atuação;
III - controlar o fluxo processual e documental da
Fundação;
IV - gerenciar e controlar as atividades do
almoxarifado e estabelecer a política de aquisição de bens e serviços,
armazenamento, distribuição, controle e padronização de materiais, equipamentos
e veículos;
V - controlar os bens patrimoniais da Fundação e
aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua
conservação e manutenção;
VI - assessorar os departamentos de compras,
contabilidade e recursos humanos de forma a garantir transparência nos gastos
da Fundação Cultural;
VII - produzir e acompanhar as licitações, pregões
e empenhos referentes à Fundação Cultural;
VIII - prestar suporte às demais estruturas da
Fundação;
IX - orientar os membros da equipe na realização
dos trabalhos e a sua conduta funcional;
X - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 23 Os Departamentos serão representados por um Diretor de Departamento,
nomeado pelo Presidente e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de
servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
Art. 23-A As Unidades de Gestão do Museu e do Arquivo
serão representadas por um Supervisor de Unidade – FG0-A, designado pelo
Presidente e cuja função de confiança será exercida por servidor efetivo, nos
termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
Parágrafo único. Será devida gratificação pelo exercício de
função de Supervisor de Unidade no valor equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
Art. 24 Ao Diretor Cultural compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Fundação;
II - supervisionar, administrar e fazer executar as atividades da Diretoria Cultural;
III - prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Presidente e demais autoridades;
IV - elaborar estratégias, políticas e ações culturais no Município;
V - estabelecer práticas e projetos culturais na Fundação Cultural;
VI - elaborar o programa de Formação Cultural e políticas culturais de fomento, formação e difusão artística e cultural;
VII - planejar, acompanhar e assessorar quanto a Lei de Incentivo à Cultura – LIC;
VIII - supervisionar as atividades culturais;
IX - administrar e gerenciar os espaços culturais da Fundação Cultural de Jacarehy;
X - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura;
XI - gerenciar os assuntos referentes ao desenvolvimento e qualificação dos servidores da Fundação;
XII – orientar os membros da equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;
XIII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.
Art. 25 Ao Gerente de Coordenação
Cultural compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a
programação dos serviços e implantação de projetos afetos à área de Diretoria
Cultural;
II - prestar assistência técnica, específica e
especializada, aos seus superiores e demais autoridades;
III – administrar a política pública de gestão de
documentos;
IV - emitir pareceres, relatórios e outros
documentos sobre assuntos de sua área de competência;
V – gerenciar os documentos, arquivos e auxiliar no
controle de banco de dados da Diretoria de Cultura;
VI - assessorar no processo da Lei de Incentivo à
Cultura - LIC;
VII - desenvolver atividades de difusão cultural e
artística;
Art. 25 Ao Diretor de Departamento compete: (Redação
dada pela Lei nº 6241/2018)
I –
planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área
dentro dos prazos previstos; (Redação dada
pela Lei nº 6241/2018)
II - controlar a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
III – coordenar,
orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim
de fazer cumprir as determinações do Presidente; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
IV – prestar
assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e
controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da
autarquia. (Redação dada pela Lei nº
6241/2018)
V - orientar
seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
VI –
representar, quando autorizado, o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelos seus superiores. (Redação
dada pela Lei nº 6241/2018)
VIII - planejar, programar e acompanhar as atividades formativas;
IX - orientar os membros da equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;
X - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 26 Ao Gerente de Fomento e
Formação Cultural compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a
programação dos serviços e implementação de projetos afetos à área de Diretoria
Cultural;
II – emitir pareceres, relatórios e outros documentos
sobre assuntos de sua área de competência;
III – gerenciar os documentos, arquivos e banco de
dados da Diretoria de Cultura;
IV - estruturar e atualizar o mapeamento cultural
da cidade;
V - executar e monitorar ações de fomento e
formação cultural;
VI - fomentar a economia da cultura na cidade via
sistema municipal de financiamento à cultura, com programas e projetos
vinculados à economia criativa e solidária, composto por:
a) Fundo Municipal de Cultura;
b) Editais de Fomento;
c) Leis de Incentivo à Cultura, além de outras
políticas de geração de renda;
VII - planejar, programar e acompanhar as
atividades formativas;
VIII – acompanhar as instâncias de participação
social de cultura no Município:
a) assessorar o Conselho Municipal de Política
Cultural, a realização de Audiências Públicas;
b) organizar juntamente com o Conselho as edições
do Fórum e da Conferência de acordo com a coordenação da Presidência da
Fundação Cultural.
IX - monitorar as metas do Plano Municipal de
Cultura;
X – elaborar projetos culturais, artísticos,
sociais e comunitários, organizados por iniciativa da sociedade civil;
XI – coordenar programas, projetos e ações de
capacitação e informação visando à estruturação e captação de recursos para
organizações da sociedade civil;
XII – coordenar a Incubadora de Projetos Criativos
e Sociais;
XIII - desenvolver outras atividades afetas que lhe
venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 26 Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade de
Gestão, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores de Unidade – FG0-A as
atribuições dispostas no Anexo II desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 6241/2018)
Art. 27 Ao Diretor de
Eventos compete: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6241/2018)
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços de interesse da Fundação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
II - supervisionar, administrar e fazer executar as atividades da
Diretoria de Eventos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
III - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos
seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
IV - gerenciar os assuntos referentes ao desenvolvimento e
qualificação dos servidores da Fundação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
V - programar as despesas de manutenção de equipamentos utilizados
na infraestrutura de eventos da Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
VI - planejar e executar eventos da Fundação Cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
VII - traçar as diretrizes, coordenar e supervisionar a programação
de eventos da Fundação Cultural; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
VIII - promover uma programação atendendo aos diversos seguimentos
e as necessidades da sociedade, tendo como diretriz central o calendário
oficial de eventos do Município e a diversidade de cada setor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
IX - coordenar a
equipe e promover a capacitação e qualificação da mesma;(Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelo Presidente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
Art. 28 Ao Gerente de
Infraestrutura de Eventos compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
I - planejar,
supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços e implantação de
projetos afetos à área de Diretoria Cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
II - emitir pareceres, relatórios e outros documentos sobre
assuntos de sua área de competência; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
III - assessorar a Diretoria de Eventos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
IV - atender e executar as diretrizes traçadas pela Fundação;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
V - organizar e executar a infraestrutura necessária para
realização dos eventos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
VI – auxiliar no controle de bens patrimoniais da Fundação Cultural
de Jacarehy; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 6241/2018)
VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
Art. 29 Ao Diretor de
Patrimônio compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
I - pesquisar, analisar,
planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Fundação;(Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
II - supervisionar, administrar e fazer executar as atividades da
Diretoria Cultural; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
III - conservar os museus, memoriais e núcleos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
IV - gerir os documentos do Arquivo Público e Histórico de Jacareí
de forma a socializar e democratizar a informação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
V - incentivar e promover pesquisas e projetos na área de
Arqueologia; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 6241/2018)
VI - identificar e inventariar imóveis que apresentem interesse a
serem preservados, considerando suas características arquitetônicas,
construtivas, históricas, referências urbanísticas e paisagísticas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
VII - fiscalizar os empreendimentos a serem implantados no
Município, projetos de alterações em alguns imóveis, alvarás de demolição,
entre outros, com o objetivo de diagnosticar o potencial histórico
arquitetônico do imóvel em questão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
VIII - planejar e coordenar as atividades na área do Patrimônio
Cultural Material e Imaterial; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
IX - apresentar ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do
Município de Jacareí - CODEPAC o planejamento anual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
X - elaborar o relatório final das atividades anuais patrimoniais
ao Presidente da Fundação Cultural de Jacarehy e CODEPAC; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
XI - desenvolver e executar o planejamento, gestão e práticas
culturais, educacionais e museológicas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
XII - promover a catalogação, conservação e difusão do acervo de
obras de arte da Fundação Cultural; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
XIII - coordenar a equipe e promover a capacitação e qualificação
da mesma; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 6241/2018)
XIV- auxiliar na conservação do patrimônio próprio ou de terceiros
sob a custódia da Fundação Cultural; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
XV - executar outras
atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Presidente.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
Art. 30 Ao Gerente de Museu
compete: (Dispositivo revogado pela Lei
nº 6241/2018)
I - planejar,
supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à área de
Diretoria de Patrimônio; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
projetos dentro da sua área de atuação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
III – administrar a política pública de gestão de documentos do
Museu; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 6241/2018)
IV – coordenar as ações afetas ao Museu de Antropologia do Vale do
Paraíba; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 6241/2018)
V – se responsabilizar pela conservação e atualização do acervo do
Museu; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 6241/2018)
VI - emitir pareceres, relatórios e outros documentos sobre
assuntos de sua área de competência; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
Art. 31 Ao Gerente do
Arquivo compete: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6241/2018)
I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos
serviços afetos à área de Diretoria de Patrimônio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
II - coordenar as ações afetas ao Arquivo Público e Histórico
Municipal; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 6241/2018)
III - pesquisar e discutir formas de difusão cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
IV - elaborar roteiros expositivos e materiais didáticos;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
V - elaborar
palestras e exposições para diferentes públicos;(Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
VI – auxiliar na promoção e divulgação do Patrimônio Documental e
Arquivístico e sua preservação e valorização; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
VII - emitir pareceres, relatórios e outros documentos sobre
assuntos de sua área de competência; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6241/2018)
VIII - desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.(Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 32 Somente serão designados para o exercício de função gratificada os servidores efetivos da Fundação Cultural e os servidores cedidos pela Prefeitura, Autarquias, Fundações, Câmara Municipal ou por outros órgãos, Poder ou ente Federativo, em exercício nesta Autarquia.
§ 1º Os servidores serão designados para as funções gratificadas por livre iniciativa do Presidente da Fundação Cultural.
§ 2º O servidor designado para exercer função gratificada o fará cumulativamente com as atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, reportando-se ao responsável pela unidade administrativa na qual se encontra lotado.
§ 3º As atribuições específicas das funções gratificadas, quantitativos e valores estão previstos no Anexo II - FUNÇÕES GRATIFICADAS, desta Lei.
§ 4º Os valores da referência das funções gratificadas serão reajustados automaticamente na mesma data e índice de reajuste de vencimento concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e constitucionais.
§ 5º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.33-A Até que seja realizado concurso e tomado posse o Procurador da Fundação, poderá ser designado Procurador do Município de Jacareí, o qual gozará de todos os direitos e deveres referentes ao Procurador desta Fundação. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
Art.
33-B A jornada de trabalho dos
servidores da Fundação é de 40 (quarenta) horas semanais, salvo disposição diversa
em Lei específica. (Redação dada pela Lei
nº 6241/2018)
§ 1º É permitida a compensação das horas
eventualmente excedentes, realizadas exclusivamente por necessidade de serviço,
em descanso a ser concedido em outro dia, desde que autorizado pela respectiva
Diretoria. (Redação dada pela Lei nº
6241/2018)
Art.
33-C Poderá ser concedida jornada
ou horário de trabalho diferenciados ao servidor efetivo, em virtude de
ingresso em curso de Mestrado ou Doutorado, para compatibilizar a grade da
graduação com o exercício do cargo. (Redação
dada pela Lei nº 6241/2018)
Parágrafo
único. A concessão prevista
no caput deste artigo dependerá de comprovação da necessidade por parte do
servidor, de autorização da Autoridade competente e perdurará apenas pelo tempo
indispensável à conclusão do curso. (Redação
dada pela Lei nº 6241/2018)
Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 5.500, de 07 de julho de 2010.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 31 de agosto de 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO).
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
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(Anexo alterado pela Lei nº 6241/2018)
ANEXO
I-A
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Presidente |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Diretor Geral |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
4 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor Cultural |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Procurador (Cargo criado pela Lei nº 6241/2018) |
12 |
02 |
R$ 3.652,78 |
Bacharel em Direito e possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB |
Contador (Cargo criado pela Lei nº 6241/2018) |
11 |
01 |
R$3.208,14 |
Bacharel em Ciências Contábeis e possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC |
ANEXO
I-B
CARGOS
DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Diretor de Departamento |
CCII |
2 |
R$ 6.250,16 |
Ser servidor efetivo e possuir Ensino Superior Completo |
(Anexo alterado pela Lei nº 6241/2018)
ANEXO
II
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FG0- A |
2 |
50% da referência CCII |
FG1 |
03 |
R$ 896,73 |
FG2 |
02 |
R$ 613,96 |
FG0-A
Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua
Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução;
distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato
o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona;
elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua
competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário
e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade;
coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas;
avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua
responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio
Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais
necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos,
informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar
outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas
pelos seus superiores.
FG1
Atribuições: Assessorar o superior da unidade, supervisionando o desenvolvimento
de tarefas, quando determinado pelo mesmo; realizar a interface entre as
demandas da equipe perante o gestor; transmitir à equipe as determinações do
gestor e zelar pelo cumprimento destas; dirimir ocorrências cotidianas, na
medida em que lhe for possível, seguindo os parâmetros estabelecidos pelos
gestores da unidade. Obter documentação perante órgãos públicos ou terceiros
para instrução de procedimentos internos ou exigidos por lei, mantendo-os
atualizados e organizados, devidamente acondicionados na forma determinada.
Elaborar documentos oficiais quando solicitado.
FG2 Atribuições: Coordenar procedimentos que possam contribuir com a melhoria das rotinas de trabalho da unidade, propondo ações inovadoras. Buscar, continuamente, o aprimoramento das rotinas de trabalho; auxiliar o gestor na elaboração, manutenção e cumprimento das metodologias de trabalho. Realizar conferência de documentos próprios da unidade, mantendo-os organizados e devidamente acondicionados na forma determinada. Supervisionar as atividades da unidade onde for designado;
FG1 Atribuições:
Assessorar o superior da unidade, supervisionando o desenvolvimento de tarefas, quando determinado pelo mesmo; realizar a interface entre as demandas da equipe perante o gestor; transmitir à equipe as determinações do gestor e zelar pelo cumprimento destas; dirimir ocorrências cotidianas, na medida em que lhe for possível, seguindo os parâmetros estabelecidos pelos gestores da unidade. Obter documentação perante órgãos públicos ou terceiros para instrução de procedimentos internos ou exigidos por lei, mantendo-os atualizados e organizados, devidamente acondicionados na forma determinada. Elaborar documentos oficiais quando solicitado.
FG2 Atribuições
Coordenar procedimentos que possam contribuir com a melhoria das rotinas de trabalho da unidade, propondo ações inovadoras. Buscar, continuamente, o aprimoramento das rotinas de trabalho; auxiliar o gestor na elaboração, manutenção e cumprimento das metodologias de trabalho. Realizar conferência de documentos próprios da unidade, mantendo-os organizados e devidamente acondicionados na forma determinada. Supervisionar as atividades da unidade onde for designado;
(Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
DENOMINAÇÃO DO CARGO: CONTADOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
- Planejar, dirigir e executar trabalhos inerentes à Contabilidade Pública, organizando e supervisionando os referidos trabalhos e realizando tarefas pertinentes para apurar os elementos necessários ao controle e apresentação da situação patrimonial, econômica e financeiras.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Exercer o controle contábil da execução do orçamento em todas as suas fases, procedendo ao empenho prévio das despesas;
- Escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações contábeis, em livros ou fichas próprias, visando demonstrar a receita e a despesa;
- Levantar os balanços, balancetes, conforme determinação legal;
- Colaborar na tomada de contas dos agentes responsáveis, quando for o caso;
- Exercer a supervisão técnica;
- Assinar, juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro e/ou Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais;
- Visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pelo Setor Contábil;
- Comunicar ao Diretor Administrativo-Financeiro, com a devida antecedência sobre a posição das dotações orçamentárias;
- Fornecer elementos, quando solicitados, para a redação final da proposta orçamentária ou para a cobertura de créditos adicionais;
- Manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes, bem como propondo as providências que se fizerem necessárias;
- Promover a anulação do empenho, quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao setor interessado;
- Promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos dos processos respectivos;
- Executar outras tarefas correlatas que lhes forem determinadas pelos superiores.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Horário: período de 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:
Instrução: Superior completo em Ciências Contábeis.
Habilitação Profissional: registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
(Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROCURADOR
ATRIBUIÇÕES:
- representar juridicamente a Fundação em juízo ou fora dele, nas ações em que este for autor, réu ou interessado, acompanhando o andamento do processo até sua decisão final;
- elaborar petições, recursos em qualquer instância e de qualquer espécie, comparecer a audiências e outros atos, todos voltados exclusivamente à defesa dos direitos ou interesses da Fundação;
- redigir ou elaborar documentos jurídicos em geral, pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal ou outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, todos relativos exclusivamente à defesa dos interesses da Fundação
- analisar licitações, contratos e convênios e outros assuntos de interesse da Fundação;
- promover o patrocínio judicial da Fundação, em todos os Juízos, Instâncias e Tribunais, em conjunto com o Procurador do Município de Jacareí ou isoladamente;
- examinar as publicações oficiais, tanto administrativas quanto judiciais, de interesse da Fundação, nos órgãos da imprensa oficial;
- assistir o Presidente e Diretores nas suas relações com os demais órgãos e unidades da Fundação; e
- executar outras atividades pertinentes ao seu âmbito de atuação.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Horário: período de 40 horas semanais.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PREENCHIMENTO:
Formação: Bacharel em Direito.
Habilitação: registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.