O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.149, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3º A Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, entidade fundacional do
Município, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a
seguinte estrutura administrativa básica:
I - Gabinete da
Presidência:
(...)
b) Diretoria Geral;
c)
Assessoria;
(...)
IV - Departamento de Eventos;
V –
Departamento de Patrimônio;
a) Unidade de Gestão do Museu;
b) Unidade de Gestão do Arquivo;
VI – Procuradoria.
Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e de Confiança da Fundação Cultural de Jacarehy
– José Maria de Abreu, na forma do Anexo I.
(...)
Art. 8º À
Diretoria Geral compete:
I – cooperar com
a Presidência no planejamento e organização da Fundação Cultural;
II - auxiliar a
Presidência na tomada de decisões;
III – orientar
os Conselhos, quando necessário;
IV – implementar diretrizes fixadas pela Presidência, coordenar,
orientar e controlar os trabalhos dos órgãos de atividade meio da Fundação
Cultural;
V - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Presidente.
Art. 9º À Assessoria compete:
I - assessorar
ao Presidente no planejamento de ações, na implementação
das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na
tomada das decisões estratégicas da Fundação;
II
- assistir ao Presidente nas relações parlamentares, com órgãos internos e
externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir
reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução
do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Presidente;
V- executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Presidente.
(...)
Dos Departamentos, Diretorias e Unidades de
Gestão
Art.
15 Ao Departamento de Eventos
compete:
(...)
Art. 17 Ao Departamento de Patrimônio compete:
(...)
Art.
18 À Unidade de Gestão do
Museu compete:
(...)
Art.
19 À Unidade de Gestão do
Arquivo compete:
(...)
Art.
19-A À Procuradoria Jurídica,
dotada de autonomia técnica, compete:
I - representar
juridicamente a Fundação em juízo ou fora dele, nas ações em que esta for
autor, réu ou interessado, acompanhando o andamento do processo até sua decisão
final;
II - receber
citações e intimações em nome da Fundação;
III - elaborar
petições, recursos em qualquer instância e de qualquer espécie;
IV - comparecer
a audiências e outros atos, todos voltados exclusivamente à defesa dos direitos
ou interesses da Fundação;
V - elaborar parecer
jurídico sobre consultas ou procedimentos administrativos que lhes forem
submetidos pelas autoridades constituídas ou departamentos desta Fundação;
VI - emitir
parecer em todos os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de compra
por dispensa de licitação;
VII -
manifestar-se juridicamente sobre os pedidos de prorrogação contratual,
aditamentos, reajustes e documentos similares;
VIII - emitir
parecer, quando solicitado pela autoridade competente, em situações que
envolvam direitos dos servidores perante a Fundação;
IX - redigir ou
elaborar documentos jurídicos em geral, pronunciamentos, minutas e informações
sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, trabalhista, penal ou
outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em
questão, todos relativos exclusivamente à defesa dos interesses jurídicos da
Fundação;
X - defender
judicialmente o Presidente da Fundação, quando esse figurar como autoridade
coatora em Mandados de Segurança, exclusivamente quando no desempenho de suas
atribuições;
XI - exercer as
funções de consultoria, assessoria jurídica e assessoria técnico-legislativa da
Fundação;
XII - prestar
orientação jurídica à Administração acerca da interpretação das leis, quando
consultado;
XIII - zelar
pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao
Prefeito ou a outra autoridade municipal competente;
XIV -
representar a Fundação perante os Tribunais de Contas, apresentando
manifestação e defesas institucionais;
XV - promover
privativamente a cobrança da dívida ativa inscrita, judicial e
extrajudicialmente;
XVI - propor ao
Presidente ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se
afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do
serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de
atribuições;
XVII -
acompanhar inquéritos civis e criminais e procedimentos preparatórios ou
investigativos de interesse da Fundação;
XVIII -
manifestar-se previamente à celebração de termos de compromisso de ajustamento
de conduta em que haja assunção de obrigações pela Autarquia;
XIX - ajuizar as
ações de interesse da Fundação;
XX - emitir
parecer sobre requerimento de ressarcimento por danos causados por ação ou
omissão na prestação dos serviços públicos;
XXI - atuar como
mediador entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, como etapa prévia indispensável a eventual exame
pelo Poder Judiciário;
XXII - atuar nos
feitos judiciais que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de
direitos reais em que figure a Fundação; versem sobre permissão, concessão
administrativa de uso e desafetação de bens imóveis da Fundação;
XXIII -
representar a Fundação em todos os juízos, instâncias e órgãos oficiais nas
ações ou procedimentos;
XXIV - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
presidente.
Parágrafo único. A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria não exclui:
I - o exercício
e a responsabilidade próprios dos agentes públicos municipais na celebração de
contratos e de outros instrumentos;
II - a
competência concorrente, por parte de autoridades municipais, para receber
notificações e intimações decorrentes de processos administrativos de
fiscalização promovida por órgãos da administração federal ou estadual em face
da Autarquia, caso prevista em regulamento.
Art.
19-B É facultado ao
Procurador, ocupante ou não em cargo em comissão, a opção pelo regime de
dedicação exclusiva, a qualquer tempo, que acarretará a percepção de adicional
de 50% (cinquenta por cento) ao vencimento, sendo vedado o exercício
profissional da Advocacia fora do serviço público municipal, ressalvado o
patrocínio de causa própria.
Parágrafo único. Em caso de opção pela dedicação exclusiva, a Procuradoria deverá
informar a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art.
19-C A verba honorária e de
sucumbência recebidos em decorrência de ações judiciais e medidas
extrajudiciais que envolvem a Autarquia serão rateados igualitariamente entre
os ocupantes do cargo de Procurador da Fundação, ocupantes ou não em cargo em
comissão, obedecendo-se o limite previsto no Inciso XI, do Artigo 37 da
Constituição Federal.
§ 1º O rateio dos honorários advocatícios e verbas de sucumbência dar-se-á
mensalmente, juntamente com o pagamento dos vencimentos e corresponderá a
totalidade dos valores recebidos no mês imediatamente anterior.
§ 2º A verba honorária e sucumbencial excedente ao limite do artigo
37, XI, será revertida a Fundo Especial da Procuradoria Jurídica desta Fundação
e será gerido por Procurador designado pelo Presidente, bem assim será admitida
a compensação do mês que não exceder o limite Constitucional estabelecido ou
vertido para 13º salário.
§ 3º O montante depositado no Fundo Especial na hipótese prevista no §
2º, poderá ser aplicado em operações financeiras lícitas e seguras, a critério
do Procurador desta Autarquia, sob orientação da
Diretoria Geral, cujos rendimentos serão rateados na mesma forma do principal.
Art.
19-D A verba honorária e de
sucumbência não será paga ao Procurador que venha afastar-se das funções do
cargo:
I - em virtude
de sua posse para exercer mandato eletivo em qualquer esfera de governo;
II - para
prestar serviços em órgão da Administração Pública de qualquer outro ente
federado;
III - que gozar
de licença para tratar de interesses particulares ou de licença médica superior
a 180 (cento e oitenta dias) dias; não se aplicando nos casos previstos Artigo
72, Incisos X e XII, Artigo 100 ao 106 da Lei
Complementar nº 13 de 7 de outubro de 1993 que “Dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Jacareí”;
IV - casos
excepcionais relacionados à licença de servidor serão avaliados pelo Presidente
da Fundação.
Art.
19-E Não haverá prejuízo de
pagamento dos honorários de sucumbência rateados, ao Procurador que estiver de
licença nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 72 do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Jacareí.
Art.
19-F Em nenhuma hipótese os
honorários de sucumbência se incorporarão à remuneração do servidor e nem sobre
eles será calculada nenhuma vantagem a que o mesmo tenha direito.
Art.
19-G Por se tratar de verba
eventual, o valor percebido a título de honorários e de sucumbência não será
computado para nenhum efeito previdenciário, à exceção do disposto no parágrafo
único deste artigo, incidindo apenas o imposto de renda, de acordo com as
faixas estipuladas pela Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Por livre opção, própria e individual de cada Procurador, poderá ser
requerida a inclusão do valor percebido a título de honorários de sucumbência para
efeitos de cálculo da remuneração de contribuição previdenciária.
Art.
19-H A Fundação terá
legitimidade para transigir nos processos judiciais ou extrajudiciais, até o
limite de 100 VRMs - Valor de Referência do
Município.
§ 1º A Fundação poderá transigir ainda nas ações cujo pedido consista
em obrigação de fazer, desde que o custo para implementar
o objeto da ação não acarrete ônus superior ao limite estabelecido no caput
deste artigo.
§ 2º O limite previsto no caput deste artigo não se aplica aos
processos de desapropriação ou servidão de passagem realizados
extrajudicialmente, os quais serão pautados pela avaliação para obtenção do
valor da área, realizada por profissional técnico constituído por esta Fundação
ou da Prefeitura.
§ 3º Caberá ao Procurador, amparado pelo conjunto probatório dos autos
e em consonância com os preceitos jurídicos propor, aceitar ou declinar de
acordo judicial ou extrajudicial até o limite previsto no caput deste artigo.
§ 4º O Procurador, sempre que possível, consultará previamente o
Procurador Chefe antes de transigir na forma prevista neste artigo.
Art.
19-I O Procurador tem
autonomia para, mediante despacho fundamentado, deixar de ajuizar ação ou
interpor Recurso, quando entender que não é juridicamente indicado ou que
poderá onerar ainda mais o Poder Público.
(...)
(...)
Art. 21 Ao
Diretor Geral compete:
I - planejar,
supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos
serviços de interesse da Fundação à sua área dentro dos prazos previstos;
II – estabelecer
em conjunto com o Presidente a estratégia das diretrizes
político-governamentais, garantindo a articulação entre as áreas.
III - prestar
assistência específica e especializada, ao Presidente da Fundação e demais
autoridades;
IV - coordenar
as atividades das Áreas;
V - coordenar a
gestão ordinária da Fundação, incluindo a implementação
das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral e
pelo Conselho de Administração;
VI - expedir
atos e resoluções necessários para as deliberações da Diretoria ou que delas
decorram;
VII - prestar
apoio e fornecer subsídios ao Presidente no planejamento e programação de ações
visando o desenvolvimento da Fundação;
VIII - elaborar
estudos, pesquisas sobre questões que lhe forem apresentadas pelo Presidente;
IX - auxiliar e
fornecer informações e subsídios à Presidência e às Diretorias da Fundação na
elaboração nos projetos de suas respectivas competências;
X – acompanhar e
zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados
pelas competências das Áreas;
XI - responder pelo pelo expediente da autarquia,
abertura de editais e formalização de contratos nos impedimentos legais,
temporários e ocasionais do Presidente;
XII –
representar o Presidente, quando for o caso, junto a autoridades e órgão;
XIII – outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.
Art.
22 Ao Assessor compete:
I – prestar
atividades de assessoramento estratégico ao Presidente no exercício de suas
funções;
II
- assistir ao Presidente nas relações com órgãos internos, externos e
comunidade;
III – presidir
reuniões colegiadas, representando o Presidente;
IV- articular,
coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes
político-governamentais;
V- executar
outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas
pelo Presidente.
Art.
23 Os Departamentos serão
representados por um Diretor de Departamento, nomeado pelo Presidente e cujo
provimento do cargo de confiança é privativo de servidor efetivo, nos termos do
inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Art.
23-A As Unidades de Gestão do
Museu e do Arquivo serão representadas por um Supervisor de Unidade – FG0-A,
designado pelo Presidente e cuja função de confiança será exercida por servidor
efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Será devida gratificação
pelo exercício de função de Supervisor de Unidade no valor equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII.
(...)
Art. 25 Ao
Diretor de Departamento compete:
I –
planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área
dentro dos prazos previstos;
II - controlar a
execução das diretrizes político-governamentais a ser
desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações
traçadas.
III – coordenar,
orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim
de fazer cumprir as determinações do Presidente;
IV – prestar
assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e
controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da
autarquia.
V - orientar
seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;
VI –
representar, quando autorizado, o Presidente;
VII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art.
26 Além das atribuições
específicas decorrentes de cada Unidade de Gestão, definidas nesta Lei, compete
aos Supervisores de Unidade – FG0-A as atribuições dispostas no Anexo II desta
Lei.
(...)
Art.
32 .................................................................................................
§ 5º A gratificação prevista neste artigo será de natureza
transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua
fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a
perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
(...)
Art.
33-A Até que seja realizado
concurso e tomado posse o Procurador da Fundação, poderá ser designado
Procurador do Município de Jacareí, o qual gozará de todos os direitos e
deveres referentes ao Procurador desta Fundação.
Art.
33-B A jornada de trabalho
dos servidores da Fundação é de 40 (quarenta) horas semanais, salvo disposição
diversa em Lei específica.
§ 1º É
permitida a compensação das horas eventualmente excedentes, realizadas
exclusivamente por necessidade de serviço, em descanso a ser concedido em outro
dia, desde que autorizado pela respectiva Diretoria.
Art.
33-C Poderá ser concedida
jornada ou horário de trabalho diferenciados ao servidor
efetivo, em virtude de ingresso em curso de Mestrado ou Doutorado, para
compatibilizar a grade da graduação com o exercício do cargo.
Parágrafo
único. A concessão
prevista no caput deste artigo dependerá de comprovação da necessidade por
parte do servidor, de autorização da Autoridade competente e perdurará apenas
pelo tempo indispensável à conclusão do curso.”
Art. 2º Os anexos I e II da Lei nº 6.149, de 31 de agosto de 2017, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
ANEXO
I-A
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Presidente |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Diretor Geral |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
4 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor Cultural |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
ANEXO
I-B
CARGOS
DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Diretor de Departamento |
CCII |
2 |
R$ 6.250,16 |
Ser servidor efetivo e possuir Ensino Superior Completo |
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FG0- A |
2 |
50% da referência CCII |
FG1 |
03 |
R$ 896,73 |
FG2 |
02 |
R$ 613,96 |
FG0-A
Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a
área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e
da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao
superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade
que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos
sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o
cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do
pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas
as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob
sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio
Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais
necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos,
informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar
outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas
pelos seus superiores.
FG1
Atribuições: Assessorar o superior da unidade, supervisionando o desenvolvimento
de tarefas, quando determinado pelo mesmo; realizar a interface entre as
demandas da equipe perante o gestor; transmitir à equipe as determinações do
gestor e zelar pelo cumprimento destas; dirimir ocorrências cotidianas, na
medida em que lhe for possível, seguindo os parâmetros estabelecidos pelos
gestores da unidade. Obter documentação perante órgãos públicos ou terceiros
para instrução de procedimentos internos ou exigidos por lei, mantendo-os
atualizados e organizados, devidamente acondicionados na forma determinada.
Elaborar documentos oficiais quando solicitado.
FG2 Atribuições:
Coordenar procedimentos que possam contribuir com a melhoria das rotinas de
trabalho da unidade, propondo ações inovadoras. Buscar, continuamente, o
aprimoramento das rotinas de trabalho; auxiliar o gestor na elaboração,
manutenção e cumprimento das metodologias de trabalho. Realizar conferência de
documentos próprios da unidade, mantendo-os organizados e devidamente
acondicionados na forma determinada. Supervisionar as atividades da unidade
onde for designado;”
Art. 3º Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos extintos e que eventualmente sejam reconduzidos aos cargos de mesma referência ou de referência superior criados nesta Lei, a contagem contínua do prazo para fins da aplicação dos efeitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro de 1993.
Art. 4º Ficam criados na Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu os seguintes cargos de provimento efetivo:
Denominação |
Referência |
Vencimento |
Carga Horária |
Quantidade |
Requisitos |
12 |
R$ 3.652,78 |
40h |
02 |
Bacharel em Direito e possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB |
|
11 |
R$3.208,14 |
40h |
01 |
Bacharel em Ciências Contábeis e possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC |
Parágrafo único. As atribuições do Procurador da Fundação Cultural e do Contador estão dispostas, respectivamente, nos Anexos I e II da presente Lei.
Art. 5º O cargo efetivo de técnico de contabilidade fica extinto na vacância.
Art. 6º Ficam extintos os cargos de Diretor de Eventos, Diretor de Patrimônio, Assessor de Imprensa, Assessor Comunitário e de Gerentes criados pela Lei nº 6149, de 31 de agosto de 2017.
Art. 7º A Lei nº 4.557, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º ....................................................................................................
Parágrafo único. A Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu prestará suporte técnico e administrativo para a realização das atividades do CODEPAC.
(...)
Art. 6º ....................................................................................................
II – 1 (um) representante da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu;
(...)
Art. 23 A Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, sob orientação do CODEPAC, no prazo máximo de dois anos após a aprovação desta Lei, deverá realizar inventário do patrimônio cultural do município, o qual deverá ter permanente atualização.”
Art. 8º No que couber, renumere-se os capítulos, seções, subseções, artigos e demais dispositivos legais das Leis aqui alteradas.
Art. 9º As disposições dessa lei poderão ser objeto de regulamentação no que for cabível ou necessário.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as alíneas “d” do inciso I, “a” e “b” do inciso III, “a” do inciso IV do art. 3º e os arts. 10, 13,14, 16 e 27 a 31 da Lei nº 6149, de 31 de agosto de 2017.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de dezembro de 2018.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTORAS DAS
EMENDAS: VEREADORAS LUCIMAR PONCIANO E DRA. MÁRCIA SANTOS.
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DO CARGO: CONTADOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
- Planejar, dirigir e executar trabalhos inerentes à Contabilidade Pública, organizando e supervisionando os referidos trabalhos e realizando tarefas pertinentes para apurar os elementos necessários ao controle e apresentação da situação patrimonial, econômica e financeiras.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Exercer o controle contábil da execução do orçamento em todas as suas fases, procedendo ao empenho prévio das despesas;
- Escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações contábeis, em livros ou fichas próprias, visando demonstrar a receita e a despesa;
- Levantar os balanços, balancetes, conforme determinação legal;
- Colaborar na tomada de contas dos agentes responsáveis, quando for o caso;
- Exercer a supervisão técnica;
- Assinar, juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro e/ou Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais;
- Visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pelo Setor Contábil;
- Comunicar ao Diretor Administrativo-Financeiro, com a devida antecedência sobre a posição das dotações orçamentárias;
- Fornecer elementos, quando solicitados, para a redação final da proposta orçamentária ou para a cobertura de créditos adicionais;
- Manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes, bem como propondo as providências que se fizerem necessárias;
- Promover a anulação do empenho, quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao setor interessado;
- Promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos dos processos respectivos;
- Executar outras tarefas correlatas que lhes forem determinadas pelos superiores.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Horário: período de 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:
Instrução: Superior completo em Ciências Contábeis.
Habilitação Profissional: registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
ANEXO II
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROCURADOR
ATRIBUIÇÕES:
- representar juridicamente a Fundação em juízo ou fora dele, nas ações em que este for autor, réu ou interessado, acompanhando o andamento do processo até sua decisão final;
- elaborar petições, recursos em qualquer instância e de qualquer espécie, comparecer a audiências e outros atos, todos voltados exclusivamente à defesa dos direitos ou interesses da Fundação;
- redigir ou elaborar documentos jurídicos em geral, pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal ou outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, todos relativos exclusivamente à defesa dos interesses da Fundação
- analisar licitações, contratos e convênios e outros assuntos de interesse da Fundação;
- promover o patrocínio judicial da Fundação, em todos os Juízos, Instâncias e Tribunais, em conjunto com o Procurador do Município de Jacareí ou isoladamente;
- examinar as publicações oficiais, tanto administrativas quanto judiciais, de interesse da Fundação, nos órgãos da imprensa oficial;
- assistir o Presidente e Diretores nas suas relações com os demais órgãos e unidades da Fundação; e
- executar outras atividades pertinentes ao seu âmbito de atuação.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Horário: período de 40 horas semanais.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PREENCHIMENTO:
Formação: Bacharel em Direito.
Habilitação: registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.