LEI Nº 6.092, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO-PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2017.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica aprovado o Orçamento-Programa do Município de Jacareí para o exercício de 2017, estimando a Receita, para a Administração Direta e seus Fundos Especiais, no valor de R$ 779.389.000,00 (Setecentos e setenta e nove milhões e trezentos e oitenta e nove mil reais) e para a Administração Indireta, no valor de R$ 194.920.000,00 (Cento e noventa e quatro milhões e novecentos e vinte mil reais), totalizando R$ 974.309.000,00 (Novecentos e setenta e quatro milhões e trezentos e nove mil reais) e fixando a despesa para a Administração Direta e seus Fundos Especiais, no valor de R$ 717.289.000,00 (Setecentos e dezessete milhões e duzentos e oitenta e nove mil reais), para a Administração Indireta, no valor de R$ 232.720.000,00 (Duzentos e trinta e dois milhões e setecentos e vinte mil reais) e Legislativo no valor de R$ 24.300.000,00 (Vinte e quatro milhões e trezentos mil reais), totalizando R$ 974.309.000,00 (Novecentos e setenta e quatro milhões e trezentos e nove mil reais).

 

Art. 2º  A receita será realizada mediante arrecadação de tributos e outras receitas, na forma da legislação em vigor, das especificações constantes da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei n.º 6.048/2016 (LDO) e de acordo com os desdobramentos especificados nos demonstrativos em anexo, que integram esta Lei.

 

Art. 3°  O investimento fiscal para projetos culturais e projetos esportivos não profissionais, conforme dispõe a Lei n° 3.648/1995 e a Lei n° 4.943/2006, fica fixado em R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais) para projetos culturais e R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais) para projetos esportivos não profissionais, perfazendo o montante de R$1.050.000,00 (Um milhão e cinquenta mil reais).

 

Art. 4º A despesa será realizada na forma dos anexos previstos na Lei n.º 4.320/64, e nos anexos e prioridades estabelecidos na Lei n.º 6.048/2016 (LDO) e demais demonstrativos que fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 5°  Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar todas e quaisquer alterações aprovadas nesta Lei Orçamentária Anual ao Plano Plurianual para o período 2014/2017, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2017, conforme dispõe o art. 5° da Lei n° 6.048/2016.

 

Parágrafo único.  Fica também autorizado aplicar, no que couber, para o fim disposto no caput do artigo 5°, a legislação federal e estadual vigente e suas alterações.

 

Art. 6º  Na forma do que dispõe o § 8.º do artigo 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o inciso I do artigo 7.º da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000, fica o Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta e Indireta, dentro do montante estabelecido em seus respectivos orçamentos, autorizado a:

 

I - abrir créditos suplementares:

 

a) até 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos resultantes de anulação parcial ou total de créditos orçamentários, alterando, se necessário, o programa, assim como criando elementos de despesa dentro de cada ação existente, podendo o Poder Executivo efetuar remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, de uma unidade orçamentária para outra ou de um órgão para outro, desde que não inviabilize projetos em andamento;

b) até 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação alterando, se necessário, o programa, assim como criando elementos de despesa dentro de cada ação existente;

c) até 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos provenientes de superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, alterando, se necessário, o programa, assim como criando elementos de despesa dentro de cada ação existente.

 

Parágrafo único.  Os créditos adicionais suplementares não serão computados nos limites previstos neste artigo, quando destinados a suprir insuficiência nas dotações de:

 

1. pessoal e encargos;

2. juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do município;

3. contribuição ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

4. precatórios judiciais;

5. despesas vinculadas a convênios firmados com a União e Estado;

6. repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual para as áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e programas de infraestrutura de transportes;

7. despesas vinculadas ao FUNDEB e Salário Educação;

8. despesas vinculadas a Operações de Crédito.

9. despesas resultantes da desvinculação de receitas de que trata o desmembramento do Art. 76 da ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias vigente.

 

II - efetuar a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

III - aos responsáveis pelo orçamento de cada um dos órgãos será permitido:

 

a) remanejar dentro da mesma categoria econômica e de programação, para atendimento do objetivo da despesa;

b) a criação de nova rubrica e consequente remanejamento dentro da mesma funcional programática e categoria econômica, bem como suplementá-la se necessário, para atendimento do objetivo da despesa.

 

Art. 7º  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 8º A reserva de contingência será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e, na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, poderá ser empregada na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 9º  No atendimento aos princípios de proteção integral, visão estratégica, participação social e transparência, seguem os dados relativos ao “Orçamento Criança e Adolescente – OCA”, juntamente com os Anexos que fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 10  Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2017.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de dezembro de 2016.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

AUTORES DAS EMENDAS E DA SUBEMENDA: VEREADORES ANA LINO, ARILDO BATISTA, EDGARD SASAKI, EDINHO GUEDES, FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL, HERNANI BARRETO, ITAMAR ALVES, JOSÉ FRANCISCO, MAURÍCIO HAKA, PAULINHO DO ESPORTE, ROGÉRIO TIMÓTEO E ROSE GASPAR.