REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 331/2006
LEI Nº 4.943, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006.
Dispõe
sobre incentivo fiscal aos contribuintes que patrocinarem o esporte no âmbito
do Município de Jacareí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a política de concessão de incentivos fiscais ao
contribuinte do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) no Município de Jacareí, para realização de projetos
esportivos.
Art. 2º Os incentivos fiscais de apoio ao esporte, têm por finalidade captar e
canalizar recursos para o setor com os seguintes objetivos:
I - contribuir para facilitar a todos os munícipes os meios para o livre
acesso às práticas esportivas;
II - promover e estimular a revelação de atletas, com valorização de
recursos humanos e conteúdos locais, inclusive financiar os atletas de alto
rendimento, federados ou não, que representam oficialmente o nosso Município;
III - apoiar, valorizar e difundir competições esportivas no Município;
IV - adquirir e preservar os bens e equipamentos para prática esportiva;
V - desenvolver a consciência social e expor a contribuição do esporte
na formação do caráter individual e coletivo.
Art. 3º O incentivo fiscal de que trata a presente Lei consiste na isenção
parcial até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN) devidos pelo contribuinte no exercício fiscal em que financiar
o projeto.
§ 1º A Secretaria de Esportes e Recreação indicará o
percentual de incentivos a ser concedido por projeto individual, e a fixação
final dar-se-á com a anuência da Secretaria de Finanças.
§ 2º O incentivo fiscal corresponderá a doação,
patrocínio ou investimento de qualquer projeto esportivo no Município, onde o
contribuinte receberá um selo intransferível expedido pelo Poder Executivo
Municipal, correspondente ao valor do incentivo autorizado.
§ 3º O valor que deverá ser usado como incentivo ao projeto de esporte
anualmente não poderá ser superior a 3% (três por cento) da receita proveniente
do ISSQN e do IPTU, efetivamente arrecadada no exercício anterior.
Art. 4º Entende-se como incentivo ao esporte o patrocínio a projetos das mais
diversas modalidades esportivas.
Art. 5º Não serão concedidos incentivos aos patrocinadores de projetos
esportivos que possuam débito com o Poder Público Municipal.
Art 6º Para obter o incentivo fiscal previsto nesta Lei o contribuinte deverá:
I - depositar
no Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional do Município de Jacareí –
FADENP, 10% (dez por cento) a mais do valor da isenção pretendida, na
conformidade do disposto no artigo 3º desta Lei;
Inciso
revogado pela Lei nº. 5.034/2006
I
- depositar
no
Fundo
de
Apoio
ao
Desporto
Não
Profissional
do
Município
de
Jacareí
– FADENP,
15%
(quinze
por
cento)
a
mais
do
valor
da
isenção
pretendida,
a
título
de
contrapartida,
na
conformidade
do
disposto
no
artigo
3º
desta
Lei,
o
qual
será
vinculado
ao
projeto
patrocinado. (Incluído pela
Lei nº 5.792/2013)
II - obter selo com o valor
explícito do total da isenção que o contribuinte terá direito no exercício
fiscal.
Parágrafo Único. Os recursos mencionados no caput
deste artigo não poderão ser destinados ou utilizados para despesas de
manutenção administrativa e de pessoal da Administração Pública.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 5.034/2006
Art. 7º O Selo que alude o inciso II do artigo 6º desta Lei será emitido pelo
Secretário de Finanças e entregue mediante requerimento do contribuinte
incentivador, acompanhado de documento emitido pela Secretaria de Esportes e
Recreação no qual conste:
I - a identificação
do projeto e seu empreendedor;
II - aprovação do
Projeto pelo Conselho Diretor do FADENP;
III - o valor do
incentivo autorizado;
IV - o valor total
da isenção que o contribuinte terá direito no exercício fiscal;
V - a data da sua
expedição.
Art. 8º O Selo referido no inciso II do artigo 6º e o documento a que se refere
o artigo 7º da presente Lei terão validade apenas no exercício financeiro
respectivo, vedado o seu uso no exercício financeiro subseqüente
e serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos impostos
municipais.
Art. 9º Os recursos
previstos no inciso I do artigo 6º desta Lei serão depositados na conta do
FADENP e serão aplicados em projetos elaborados e aprovados especificamente
para sua utilização.
Artigo
revogado pela Lei nº. 5.034/2006
Art. 10 Os projetos de que trata este Capítulo terão por escopo atividades
desenvolvidas no Município de Jacareí e poderão ser apresentados:
I - pelo (a) Secretário (a) de Esportes e Recreação;
II - por qualquer pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
Município.
III - por
Inciso
incluído pela Lei nº. 5.034/2006
IV - por
Inciso
incluído pela Lei nº. 5.034/2006
V - por
Inciso
incluído pela Lei nº. 5.034/2006
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5.034/2006
Art. 11 Para cumprimento das finalidades expressas no artigo 2º desta Lei, os
projetos esportivos em cujo favor serão captados e canalizados
os benefícios, consistirão em qualquer um destes instrumentos:
I - incentivo à formação de elementos humanos,
mediante:
a) instalação e
manutenção de cursos de caráter esportivo, destinados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal de área esportiva, em
estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
b) formação
esportiva de base em escolinhas de iniciação para atletas crianças e
adolescentes;
II - fomento à prática
esportiva, mediante:
a) realização de
competições, exposições, festivais, clínicas, demonstrações e outros congêneres
esportivos;
b) cobertura de despesas com
transportes, estadia, alimentação, seguro de pessoas, materiais esportivos e
equipamentos destinados àqueles que forem representar o Município fora de seu território
em competições oficiais.
III - aquisição, conservação,
manutenção e preservação do patrimônio e equipamento destinados à prática
esportiva;
IV - estímulo ao conhecimento
dos bens e valores esportivos, mediante:
a) distribuição
gratuita e universal de ingressos para espetáculos esportivos;
b) levantamento,
estudos e pesquisas na área do esporte e de suas várias modalidades.
V - apoio às atividades
esportivas, mediante:
a) realização de
missões no País e no exterior, inclusive por meio do fornecimento de
transporte, estadia, e alimentação;
b) contratação de
serviços para elaboração de projetos esportivos;
c) ações não
previstas neste artigo e consideradas relevantes pela Administração Municipal,
após previsão, avaliação e consulta do Conselho Diretor do FADENP.
Art. 12 Caberá ao Conselho Diretor do FADENP:
I - estabelecer a
forma de apresentação das propostas e seus requisitos, bem como o calendário de
sua apresentação e aprovação;
II - aprovar as
propostas e autorizar a execução dos projetos;
III - acompanhar a
execução dos projetos e a liberação dos recursos respectivos;
IV - avaliar os
resultados dos projetos;
V - avaliar as
prestações de contas.
§ 1º A execução dos projetos só poderá ser autorizada
depois de firmado compromisso garantindo os recursos correspondentes entre os
contribuintes interessados em obter o incentivo através do financiamento dos
projetos esportivos não profissionais e o Conselho Diretor do FADENP.
§ 2º Os recursos serão liberados para os projetos de
acordo com os cronogramas físico-financeiros correspondentes.
Art. 13 Dentre os
projetos esportivos aprovados pela Secretaria de Esportes
Recreação e Conselho Diretor do Fadenp,
o contribuinte interessado na obtenção do incentivo fiscal poderá indicar um ou
mais projetos em que deseja ter seus recursos aplicados.
§ 1º Os projetos esportivos aprovados serão publicados
no Boletim Oficial do Município.
§ 2º O contribuinte cujos recursos tenham sido aplicados em projetos de que
trata esta Lei, terá direito de ter difundido sua participação no financiamento
conjunto com o FADENP e receberá cópia das prestações de contas das aplicações
dos recursos de cada parcela.
§ 3º As formas e condições para difusão da participação
do contribuinte incentivador na execução do projeto serão regulamentadas
através de decreto, vedada qualquer publicidade ou propaganda de cigarro,
bebida alcoólica, política e sexualidade.
§ 4º Fica a cargo do contribuinte incentivador toda a
despesa com a publicidade ou propaganda referente à participação no projeto
esportivo.
Disposições Finais
Art. 14 Além das sanções penais cabíveis, será aplicada
multa no valor de até 10 (dez) vezes o valor dos recursos destinados aos
projetos aos responsáveis por estes, que não comprovem a correta aplicação
desta Lei, por dolo ou por desvio de objetos ou dos recursos obtidos.
Art. 15 O Poder
Executivo, através da Secretaria de Esportes e Recreação, por meio de campanhas
e promoções, estimulará as doações, patrocínios e investimentos em projetos
desportivos, garantindo o acesso a todos os empreendedores aos benefícios
previstos nesta Lei.
Art. 16 Qualquer cidadão
ou representante de entidade de natureza civil poderá ter acesso, em todos os
níveis, a todo o processo de incentivo fiscal às empresas que patrocinarem o
esporte.
Art. 17 O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
de sua publicação.
Art. 18 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Jacareí, 07 de fevereiro de 2006.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, ADRIANO DA
ÓTICA, BENEDITO MARIA, JOSÉ CARLOS DIOGO, ERNESTO DE JESUS, LAUDELINO AMORIM E
PROFESSOR MARINO FARIA.
Publicado em: 18/02/2006, no
Boletim Municipal nº. 429.