DECRETO Nº 331, DE 30 DE MARÇO DE 2006

 

Regulamenta a Lei nº 4.943, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre incentivo fiscal aos contribuintes que patrocinarem o esporte no âmbito do Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei nº 4.943, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre incentivo fiscal aos contribuintes que patrocinarem o esporte no âmbito do Município de Jacareí e dá outras providências e o prazo estabelecido no artigo 17 do texto legal;

 

DECRETA:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º     Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.943, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre incentivo fiscal aos contribuintes que patrocinarem o esporte no âmbito do Município de Jacareí e dá outras providências.

 

Art. 2º     Para os efeitos deste Decreto são considerados:

 

I -          empreendedor: a pessoa física ou jurídica, contribuinte no Município de Jacareí, responsável pelo Planejamento, Coordenação e Realização do projeto esportivo a ser executado.

 

II -         incentivador: o contribuinte de impostos do Município, IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), optante pelo benefício previsto na Lei nº 4.943/06.             

 

CAPÍTULO I

 

Dos Incentivos Fiscais

 

Art. 3º     A Secretaria de Esportes e Recreação, com anuência da Secretaria de Finanças indicará o valor em moeda vigente do montante a ser concedido no ano para incentivo dos projetos esportivos.

 

§ 1º          os valores não poderão ultrapassar o limite de 3% (três por cento) de toda receita do Município efetivamente arrecadada no ano anterior, proveniente do ISSQN e IPTU.

 

§ 2º          o incentivador poderá obter isenção parcial do valor devido do IPTU e ISSQN até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido para o ano de realização do projeto.

 

Art. 4º     Para obter o incentivo fiscal o contribuinte deverá:

 

I -          depositar no Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional do Município de Jacareí – FADENP, 10% (dez por cento) a mais do valor da isenção pretendida, nos termos do disposto no artigo 3º deste Decreto;

Inciso revogado pelo Decreto nº 762/2007

 

II -         obter selo com o valor explícito do total da isenção que o contribuinte terá direito no exercício fiscal.

 

Parágrafo único.        os recursos mencionados no caput deste artigo não poderão ser destinados ou utilizados para despesas de manutenção administrativa e de pessoal da Administração Pública.

Parágrafo revogado pelo Decreto nº 762/2007

 

Art. 5º     O incentivo fiscal corresponderá a doação, patrocínio ou investimento de qualquer projeto esportivo no Município, onde o contribuinte receberá um selo intransferível expedido pelo Poder Executivo Municipal, correspondente ao valor do incentivo autorizado.

 

Art. 6º     Não serão concedidos incentivos aos patrocinadores de projetos esportivos que possuam débito com o Poder Público Municipal.

 

Art. 7º     O Selo que alude o inciso II do artigo 4º deste Decreto será emitido pelo Secretário de Finanças e entregue mediante requerimento do contribuinte incentivador, acompanhado de documento emitido pela Secretaria de Esportes e Recreação no qual conste:

 

I -          a identificação do projeto e seu empreendedor;

 

II -         aprovação do Projeto pelo Conselho Diretor do FADENP;

 

III -        o valor do incentivo autorizado;

 

IV -        o valor total da isenção que o contribuinte terá direito no exercício fiscal;

 

V -         a data da sua expedição.

 

Art. 8º     O Selo referido no inciso II do artigo 4º e o documento a que se refere o artigo 7º deste Decreto terão validade apenas no exercício financeiro respectivo, vedado o seu uso no exercício financeiro subseqüente e serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos impostos municipais.

 

CAPÍTULO II

 

 Dos Projetos Esportivos

 

Art. 9º     O FADENP   (Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional), publicará anualmente, através de edital no Boletim do Município as datas para inscrição dos projetos esportivos que visam obter benefícios previstos na Lei de Incentivo Fiscal ao Esporte - LIFE.

 

Seção I

 

Da Inscrição dos Projetos

 

Art. 10.    Poderão ser inscritos projetos das mais diversas modalidades esportivas, com mais de uma modalidade esportiva para cada projeto.

 

Parágrafo único.        os projetos poderão ser apresentados por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas em Jacareí e terão por escopo atividades desenvolvidas no Município.

 

Art. 11.    Os projetos esportivos a serem apresentados deverão conter obrigatoriamente, de acordo com as características da modalidade esportiva escolhida:

 

I -          cronograma de realização do projeto, com especificação das etapas a serem cumpridas;

 

II -         orçamento detalhado para a execução do projeto, com as respectivas despesas para o exercício corrente e subseqüentes, caso a realização do projeto ultrapasse o ano de apresentação.

 

§ 1º          o FADENP fornecerá impressos necessários para apresentação do projeto de incentivo fiscal ao esporte.

 

§ 2º          o Conselho Diretor do FADENP recorrerá à estrutura técnica e administrativa da Secretaria de Esportes e Recreação para dirimir as eventuais dúvidas suscitadas pelos empreendedores na apresentação dos projetos.

 

Art. 12.    Os EMPREENDEDORES deverão apresentar juntamente com os projetos os seguintes documentos:

 

I -          pessoa física:

 

a)           comprovante de domicílio no Município de Jacareí;

b)           cópia do RG - Registro Geral;

c)           cópia do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;

d)           certidão Negativa de Débitos da Prefeitura de Jacareí;

e)           certidão Negativa do Cartório de Protestos de Jacareí;

f)           qualificação do Responsável Técnico, devidamente registrado no CREF (Conselho Regional de Educação Física);

g)           curriculum circunstanciado.

 

II –         pessoa jurídica:

 

a)           qualificação do responsável;

b)           qualificação do Responsável Técnico, devidamente registrado no CREF (Conselho Regional de Educação Física);

d)           curriculum circunstanciado da empresa ou entidade, e documentos pessoais dos representantes da empresa;

f)           cópia do instrumento constitutivo devidamente registrado;

g)           cópia da ata da última eleição da diretoria;

h)           cartão do CNPJ;

i)            certidão negativa INSS;

j)            certidão Negativa FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço);

l)            certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;

m)          curriculum circunstanciado da empresa ou entidade, e documentos pessoais dos representantes da empresa.

 

Art. 13.    Os INCENTIVADORES deverão apresentar juntamente com os projetos os seguintes documentos:

 

I –          pessoa física:

 

a)           cópia do RG - Registro Geral;

b)           cópia do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;

c)           certidão negativa de débitos da Prefeitura de Jacareí.

 

II –         pessoa jurídica:

 

a)           cartão do CNPJ;

b)           certidão negativa de débitos da Prefeitura de Jacareí.

 

Art. 14.    A Secretaria de Esportes e Recreação, através dos seus técnicos, analisará os projetos apresentados encaminhando-os posteriormente ao Conselho Diretor do FADENP para aprovação.

 

Seção II

 

Da Aprovação e Execução dos Projetos

 

Art. 15.    O Conselho Diretor do FADENP enviará para publicação no Boletim Oficial a relação dos projetos aprovados com os seus respectivos custos de execução.

 

Art. 16.    A execução dos projetos será autorizada pelo Conselho Diretor do FADENP e o incentivador poderá indicar um ou mais projetos em que deseja ter seus recursos aplicados.

 

Parágrafo único.        cada projeto poderá ter um ou mais incentivadores.

 

Art. 17.    A liberação de recursos para o empreendedor estará limitada simultaneamente ao ingresso de recursos proporcionado pelo incentivador e ao cronograma físico financeiro do projeto.

 

Parágrafo único.        excetuando-se a primeira parcela, as demais somente serão liberadas após a aprovação da prestação de contas da parcela anterior.

 

Art. 18.    O empreendedor deverá aplicar os recursos, conforme a planilha do cronograma físico-financeiro apresentado no projeto aprovado.

 

Art. 19.    Ocorrendo algum impedimento de qualquer natureza à execução do projeto após a sua aprovação, o mesmo ou o incentivo poderá ser transferido a outro empreendedor, que sucederá ao primeiro em direitos e obrigações, a partir da formalização da transferência que deverá ter anuência do incentivador.

 

Parágrafo único.        na hipótese de descontinuidade de um projeto, o eventual saldo de recursos a ele destinado será revertido para o FADENP.

 

Art. 20.    Para os projetos inscritos e aprovados já em fase de realização não serão ressarcidos os valores correspondentes as etapas já realizadas.

 

Seção III

 

Da Difusão da Participação dos Incentivadores

 

Art. 21.    Os incentivadores dos projetos esportivos aprovados nos termos da Lei nº 4.943/2006 e deste Decreto, terão direito a ter seu nome difundido na execução dos projetos.

 

§ 1º          serão permitidas todas as formas de publicidade disponíveis nos meios de comunicação, vedada qualquer publicidade ou propaganda de cigarro, bebida alcoólica, política e sexualidade.

 

§ 2º          toda despesa decorrente da publicidade e propaganda realizada pelo incentivador ficará a cargo deste, sem qualquer ônus ao Município.

 

Seção IV

 

Da Prestação de Contas

 

Art. 22.    A prestação de contas do cumprimento de cada etapa do cronograma físico-financeiro de cada projeto deverá conter:

 

I -          comprovação documentada da realização de cada etapa do projeto, constante do cronograma físico-financeiro;

 

II -         comprovação documentada do emprego dos recursos recebidos, obedecendo sempre o cronograma físico-financeiro do projeto em questão.

 

Parágrafo único.        a apreciação da prestação de contas de cada etapa deverá ser concluída pelo Conselho Diretor do FADENP no máximo em 5 (cinco) dias após a sua entrega.

 

Art. 23.    O incentivador receberá as cópias das prestações de contas do projeto esportivo a ele vinculado.

 

Art. 24.    O empreendedor fica obrigado a comprovar a completa realização do projeto, bem como a prestação final de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data prevista do encerramento do cronograma físico-financeiro.

 

Art. 25.    O Conselho Diretor do FADENP deverá manifestar-se sobre a aprovação ou rejeição da prestação final de contas apresentadas pelo empreendedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com o envio de relatório fundamentado e as cópias dos documentos que julgar necessários para conhecimento do Chefe do Poder Executivo e da Câmara Municipal.

 

Art. 26.    O Conselho Diretor do FADENP reunir-se-á extraordinariamente para a avaliação e averiguação de projetos pendentes.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27.    Os valores correspondentes às multas aplicadas nos termos do artigo 14 da Lei nº 4.943/2006 serão depositadas na conta corrente do FADENP - Fundo de Apoio ao Desporto não Profissional.

 

Art. 28.    Qualquer cidadão ou representante de entidade de natureza civil poderá ter acesso, em todos os níveis, a todo o processo de incentivo fiscal aos patrocinadores do esporte.

 

Art. 29.    As isenções previstas neste Decreto serão requeridas no exercício anterior ao do lançamento do tributo, até o dia 30 (trinta) de setembro.

Artigo revogado pelo Decreto nº 213/2009

 

Art. 30.    Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor do FADENP - Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional.

 

Art. 31.    Enquanto não ocorrer a regulamentação prevista no inciso III do § 3º do artigo 156 da Constituição Federal, não será aplicável o disposto na Lei nº 4.943/2006, relativamente ao ISSQN, como determinado pelo artigo 88, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 32.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de março de 2006.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Roseli Gaspar

Secretária de Esportes e Recreação

 

Publicado no Boletim Oficial do Município nº xxx de xx/xx/xxxx.