REVOGADA PELA LEI N° 6149/2017
LEI Nº. 5.500/2010, 07 DE JULHO DE 2010
Estabelece a
estrutura administrativa da Fundação Cultural de Jacarehy
– José Maria de Abreu, os cargos de provimento em comissão, as funções
gratificadas, e dá outras providências.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA BÁSICA
Art. 1º A Fundação Cultural de Jacarehy
– José Maria de Abreu, entidade fundacional do Município, para execução dos
serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa:
I – Função de Direção Superior:
Presidência;
II – Órgãos Colegiados de Assessoramento:
a) Conselho de Administração;
b) Conselho Municipal de Cultura;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Município – CODEPAC.
III – Funções de Assessoramento:
a) Consultoria Jurídica;
b) Assessoria Comunitária;
IV – Órgãos de Execução:
a) Diretoria de Cultura;
b) Diretoria de Eventos;
Art. 2º Além dos órgãos
instituídos por esta Lei, poderão ser criados pela Presidência, através de ato
administrativo, grupos de trabalhos, comissões ou colegiados semelhantes, com
atribuições de executar determinados projetos e atividades.
Parágrafo
único. A Presidência, ao
criar grupo de trabalho, comissão ou colegiado, poderá delegar a competência
para elaboração de regimento interno, definindo as atribuições de seus
componentes, as rotinas e as normas de trabalho.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E
DA ESTRUTURA INTERNA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da Presidência
Art. 3º A Presidência tem
como finalidade a execução das seguintes atividades:
I - gerenciar a Política Pública de Cultura do Município;
II - promover, coordenar e supervisionar as atividades da Fundação
Cultural;
III - promover a articulação sistemática dos órgãos diversos da
Fundação, visando à execução das atividades comuns e específicas mediante
convênios ou recursos próprios;
IV - supervisionar e coordenar as atividades sob sua subordinação;
V - coordenar a realização do Fórum Municipal de Cultura;
VI - estimular a criação de Comissões e garantir a participação da
comunidade na definição da Política Cultural do Município;
VII - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
VIII - promover o intercâmbio cultural com outros municípios,
estados e entidades congêneres;
IX - examinar os documentos comprobatórios de despesas e autorizar
pagamentos segundo a programação financeira;
X - abrir e movimentar contas bancárias em nome da entidade,
conjuntamente com um dos diretores ou contadores para efetuar pagamentos de
despesas pertencentes a esta;
XI - promover concursos públicos, nomear, licenciar, exonerar, conceder
férias, bem como realizar outros atos administrativos aos servidores públicos
da entidade;
XII - celebrar contratos de prestação de serviços à entidade de acordo
com dispositivo da Constituição Federal;
XIII - convocar e promover as reuniões do Conselho de Administração;
XIV - baixar normas relativas à administração, às finanças e aos
orçamentos, de acordo com as resoluções do Conselho de Administração;
XV - delegar atribuições aos seus subordinados;
XVI - conceder bolsas de
estudos especiais e viagens de caráter exclusivamente técnico, visando ao
aperfeiçoamento de pessoal após consulta ao Conselho de Administração;
XVII - gerir os equipamentos da
Fundação Cultural;
XVIII – expedir portarias para provimento e vacância dos cargos em
comissão e efetivo, bem como a designação para as funções gratificadas, do
quadro de pessoal da Fundação;
XIX - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pelo Prefeito.
Parágrafo
único. A Presidência será
exercida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Presidente, de
livre nomeação e exoneração, nomeado por ato do Prefeito
Municipal.
Art. 4º São diretamente
vinculados à Presidência:
I – Gerência Administrativa;
II - Consultoria Jurídica;
III – Assessoria Comunitária;
IV - Assistência Técnica;
V – Assistência Administrativa.
Subseção I
Da Gerência
Administrativa
Art. 5º A Gerência
Administrativa tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I - prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte às ações
da Fundação;
II - prover a Fundação e suas Diretorias de serviços de suporte
administrativo;
III - controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro da
Fundação, entre as secretarias do município e demais instituições de sua
relação;
IV - programar as despesas de manutenção e os investimentos da
Fundação;
V - acompanhar a execução orçamentária da Fundação;
VI - subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para a
Fundação, realizando os processos licitatórios e compras diretas;
VII - coordenar e orientar a execução do controle contábil e do empenho
das despesas prévias;
VIII - levantar os balanços e balancetes conforme determina a lei;
IX - promover a liquidação da despesa, bem como a operações contábeis em
livros ou fichas próprias, visando demonstrar as receitas e as
conferência de todos os elementos do processo;
X - assinar, juntamente com o Presidente, balanços, balancetes e
outros documentos legais;
XI - escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às
despesas;
XII - manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os
extratos de contas correntes, bem como propondo as providências que se fizerem
necessárias;
XIII - promover a anulação do empenho quando tal medida se justificar,
comunicando o fato ao setor interessado;
XIV - visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem
apresentados ou fornecidos pela área contábil;
XV - coordenar o suprimento de materiais permanentes e materiais de
consumo para todas as estruturas e
atividades da Fundação;
XVI - coordenar a execução de serviços de suporte à Fundação, sejam estes próprios ou terceirizados;
XVII - controlar os bens patrimoniais da Fundação, bem como aqueles
cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua
conservação e manutenção;
XVIII - coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas
esferas;
XIX - emitir folha de pagamento dos servidores ativos;
XX - manter e atualizar os softwares, os hardwares e a rede lógica da
Fundação;
XXI - prestar suporte às
demais estruturas da Fundação ou agir como interlocutor com a organização
responsável nas questões relativas à tecnologia da informação;
XXII - desenvolver outras
atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Subseção II
Da Consultoria
Jurídica
Art. 6º A Consultoria
Jurídica tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I – representar em
Juízo a Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de
Abreu e seu Presidente, em todos os feitos em que figurem como parte;
II – assistir direta
e imediatamente o Presidente, especialmente no assessoramento sobre assuntos de
natureza jurídica;
III – apresentar
análise e avaliação estratégica a respeito das decisões
político-administrativas a serem tomadas pela Presidência;
IV – promover
estudos jurídicos sobre as matérias de competência da Fundação;
V – proceder a verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos
atos administrativos;
VI – estudar matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos,
leis, jurisprudência e outros documentos, para adequar os fatos à legislação
aplicável;
VII – redigir ou
elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre
questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista e
outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequada ao assunto em
questão, para utilizá-los na defesa e interesse da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu;
VIII – executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Presidente.
Subseção III
Da Assessoria
Comunitária
Art. 7º A Assessoria
Comunitária tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I - acompanhar o cronograma dos projetos relacionados à Fundação
Cultural nas diversas regiões da cidade;
II - esclarecer a população e desenvolver sua conscientização quanto
aos mecanismos de participação e de atendimento nos projetos de cultura do
Município;
III - levantar informações de campo sobre a situação dos projetos de
cultura em desenvolvimento no Município;
IV - realizar atendimento ao público e encaminhar para os órgãos
competentes para que busquem responder as demandas da população;
V - contribuir para elevar a conscientização da população quanto à
participação em fóruns da sociedade civil, conselhos e outros similares;
VI - estabelecer relacionamento com as entidades de cultura em todas as
regiões;
VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Presidência.
Subseção IV
Da Assistência
Técnica
Art. 8º A
Assistência Técnica tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I
- assessorar ao Presidente no planejamento de ações, na organização dos meios e
na coordenação das atividades das suas unidades;
II - assistir ao titular da área em assuntos de natureza administrativa
e operacional;
III - analisar o funcionamento das atividades da Presidência, propondo
providências visando ao seu contínuo aprimoramento;
IV - executar e coordenar atividades de natureza administrativa e
operacional da área;
V - assistir ao titular da área em questões relativas às rotinas de
trabalho das unidades;
VI - estudar processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo titular
da área, elaborando pareceres que se tornarem necessários;
VII - executar outras atividades que lhe forem determinadas pelo titular
da área;
VIII - despachar com o titular e participar de reuniões quando convocado;
IX - dar assistência às unidades integrantes da área nos trabalhos de
planejamento e programação de suas atividades;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pela Presidência.
Subseção V
Da Assistência
Administrativa
Art. 9º A Assistência
Administrativa tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I - receber os cidadãos, verificando qual a informação desejada,
atualizada ou consultada;
II - protocolar requerimentos, anexando os
documentos que se fizerem necessários;
III - encaminhar documentação e requerimentos aos setores pertinentes;
IV - organizar a documentação relativa a sua
área de atuação;
V - providenciar serviços de digitação e datilografia da área de
atuação;
VI - promover o protocolo da documentação pertinente à Fundação,
mantendo a fiscalização e o controle da tramitação dos mesmos;
VII - providenciar o recebimento, registro e encaminhamento dos documentos e
requerimentos;
VIII - controlar consumo de material utilizado, providenciando a
aquisição destes quando necessário;
IX - zelar pela manutenção do equipamento colocado a sua disposição;
X - promover encadernações em processos e documentos;
XI - manter atualizado o arquivo da Fundação contendo todos os
requerimentos e documentos que tramitam ou já tramitaram;
XII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Presidência.
Seção II
Dos Órgãos
Colegiados de Assessoramento
Art. 10. As competências e composição
dos Órgãos Colegiados de Assessoramento descritos no artigo 1º, inciso II,
desta Lei são estabelecidas na lei de criação dos respectivos Conselhos.
Seção III
Da Diretoria de
Cultura
Art. 11. A Diretoria de
Cultura tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I - assessorar a Presidência em assuntos concernentes às atribuições da Fundação Cultural;
II - desenvolver políticas públicas para a ação cultural do Município;
III - traçar diretrizes gerais para a Diretoria de Cultura;
IV - executar, coordenar e supervisionar a programação das atividades
artístico-culturais da entidade;
V - fomentar a participação da comunidade urbana e rural nos programas
culturais da Fundação;
VI - promover e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre
materiais referentes ao seu campo de atuação;
VII - promover uma ação cultural ampla e participativa, respeitando os
diversos segmentos culturais do município;
VIII - promover uma ação cultural descentralizada, respeitando a
diversidade e o perfil de diversas regiões do Município;
IX - promover a formação cultural através de cursos regulares e
periódicos de difusão e extensão, bem como oficinas, workshops, palestras,
congressos e seminários sobre temas relacionados ao seu campo de atuação;
X - estimular o desenvolvimento e a participação dos cidadãos nas
diversas formas de expressão artística, tais como:
a) artes cênicas – teatro, dança, ópera e circo;
b) artes visuais - artes plásticas: desenho, pintura, escultura,
gravura, performance, fotografia e design;
c) música;
d) literatura;
e) cinema, vídeo e multimídia;
f) cultura popular, como violeiros, artesãos e outras manifestações
culturais;
XI - promover a capacitação e a qualificação da Equipe de Ação
Cultural;
XII - promover a catalogação, conservação e difusão do acervo de obras
de arte (Pinacoteca) da Diretoria;
XIII - promover a realização das festas populares e oficiais do
Município;
XIV - delegar atribuições aos seus subordinados;
XV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Presidência.
Art. 12. A Diretoria de
Cultura compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Gerência de
Coordenação Cultural;
II – Gerência de
Preservação da Memória;
Subseção I
Da Gerência de
Coordenação Cultural
Art. 13. A Gerência de
Coordenação Cultural tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I - assessorar a Diretoria de Cultura;
II - atender e executar as diretrizes traçadas pela Diretoria de
Cultura;
III - promover e estimular a participação dos artistas no processo de
formação cultural;
IV - estimular a participação das Comissões Setoriais de Cultura e
promover o intercâmbio destas com a Fundação Cultural;
V - promover a divulgação e informação das atividades desenvolvidas
pela Diretoria de Cultura;
VI - coordenar e elaborar a execução de projetos concernentes à
Diretoria de Cultura;
VII - supervisionar e coordenar as atividades dos servidores públicos
sob sua subordinação;
VIII - delegar atribuições aos seus subordinados;
IX - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Diretoria.
Subseção II
Da Gerência de
Preservação da Memória
Art. 14. A Gerência de
Preservação da Memória tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I – executar a política pública de gestão de documentos,
responsabilizando-se pela guarda do patrimônio documental e arquivístico
de valor permanente e a manutenção do Arquivo Público do Município de Jacareí;
II – supervisionar e coordenar as atividades dos servidores públicos
sob sua subordinação;
III – atender as diretrizes traçadas pela Diretoria de Cultura;
IV – promover a preservação e valorização do patrimônio documental e arquivístico;
V – promover a divulgação e informação sobre o patrimônio documental e
arquivístico;
VI – emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada;
VII – assessorar o Diretor de Cultura;
VIII – coordenar a elaboração e execução de projetos concernentes ao
Arquivo Público;
IX – delegar atribuições aos seus subordinados;
X – administrar a gerência sob sua chefia, nos aspectos técnicos e
funcionais;
XI – promover a preservação e valorização do patrimônio histórico e
cultural, material e imaterial;
XII – promover a divulgação e informação sobre o patrimônio histórico e
cultural, material e imaterial;
XIII – executar as políticas públicas de defesa do patrimônio
arqueológico, arquitetônico e museológico conforme a legislação em vigor;
XIV – coordenar a elaboração e execução de projetos concernentes ao
patrimônio cultural;
XV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Diretoria.
Seção IV
Da Diretoria de
Eventos
Art. 15. A Diretoria de
Eventos tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I - assessorar a Presidência em assuntos concernentes às atribuições da Fundação Cultural;
II – traçar diretrizes gerais para a Diretoria de Eventos;
III – coordenar e supervisionar a programação de eventos da Fundação
Cultural;
IV - promover uma ação de eventos de forma ampla e participativa,
respeitando o calendário de festividades oficiais do Município;
V – promover uma programação de eventos descentralizada, atendendo as
necessidades dos bairros, respeitando a diversidade de cada um;
VI – promover a capacitação e qualificação da equipe;
VII - delegar atribuições aos seus subordinados;
VIII - desenvolver outras
atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art. 16. A Diretoria de
Eventos compreende em sua estrutura interna a Gerência de Infraestrutura de
Eventos.
Subseção I
Da Gerência de
Infraestrutura de Eventos
Art. 17. A Gerência de
Infraestrutura de Eventos tem por
objetivo a execução das seguintes atividades:
I - assessorar a
Presidência e as diretorias da Fundação Cultural de Jacareí;
II - atender e executar
as diretrizes traçadas pela Fundação Cultural;
III - organizar e executar a infraestrutura necessária para realização
das atividades promovidas pela entidade;
IV - gerenciar o almoxarifado, bem como supervisionar a entrada e saída
dos equipamentos patrimoniados pela Fundação
Cultural;
V - supervisionar e coordenar as atividades dos servidores públicos
sob sua subordinação;
VI - delegar atribuições aos seus subordinados;
VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Diretoria.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 18. Ficam criados e mantidos, no quadro de pessoal da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, os cargos públicos de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, estruturados de acordo
com a sua lotação, denominação, referência, quantidade e vencimento constantes
do ANEXO I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO desta Lei.
Parágrafo único. São atribuições dos
titulares dos cargos de provimento em comissão a execução das ações e
atividades de competência da unidade administrativa para a qual foi designado
e, em especial:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades da
unidade administrativa, projeto ou grupo de servidores que dirige;
II - responsabilizar-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos
trabalhos que lhe são pertinentes;
III - promover reuniões periódicas entre seus subordinados a fim de
traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e
discutir assuntos de interesse do órgão;
IV - promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos
serviços sob sua direção;
V - elogiar e aplicar penalidades disciplinares dentro do âmbito de sua
competência.
Art. 19. As funções
gratificadas, obedecidas as referências, quantitativos
e valores fixados no ANEXO II – FUNÇÕES GRATIFICADAS desta Lei, serão
instituídas por decreto para atividades de apoio intermediário, visando atender
a encargos de chefia e supervisão de serviços, para os quais não se tenha
criado cargo em comissão.
§ 1º Somente serão
designados para o exercício de função gratificada os servidores efetivos da
Fundação Cultural, e os servidores cedidos pela Prefeitura, autarquias,
fundações, Câmara Municipal ou por outro órgãos, Poder
ou ente Federativo.
§ 2º Os servidores serão
designados para as funções gratificadas por livre iniciativa do Presidente da
Fundação Cultural.
§ 3º As funções
gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício de chefia, supervisão ou atividade similar.
§ 4º É atribuição dos servidores designados para exercer função
gratificada, além das de seu cargo efetivo, o desempenho das funções inerentes
às atividades a serem desenvolvidas pela equipe de trabalho sob sua
subordinação e de acordo, no que couber, com as competências da unidade
administrativa para a qual encontra-se lotado.
§ 5º Os valores da
referência das funções gratificadas serão reajustados automaticamente na mesma
data e índice de reajuste de vencimento
concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros
legais e constitucionais.
Art. 20. As funções gratificadas
serão atribuídas conforme os seguintes critérios:
I – as Funções Gratificadas, referência FG1, destinam-se ao
atendimento de encargos de certa complexidade, através de considerável
autonomia de ação;
II – as Funções Gratificadas, referência FG2, destinam-se ao
atendimento de encargos de relativa complexidade, através de autonomia média de
ação;
III – as Funções Gratificadas, referência FG3, destinam-se ao
atendimento de encargos de reduzida complexidade, apresentando pouca autonomia
de ação.
Art. 21. Ao ser designado
para o exercício de função gratificada, o servidor terá as atribuições
específicas a ela correspondentes fixadas mediante portaria do Presidente da
Fundação Cultural.
Art. 22. Os cargos em
comissão e as funções gratificadas estabelecidos nesta Lei destinam-se
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 23. Os cargos de
provimento em comissão constantes nesta Lei, que correspondam com as
atribuições e referências de vencimento dos cargos comissionados constantes na Lei n.º 4.613, de 27 de junho de
2002, não necessitarão de novo provimento, mantidas as
atuais nomeações.
Art. 24. As despesas
decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
consignadas no orçamento vigente.
Art. 25. Esta Lei entra em
vigor em 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4.613, de 27 de junho de
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 07 DE JULHO DE 2010.
ADEL CHARAF EDDINE
Prefeito Municipal em
Exercício
AUTOR: PREFEITO
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Jacareí.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
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ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
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