LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) Nº 990.10.534697-9 CONFORME ACÓRDÃO DATADO DE 25/05/2011.

 

LEI Nº. 5442, DE 11 DE MAIO DE 2010

 

Autoriza, observada a Lei nº. 4.847/2004, que dispõe sobre uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município de Jacareí, o uso das áreas excedentes entre o eixo da via e a testada da área construída, aonde se estabelece o recuo e o gabarito, de acordo com o Anexo I – Glossário, Seção IV – Dos Recuos, e Seção V – Do Gabarito.

 

O VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica autorizada aos proprietários de imóveis residenciais lindeiros das vias e logradouros públicos a construção, em áreas excedentes de acordo com os artigos 46, 47, 48, 49 e 50 da Lei nº. 4.847, que dispõe sobre Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município de Jacareí, que tratam dos recuos verticais e horizontais, de garagem para guardar seus veículos sem outorga onerosa.

 

Art. 2º As áreas excedentes de que trata o artigo anterior são as sobras de área que ficam entre as guias, mais a largura das calçadas estabelecidas por Lei na época da aprovação do loteamento, até a divisa do terreno edificado ou não.

 

Parágrafo único. A autorização de que trata o artigo 1º desta Lei abrange os moradores de terrenos com nível abaixo ao da via pública, com área excedente entre a calçada e a divisa do imóvel sem utilização alguma.

 

Art. 3º Cabe, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo disciplinar o procedimento a ser adotado pelo interessado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 11 DE MAIO DE 2010.

 

DIOBEL DE LIMA FERNANDES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.