LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) Nº 990.10.534697-9 CONFORME ACÓRDÃO DATADO DE
25/05/2011.
LEI Nº. 5442, DE 11 DE MAIO DE 2010
Autoriza, observada a Lei nº. 4.847/2004, que dispõe sobre uso, Ocupação e
Urbanização do Solo do Município de Jacareí, o uso das áreas excedentes entre o
eixo da via e a testada da área construída, aonde se estabelece o recuo e o
gabarito, de acordo com o Anexo I – Glossário, Seção IV – Dos Recuos, e Seção V
– Do Gabarito.
O VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O §
7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada aos proprietários de imóveis residenciais lindeiros das vias e logradouros públicos a construção, em
áreas excedentes de acordo com os artigos
46, 47,
48,
49
e 50
da Lei nº. 4.847, que dispõe sobre Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município
de Jacareí, que tratam dos recuos verticais e horizontais, de garagem para
guardar seus veículos sem outorga onerosa.
Art. 2º As áreas excedentes de que trata o artigo anterior são as sobras de área
que ficam entre as guias, mais a largura das calçadas estabelecidas por Lei na
época da aprovação do loteamento, até a divisa do terreno edificado ou não.
Parágrafo único. A autorização de que trata o artigo 1º desta Lei abrange os moradores de
terrenos com nível abaixo ao da via pública, com área excedente entre a calçada
e a divisa do imóvel sem utilização alguma.
Art. 3º Cabe, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, o Poder
Executivo disciplinar o procedimento a ser adotado pelo interessado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 11 DE MAIO DE 2010.
DIOBEL DE LIMA FERNANDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Jacareí.