SUSPENSOS OS EFEITOS DESTA LEI A PARTIR DE 25.11.2010, POR CONCESSÃO DE LIMINAR À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) Nº 990.10.535683-9 (PROTOCOLO GERAL Nº 1.870, DE 26/11/2010, DO LEGISLATIVO). AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE CONFORME ACÓRDÃO DATADO DE 04/05/2011

 

LEI Nº 5.441, DE 11 DE MAIO DE 2010

 

Dispõe sobre as obrigações do compromitente comprador ou adquirente de lotes, junto ao loteador/proprietário, no que tange a responsabilidade integral sobre o lote, após a efetiva compra/aquisição.

 

O VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o adquirente de lotes, no âmbito do Município de Jacareí, no ato da compra, obrigado a responder pela devida edificação das melhorias, com construção de muro, capina e calçada.

 

Art. 2º No ato da aquisição, inclusive para fins de lançamento do IPTU, deverá o loteador/vendedor, encaminhar ao departamento competente de cadastro imobiliário do Município, para conhecimento, da transferência das responsabilidades e ônus que recaem sobre o imóvel, tudo em conformidade com a LC nº 68/2008 – Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais e Lei 5.100/2007, que dispõe sobre Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município de Jacareí.

 

Parágrafo único.  O Loteador fica obrigado a efetuar uma relação com todos os lotes comercializados e promover o imediato encaminhamento para a Prefeitura Municipal de Jacareí, inclusive para o fim de cobranças de impostos e taxas que venham a recair sobre o imóvel.

 

Art. 3º  O compromissário, revestido na posse do imóvel, e legítimo detentor dos direitos que sobre ele incidem, deverá tomar todas as providências, no sentido de uso e gozo do imóvel, em especial, a construção de calçada, muro, limpeza e capina do terreno, independentemente do registro translatício da propriedade, pois passa a ser o legítimo responsável pelas obrigações que se referem ao imóvel.

 

Art. 4º  Cumprindo o Loteador, todas as exigências da LC 68/2008 e Lei Municipal nº 5.100/2007, não poderá ao mesmo ser gerado qualquer ônus decorrente de obrigações acima citadas, e nem podendo classificá-las como concorrentes, posto que a legitimidade e responsabilidade passam de forma integral ao adquirente de lote, evitando-se o chamado enriquecimento sem causa.

 

Parágrafo único.  A infração do disposto desta Lei, poderá ser aplicada, mediante denúncia ao departamento de fiscalização de normas e posturas, que podem aplicar as disposições já capituladas em Lei Municipal que versa sobre a matéria.

 

Art. 5º  A Administração Municipal poderá, a seu critério, notificar o compromissário comprador/adquirente, para que este, nas situações em que já tenha promovido a devida alteração no cadastro imobiliário do Município, atenda as exigências da Lei Complementar nº 68, que disciplina o Código de Normas, Posturas e Instalações do Município de Jacareí.

 

Art. 6º  Com a transferência da posse do imóvel, cabe ao adquirente levar o mesmo a registro para a obtenção do domínio pleno, todavia, a legitimidade passa ao adquirente no ato da compra, e sob ele perduram todas as responsabilidades alusivas ao imóvel, pois inclusive passa a ser contribuinte do IPTU lançado, em relação ao imóvel, e as implicações de construção de muros, calçadas, limpeza e capina, não podem mais ser atribuídas ao vendedor/loteador, se tratando de exigência indevida.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 11 DE MAIO DE 2010.

 

DIOBEL DE LIMA FERNANDES

Presidente

 

AUTOR: VEREADOR ITAMAR ALVES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.