SUSPENSOS
OS EFEITOS DESTA LEI A PARTIR DE 25.11.2010, POR CONCESSÃO DE LIMINAR À AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) Nº 990.10.535683-9 (PROTOCOLO GERAL Nº
1.870, DE 26/11/2010, DO LEGISLATIVO). AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE CONFORME
ACÓRDÃO DATADO DE 04/05/2011
LEI Nº 5.441, DE 11 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre as obrigações do compromitente comprador ou adquirente de
lotes, junto ao loteador/proprietário, no que tange a responsabilidade integral
sobre o lote, após a efetiva compra/aquisição.
O VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O §
7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o adquirente de lotes, no
âmbito do Município de Jacareí, no ato da compra, obrigado a responder pela
devida edificação das melhorias, com construção de muro, capina e calçada.
Art. 2º No ato da aquisição, inclusive para
fins de lançamento do IPTU, deverá o loteador/vendedor, encaminhar ao
departamento competente de cadastro imobiliário do Município, para
conhecimento, da transferência das responsabilidades e ônus que recaem sobre o
imóvel, tudo em conformidade com a LC
nº 68/2008 – Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais e Lei
5.100/2007, que dispõe sobre Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município de
Jacareí.
Parágrafo único. O Loteador fica obrigado a efetuar uma
relação com todos os lotes comercializados e promover o imediato encaminhamento
para a Prefeitura Municipal de Jacareí, inclusive para o fim de cobranças de
impostos e taxas que venham a recair sobre o imóvel.
Art. 3º
O compromissário, revestido na posse do imóvel, e legítimo detentor dos
direitos que sobre ele incidem, deverá tomar todas as providências, no sentido
de uso e gozo do imóvel, em especial, a construção de calçada, muro, limpeza e
capina do terreno, independentemente do registro translatício da propriedade,
pois passa a ser o legítimo responsável pelas obrigações que se referem ao
imóvel.
Art. 4º
Cumprindo o Loteador, todas as exigências da LC
68/2008 e Lei
Municipal nº 5.100/2007, não poderá ao mesmo ser gerado qualquer ônus decorrente de
obrigações acima citadas, e nem podendo classificá-las como concorrentes, posto
que a legitimidade e responsabilidade passam de forma integral ao adquirente de
lote, evitando-se o chamado enriquecimento sem causa.
Parágrafo único. A infração do disposto desta Lei, poderá ser
aplicada, mediante denúncia ao departamento de fiscalização de normas e
posturas, que podem aplicar as disposições já capituladas
Art. 5º
A Administração Municipal poderá, a seu critério, notificar o
compromissário comprador/adquirente, para que este, nas situações em que já
tenha promovido a devida alteração no cadastro imobiliário do Município, atenda
as exigências da Lei
Complementar nº 68, que disciplina o Código de Normas, Posturas e Instalações
do Município de Jacareí.
Art. 6º
Com a transferência da posse do imóvel, cabe ao adquirente levar o mesmo
a registro para a obtenção do domínio pleno, todavia, a legitimidade passa ao
adquirente no ato da compra, e sob ele perduram todas as responsabilidades
alusivas ao imóvel, pois inclusive passa a ser contribuinte do IPTU lançado, em
relação ao imóvel, e as implicações de construção de muros, calçadas, limpeza e
capina, não podem mais ser atribuídas ao vendedor/loteador, se tratando de
exigência indevida.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL
DE JACAREÍ, 11 DE MAIO DE 2010.
DIOBEL DE LIMA FERNANDES
Presidente
AUTOR: VEREADOR ITAMAR ALVES.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.