LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) Nº
0099686-82.2011.8.26.0000 CONFORME ACÓRDÃO DATADO DE 16/11/2011
LEI Nº 5431, DE 9 DE
MARÇO DE 2010.
Permite a instalação
de atividades econômicas de micro e pequeno porte, de âmbito doméstico e de
prestação de serviço, nas residências e nos fundos de quintais, e dá outras
providências.
O VEREADOR DIOBEL DE
LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM
O §
7º DO
ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica permitida a instalação de atividades econômicas de micro e pequeno
porte, de âmbito doméstico e de prestação de serviço, nas residências e nos
fundos de quintais, baseado no Programa Simples Nacional.
Parágrafo Único As atividades serão permitidas
desde que não gerem grande circulação de pessoas.
Art. 2º As atividades ora permitidas são as constantes do Simples Nacional,
conforme disposto na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 58, de
27 de abril de 2009, alterada pela Resolução
nº 67, de 16 de setembro de 2009, expedidas com base na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto Federal nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, bem como outras que venham a integrá-lo e ainda aquelas
definidas pela Administração Municipal, a seu critério, mediante expedição de
decreto.
§ 1º Não poderão usufruir desta Lei as atividades cuja vedação é imposta pela
Lei Complementar Federal nº 127, artigo 17, inciso X, de 14 de agosto de 2007.
§ 2º Também poderão optar pelo Programa Simples Nacional a microempresa ou
empresa de pequeno porte e o micro empreendedor individual, que se dediquem a
prestar outros serviços que não tenham sido objetos de vedação expressa neste
artigo.
Art. 3º Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, amparada pelas Leis
Complementares Federais nºs. 123, de 14 de dezembro
de 2006; 127, de 14 de agosto de 2007, e 128, de 19 de dezembro de 2008, é
necessário atender os seguintes requisitos:
I – a atividade só
poderá ser exercida pelo titular, com o auxílio de apenas um empregado, se
necessário, nos setores de serviço e comércio que não contrariem a legislação
federal e estadual e não comprometam os direitos de vizinhança dos moradores
próximos;
II – que a atividade
não comprometa o meio ambiente além dos níveis adotados pela legislação
estadual e federal;
III – que a atividade
seja desenvolvida em residências isoladas ou agrupadas horizontalmente, com
área destinada a esse fim não superior a 20% (vinte por cento) da área total
edificada no lote;
IV – que a publicidade
seja feita de forma adequada, sem a utilização de painéis luminosos ou de
iluminação dirigida, admitindo-se apenas placas indicativas com um máximo de
0,60m² de superfície.
V – que a atividade
seja desenvolvida nos mesmos horários fixados pela Lei
Municipal nº 4148, de 03 de dezembro de 1998.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, respeitando todas as
leis que dispõem sobre esta matéria, inclusive a Lei nº 4.847, de 07 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o
uso, ocupação e urbanização do solo do Município de Jacareí, e suas alterações,
o Código de Normas e Posturas e Instalações Municipais e o Código Tributário do
Município, bem como e em específico as Leis Complementares Federais citadas no
artigo 3º da presente Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 9 DE MARÇO DE 2010.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.