LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) Nº 0099686-82.2011.8.26.0000 CONFORME ACÓRDÃO DATADO DE 16/11/2011

 

LEI Nº 5431, DE 9 DE MARÇO DE 2010.

 

Permite a instalação de atividades econômicas de micro e pequeno porte, de âmbito doméstico e de prestação de serviço, nas residências e nos fundos de quintais, e dá outras providências.

 

O VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica permitida a instalação de atividades econômicas de micro e pequeno porte, de âmbito doméstico e de prestação de serviço, nas residências e nos fundos de quintais, baseado no Programa Simples Nacional.

 

Parágrafo Único  As atividades serão permitidas desde que não gerem grande circulação de pessoas.

 

Art. 2º As atividades ora permitidas são as constantes do Simples Nacional, conforme disposto na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 58, de 27 de abril de 2009, alterada pela Resolução nº 67, de 16 de setembro de 2009, expedidas com base na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto Federal nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, bem como outras que venham a integrá-lo e ainda aquelas definidas pela Administração Municipal, a seu critério, mediante expedição de decreto.

 

§ 1º Não poderão usufruir desta Lei as atividades cuja vedação é imposta pela Lei Complementar Federal nº 127, artigo 17, inciso X, de 14 de agosto de 2007.

 

§ 2º Também poderão optar pelo Programa Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte e o micro empreendedor individual, que se dediquem a prestar outros serviços que não tenham sido objetos de vedação expressa neste artigo.

 

Art. 3º Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, amparada pelas Leis Complementares Federais nºs. 123, de 14 de dezembro de 2006; 127, de 14 de agosto de 2007, e 128, de 19 de dezembro de 2008, é necessário atender os seguintes requisitos:

 

I – a atividade só poderá ser exercida pelo titular, com o auxílio de apenas um empregado, se necessário, nos setores de serviço e comércio que não contrariem a legislação federal e estadual e não comprometam os direitos de vizinhança dos moradores próximos;

 

II – que a atividade não comprometa o meio ambiente além dos níveis adotados pela legislação estadual e federal;

 

III – que a atividade seja desenvolvida em residências isoladas ou agrupadas horizontalmente, com área destinada a esse fim não superior a 20% (vinte por cento) da área total edificada no lote;

 

IV – que a publicidade seja feita de forma adequada, sem a utilização de painéis luminosos ou de iluminação dirigida, admitindo-se apenas placas indicativas com um máximo de 0,60 de superfície.

 

V – que a atividade seja desenvolvida nos mesmos horários fixados pela Lei Municipal nº 4148, de 03 de dezembro de 1998.

 

Art. 4º A licença para funcionamento deverá ser requerida à Prefeitura Municipal de Jacareí, pelo interessado.

 

Parágrafo Único A licença terá validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua expedição, podendo ser revalidada pelo mesmo período.

 

Art. 5º Ficam vedadas as atividades em que, mesmo exercidas individualmente, sejam usados equipamentos acionados por motores que produzam ruídos acima do nível permitido de decibéis, vibrações ou quaisquer outros tipos de inconvenientes à população vizinha, e que contrariem as normas e posturas.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, respeitando todas as leis que dispõem sobre esta matéria, inclusive a Lei nº 4.847, de 07 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o uso, ocupação e urbanização do solo do Município de Jacareí, e suas alterações, o Código de Normas e Posturas e Instalações Municipais e o Código Tributário do Município, bem como e em específico as Leis Complementares Federais citadas no artigo 3º da presente Lei.

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 9 DE MARÇO DE 2010.

 

DIOBEL DE LIMA FERNANDES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.