O VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente com fundamento nos incisos V e VI do artigo 26 e §7º do artigo 43 da Lei Orgânica do Município, e incisos I, alínea “i”, e IV, alínea “d”, do artigo 22 do regimento interno do legislativo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Poderá o Município de Jacareí implementar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU (192), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de prestação de serviços pré-hospitalares, em primeiro nível de atenção, aos portadores de quadros agudos, de natureza clínica, traumática ou psiquiátrica, quando ocorrerem fora do ambiente hospitalar, podendo acarretar sofrimento, e ou mesmo morte, sendo necessário, portanto, prestar-lhes atendimento e ou transporte, dando à população um adequado serviço de saúde, devidamente hierarquizado e integrado ao Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1° O atendimento pré-hospitalar móvel primário é aquele cujo pedido de socorro for oriundo de um cidadão.
§ 2° O atendimento pré-hospitalar móvel secundário é aquele cuja solicitação parte de um serviço de saúde, no qual o paciente já tenha recebido o primeiro atendimento necessário à estabilização do quadro de urgência apresentado, mas necessite ser conduzido a outro serviço de maior complexidade para a continuidade do tratamento.
Art. 2º O SAMU contará com uma equipe de profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e socorristas, que atendem às urgências de natureza traumática, clínica, pediátrica, cirúrgica, gineco-obstétrica e de saúde mental.
Art. 3º O SAMU estará à disposição do cidadão por meio da Central de Regulação Médica de Urgência e Emergência, acessada gratuitamente, 24 horas por dia, pelo número de telefone 192 (um, nove, dois).
Parágrafo único. A Central de Regulação Médica de Urgência e Emergência será coordenada por um médico regulador com atuação preponderante em situações de interesse público e contará com equipes técnicas, administrativas e operacionais.
Art. 4º O SAMU terá como finalidade proteger as vidas das pessoas e garantir a qualidade no atendimento no SUS, com cinco ações:
I - organizar o atendimento de urgência nos pronto-atendimentos e unidades básicas;
II - estruturar o atendimento pré-hospitalar móvel;
III - reorganizar as grandes urgências e pronto-socorros em hospitais;
IV - criar retaguarda hospitalar para os atendidos nas urgências; e
V - estruturar o atendimento pós-hospitalar.
Art. 5° São competências da Central de Regulação Médica de Urgência e Emergência, dentre outras:
I - avaliar e decidir sobre a gravidade de um caso que lhe está sendo comunicado por rádio ou telefone, estabelecendo a presumida gravidade;
II - enviar os recursos necessários ao atendimento, considerando necessidades e ofertas disponíveis;
III - monitorar e orientar o atendimento feito pelo profissional de saúde habilitado, por profissional da área de segurança ou bombeiro militar, ou ainda, por leigo que se encontre no local da situação de urgência;
IV - definir e acionar o serviço de destino do paciente, informando-o sobre as condições e previsão de chegada do mesmo, sugerindo os meios necessários ao ser acolhido;
V - avaliar a necessidade do envio de meios móveis de atenção;
VI - definir e pactuar a implantação de protocolos de intervenção médica no pré-hospitalar;
VII - monitorar o conjunto das missões de atendimento e as demandas pendentes;
VIII - registrar sistematicamente os dados das missões;
IX - indicar o destino hospitalar ou ambulatorial dos pacientes atendidos no pré-hospitalar;
X - acionar planos de atenção a desastres que estejam pactuados com outros interventores, frente a situações excepcionais, coordenando o conjunto da atenção médica de urgência;
XI - requisitar recursos públicos e privados em situações excepcionais, com pagamento ou contrapartida a posterior conforme compactuação a ser realizada com as autoridades competentes;
XII - exercer a autoridade de regulação pública das urgências sobre a atenção pré-hospitalar móvel privada, sempre que esta necessitar conduzir pacientes ao setor público, sendo o pré-hospitalar privado responsabilizado pelo transporte e atenção do paciente até o seu destino definitivo no Sistema Único de Saúde; e
XIII - manter acesso às demais centrais do complexo regulador, de forma que possa ter as informações necessárias e o poder de dirigir o paciente para os locais adequados às suas necessidades.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Municipal de Atenção às Urgências – CMAU, órgão de assessoramento da Secretaria Municipal de Saúde, para o funcionamento do SAMU, com a finalidade de elaborar, indicar, discutir e implementar as diretrizes básicas do atendimento às urgências do Município de Jacareí.
Parágrafo único. As normas e regulamentos para funcionamento do Comitê Municipal de Atenção às Urgências – CMAU serão aprovados por Decreto do Executivo.
Art. 7° Compete ao Comitê Municipal de Atenção às Urgências – CMAU:
I - atuar na formação e no controle da execução do Plano Municipal de Atenção às Urgências, inclusive nos seus aspectos econômico-financeiros, e nas estratégias para sua aplicação nos setores públicos e privados;
II - deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população nos casos de urgência e de gestão, juntamente do Sistema Único de Saúde;
III - garantir a maciça divulgação de informações relativas ao perfil assistencial dos diversos equipamentos de urgência e emergência e a forma adequada de sua utilização;
IV - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente dos trabalhadores que prestam assistência na área de Urgência e Emergência;
V - ampliar os espaços de divulgação de ações de promoção e prevenção aos agravos agudos à saúde, realizando palestras, seminários, simulados de emergência e catástrofes, estimulando a ampla participação da sociedade;
VI - criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive grupos de trabalho, para diversas áreas de atuação dos equipamentos de urgência e emergência;
VII - garantir a implementação de um protocolo único para o trabalho em conjunto dos diversos equipamentos de urgência, para a cobertura de grandes eventos e acionamento para catástrofes e para o acolhimento de todos os pacientes com agravos agudos à saúde, nas diversas portas de urgência, otimizando recursos, repactuando fluxos e fortalecendo a regulação médica do Serviço de Atendimento de Urgência – SAMU;
VIII - acompanhar de forma permanente os processos de financiamento que possam ser revertidos para o Sistema de Atenção às Urgências;
IX - articular-se com outros comitês setoriais, com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social;
X - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; e
XI - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
Art. 8° O Poder Executivo poderá ingressar com om Processo de Habilitação do Programa SAMU/192 junto ao Ministério da Saúde/Coordenação Geral de Urgência e Emergência, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Jacareí, 4 de Setembro de 2009.
DIOBEL DE LIMA FERNANDES
PRESIDENTE
AUTOR: VEREADOR ITAMAR ALVES.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.