RESOLUÇÃO Nº 642, DE 29 DE SETEMBRO DE
2005
Dispõe sobre o Regimento
Interno da Câmara
Municipal de Jacareí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE,
VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, PROMULGA A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO
I
DA
CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Legislativo do Município é exercido pela
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada
Legislatura terá a duração
de quatro anos,
compreendendo cada ano
a uma Sessão Legislativa.
Art. 2º A Câmara Municipal é o órgão
legislativo do Município,
constituída de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.
Art. 3º A Câmara Municipal tem funções
legislativas e exerce atribuições de
fiscalização interna, externa, contábil, financeira
e orçamentária e de controle
e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos
de administração interna.
Art. 4º As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente por
local a sua
sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora
dela, observado o inciso XII do artigo 28 da Lei Orgânica do
Município de Jacareí.
§ 1º Comprovada
a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões serão
realizadas em outro
local.
§ 2º A Câmara
Municipal poderá instituir sessões
itinerantes, as quais
serão disciplinadas por
meio de resolução
específica.
(Revogado
pela Resolução nº 652/2009)
(Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 3º Na sede da Câmara, além das atividades
legislativas, poderão ser realizados eventos de interesse
público e político-partidários, com a prévia e expressa autorização da Presidência.
§ 4º Cumprirá
à Assessoria Jurídica,
se necessário, atestar por escrito se
há ou não
interesse público
no evento a ser
realizado.
§ 5º Em hipótese alguma os móveis
do Plenário da Câmara
poderão ser removidos ou
retirados do local.
Art.
5º A legislatura compreenderá
quatro sessões
legislativas, com início
cada uma a 16 de janeiro
e término a 21 de dezembro
de cada ano.
Art. 5º A legislatura compreenderá quatro sessões
legislativas, com início
cada uma a 1º de fevereiro
e término a 15 de dezembro
de cada ano.
(Redação dada pela Resolução nº 657/2009)
Art.
6º Serão considerados como recessos legislativos
os períodos de 17 a 31 de julho e de 22 de dezembro
a 15 de janeiro.
Art. 6º Não haverá Sessões
Ordinárias na Câmara Municipal de Jacareí nos períodos de
1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 31 de janeiro.
(Redação dada pela Resolução nº 657/2009)
CAPÍTULO
II
DA
INSTALAÇÃO
Art.
7º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada Legislatura,
às 10 (dez) horas,
em Sessão
Solene, independentemente
de convocação e de número, sob a Presidência
do Vereador mais
votado dentre os presentes,
que designará um
de seus pares
para secretariar os trabalhos, com finalidade de empossar seus Membros, o
Prefeito e o Vice-Prefeito
e proceder à eleição
da Mesa.
Art. 7º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada Legislatura,
às 17 (dezessete) horas, em Sessão Solene, independentemente de convocação e de
número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que
designará um de seus pares para secretariar os trabalhos, com finalidade de
empossar seus Membros, o Prefeito e o Vice-Prefeito e proceder à eleição da
Mesa. (Redação
dada pela Resolução nº 680/2012)
§ 1º Os Vereadores presentes, regularmente
diplomados, serão
empossados pelo Presidente
após a leitura
do compromisso, nos
seguintes termos:
“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E
LEALDADE, O MEU MANDATO,
RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO.”
“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU
MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR
DE JACAREÍ.” (Redação dada pela Resolução nº 711/2016)
§ 2º Após a
posse dos vereadores,
será dada a posse
ao Prefeito e ao Vice-Prefeito
eleitos, nos termos
do parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese da posse
não se verificar
na data prevista
neste artigo, deverá ocorrer
dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo
aceito pela Câmara.
§ 4º Prevalecerão, para
os casos supervenientes,
o prazo e o critério
estabelecidos no parágrafo anterior.
(Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 5º No
ato da posse,
os eleitos deverão se desincompatibilizar. Na mesma ocasião e
ao término do mandato,
deverão fazer declaração
pública de bens,
a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata
o seu resumo.
§ 5º No ato da posse,
os vereadores deverão fazer
declaração pormenorizada de seus bens e
registrá-la na ata da primeira sessão
ordinária de cada
sessão legislativa,
sendo tal declaração
anualmente atualizada, ato que deverá ser repetido ao término
do mandato. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 8º Tendo
prestado compromisso uma vez, fica o suplente
de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em
convocações subseqüentes. Da mesma forma se procederá em relação à declaração de bens.
TÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO
I
DA
MESA
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 9º A Mesa da Câmara, com mandato de
02 (dois) anos
consecutivos, será composta
de três Vereadores,
sendo um Presidente,
um 1º e um
2º Secretário, e a ela
compete privativamente:
I - sob a orientação do Presidente,
dirigir os trabalhos
em Plenário;
II - propor projetos
de lei que
criem ou extingam cargos
dos serviços da Câmara
e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos
de lei dispondo sobre
abertura de créditos
suplementares ou
especiais, por
meio do aproveitamento
total ou
parcial das consignações orçamentárias
da Câmara;
IV - suplementar, mediante
Ato, as dotações
do Orçamento da Câmara,
observado o limite
de autorização constante da Lei Orçamentária,
desde que
os recursos para
sua cobertura
sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas
dotações orçamentárias;
V - devolver, à Tesouraria
da Prefeitura, o saldo
de caixa existente na Câmara
ao final do exercício;
VI - enviar ao Prefeito,
até o dia
1º de março, as contas
do exercício anterior
para fins de
encaminhamento ao Tribunal de Contas;
VII - tomar todas as medidas
necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
VIII - contratar pessoal
na forma da lei,
por tempo
determinado, para
atender a necessidade
temporária de excepcional
interesse público;
e
IX - propor projeto
de Decreto Legislativo
suspendendo a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional
por decisão
definitiva do Tribunal
de Justiça do Estado,
na forma da Constituição
Estadual.
X
– propor projetos regulamentando ou fixando o subsídio dos Vereadores. (Incluído
pela Resolução nº 675/2011)
Art. 10 A Câmara elegerá, juntamente
com os Membros
da Mesa, o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente
nas suas faltas
e impedimentos. Na ausência
do Presidente e do Vice-Presidente, os Secretários os substituirão.
§ 1º Ausentes,
em Plenário,
o Vice-Presidente e os Secretários, o Presidente convidará qualquer
Vereador para
a substituição em
caráter eventual.
§ 2º Ao
Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências,
impedimentos ou
licenças, ficando investido na plenitude das respectivas funções.
§ 3º Na hora determinada
para o início
da Sessão, verificada a ausência dos Membros
da Mesa, assumirá a Presidência
o Vereador mais
idoso dentre
os presentes. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
Art. 11 As funções dos Membros
da Mesa cessarão com
a:
I - posse da Mesa
eleita para o mandato
subseqüente;
II - renúncia, apresentada por
escrito;
III - destituição; e
IV - perda,
cassação ou
extinção do mandato
de Vereador.
Art. 12 O Presidente não
poderá fazer parte
das Comissões Permanentes.
Seção
II
Da
Eleição da Mesa
Art. 13 A Mesa da Câmara será eleita
no primeiro dia
da Legislatura, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo único. A
eleição para
o segundo biênio
será realizada no 1º dia de recesso parlamentar previsto para o mês de dezembro
do último ano
do primeiro biênio.
Parágrafo único. A
eleição para
o segundo biênio
será realizada no dia 1º de novembro do último ano
do primeiro biênio ou no primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 705/2015)
Art. 14 A eleição da Mesa
será feita por
maioria simples
de votos, presente,
pelo menos, a
maioria absoluta
dos Membros da Câmara.
§ 1º A votação
será nominal, por
meio de cédulas
rubricadas pelo Diretor
da Câmara e devidamente
assinadas pelos vereadores.
§ 1º A votação será nominal, por meio de cédulas
rubricadas pelo Secretário Diretor Legislativo da Câmara
e devidamente assinadas pelos vereadores.
(Redação dada pela Resolução nº 713/2016)
§ 2º Cada vereador será nominalmente
chamado e fará a declaração pública de seu voto antes de entregar a cédula à Mesa.
§ 3º O Presidente determinará a apuração dos votos, proclamará os eleitos e em
seguida dará posse
à Mesa, quando
a eleição ocorrer
para o 1º biênio,
ou declarará a Mesa
automaticamente empossada na data regimental, quando
a eleição ocorrer
para o 2º biênio.
Art. 15 O mandato da Mesa
será de 02 (dois) anos,
vedada a recondução para o mesmo
cargo na mesma
legislatura.
Art. 16 Na hipótese de não
se realizar a eleição
por falta
de número legal
quando do início
da Legislatura, o Vereador
mais votado dentre
os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões
diárias, até
que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único. Na eleição
da Mesa para
o segundo biênio,
ocorrendo a hipótese
a que se refere este
artigo, caberá ao Presidente
ou ao seu
substituto legal,
cujos mandatos
se findam, convocação de sessões para esse fim.
Art. 17 Vagando-se
qualquer cargo
da Mesa, bem como o de Vice-Presidente, será realizada eleição para preenchimento
da vaga em
sessões subseqüentes
àquela em que
ocorrer a vacância.
Parágrafo único. Em caso de renúncia
ou destituição total
da Mesa, ao Vereador
mais votado competirá o exercício da Presidência
até o preenchimento dos lugares vagos.
Art. 18 Na eleição da Mesa
serão observados os seguintes
princípios:
I - presença de maioria
absoluta;
II - realização de segundo
escrutínio entre
os dois mais
votados, quando ocorrer
empate;
III - maioria simples
para o primeiro e o segundo escrutínios;
e
IV - persistindo o empate
em segundo
escrutínio, os candidatos
disputarão o cargo por
sorteio.
V - a proporcionalidade
partidária na composição da Mesa Diretora será garantida por meio da ocupação
dos respectivos cargos, por vereadores filiados a diferentes partidos, sempre
que possível, entre os candidatos inscritos, ressalvada a alteração de filiação
partidária, ocorrida no curso do respectivo biênio administrativo. (Incluído pela Resolução nº 713/2016)
Seção
III
Da
Renúncia e Destituição da Mesa
Art. 19 A renúncia do Vereador
ao cargo que
ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente
de deliberação do Plenário,
a partir do momento
em que
for lida em
sessão.
Art. 20 Os membros da Mesa,
isoladamente ou em
conjunto, poderão ser
destituídos de seus cargos
mediante resolução
aprovada por,
pelo menos,
2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara,
assegurado o direito de defesa, observando-se a legislação
vigente.
Parágrafo único. É passível de
destituição o membro da Mesa quando
faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho
de suas atribuições
ou exorbite no exercício
delas.
Art. 21 O processo de destituição terá início
por representação
subscrita necessariamente por um dos Membros
da Câmara, lida
em Plenário,
com ampla
e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades
imputadas.
Parágrafo único. O processo de
destituição dos Membros da Mesa obedecerá ao mesmo
rito estabelecido à cassação
de mandato de Vereador.
Seção
IV
Do
Presidente
Art. 22 O Presidente é o representante legal
da Câmara em suas relações externas, cabendo-lhe as funções
administrativas de todas as atividades
internas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades
legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com
antecedência, a convocação das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas;
b) determinar, a requerimento
do autor, a retirada
de proposições;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada da Ordem do Dia
ou o arquivamento de proposições; (Redação dada pela Resolução nº 669/2011)
a) comunicar aos Vereadores, com
antecedência, a convocação de Sessões Extraordinárias e Solenes;”
(Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
b) determinar, a requerimento
escrito do autor:
a retirada da Ordem
do Dia; o arquivamento de proposituras; (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
c) não aceitar Substitutivos ou
Emendas que
não sejam pertinentes
à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição
em face
de rejeição ou aprovação
de outra com
o mesmo objetivo;
e) determinar mediante
despacho a tramitação dos processos;
f) zelar pelo cumprimento dos prazos
do processo legislativo;
g) nomear os membros
das comissões permanentes
e das comissões especiais
criadas pela Câmara
e designar-lhes substitutos, respeitada
a representação proporcional dos partidos e as indicações
feitas pelos
líderes partidários,
na forma regimental;
h) declarar a perda
e a extinção dos mandatos,
na forma e condições
estabelecidas em lei;
i) fazer publicar
os Atos da Mesa,
Portarias, Resoluções,
Decretos Legislativos
e as Leis por
ele promulgadas;
j) elaborar a Ordem do Dia
das sessões, que
será previamente comunicada aos vereadores pelo Diretor ou Vice-Diretor da Câmara.
j) elaborar a Ordem do Dia
das sessões, que
será previamente comunicada aos vereadores pelo
Secretário-Diretor Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
II - quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar e suspender
as sessões, observando e fazendo observar as normas legais e as determinações
do Regimento;
b) determinar, de ofício
ou a requerimento
do Vereador, a verificação
da presença;
c) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos regimentais
e não permitir
divagações ou
apartes estranhos
ao assunto em
discussão;
d) interromper o
orador que se
desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou aos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência,
cassando-lhe a palavra, ou suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias
o exigirem; (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
e) anunciar as questões
e todas as matérias a serem
discutidas e votadas, declarando ato contínuo o resultado
das votações;
f) anotar em cada votação a decisão do Plenário;
g) resolver sobre
os requerimentos que
forem de sua alçada;
h) resolver, soberanamente,
qualquer questão
de ordem ou
submetê-la ao Plenário, quando, a respeito,
for omisso o Regimento;
i) mandar anotar
em livros
próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
i) mandar anotar no resumo
da Ata Eletrônica
os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
j) manter a ordem
no recinto da Câmara,
advertir os assistentes,
retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para este fim;
l) comunicar ao Plenário,
tão logo
cheguem a seu conhecimento, os fatos
extintivos ou
suspensivos de mandato nos casos previstos em lei, convocando imediatamente
o suplente e dando-lhe posse na próxima
sessão em
que o mesmo
comparecer.
III - quanto à administração
interna:
a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender
e demitir funcionários
da Câmara; conceder-lhes férias,
licenças, aposentadoria
e acréscimo de vencimentos
determinados por
lei; promover-lhes a responsabilidade administrativa,
civil e criminal e comissioná-los na forma da lei;
b) superintender os serviços
da Câmara, autorizar as suas despesas e
requisitar o numerário
ao Executivo;
c) determinar a abertura
de licitações para
as compras, obras
e serviços, de acordo
com a legislação
pertinente;
d) apresentar ao Plenário,
até o dia
20 de cada mês,
o balancete relativo
às verbas recebidas e às despesas do mês
anterior;
d) apresentar aos Vereadores, até o dia 20
de cada mês,
o balancete relativo
às verbas recebidas e às despesas do mês
anterior; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
e) determinar a abertura de sindicância e de processos
administrativos; (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
f) autorizar a expedição
de certidões;
g) apresentar, ao fim
de sua gestão,
relatório das atividades
administrativas;
h) fiscalizar a divulgação
dos trabalhos legislativos,
não permitindo expressões
que possam denegrir
a imagem da Câmara.
i) solicitar aos Secretários e Diretores que emitam relatório sobre o
andamento dos trabalhos dos departamentos sob sua responsabilidade, para
fechamento de sua gestão; (Incluído pela Resolução nº 705/2015)
j) realizar uma
reunião de transição com o Presidente eleito para o biênio seguinte,
entregando-lhe relatório sobre o andamento de cada Secretaria da Câmara
Municipal de Jacareí; (Incluído pela Resolução nº 705/2015)
k) realizar uma
reunião com os servidores do Poder Legislativo para encerramento de sua gestão,
reunião essa aberta ao público, um dia após a eleição do novo Presidente. (Incluído pela Resolução nº 705/2015)
l) será considerado como infração ética parlamentar, passível de
penalização nos termos regulamentares deste Legislativo, qualquer ato de
omissão, supressão ou sabotagem praticado pelo presidente em exercício visando
prejudicar ou dificultar a gestão do próximo presidente eleito. (Incluído pela Resolução nº 705/2015)
IV - quanto às relações externas:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos
com o Prefeito
e demais autoridades;
b) agir judicialmente
em nome
das prerrogativas institucionais da Câmara, independentemente
de autorização plenária e representar o Legislativo,
em juízo
e fora dele;
c) dar ciência
ao Prefeito, no prazo
de 05 (cinco) dias,
dos projetos e vetos
rejeitados pela Câmara;
c) dar ciência ao Prefeito, no prazo
de cinco dias,
da rejeição pela Câmara
dos vetos e dos projetos
de autoria do Executivo, comunicação que,
por ordem,
poderá ser feita pelo Secretário-Diretor Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
d) promulgar as Resoluções e os Decretos
Legislativos, bem
como as Leis
com sanção
tácita ou
cujo veto
tenha sido rejeitado pelo Plenário
e não promulgado pelo
Prefeito.
Art. 23 Compete
ainda ao Presidente:
I - executar as deliberações
do Plenário;
II - assinar o expediente
da Câmara;
III - tomar todas as medidas
necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
IV - dar andamento
legal aos recursos
interpostos contra seus
atos;
V - licenciar-se da Presidência
quando tiver que
se ausentar do Município
por mais
de 30 (trinta dias);
VI - representar, por
decisão da Câmara,
sobre a inconstitucionalidade de lei ou Ato Municipal;
VII - solicitar, por
decisão da maioria
absoluta da Câmara,
a intervenção do Município
nos casos
admitidos pela Constituição
Federal e Constituição
Estadual;
VIII - encaminhar ao Prefeito
e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
IX - declarar a perda
de lugar dos membros
das Comissões, quando
incidirem no número de faltas previstas no § 3º do artigo
42;
X - dar posse
ao Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores que
não forem empossados no primeiro
dia da Legislatura;
XI - responder, no prazo
de 15 (quinze) dias, aos pedidos formulados pelos
Vereadores;
XII - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas
ao Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 24 Ao Presidente é facultado o direito
de apresentar proposições
à consideração do Plenário,
mas para
discuti-las deverá afastar-se da Presidência
enquanto se tratar
do assunto proposto.
Art. 25 O Presidente da Câmara ou quem o substituir na Presidência
só terá voto:
I - na eleição
da Mesa e do Vice-Presidente;
II - quando a matéria
exigir, para sua aprovação,
o voto favorável
de 2/3 (dois terços)
ou da maioria
absoluta dos membros
da Câmara;
III - na deliberação de vetos; e (Redação dada pela
Resolução nº 644/2005)
IV - quando houver empate
em qualquer
votação no Plenário.
Seção
V
Dos
Secretários
Art. 26 Compete
ao 1º Secretário:
I - constatar a presença
dos Vereadores;
II - fazer a chamada
dos Vereadores nas ocasiões
determinadas pelo Presidente;
III - ler, durante
o Expediente, o sumário
das matérias;
IV - zelar durante
a sessão pela
guarda dos papéis submetidos à decisão da Câmara;
V - verificar as votações nominais
e simbólicas;
VI - fiscalizar a inscrição
dos Vereadores em
livro próprio;
VII - cronometrar o tempo
que o Vereador
usar a palavra;
VIII - auxiliar a Presidência
na observância deste Regimento;
V - verificar as votações
nominais e simplificadas; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
VI - auxiliar a Presidência
na observância deste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
VII - auxiliar a Presidência
na inspeção dos serviços
da Secretaria Legislativa da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
VIII -delegar, quando necessário, ao 2º Secretário as atribuições
constantes deste artigo.
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
IX - auxiliar a Presidência na inspeção
dos serviços da Secretaria
da Câmara; (Revogado pela Resolução nº 687/2014)
X - delegar ao Diretor da Câmara as atribuições especificadas nos
itens I, V, VI, VII, VIII e IX. (Revogado pela Resolução nº 687/2014)
Art.
27 Compete ao 2º Secretário substituir o 1º nas ausências,
impedimentos, licenças
e quando solicitado pela
Presidência.
Art. 27 Compete ao 2º Secretário substituir o 1º nas ausências,
impedimentos, licenças
ou quando
solicitado pela Presidência,
e ainda: (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
I - cronometrar o tempo
de uso da palavra
em todas as situações
para as quais
são estipulados prazos
neste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
II - cuidar para que
seja acionado sinal de alerta quando o
tempo do orador
estiver a um minuto
de terminar, de modo
que este
possa realizar suas
considerações finais,
sem ultrapassar
o prazo de que
dispuser. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
III -
responsabilizar-se pela eventual anotação de votos
de pesar em formulário próprio, que deverá ser entregue, em momento oportuno,
para a leitura
pelo 1º Secretário.
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
IV - desenvolver as atribuições
delegadas pelo 1º Secretário,
nos termos
do artigo anterior.
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
CAPÍTULO
II
DAS
COMISSÕES
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 28 As Comissões da Câmara serão:
I - permanentes, as que subsistem durante
a Legislatura;
II - temporárias, as que são
constituídas com finalidades
especiais, a se extinguirem quando preenchidos os fins
para os quais
foram criadas.
Art. 29 Assegurar-se-á,
em
cada Comissão
Permanente, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos com representação
na Câmara.
§ 1º A representação proporcional, a que
se refere o “caput” deste artigo, também
deverá, se possível, ser
observada na suplência das Comissões.
§ 2º Competirá
ao suplente substituir
os membros efetivos
das Comissões em
suas ausências,
licenças e impedimentos
e sucedê-los em caso
de vacância.
§ 3º Quando o vereador suplente assumir o mandato nos termos do artigo 35 da Lei Orgânica
Municipal o mesmo substituirá automaticamente as exatas posições
ocupadas pelo suplente do seu antecessor nas Comissões Permanentes, quando
ambos forem filiados ao mesmo partido político. (Incluído pela Resolução nº 706/2015)
Art. 30 Na mesma data regimentalmente prevista
para a realização
da primeira sessão
ordinária de cada
biênio, os líderes
dos Partidos que
tenham representantes na Câmara indicarão ao Presidente do Legislativo
os vereadores que
deverão integrar as Comissões
Permanentes.
§ 1º Nenhuma
Comissão poderá ter
mais de um
membro titular
do mesmo Partido,
o mesmo ocorrendo na suplência, salvo quando a composição da Câmara apresentar apenas 2 (dois) partidos
com representatividade no Legislativo.
§ 2º A primeira indicação
caberá à bancada majoritária
e as demais na ordem
de representatividade, iniciando-se pela
Comissão de Constituição
e Justiça e em
seqüência as demais
de acordo com
as denominações estabelecidas neste Regimento Interno.
§ 3º Quando
eventualmente duas ou
mais bancadas
tiverem a mesma representatividade, a primeira indicação
caberá ao Partido cuja
soma dos votos
nominais dados
a todos os candidatos
a vereador for maior.
§ 4º Persistindo a igualdade
também no número
de votos obtidos pelos
vereadores, a ordem
de indicação far-se-á por sorteio. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 5º A indicação dos membros
suplentes de cada
comissão far-se-á como
ato contínuo
a do titular, respeitado o § 1º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 6º Quando
ocorrer quebra
da proporcionalidade partidária, em virtude de renúncia ou impedimento de ordem
legal, o preenchimento da vaga caberá ao partido
que, originariamente na composição das comissões,
deveria proceder a próxima
indicação.
§ 7º Quando
apenas 2 (dois) Partidos
apresentarem representatividade legislativa,
a bancada majoritária
terá 2 (dois) membros
titulares e suplentes
na Comissão de Constituição
e Justiça; a outra
bancada, 2 (dois)
membros titulares
e suplentes na Comissão
de Finanças e Orçamento e assim sucessivamente
até completar
a seqüência das demais
comissões previstas no Regimento Interno.
§ 8º Os Partidos que
elegerem apenas um
vereador poderão participar das Comissões
Permanentes, desde
que expressamente,
por escrito,
formalizem aliança partidária
com partidos
que já
tenham representatividade legislativa maior.
§ 9º Caso
a aliança partidária
venha a se extinguir, o vereador
que foi indicado, em
decorrência dela, poderá ser
substituído, tendo direito à vaga o Partido que originariamente tinha
a representatividade.
§ 10 Após a
constituição das Comissões
Permanentes, por
Ato da Presidência,
nos termos
deste artigo, seus
membros terão 24 (vinte e quatro) horas, após notificados, para
a escolha dos Presidentes
e Relatores e fixação
dos dias de reuniões.
§ 11 A composição das Comissões
Permanentes será encaminhada, no prazo de 3 (três) dias, para publicação no Boletim
Oficial do Município.
Seção
II
Das
Comissões Permanentes
Art. 31 As Comissões Permanentes
têm como objetivo
estudar os assuntos
submetidos ao seu exame
e manifestar sobre
eles a sua
opinião, quer
quanto ao aspecto
técnico, quer
quanto ao mérito.
Parágrafo único.
As Comissões poderão apresentar proposições
nos casos
reservados a sua
competência.
§ 1º As Comissões poderão apresentar
proposições nos casos reservados a sua competência. (Redação
dada pela Resolução nº 667/2011)
§ 1º As Comissões poderão apresentar proposições nos casos reservados a sua
competência e comunicação oficial de seus atos de trabalho junto aos órgãos
competentes ao seu labor. (Redação dada pela resolução nº 711/2016)
§ 2º Nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei Orgânica Municipal,
é competência das Comissões Permanentes fiscalizar os
atos do Poder Executivo, Administração Pública Indireta e seus contratados,
sobre trabalhos pertinentes as suas respectivas atribuições. (Incluído
pela Resolução nº 667/2011)
§ 3º Caberá a maioria dos membros das Comissões indicarem os membros que
deverão ocupar as vagas reservadas por força de lei ao Poder Legislativo junto
aos seus respectivos Conselhos Municipais, comunicando esta escolha ao
Presidente da Câmara que a encaminhará aos órgãos competentes. (Incluído
pela Resolução nº 667/2011)
§ 4º As Comissões Permanentes poderão utilizar a dotação orçamentária
legislativa para contratação de serviço técnico especializado, na forma da lei,
exclusivamente quando este auxílio se justificar como indispensável ao
exercício de fiscalização deste colegiado, sobre os assuntos da sua respectiva
competência de atuação. (Incluído
pela Resolução nº 667/2011)
§ 5º As Comissões Permanentes realizarão
audiências públicas para tratar dos temas de sua competência, devendo
cientificar os órgãos administrativos da Câmara para que seja dada a mais ampla
publicidade, com a antecedência mínima de cinco dias, evento o qual deverá ter
a mesma relevância, das sessões legislativas, na cobertura e divulgação por
parte da TV Câmara, ressalvadas as regulamentações específicas pertinentes a
Comissão de Finanças e Orçamento. (Incluído pela Resolução nº 713/2016)
Art.
32 As Comissões Permanentes são
8 (oito), composta cada
uma de 3 (três) membros
efetivos e suplentes,
com as seguintes
denominações:
I - CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA;
II - FINANÇAS E ORÇAMENTO;
III - OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E URBANISMO;
IV - EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
V - DEFESA DO MEIO
AMBIENTE;
VI - AGRICULTURA E ABASTECIMENTO;
VII - SEGURANÇA, DIREITOS
HUMANOS E CIDADANIA;
e
VIII - ÉTICA
E DECORO PARLAMENTAR.
IV – EDUCAÇÃO, CULTURA,
SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL; (Redação dada pela Resolução nº 643/2005)
V - AGRICULTURA E ABASTECIMENTO; (Redação dada pela Resolução nº 643/2005)
VI - SEGURANÇA, DIREITOS
HUMANOS E CIDADANIA;
e (Redação dada pela Resolução nº 643/2005)
VII - ÉTICA
E DECORO PARLAMENTAR.
(Redação dada pela Resolução nº 643/2005)
Art. 32 As Comissões Permanentes são 9 (nove), composta cada uma de 3 (três) membros efetivos e
suplentes, com as seguintes denominações: (Redação
dada pela nº Resolução 663/2010)
I – Constituição
e Justiça; (Redação
dada pela nº Resolução 663/2010)
II – Finanças e
Orçamento; (Redação
dada pela nº Resolução 663/2010)
III – Obras,
Serviços Públicos e Urbanismo; (Redação
dada pela nº Resolução 663/2010)
IV – Educação,
Cultura e Esportes; (Redação
dada pela nº Resolução 663/2010)
V – Saúde e
Assistência Social; (Redação
dada pela nº Resolução 663/2010)
VI – Defesa
do Meio Ambiente; (Redação
dada pela nº Resolução 663/2010)
VI - Defesa do Meio Ambiente e dos Direitos
dos Animais; (Redação
dada pela Resolução 723/2017)
VII – Agricultura e Abastecimento; (Redação
dada pela nº Resolução 663/2010)
VII –
Desenvolvimento Econômico; (Redação
dada pela Resolução nº 667/2011)
VIII –
Segurança, Direitos Humanos e Cidadania; e (Redação
dada pela nº Resolução 663/2010)
IX – Ética e
Decoro Parlamentar. (Redação
dada pela nº Resolução 663/2010)
Art. 33 Compete
à Comissão de CONSTITUIÇÃO
E JUSTIÇA manifestar-se
sobre a legalidade,
a constitucionalidade e o mérito de todos os assuntos
remetidos a sua apreciação.
Parágrafo único. É obrigatória
a manifestação da Comissão
de Constituição e Justiça
sobre todos
os projetos, substitutivos,
vetos, emendas,
subemendas e recursos que tramitarem pela
Câmara.
Art. 34 Compete
à Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todos os assuntos
de caráter financeiro
e tributário ou
sobre matérias
referentes a operação de crédito,
vencimentos e vantagens
dos servidores, subsídios
e que, direta
ou indiretamente,
acarretem responsabilidade ao erário ou que representem mutação
patrimonial ao Município.
Art. 35 Compete
à Comissão de OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS
E URBANISMO emitir parecer, quanto ao mérito,
sobre os processos
atinentes à realização
de obras e execução
de serviços públicos
municipais, assim como
aqueles referentes
à execução do Plano
Diretor de Ordenamento Territorial.
Art.
36 Compete à Comissão
de EDUCAÇÃO, CULTURA,
SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL emitir
parecer, quanto
ao mérito, sobre
matérias alusivas à educação,
ensino, arte,
patrimônio histórico,
recreação, esportes, higiene e saúde
pública e obras
e serviços de promoção
social.
Art. 36 Compete à Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES emitir parecer,
quanto ao mérito, sobre matérias alusivas à educação, ensino, arte, patrimônio
histórico, recreação e esportes. (Redação
dada pela nº Resolução 663/2010)
Art. 36-A Compete à Comissão de SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL emitir parecer,
quanto ao mérito, sobre matérias alusivas à higiene e saúde pública e obras e
serviços de promoção social. (Incluído
pela nº Resolução 663/2010)
Art.
37 Compete à Comissão de DEFESA DO MEIO AMBIENTE emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todos os assuntos
que possam interferir
no equilíbrio ecológico,
na qualidade de vida
e na qualidade ambiental, sob todos os aspectos.
Art. 37 Compete à Comissão de DEFESA DO MEIO AMBIENTE emitir parecer, quanto
ao mérito, sobre todos os assuntos que possam interferir no equilíbrio
ecológico, na proteção e defesa dos direitos dos animais, na qualidade de vida
e na qualidade ambiental, sob todos os aspectos. (Redação dada pela Resolução nº 692/2014)
Art. 37 Compete à Comissão de DEFESA DO MEIO
AMBIENTE E DOS DIREITOS DOS ANIMAIS emitir parecer,
quanto ao mérito, sobre todos os assuntos que possam interferir no equilíbrio
ecológico, na proteção e defesa dos direitos dos animais, na qualidade de vida
e na qualidade ambiental, sob todos os aspectos. (Redação
dada pela Resolução nº 723/2017)
Art.
38 Compete à Comissão de AGRICULTURA E ABASTECIMENTO emitir
parecer, quanto
ao mérito, sobre
projetos pertinentes
à agricultura, pecuária
e abastecimento, bem como
outras matérias correlatas.
Art. 38 Compete à Comissão de DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO emitir parecer, quanto
ao mérito, sobre matérias relativas a empresas, indústrias, comércios,
agricultura, pecuária e abastecimento, e matérias correlatas. (Redação
dada pela Resolução nº 667/2011)
Art.
39 Compete à Comissão
de SEGURANÇA, DIREITOS
HUMANOS E CIDADANIA
a emissão de parecer,
quanto ao mérito,
sobre proposições
e matérias relativas à defesa dos direitos
humanos e à segurança
pública; bem como, o recebimento, avaliação e investigação
de denúncias relativas a ameaça ou
violação de direitos
humanos; fiscalização e acompanhamento
de programas governamentais
relativos à proteção
dos direitos humanos;
colaboração com
entidades não-governamentais, nacionais e internacionais,
que atuem na defesa
dos direitos humanos;
pesquisa e estudos
relativos à situação
dos direitos humanos
no Município.
Art. 39 Compete à Comissão de SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA a emissão
de parecer, quanto ao mérito, sobre proposições e matérias relativas à defesa
dos direitos humanos, segurança pública, direitos do consumidor, cidadania e,
bem como, o recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos; fiscalização e
acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos
humanos; colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e
internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; pesquisa e estudos relativos
à situação dos direitos humanos no Município. (Redação
dada pela Resolução nº 667/2011)
Art. 40 Compete à Comissão de ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR exercer as atribuições previstas no Código
de Ética e Decoro
Parlamentar, com
exceção das definições
dos cargos de Presidente,
Relator e Membro,
que deverão obedecer
ao disposto no § 10 do artigo 30 deste Regimento.
(Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
Art. 41 A constituição das Comissões,
mediante indicação
das lideranças, ocorrerá
nos 2 (dois)
biênios na forma
prevista neste Regimento.
Art. 42 Os membros das Comissões
Permanentes exercerão suas funções até o término
do mandato da Mesa.
§ 1º O autor da propositura não
poderá sobre ela
se manifestar na Comissão
a que pertencer,
sendo substituído por seu suplente.
(Suprimido pela Resolução nº 706/2015)
§ 2º Na ausência dos titulares
e suplentes, o Presidente
da Câmara, se necessário,
nomeará substituto eventual
dentre os vereadores
do mesmo Partido.
§ 2º Na ausência
ou impedimento
dos titulares e suplentes,
o Presidente da Câmara,
se necessário, indicará substituto
eventual escolhido preferencialmente
dentre os vereadores
do mesmo Partido
ou de forma a
preservar a representatividade e proporcionalidade
na composição da Comissão.
(Suprimido pela Resolução nº 706/2015)
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 3º Os membros
das Comissões serão
destituídos se faltarem a 5 (cinco)
reuniões consecutivas sem justificativa.
Parágrafo único - Os membros
das Comissões serão
destituídos se faltarem a 5 (cinco)
reuniões consecutivas sem justificativa.
(§3º transformado em parágrafo único pela
Resolução nº 706/2015)
§ 4º Nas matérias
que forem assinadas pela
maioria, aos membros
titulares e suplentes
da Comissão não
se aplicará o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 4º Nas matérias
que forem assinadas pela
maioria dos membros da Câmara, aos membros titulares
e suplentes da Comissão
não se aplicará o disposto
no § 1º deste artigo.
(Suprimido pela Resolução nº 706/2015)
(Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
Seção
III
Dos
Pareceres e dos Prazos
Art. 43 Parecer
é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria
sujeita ao seu
estudo.
Parágrafo único.
O Relator apresentará suas conclusões, tanto
quanto possível
sintéticas, com sua
opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição parcial
ou total
da matéria e, quando
for o caso, oferecendo-lhe Substitutivo ou
Emenda.
Art. 44 O relatório, sempre
por escrito,
somente será considerado como
parecer se aprovado
pela maioria
da Comissão.
§ 1º A simples aposição da assinatura,
ainda que
com restrições,
implicará na aceitação da conclusão
do Relator.
§ 2º Sempre
que não
concordar com
o Relator, poderá o membro
exarar voto em separado, devidamente
fundamentado.
§ 3º O voto do Relator,
não acolhido pela
maioria, será tido como
voto vencido.
§ 4º O voto em
separado, acolhido pela maioria, será considerado como
parecer da Comissão.
Art.
45 O projeto que receber parecer contrário, quanto ao mérito,
de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como
rejeitado e mediante despacho do Presidente
da Câmara será definitivamente
arquivado, salvo recurso
proposto por 1/3 (um
terço) dos membros
da Câmara solicitando a sua
tramitação.
Parágrafo único. A comunicação
do arquivamento será feita por
escrito pelo Presidente da Câmara,
devendo o recurso ser
apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do seu
recebimento.
Art. 45 O projeto que for rejeitado por receber parecer contrário de todas
as Comissões a ele pertinentes ou pelos motivos previstos no artigo 88 deste
Regimento Interno, deverá ser arquivado mediante despacho do Presidente da
Câmara, salvo requerimento proposto por 1/3 dos membros da Câmara solicitando o
seu desarquivamento, promovendo sua automática tramitação. (Redação dada pela Resolução nº 661/2010)
Art. 45 O projeto que for rejeitado por receber parecer contrário de todas as
Comissões a ele pertinentes ou pelos motivos previstos no artigo 88 deste
Regimento Interno, deverá ser arquivado mediante despacho do Presidente da
Câmara, salvo requerimento proposto pela maioria absoluta dos membros da Câmara
solicitando o seu desarquivamento, promovendo sua automática tramitação. (Redação dada pela Resolução nº672/2011)
Parágrafo único. A comunicação do arquivamento do projeto rejeitado será feita por
escrito pelo Presidente da Câmara, devendo o eventual requerimento de
desarquivamento do mesmo, ser apresentado no prazo de 5
dias úteis contados da notificação. (Redação dada pela Resolução nº 661/2010)
§ 1º A comunicação do arquivamento do projeto rejeitado será feita por
escrito pelo Presidente da Câmara, devendo o eventual requerimento de
desarquivamento do mesmo, ser apresentado no prazo de 5
dias úteis contados da notificação. (Parágrafo único transformado em § 1º pela
Resolução nº 687/2014)
§ 2º O requerimento de
desarquivamento de projetos do Presidente da Câmara deverá
ser dirigido ao Vice-Presidente. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
Art. 46 O projeto devidamente protocolado será processado pela Secretaria
da Câmara e no prazo
máximo de 3 (três) dias será
encaminhado aos vereadores e aos relatores das comissões
para a elaboração
dos respectivos pareceres.
(Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 1º Simultaneamente as matérias
serão encaminhadas à Consultoria Jurídica para parecer quanto aos aspectos legais
e constitucionais. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
Art. 46 O projeto, devidamente
protocolado, será processado pela Secretaria da Câmara, no prazo máximo de
3 (três) dias, que o
encaminhará para a manifestação
da Consultoria Jurídica, sendo que, após decisão da Presidência
quanto a sua
tramitação, poderá ser encaminhado aos Vereadores e aos Relatores
das Comissões Permanentes
para a elaboração
dos respectivos pareceres,
ou arquivado, com
a devida comunicação
ao autor. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 1º A Consultoria Jurídica terá prazo de 7 (sete) dias
úteis, contados do recebimento, para exarar
parecer nos projetos, salvo
motivo devidamente
justificado, cabendo a ela se manifestar quanto à
similaridade de projetos em tramitação e informar à Presidência do Legislativo
a existência de propositura cujo assunto já esteja sendo tratado
em processo anterior, caso em que, havendo
conflito com
a propositura já em
andamento, a última
deverá ser arquivada. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 2º As matérias que
apresentarem vícios insanáveis
no âmbito legislativo,
conforme parecer
exarado pela Consultoria Jurídica, serão
avaliadas pela Presidência
na forma deste Regimento.
(Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 3º Os pareceres da Consultoria Jurídica serão
encaminhados às Comissões Permanentes e aos Vereadores.
(Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 4º As Comissões Permanentes serão
comunicadas dos projetos devolvidos pela Presidência
aos seus autores,
na forma deste Regimento,
ficando seus membros
desobrigados da elaboração dos respectivos pareceres,
salvo quando
o autor da matéria
apresentar recurso
que será examinado pela
Comissão de Constituição
e Justiça para
deliberação do Plenário.
§ 5º O relator substituirá o Presidente da Comissão
nos seus
impedimentos.
Art.
47 Salvo expressa disposição prevista
neste Regimento, será de 15 (quinze) dias o prazo para parecer das Comissões, a partir do ato de conhecimento
a que se refere o § 1º do artigo anterior.
Art. 47 Salvo expressa
disposição prevista
neste Regimento, será de 7 (sete) dias úteis o prazo
para parecer das Comissões, a partir do ato de conhecimento
a que se refere o § 1º do artigo anterior.
(Redação dada pela Resolução nº 655/2009)
Art. 47 Salvo expressa disposição prevista neste Regimento, será de 15
(quinze) dias úteis o prazo para parecer das Comissões, a partir do ato de
conhecimento a que se refere o caput do
artigo anterior. (Redação
dada pela Resolução nº 678/2012)
§ 1º É
garantido a cada Comissão,
pelo voto da maioria de seus
membros, o direito
de solicitar informações
sobre os projetos
recebidos para parecer, quando esta iniciativa
for considerada necessária para dirimir dúvidas a respeito da matéria
em apreciação.
§ 2º Quando
qualquer Comissão
solicitar informações,
nos termos
do parágrafo anterior,
o prazo para parecer ficará suspenso até
o recebimento das informações
solicitadas.
§ 3º Não
será admitido mais de um pedido de informações sobre
a mesma matéria.
§ 4º Recebidas
as informações, a Comissão
terá o prazo de 5
(cinco) dias
úteis para exarar parecer, se esgotado o prazo
previsto no "caput"
deste artigo.
§ 5º Caso o
prazo previsto
no “caput” ainda
não tenha vencido, a Comissão terá 5 (cinco) dias para exarar o parecer,
se este prazo
for inferior ao tempo
restante.
§ 6º Durante os períodos
de recesso parlamentar,
as Comissões terão o prazo de 7 (sete) dias para exarar parecer,
a partir da data
da convocação da Câmara pelo
Prefeito Municipal.
§ 6º Durante os períodos
de recesso parlamentar
as Comissões terão o prazo de 3 (três) dias
úteis para exarar parecer, a partir da data da convocação da Câmara
pelo Prefeito
Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 655/2009)
§ 7º No exercício
de suas atribuições,
as Comissões também
poderão solicitar ao Prefeito,
por intermédio
do Presidente da Câmara,
informações julgadas necessárias, ainda que não se refiram às proposições
entregues a sua
apreciação, mas desde
que o assunto
seja de competência das mesmas.
§ 7º No exercício de suas atribuições,
as Comissões também
poderão solicitar ao Prefeito,
informações julgadas necessárias, ainda que não se refiram às proposições
entregues a sua
apreciação, mas desde
que o assunto
seja de competência das mesmas. (Redação dada pela Resolução nº 713/2016)
§ 8º Quando
forem designadas audiências públicas para discussão de matérias que
estejam sob a apreciação das Comissões Permanentes,
os prazos para
emissão de pareceres
serão imediatamente
suspensos, sendo reabertos no dia seguinte ao da realização
das audiências.
Art. 48 Os prazos estabelecidos no artigo
anterior correm na Secretaria
da Câmara e serão
comuns a todas as Comissões.
§ 1º As emendas, subemendas e substitutivos,
apresentados após o parecer
exarado à proposição inicial,
serão apreciados pelas Comissões na mesma
sessão.
§ 2º Encerrado o prazo
regimental e não
ocorrendo a manifestação das Comissões, por iniciativa da Presidência
ou mediante
solicitação escrita do autor do projeto,
deverá a matéria constar
obrigatoriamente da primeira Ordem do Dia a ser remetida aos Vereadores.
§ 2º Encerrado o prazo regimental e não
ocorrendo a manifestação das Comissões, a matéria
será considerada em condições
de constar na Ordem
do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 3º Nenhum projeto poderá ser submetido ao Plenário
sem os pareceres
das Comissões Permanentes,
ressalvado o disposto no parágrafo
anterior. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 4º Em decorrência do parágrafo anterior, estarão em
condições de constar
na Ordem do Dia
todos os projetos
que já
tenham recebido os pareceres das Comissões.
§ 5º A apreciação de substitutivos, emendas e subemendas pelas Comissões
Permanentes durante
as sessões, na forma
prevista no § 1º deste artigo, dar-se-á apenas
pela colocação
das assinaturas nos
mesmos. (Incluído pela Resolução nº 644/2005)
Art. 49 Ressalvados
os casos expressamente
consignados, as indicações, pedidos de informações
e requerimentos independerão da audiência das Comissões
Permanentes.
Seção
IV
Das
Comissões Especiais
Art. 50 As Comissões Especiais
Temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais
de Estudos;
II - Comissões Especiais de Inquérito;
II – Comissões
Parlamentares de Inquérito; (Redação dada pela Resolução nº 709/2016)
III - Comissões Especiais
de Representação;
IV - Comissões Especiais
Processantes.
Art.
51 As Comissões Especiais de Inquérito
terão poderes de investigação
semelhantes aos das autoridades
judiciais, além
de outros previstos
neste Regimento Interno,
e serão criadas pelo
Legislativo, mediante
requerimento de um
terço (1/3) dos membros
da Câmara para apuração de fato determinado que
se inclua na competência do Município e por
prazo certo,
sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que
promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
Art. 51 As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes
de investigação semelhantes
aos das autoridades judiciais,
além de outros
previstos neste Regimento
Interno, e serão
criadas pelo Legislativo,
mediante requerimento
de um terço
(1/3) dos membros da Câmara
para apuração de fato determinado
que se inclua na competência do Município
e por prazo
certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para
que promova a responsabilidade
civil ou
criminal dos infratores. (Redação dada pela Resolução nº 709/2016)
§ 1º A proposta de
constituição de Comissão
Especial de Inquérito
deverá indicar:
§ 1º A proposta de constituição de Comissão
Parlamentares de Inquérito deverá indicar: (Redação dada pela Resolução nº 709/2016)
I - os atos e fatos a serem apurados;
II - prazo de funcionamento,
que não
poderá exceder a 180 (cento
e oitenta) dias, salvo
pedido de prorrogação devidamente justificado, aprovado
pela maioria
absoluta dos membros
da Câmara;
III - os atos e
fatos a serem apurados deverão ser indicados de forma específica na proposta
de constituição da Comissão,
não sendo aceitas considerações
de ordem genérica
que não
permitam identificar claramente
o objeto da averiguação.
§ 2º Procedida
a leitura do requerimento, na mesma
sessão, o líder
de cada bancada
indicará à Mesa o vereador
de seu Partido
que poderá integrar
a Comissão.
§ 3º A Comissão será composta
de 3 (três) membros, assegurando-se, tanto
quanto possível,
a representação proporcional dos Partidos que
participem da Câmara.
§ 4º Os Partidos com maior representatividade na Câmara
terão preferência na constituição
da Comissão.
§ 5º Ocorrendo
eventualmente igualdade na
representatividade, o vereador que deverá integrar a comissão será escolhido por
sorteio.
§ 6º Constituída
a Comissão, seus
membros comunicarão à Presidência, na mesma
sessão, os nomes
do Presidente e do Relator.
§ 7º A constituição da Comissão será publicada no Boletim
Oficial do Município
por meio
de Portaria. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 8º A avaliação de que o fato se inclui na competência
do Município e o atendimento ao disposto no inciso
III do § 1º deste artigo far-se-á mediante despacho
da Presidência, se necessário
com parecer
da Assessoria Jurídica.
(Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 9º Será
de 3 (três) o número máximo
de Comissões Especiais
de Inquérito em
tramitação.
Art. 52 As Comissões Especiais de Representação
têm por finalidade
representar a Câmara em atos externos e serão
constituídas pelo Presidente
mediante pedido
de qualquer vereador
e as Comissões Especiais
de Estudos destinam-se a análise e discussão de assuntos específicos;
serão requeridas por
qualquer vereador
e se aprovadas pelo Plenário,
seus membros
serão nomeados pela
Presidência por
meio de Portaria.
(Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
Art. 53 As Comissões Especiais
Processantes serão constituídas para:
I - apurar infrações
político-administrativas do Prefeito e Vereadores, nas condições
e termos da legislação
competente;
II - destituição
dos membros da Mesa,
nos termos
deste Regimento.
§ 1º A instituição das Comissões
Especiais Processantes será submetida à deliberação do Plenário
e, na hipótese do inciso
I, será requerida por qualquer eleitor
e do inciso II, necessariamente por um dos membros da Câmara.
§ 2º Aprovada
a denúncia, a constituição
da Comissão obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município, sendo seus membros
nomeados por meio
de Portaria que
será publicada na Imprensa Oficial.
TÍTULO
III
DOS
VEREADORES
CAPÍTULO
I
DO
EXERCÍCIO DO MANDATO
Art.
54 Os Vereadores têm livre acesso às
dependências da Câmara,
podendo examinar qualquer
de seus documentos
ou atos
administrativos, mediante
conhecimento do Presidente
ou do Diretor
da Câmara.
Art. 54 Os Vereadores têm livre
acesso às dependências
da Câmara, podendo examinar
qualquer de seus
documentos ou
atos administrativos,
mediante conhecimento
do Presidente ou
do Secretário Diretor Administrativo da Câmara.
(Redação dada pela Resolução 713/2016)
§ 1º As cópias de atos,
decisões e documentos
inerentes à área
financeira serão
requeridas e autorizadas pelo Presidente
no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º As cópias de todos os demais
documentos serão
solicitadas aos departamentos do Legislativo e autorizadas pelo
Diretor da Câmara.
§ 2º As cópias de todos
os demais documentos
serão solicitadas aos departamentos do Legislativo
e autorizadas pelo Secretário Diretor
Administrativo da Câmara. (Redação dada pela Resolução 713/2016)
§ 3º É vedado ao Vereador a utilização de material da Administração
Pública, no caso
do Legislativo, objetivando gerar ofensa aos demais pares, com a inserção
de material impresso
contendo fotografias, votações e demais
atos do Legislativo,
com a finalidade
de denegrir a imagem
e a honra dos edis, ferindo o Estado Democrático
de Direito. (Incluído pela Resolução nº 658/2009)
§ 4º Se praticada, a conduta do parágrafo anterior
deverá ser alvo
de análise sob
a ótica do Decreto
n° 201/67 e da Lei n° 8.429/1992 - Lei de Improbidade
Administrativa, e, ainda,
submetida ao crivo da Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar,
na forma da Resolução
n° 626/2001, e das imposições do artigo 5º, inciso
X, da CF de 1988, que trata da inviolabilidade
da honra e imagem
das pessoas, permitindo o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de ofensas
e ataques pessoais,
de maneira a conter
abusos e demais
atos que
impliquem, escapem ou venham desviar da atividade parlamentar, ferindo ainda
disposição do artigo
17 do Código Civil
Brasileiro. (Incluído pela Resolução nº 658/2009)
Art. 55 Se qualquer Vereador
cometer, dentro
do Plenário da Câmara,
excesso que
deva ser
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes
providências, conforme
a sua gravidade:
I - advertência;
II - cassação da palavra;
III - determinação para
retirar-se do Plenário.
CAPÍTULO
II
DA
POSSE, DA LICENÇA E DA VAGA
Art. 56 Os Vereadores tomarão posse
nos termos
do artigo 7º deste Regimento.
§ 1º Os Vereadores que não comparecerem ao ato
de instalação, bem
como os suplentes
quando convocados, terão o prazo de 15 (quinze) dias
para tomar posse, a contar da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela
Câmara.
§ 2º A
recusa do Vereador e do suplente em tomar posse, quando
convocados, importa em renúncia tácita
do mandato, devendo o Presidente, expirado o prazo
regimental, declarar
extinto o mandato.
Art. 57 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo
de doença;
II - para tratar de interesse particular,
com prejuízo
da remuneração, desde
que o afastamento não
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões
temporárias de caráter cultural ou de interesse
do Município.
§ 1º Não
perderá o mandato, considerando-se
automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo
de Secretário Municipal (artigo 30, inciso
II, alínea “a”, da L.O.M.J.).
§ 2º Ao Vereador licenciado
nos termos
dos incisos I e III, a Câmara
poderá determinar o pagamento,
no valor que
estabelecer e na forma que especificar, de
auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado
no curso da Legislatura
e não será computado para
o efeito de cálculo
da remuneração dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não
será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador
não poderá reassumir
o exercício do mandato
antes do término
da licença.
§ 5º Independentemente
de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às sessões
do Vereador privado,
temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo
criminal em curso.
Art.
58 Os Vereadores são invioláveis
no exercício do mandato
na circunscrição do Município
por suas
opiniões, palavras
e votos.
Art. 58 Os Vereadores são invioláveis
no exercício do mandato
na circunscrição do Município
por suas
opiniões, palavras
e votos, salvo
quando a sua
conduta caracterizar
infração que
enseje a aplicação de penalidade
prevista no Código
de Ética e Decoro
Parlamentar do Legislativo.
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 59 As vagas na Câmara dar-se-ão por perda ou extinção do mandato.
§ 1º Perderá
o mandato o vereador:
I - que incidir nos impedimentos
estabelecidos em lei
para o exercício
do mandato e não
se desincompatibilizar no prazo
máximo de 10 (dez)
dias, após notificado;
II - que se utilizar do mandato
para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
III - que fixar residência fora
do Município;
IV - que proceder de modo incompatível
com a dignidade
da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
V - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões
ordinárias da Câmara Municipal, salvo
por motivo
de doença comprovada, licença
ou missão
regularmente autorizada;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
VII - que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em
julgado, que declarar
a perda ou
suspensão dos direitos
políticos;
VIII - que deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela
Câmara, dentro
do prazo estabelecido em lei;
IX - quando
o decretar a Justiça
Eleitoral.
§ 2º A extinção do mandato
ocorrerá por falecimento
ou renúncia
por escrito.
Art. 60 A renúncia do Vereador far-se-á por
ofício dirigido à Câmara,
reputando-se aberta a vaga, independentemente
de votação, desde
que lida
em sessão
pública. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
Parágrafo único. A renúncia
do Vereador sujeito
à investigação por
qualquer órgão
da Câmara Municipal ou
que tenha contra
si procedimento já
instaurado para apuração de faltas
que acarretem a perda
do mandato ficará sujeita
à condição suspensiva, só produzindo efeitos
se a decisão final
do procedimento não decretar
a perda do mandato
e considerando-se prejudicada a manifestação
de renúncia se a decisão
final concluir
pela perda
do mandato parlamentar.
Art. 61 A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador
nos casos
especificados em lei.
Art. 62 Dar-se-á
a suspensão do exercício
do mandato de Vereador:
I - no caso de
afastamento por estar
submetido a processo de cassação
de mandato;
II - por condenação
criminal, transitada em julgado, que impuser pena
privativa de liberdade
e enquanto durarem seus
efeitos.
Parágrafo único. A substituição
do titular pelo respectivo suplente
dar-se-á até o final
da suspensão.
CAPÍTULO
III
DOS
LÍDERES E DOS VICE-LÍDERES
Art. 63 Líder
é o porta-voz de uma representação partidária
e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º As representações partidárias deverão indicar
à Mesa, na primeira
sessão após a
eleição desta, os respectivos
líderes e vice-líderes, na forma da Lei Orgânica do Município de Jacareí.
§ 2º Sempre
que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º Os líderes serão
substituídos em seus
impedimentos, faltas
e ausências pelos
respectivos vice-líderes.
§ 4º São de
competência dos líderes:
I - as comunicações
partidárias;
II - o
encaminhamento da votação.
TÍTULO
IV
DAS
SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 64 As Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara serão públicas, salvo
deliberação em
contrário do Plenário,
tomada pela
maioria de 2/3 (dois
terços) de seus
membros, quando
ocorrer motivo
relevante de preservação
de decoro parlamentar.
Art. 65 Dentro
do possível, será
dada ampla
publicidade às sessões
da Câmara.
Art.
66 As sessões da Câmara terão duração indeterminada, encerrando-se após
a conclusão das matérias
da Ordem do Dia.
Art. 66 As Sessões da Câmara
terão duração indeterminada,
encerrando-se por proclamação do Presidente, após a conclusão de todas as suas
fases.(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 67 Durante
as sessões, somente
os Vereadores, funcionários
e representantes da imprensa devidamente credenciados poderão permanecer
em Plenário,
em lugares
reservados, de acordo
com suas
funções.
Parágrafo único. A convite justificado da Presidência
ou por
sugestão de qualquer
Vereador, poderão assistir
os trabalhos no Plenário
pessoas estranhas ao processo
legislativo e ex-Vereadores do Município.
Art. 68 As sessões da Câmara, com exceção das
solenes, só
poderão ser abertas
com a presença
de no mínimo 1/3 (um
terço) de seus
membros.
Art. 69 Considera-se
presente à Sessão
o Vereador que
assinar o livro
de presença até
o início da Ordem
do Dia e que
participar dos trabalhos
do Plenário e das votações.
§ 1º Considera-se
não presente
o Vereador que
apenas assinar
o livro, ausentando-se em seguida, sem participar dos trabalhos.
§ 2º Considera-se
também faltoso o Vereador
que não
comparecer à sessão
não instalada por
ausência de quórum.
Art. 69 Será considerado presente à Sessão o Vereador
que proceder
ao devido registro
biométrico de frequência no relógio
de ponto, mesmo
quando esta não
seja instalada por ausência
de ‘quorum’. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 1º Excepcionalmente suprirá o registro
biométrico de frequência, por
eventual esquecimento,
justificação escrita
dirigida ao Presidente, apresentada no prazo máximo de
vinte e quatro horas
após o encerramento da Sessão,
assinada pelo Vereador
justificante e subscrita por dois outros Vereadores que
tenham registrado presença. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 2º Cumprirá ao Departamento
de Pessoal comunicar
ao Vereador, logo
após a Sessão,
eventual ausência
de registro biométrico de frequência
no relógio de ponto.” (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Seção I
Das
Sessões Ordinárias
CAPÍTULO
II
DAS
SESSÕES ORDINÁRIAS
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art.
70 As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí serão
realizadas todas as TERÇAS-FEIRAS, com início às 19h00 (dezenove horas).
Art. 70 As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí serão
realizadas todas as terças-feiras, com início às 17h (dezessete horas).
(Redação dada pela Resolução nº 657/2009)
Art. 70 As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí, independente
de convocação, realizar-se-ão às quartas-feiras, com
início às 9 (nove) horas,
destinando um primeiro
período às primeira
e segunda fases
dos trabalhos, correspondentes
ao Expediente e ao Horário
da Tribuna, e um
segundo período,
iniciado às 15 (quinze) horas do mesmo dia, relativo à
terceira fase,
qual seja, a Ordem
do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
Art. 70 As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí, independente
de convocação, realizar-se-ão às quartas-feiras, com início às 9 (nove) horas, destinando um primeiro período ao Expediente
e à Ordem do Dia, e um segundo período, iniciado às 15 (quinze) horas do mesmo
dia, relativo ao Horário da Tribuna. (Redação dada pela Resolução nº 697/2015)
Art. 70
As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí, independente de convocação,
realizar-se-ão às quartas-feiras, com início às 18 (dezoito) horas. (Redação dada
pela Resolução n° 727/2019)
§ 1º Caso esses dias recaiam em
feriados ou
pontos facultativos,
a sessão realizar-se-á no primeiro
dia útil
anterior.
§ 1º Caso esses dias
recaiam em feriados
ou pontos
facultativos, as sessões
realizar-se-ão no primeiro dia
útil subsequente.
(Redação dada pela Resolução nº 651/2008)
§ 2º No horário regimental,
feita a primeira
chamada e verificada a inexistência de quórum
mínimo, será observada a tolerância
máxima de 20 (vinte) minutos.
§ 3º Feita a segunda chamada e não
constatada a presença de pelo
menos 1/3 (um
terço) dos membros
da Câmara, será lavrado o respectivo
termo de não
realização da sessão
por falta
de quórum.
§ 4º Antes do início
das sessões, e sempre
a critério da presidência,
será feita a leitura
de um texto
bíblico.
§ 4º Antes do início das sessões, haverá a execução
do Hino Nacional
Brasileiro e posteriormente
será feita a leitura
de um texto
bíblico, cujo leitor
será definido pela
Presidência. (Redação dada pela Resolução nº 646/2006)
§ 4° Antes do início
das sessões, haverá a execução do Hino
Nacional Brasileiro
e posteriormente será feita
a leitura de um
texto bíblico, cujo
leitor será definido
pela Presidência.
Excepcionalmente, nas sessões que
antecederem os dias 3 de abril, 7 de setembro e 15 de novembro,
e no dia 19 de novembro
ou na sessão
que suceder
esta data, além
do Hino Nacional
Brasileiro será feita a execução dos Hinos
de Jacareí, da Independência, da Proclamação da República e da Bandeira,
respectivamente. (Redação dada pela Resolução nº 648/2008)
§ 5º Excepcionalmente, por motivo justificado e por
meio de requerimento
proposto e aprovado pelo
Plenário, o dia
de realização da sessão
ordinária poderá ser
antecipado ou adiado para
atender o interesse
legislativo. (Incluído pela Resolução nº 644/2005)
Art.
71 As Sessões Ordinárias
compõem-se do Expediente e da Ordem do Dia.
Art. 71. As Sessões Ordinárias
compõem-se de três fases:
(Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
I - Expediente: quando
serão lidos e votados, conforme disciplinado,
os expedientes dos Vereadores;
(Incluído pela Resolução nº 684/2013)
II - Horário da Tribuna:
compreenderá a Tribuna Livre, os Temas
Livres e o Horário
da Liderança; (Incluído pela Resolução nº 684/2013)
III - Ordem do Dia: discussão e votação
das proposituras que integram a Ordem do Dia e
daquelas que nela forem incluídas, nos termos
deste Regimento. (Incluído pela Resolução nº 684/2013)
Art. 71 As Sessões Ordinárias compõem-se de três fases: (Redação dada pela Resolução nº 697/2015)
I – Expediente:
quando serão lidos e votados, conforme disciplinado, os expedientes dos
Vereadores; (Redação dada pela Resolução nº 697/2015)
II – Ordem do
Dia: discussão e votação das proposituras que integram a Ordem do Dia e
daquelas que nela forem incluídas, nos termos deste Regimento Interno; (Redação dada pela Resolução nº 697/2015)
III – Horário da
Tribuna: compreenderá a Tribuna Livre, os Temas Livres e o Horário da
Liderança. (Redação dada pela Resolução nº 697/2015)
Parágrafo Único. A ordem de realização das fases da sessão
ordinária poderá ser alterada mediante consulta ao plenário. (Incluído pela Resolução nº 713/2016)
Seção II
Do
Expediente
CAPÍTULO
III
DO
EXPEDIENTE
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 72 O Expediente terá 3 (três) fases:
I - A primeira
fase destina-se, pela
ordem, às seguintes
providências:
a) dar posse aos Vereadores
nos casos
previstos em
lei;
b) apreciação das atas
das Sessões anteriores;
c) leitura do sumário
das matérias recebidas do Executivo;
d) leitura do sumário
das matérias recebidas de Diversos;
e) leitura de ementas
dos Requerimentos que
não dependem de deliberação,
salvo quando
o autor solicitar
à Mesa que
a propositura seja lida integralmente;
f) leitura e votação dos requerimentos
sujeitos à deliberação
do Plenário;
f)
leitura da ementa dos Requerimentos sujeitos
à deliberação do Plenário,
salvo quando
o autor solicitar
que a propositura seja lida integralmente,
e votação dos mesmos; (Redação
dada pela Resolução nº 649/2008)
g) leitura e votação
dos Pedidos de Informações;
h) preenchimento de vagas
na Mesa;
i) composição de Comissões;
j) Tribuna Livre.
a) dar posse
aos Vereadores nos
casos previstos
em lei; (Redação
dada pela Resolução nº 659/2009)
b) apreciação das atas das Sessões
anteriores; (Redação
dada pela Resolução nº 659/2009)
c) leitura do sumário das matérias
recebidas do Executivo; (Redação
dada pela Resolução nº 659/2009)
d) leitura do sumário das matérias
recebidas de Diversos; (Redação
dada pela Resolução nº 659/2009)
e) leitura das ementas, na ordem
de protocolo, dos Requerimentos
que não
dependem de deliberação; (Redação
dada pela Resolução nº 659/2009)
f) leitura das ementas e votação,
na ordem de protocolo,
dos Requerimentos sujeitos
à deliberação do Plenário; (Redação
dada pela Resolução nº 659/2009)
g) leitura das ementas e votação,
na ordem de protocolo,
dos Pedidos de Informações; (Redação
dada pela Resolução nº 659/2009)
h) leitura de requerimento único
de consignação em Ata
da Sessão de votos
de pesar por falecimento, externados em
nome dos Vereadores; (Redação
dada pela Resolução nº 659/2009)
i) preenchimento de vagas na Mesa; (Redação
dada pela Resolução nº 659/2009)
j) composição de Comissões; (Redação
dada pela Resolução nº 659/2009)
k)
Tribuna Livre. (Redação
dada pela Resolução nº 659/2009)
II - Concluída a primeira
fase, passar-se-á à segunda,
destinada à ocupação da tribuna pelo orador
inscrito, pelo prazo
de 10 (dez) minutos,
para abordar temas de sua livre escolha, desde que de interesse público;
III - Encerrada a segunda
fase, dar-se-á início
à última, quando
os líderes das bancadas
poderão usar da palavra
por 5 (cinco) minutos,
para discorrer sobre temas de livre escolha:
a) é permitida
a permuta da inscrição;
b) cada vereador
poderá ceder seu
tempo uma única
vez durante
as fases do Expediente
das Sessões que
se destinam ao uso da tribuna;
c) perderá a inscrição
o vereador que
dela desistir, que
não estiver presente
à sessão quando
convocado a dela fazer uso
ou quando
cedê-la a outro vereador;
a) não será permitida a permuta da
inscrição; (Redação
dada pela Resolução nº 665/2010)
b) o vereador não poderá ceder seu tempo
durante as fases do Expediente das Sessões que se destinam ao uso da tribuna;
(Redação
dada pela Resolução nº 665/2010)
c) perderá a inscrição o vereador que
dela desistir, que não estiver presente à sessão quando convocado a dela fazer
uso. (Redação
dada pela Resolução nº 665/2010)
d) a permuta ou a cessão de inscrição será feita no próprio livro regimental ou quando da ocupação
da tribuna pelo
vereador. (Suprimido
pela Resolução nº 665/2010)
IV - O uso
da tribuna pelos
vereadores no expediente
das sessões poderá ser
ilustrado por sistemas
de vídeo de acordo
com os mesmos
critérios estabelecidos para
apreciação de proposições;
V - As fitas
ou CDs a serem utilizados no sistema de áudio
e vídeo deverão ser
entregues na Assessoria
de Comunicação Social
do Legislativo até
às 12h00 do dia
da sessão em
que serão
usados.
Art. 72 O Expediente,
primeira fase
da Sessão Ordinária,
iniciado logo
após a abertura
dos trabalhos, destina-se às seguintes providências,
pela ordem:
(Redação
dada Resolução nº 684/2013)
I)
dar posse
aos Vereadores nos
casos previstos
em lei;
(Redação
dada Resolução nº 684/2013)
II) apreciação das atas das Sessões
anteriores; (Revogado
pela Resolução nº 687/2014)
(Redação
dada Resolução nº 684/2013)
III)
leitura das ementas,
na ordem de protocolo,
das Moções; (Redação
dada Resolução nº 684/2013)
IV)
leitura das ementas e votação, na ordem
de protocolo, dos Requerimentos
sujeitos à deliberação
do Plenário; (Redação
dada Resolução nº 684/2013)
V) leitura das ementas
e votação, na ordem
de protocolo, dos Pedidos
de Informações; (Redação
dada Resolução nº 684/2013)
VI) leitura
de requerimento único
de consignação em Ata
da Sessão de votos
de pesar por falecimento, externados em
nome dos Vereadores,
cujos votos
poderão receber a autoria dos demais
interessados; (Redação
dada Resolução nº 684/2013)
VII)
preenchimento de vagas na Mesa; (Redação
dada Resolução nº 684/2013)
VIII) composição
de Comissões. (Redação
dada Resolução nº 684/2013)
§ 1º
A leitura na íntegra
de Moções, Requerimentos
e Pedidos de Informações
e a votação dos Requerimentos
prevista no inciso
IV serão efetivadas mediante
solicitação prévia de qualquer Vereador
interessado, que deverá especificar
ao 1º Secretário, antes
do início da correspondente
fase, quais trabalhos deverão ser lidos
na íntegra e quais
Requerimentos deverão ser
colocados em votados. (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
§ 1º A leitura na íntegra de Moções, Requerimentos e
Pedidos de Informações e a votação das proposituras previstas nos incisos IV e
V serão efetivadas mediante solicitação prévia de qualquer Vereador
interessado, que deverá especificar ao 1º Secretário, antes do início da
correspondente fase, quais trabalhos deverão ser lidos na íntegra e quais
deverão ser colocados em votação. (Redação
dada pela Resolução nº 713/2016)
§ 2º Não
ocorrendo a solicitação de votação
mencionada no parágrafo anterior,
os Requerimentos serão
considerados aprovados, por consentimento
tácito do Plenário,
sem votos
contrários. (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
§ 3º Na sessão ordinária em que for
empossado o vereador suplente, excepcionalmente, será dada à palavra ao mesmo
para que em 5 minutos possa saldar seus convidados, logo após a assinatura do ato
da posse. (Incluído
pela Resolução nº 706/2015)
§
4º Após a leitura prevista no inciso V, não sendo
requerida a votação, o autor da propositura poderá, pelo prazo de 1 minuto,
justificar sua pertinência. (Incluído
pela Resolução nº 713/2016)
Seção III
Do
Horário da Tribuna
(Redistribuição
feita pela Resolução nº 684/2013)
CAPÍTULO
IV
DO
HORÁRIO DA TRIBUNA
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 73 É
vedada a supressão das fases integrantes do Expediente.
Art. 73 O
Horário da Tribuna,
segunda fase
da Sessão Ordinária,
compreende, pela ordem:
(Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
I
- Tribuna Livre:
para concessão
da palavra, conforme
regulamentação autônoma, às pessoas representativas de entidades
legalmente constituídas; (Incluído
pela Resolução nº 684/2013)
II
- Temas Livres:
ocupação da Tribuna
pelo orador
inscrito, pelo prazo
de 10 (dez) minutos, para abordar temas
de sua livre escolha,
desde que de interesse
público; e (Incluído
pela Resolução nº 684/2013)
III
- Horário da Liderança:
concluído o uso da Tribuna
previsto no inciso
anterior, os líderes das bancadas
poderão usar da palavra
por 5 (cinco) minutos
cada, para
discorrer sobre
temas de sua
escolha, ou
ceder tal tempo para que Vereador de
seu partido
o faça. (Incluído
pela Resolução nº 684/2013)
§ 1º Não
será permitida a permuta da inscrição; (Incluído
pela Resolução nº 684/2013)
§ 2º O Vereador
não poderá ceder
seu tempo
durante os Temas
Livres; (Incluído
pela Resolução nº 684/2013)
§ 3º Perderá o direito ao uso
da Tribuna nesta fase,
na sessão em
curso, o Vereador
que desistir
de sua inscrição
ou não
estiver presente à sessão
quando convocado. (Incluído
pela Resolução nº 684/2013)
Art. 74 A ausência da maioria
absoluta dos membros
da Câmara não
obsta o prosseguimento normal
das fases do Expediente,
desde que
conte com a presença
de, no mínimo, 1/3 (um
terço) de seus
membros. (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
Parágrafo
único. As matérias
constantes do Expediente
que não
forem votadas por falta
de quórum ficarão para
o Expediente da sessão
seguinte.
Art. 75 Esgotado o Expediente,
a sessão será suspensa pelo
prazo máximo
de 10 (dez) minutos.
§
1º Durante o intervalo regimental
das sessões ordinárias o sistema de áudio
e vídeo do Plenário
poderá ser utilizado para
divulgação de fitas
ou cds
de conteúdo institucional.
§
2º No mesmo intervalo,
poderá ocorrer também
a apresentação de fitas
ou cds
referentes à atuação
parlamentar do vereador
ou assuntos
de interesse público
por ele
registrados.
§
3º O material a ser divulgado na
forma do parágrafo anterior deverá ser entregue na Assessoria
de Comunicação Social
até às 12h00 do
dia da sessão.
§
4º As fitas ou cds a que
se refere o § 2º deste artigo, serão apresentadas, nas sessões
ordinárias regimentalmente previstas, de
acordo com
a ordem cronológica de entrega do material
na Assessoria de Comunicação
Social, sempre
tendo preferência o vereador
que ainda
não utilizou o sistema
ou que
menos utilizou.
§
5º Será de exclusiva responsabilidade
do vereador o conteúdo
de áudio e vídeo
que vier a ser
exibido no intervalo regimental das sessões.
Art. 75 Esgotado
o Expediente, a sessão
será suspensa pelo prazo
máximo de 10 (dez)
minutos. (Redação
dada pela Resolução nº 645/2006)
Parágrafo único. Durante
o intervalo regimental
das sessões ordinárias o sistema de áudio
e vídeo do Plenário
poderá ser utilizado para
divulgação de fitas
ou cds
de conteúdo institucional que tenham sido produzidos pela
Câmara Municipal e se refiram exclusivamente
ao Poder Legislativo. (Redação
dada pela Resolução nº 645/2006)
Art. 75 Findo
o Horário da Tribuna,
a Sessão Ordinária
será suspensa até as 15 (quinze) horas, quando
se dará o início da terceira
fase, a Ordem
do Dia. (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
Parágrafo único.
Durante o intervalo
regimental das sessões
ordinárias o sistema de áudio e vídeo
do Plenário poderá ser
utilizado para divulgação
de conteúdo institucional ou de interesse
público. (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
Art. 73 O
Horário da Tribuna,
segunda fase
da Sessão Ordinária,
compreende, pela ordem: (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 73 O Horário
da Tribuna, terceira fase
da Sessão Ordinária,
compreende, pela ordem:
(Redação
dada pela Resolução nº 697/2014)
I -
Tribuna Livre:
ocupação da Tribuna por pessoa representativa de entidade legalmente
constituída; (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
II
- Temas Livres: ocupação da Tribuna
por Vereador, pelo prazo de dez
minutos 12 minutos, para abordar temas
de sua livre escolha,
desde que de interesse
público; e (Redação
dada pela Resolução nº 717/2017)
(Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
III - Horário das Lideranças:
ocupação da Tribuna
por líderes
de bancadas, pelo
prazo de cinco
minutos, exclusivamente
para comunicações
institucionais do partido político representado. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014) (Excluído
pela Resolução nº 717/2017)
§ 1º O prosseguimento
normal do Horário
da Tribuna não
será obstado, desde que haja em
Plenário a presença
de, no mínimo, um
terço dos membros da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 2º Excepcionalmente,
a requerimento verbal
de qualquer Vereador,
aprovado por
voto da maioria
absoluta, a Tribuna
Livre, agendada nos
termos deste Regimento
Interno, ocorrerá imediatamente
antes da discussão
e votação de propositura pelo
requerente especificada, constante da Ordem
do Dia e relacionada com o tema a ser abordado pelo orador.
(Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 74 A Tribuna Livre terá seu uso
autorizado pela Mesa Diretora da Câmara, mediante o atendimento às seguintes
condições: (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
I -
a entidade interessada deverá inscrever-se para esta finalidade com, pelo
menos, três dias de antecedência, juntando comprovante de existência legal; (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
II
- a inscrição deverá conter o nome e qualificação do orador, função que ocupa
na entidade e assunto a ser abordado, com a devida autorização do Presidente da
entidade; (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
III
- o orador, que será o único autorizado a fazer uso da Tribuna Livre, terá
quinze minutos improrrogáveis para usar da palavra sobre o tema, do qual deverá
ter sido distribuída cópia de síntese para conhecimento prévio dos Vereadores; (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
IV
- o orador da Tribuna Livre deverá usar da palavra em termos compatíveis com o
decoro, obedecendo às limitações estabelecidas no Regimento Interno, ficando
seu pronunciamento sujeito às sanções legais; (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
V -
sob pena de ter a palavra cassada, o orador da Tribuna Livre não poderá
desviar-se do tema proposto em sua inscrição, usar linguagem imprópria,
ultrapassar o tempo previsto no inciso III, referir-se de modo depreciativo às
autoridades constituídas. (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
§ 1º As inscrições
serão feitas
em formulários
próprios fornecidos pela
Secretaria de Comunicação
da Câmara. (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
§ 2º Nenhuma entidade
poderá participar da Tribuna
Livre mais
de duas vezes por
ano, sendo uma por
inscrição a critério
da própria entidade
e outra a convite
de Vereador. (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
§ 3º O uso
da Tribuna Livre
será permitido uma única vez por Sessão Ordinária e obedecerá rigorosamente
à ordem cronológica das inscrições. (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
§ 4º Excetuam-se das disposições previstas nos
parágrafos anteriores,
a critério da Presidência
da Câmara, assuntos
que por
sua natureza
específica interessem apenas a determinada
categoria. (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
§ 5º O Presidente
da Câmara poderá indeferir
o uso da Tribuna
Livre quando
a matéria não
disser respeito, direta
ou indiretamente,
ao Município ou
versar sobre questões exclusivamente
pessoais. (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
§ 6º A Tribuna
Livre poderá também
ser utilizada mediante
convite de Vereadores,
por órgãos
ou entidades
legalmente constituídas. (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
§ 7º Em
casos excepcionais,
a critério da Mesa
Diretora, poderá ser reduzido o prazo
previsto no inciso
I deste artigo. (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
§ 8º O orador da Tribuna Livre
poderá ser aparteado nos
termos regimentais,
ficando o tempo dos apartes
acrescido ao tempo previsto
no inciso III deste artigo.” (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
Art. 75 A ocupação da Tribuna nos Temas Livres e
no Horário das Lideranças obedecerá às seguintes regras: (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
I –
cumprirá à Secretaria Legislativa a elaboração de listas de chamada para a
ocupação da Tribuna, que deverão ser organizadas por ordem alfabética do nome
próprio de cada Vereador, no caso dos Temas Livres, e do nome do partido
político, no caso do Horário das Lideranças, obedecendo a sistema de rodízio no
qual o nome constante no topo da respectiva lista em uma Sessão ocupará o
último lugar na Sessão seguinte, com a preservação da ordem dos demais, e assim
sucessivamente; (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
II
- chamado para o uso da Tribuna, caso não seja de seu interesse ocupá-la,
deverá o Vereador ou Líder manifestar-se em tal sentido; (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
III
- perderá o direito ao uso da Tribuna, na Sessão em
curso, o Vereador
ou Líder que manifestar desistência de
seu tempo ou não
estiver presente no Plenário quando
chamado a fazê-lo; (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
IV
- a concessão de aparte, pelo orador, não acarretará acréscimo ao seu prazo de
ocupação da Tribuna; (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
V -
não serão permitidas a permuta e a cessão do tempo dos Temas Livres; (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
VI
- não será permitida a permuta do tempo do Horário das Lideranças, mas poderá o
Líder cedê-lo para que Vereador de seu partido o utilize,
nos termos de sua destinação; (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
VII
- cumprirá ao Presidente advertir o orador na hipótese de desvirtuamento do uso
do Horário das Lideranças, podendo vir a cassar-lhe a palavra, no caso de
persistência do desvio de finalidade na utilização do horário. (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
Seção III
Da
Ordem do Dia
Seção IV
Da
Ordem do Dia
(Redistribuição
feita pela Resolução nº 684/2013)
CAPÍTULO
V
DA
ORDEM DO DIA
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 76 Findo o Expediente
e decorrido o intervalo
regimental, tratar-se-á, exclusivamente, da matéria
destinada à Ordem do Dia, cuja pauta tenha sido distribuída com
antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas.
§
1º Efetuada a chamada regimental,
a sessão somente
prosseguirá se estiver presente, pelo
menos, a maioria
absoluta dos membros
da Câmara.
§
2º Não se
verificando o quórum de que trata o parágrafo anterior, o
Presidente suspenderá a sessão pelo prazo de 5 (cinco) minutos.
§
3º Persistindo a falta de quórum
o Presidente declarará encerrada a sessão, da mesma
forma procedendo em
qualquer fase
da Ordem do Dia.
Art. 76 A
Ordem do Dia,
terceira fase
da Sessão Ordinária,
compreende a discussão e votação
das proposituras da pauta
distribuída aos Vereadores com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
compreendendo também as proposituras
incluídas mediante Requerimento
subscrito por, no mínimo,
1/3 (um terço)
dos Vereadores. (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
Art. 76 A Ordem
do Dia, terceira
fase da Sessão
Ordinária, compreende a discussão
e votação das proposituras da pauta distribuída aos Vereadores
até as dezessete horas
da antevéspera do dia
designado para a realização
da sessão, bem
como das proposituras que tenham sido incluídas posteriormente,
mediante Requerimentos de Inclusão
Extraordinária subscritos por, no mínimo, um terço dos Vereadores. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 1º Efetuada a chamada regimental,
a sessão somente
prosseguirá se estiver presente, pelo
menos, a maioria
absoluta dos membros
da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 2º Não
se verificando o quórum de que trata o parágrafo anterior, o Presidente
suspenderá a sessão pelo
prazo de 5 (cinco) minutos.
(Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 3º Persistindo a falta de quórum o Presidente
declarará encerrada a sessão, da mesma forma procedendo em qualquer fase da Ordem do Dia. (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 4º
Os Requerimentos para
a inclusão de proposituras na Ordem
do Dia deverão ser
protocolados, na Secretaria da Câmara, até o início da terceira
fase da Sessão
Ordinária. (Incluído
pela Resolução nº 684/2013)
§ 5º Logo
após a chamada
regimental para
a terceira fase
da Sessão Ordinária,
respeitados os §§ 1º e 2º deste artigo,
o Presidente deverá colocar
em votação,
pelo Plenário,
quando houver, os Requerimentos
de inclusão, que
necessitarão de maioria simples para a sua aprovação; (Incluído
pela Resolução nº 684/2013)
§ 6º Não
serão admitidos Requerimentos
para a inclusão de matérias na Ordem
do Dia, após enunciada qualquer
das proposituras da pauta. (Incluído
pela Resolução nº 684/2013)
§ 4º Os Requerimentos
de Inclusão Extraordinária
deverão ser protocolados na Secretaria
da Câmara, até
o início da terceira
fase da Sessão
Ordinária. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 5º Logo
após a chamada
regimental para
a terceira fase
da Sessão Ordinária,
respeitados os §§ 1º e 2º deste artigo,
o Presidente deverá colocar
em votação,
pelo Plenário,
quando houver, os Requerimentos
de Inclusão Extraordinária, que
necessitarão do voto favorável
da maioria simples
para a sua aprovação. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 4º Os Requerimentos
de Inclusão Extraordinária
deverão ser protocolados na Secretaria
da Câmara, até
o início da segunda fase
da Sessão Ordinária.
(Redação
dada pela Resolução 697/2015)
§ 5º Logo
após a chamada
regimental para
a segunda fase da Sessão
Ordinária, respeitados os §§ 1º e 2º
deste artigo, o Presidente
deverá colocar em
votação, pelo
Plenário, quando
houver, os Requerimentos de Inclusão
Extraordinária, que necessitarão do voto favorável da maioria simples
para a sua aprovação. (Redação
dada pela Resolução 697/2015)
§ 6º Não
será admitida a votação de Requerimentos de Inclusão Extraordinária depois
de colocada em discussão
quaisquer das proposituras da Ordem do Dia. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
Art.
77 Na Ordem
do Dia organizada pelo
Presidente, serão colocadas em
primeiro lugar
as matérias que
disponham sobre denominação
de próprios, vias
e logradouros públicos
em homenagem
a pessoas falecidas, seguidas das matérias
em regime de urgência e daquelas em
tramitação ordinária.
§
1º A matéria
com discussão
encerrada e não votada entrará em primeiro lugar na Ordem
do Dia da Sessão
seguinte, respeitado o regime
de sua tramitação.
§ 2º Sempre que na pauta das sessões
houver projetos de denominação
de próprios, vias
ou logradouros
públicos, a apreciação das matérias da Ordem
do Dia ocorrerá antes
da segunda fase
do Expediente. (Revogado pela Resolução nº
684/2013)
§ 2º Mediante
requerimento verbal
aprovado por
maioria simples,
será admitida a inversão da ordem de apreciação das proposituras constantes ou
incluídas na Ordem do Dia. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 3º Logo após a aprovação dos projetos de
homenagem de que trata o caput deste artigo, constantes da Ordem do Dia, a
Sessão deverá ser suspensa por 5 minutos, para que os Vereadores possam
cumprimentar os familiares dos homenageados, sem que haja prejuízos ao
andamento dos trabalhos legislativos. (Incluído
pela Resolução nº 666/2011)
Art.
78 Durante a Ordem do Dia, somente serão
permitidos apartes atinentes
à matéria em
apreciação.
Seção IV
Das
Sessões Extraordinárias
Seção V
Das
Sessões Extraordinárias
(Redistribuição
feita pela Resolução nº 684/2013)
CAPÍTULO VI
DAS
SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 79 A Câmara poderá ser convocada
extraordinariamente pelo seu
Presidente ou
a requerimento subscrito pela maioria
dos membros da Câmara
em casos
de urgência ou
interesse público
relevante. (Redação
dada pela Resolução nº 644/2005)
§
1º As Sessões
Extraordinárias poderão ser convocadas no período do recesso legislativo, nos
termos da Lei
Orgânica do Município de Jacareí.
§ 2º As Sessões Extraordinárias serão
convocadas com antecedência
mínima de 12 (doze) horas,
exceto em caso de calamidade
pública, e nelas não
se poderá tratar de assunto
estranho a sua
convocação. (Redação
dada pela Resolução nº 644/2005)
§
3º A convocação será levada ao conhecimento
dos Vereadores pelo
Presidente da Câmara,
respeitado o “caput”
deste artigo.
§
4º Sempre que possível, a
convocação deverá ser feita
em sessão,
caso em
que será comunicada
por escrito
apenas aos ausentes.
§
5º As Sessões
Extraordinárias poderão ser realizadas a qualquer dia e
a qualquer hora,
inclusive aos domingos
e feriados.
Art.
80 Na Sessão
Extraordinária não
haverá Expediente, com
todo o seu
tempo destinado à Ordem
do Dia.
Art.
81 Aplicam-se às
Extraordinárias, no que couberem, as
mesmas normas que
regem as Sessões Ordinárias.
Seção V
Das
Sessões Solenes
Seção
VI
Das
Sessões Solenes
(Redistribuição
feita pela Resolução nº 684/2013)
CAPÍTULO
VII
DAS
SESSÕES SOLENES
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art.
82 As sessões
solenes serão
convocadas pelo Presidente
ou a requerimento
subscrito pela maioria
dos membros da Câmara,
para o fim específico que lhe for determinado.
§
1º Essas sessões poderão ser
realizadas fora do recinto
da Câmara, não
havendo Expediente e Ordem do Dia,
dispensada até a verificação
de presença.
§
2º Os trabalhos
das Sessões Solenes
serão elaborados pelo
Presidente.
Seção VI
Das
Sessões Secretas
Art. 83 Somente haverá sessão
secreta para
apreciação de Títulos de Cidadania ou
outras honrarias, cuja
votação assim
esteja prevista em
Resolução ou
Decreto Legislativo.
(Revogado
pela Resolução nº 684/2013)
§ 1º A Mesa providenciará
para que seja
conservado o sigilo necessário
nas sessões secretas, as quais serão
realizadas exclusivamente com a presença dos vereadores. (Revogado
pela Resolução nº 684/2013)
(Redação
dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 2º A ata será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada
na mesma sessão,
lacrada e arquivada com rótulo datado e
rubricado pelo Diretor
da Câmara. (Revogado
pela Resolução nº 684/2013)
§ 3º A ata somente
poderá ser reaberta para exame em Sessão Secreta.
(Revogado
pela Resolução nº 684/2013)
TÍTULO
V
DAS
ATAS
Art. 84 De toda sessão da Câmara será lavrada uma ata
contendo resumidamente o registro do ocorrido, a qual será colocada à disposição
dos Vereadores na Secretaria
da Câmara, com
antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas da sessão
seguinte.
§
1º A ata da última sessão de cada Legislatura será declarada aprovada
pelo Presidente
da Câmara na mesma
sessão, rigorosamente
de acordo com
o texto gravado, que
ficará à disposição de quaisquer interessados, para esclarecimentos de dúvidas,
pelo prazo de
60 (sessenta) dias.
§
2º Caso não tenha sido colocada à disposição
dos Vereadores com
a antecedência prevista
neste artigo, a ata
será apreciada na sessão subseqüente.
§ 3º O
sistema de gravação
das atas das sessões
será regulamentado por meio de Portaria
do Presidente da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 644/2005)
§
4º As atas das sessões
ordinárias, extraordinárias e secretas depois
de aprovadas serão sempre
assinadas pelos vereadores
que exerceram nos
trabalhos oficialmente
as funções de Presidente
e 1º Secretário.
§
5º As atas das sessões
solenes serão
assinadas pelo vereador
que presidiu a solenidade.
Art.
85 Não havendo pedido escrito
de retificação ou impugnação,
a Mesa considerará a ata automaticamente aprovada.
§
1º Havendo impugnação ou pedido de retificação, os líderes
e o autor poderão encaminhar
a votação.
§
2º Aceita a impugnação, nova
ata será lavrada. Aprovada
a retificação, esta será inscrita na ata
da reunião em
que ocorrer
a decisão.
§
3º Os registros das atas
serão numerados de ano
para ano legislativo, contendo número
de ordem da sessão,
do ano legislativo
e da Legislatura.
Art. 84 As sessões
da Câmara Municipal de Jacareí, bem
como as Audiências
Públicas, serão registradas por meio de Ata Eletrônica,
consistente na gravação integral das sessões/audiências em
sistemas de áudio
e vídeo ou
similares. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 1º Competirá à Secretaria de Comunicação,
por intermédio
da TV Câmara, proceder à gravação integral
das sessões/audiências,
da qual deverá manter
cópia permanente
em seus
arquivos. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 2º A gravação
das sessões/audiências
deverá conter relógio
no qual seja marcado o horário real
dos acontecimentos. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 3º A Secretaria
de Comunicação, no prazo
máximo de dois
dias, encaminhará ao Setor
de Atas cópia
das gravações das sessões/audiências, sem
edições. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 4º Caberá ao Setor
de Atas a guarda
e conservação das citadas mídias,
as quais serão
devidamente identificadas com a natureza
da sessão/audiência,
com número
seqüencial, iniciado
a cada ano,
e com a respectiva
data. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 5º Caberá ao Setor
de Atas, ainda,
a elaboração de resumo
da Ata Eletrônica
das sessões/audiências,
no qual deverá constar, no que couber: (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
a) natureza e número
da sessão/audiência,
o horário de seu
início, dia,
mês, ano,
legislatura e local
de sua realização;
(Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
b)
nome dos integrantes da Mesa Diretora dos trabalhos
e dos demais Vereadores
presentes à sessão/audiência; (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
c)
nome dos Vereadores que
ocuparam a Tribuna nos
Temas Livres
e no Horário da Liderança,
pela ordem.
(Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
d)
nome do orador da Tribuna
Livre e da entidade
representada, bem como
o assunto tratado;
(Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
e)
a relação dos Relatórios de Indicações, das Moções,
dos Requerimentos e dos Pedidos de Informações,
com as conclusões
do Plenário, conforme
o caso, bem como dos Votos
de Pesar externados; (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
f)
a relação das proposituras da Ordem do Dia,
contendo respectivos números, assuntos,
autorias, emendas, submendas,
mensagens e as conclusões
do Plenário; (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
g) assinatura do Presidente
da Câmara e do 1º Secretário,
nas Sessões Ordinárias e
Extraordinárias, e apenas do Presidente da Audiência Pública e da respectiva
solenidade, no caso
das Sessões Solenes,
bem como a assinatura do redator
do correspondente resumo.
(Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
§ 6º No prazo
máximo de sete
dias após receber as gravações
da sessão/audiência,
o Setor de Atas
deverá encaminhar, preferencialmente
via e-mail oficial, o resumo da respectiva Ata Eletrônica para a
publicação no site da Câmara e para a análise dos Vereadores, que
poderão, se for o caso
e no prazo de dois
dias úteis, a contar
do envio, propor retificação, inserção
de algum registro
ou impugnação,
por escrito,
sem o que
se dará a aprovação tácita
do resumido e, por
consequência, a aceitação
do conteúdo integral
da Ata Eletrônica,
sem ressalvas. (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
Art. 85 Qualquer
interessado poderá obter cópia
em mídia
ou a transcrição
total ou
parcial da Ata
Eletrônica das sessões/audiências da Câmara
Municipal de Jacareí, mediante
solicitação ao Presidente. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
Parágrafo único.
Será responsabilidade do Setor
de Atas providenciar o atendimento da solicitação
mencionada no caput deste artigo, no prazo
máximo de dez
dias, salvo
justificado motivo. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
TÍTULO VI
DAS
PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
86 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação
ou encaminhamento do Plenário.
I - As proposições
consistem em:
a) Projetos de Lei;
b) Projetos de Lei
Complementar;
c) Projetos de Emenda
à Lei Orgânica
do Município;
d) Projetos de Decreto
Legislativo;
e) Projetos de Resolução;
f) Indicações;
f.1 Requerimentos
de Inclusão Ordinária;
(Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
f.2 Requerimentos
de Inclusão Extraordinária;
(Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
g) Requerimentos;
g.1) Moções; (Incluído
pela Resolução nº 684/2013)
h) Substitutivos, Emendas e Subemendas;
i) Vetos;
j) Recursos;
k) Pedidos de Informações.
II - As proposições
deverão ser redigidas em
termos claros
e sintéticos;
III - Não será
permitida, em hipótese
alguma, a apresentação, na mesma
sessão, de indicações,
requerimentos e pedidos
de informações que
versem sobre o mesmo
assunto;
III - Não será permitida, em hipótese
alguma, a apresentação, na mesma
sessão, de requerimentos
e pedidos de informações
que versem sobre
o mesmo assunto;
(Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
IV - Nenhuma proposição
poderá ser votada mais
de uma vez na mesma
sessão;
IV - Exceto os projetos
de lei ou
de lei complementar,
nenhuma proposição poderá ser
votada mais de uma vez
na mesma sessão.
(Redação
dada pela Resolução nº 656/2009)
V - Mediante manifestação
de qualquer Vereador
os pronunciamentos da tribuna da Câmara poderão ser ilustrados por fitas de vídeo ou CD;
VI - As fitas
de vídeo deverão obrigatoriamente serem entregues à Assessoria de Comunicação
Social até
as 12:00 horas da data
designada para a sessão
em que
serão utilizadas;
VII - O período
de duração da fita
ilustrativa da matéria
em apreciação integrará o tempo da tribuna
destinado ao Vereador que solicitou a utilização
do sistema de vídeo;
V -
Mediante manifestação de qualquer
Vereador os pronunciamentos
da tribuna da Câmara poderão ser
ilustrados por vídeos,
apresentações ou
outra forma disponível na Câmara
Municipal; (Redação
dada pela Resolução 684/2013)
VI
- O material de ilustração
deverá obrigatoriamente ser entregue
à Assessoria de Comunicação Social
até às
15 h do dia anterior
à data designada para a sessão
em que
serão utilizadas; (Redação
dada pela Resolução 684/2013)
VII
- O período de duração
da ilustração da matéria em
apreciação integrará o tempo da tribuna destinado ao Vereador
que solicitou sua utilização; (Redação
dada pela Resolução 684/2013)
VIII - As indicações
apresentadas nas sessões não serão lidas, ficando a critério
do vereador comentar na tribuna
o encaminhamento desses trabalhos;
IX - Para garantir
a autoria das proposições, os pedidos de projetos
feitos à Secretaria
da Câmara deverão ser
formulados por escrito
e acompanhados do maior número possível
de dados necessários
à elaboração da matéria.
X - Não
será permitida a apresentação de Pedido de Informações
que verse sobre
o mesmo assunto
de outro já
rejeitado em Plenário,
antes de transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da sessão
em que
foi reprovada a propositura. (Incluído
pela Resolução nº 679/2012)
Art. 87 O prazo para os vereadores apresentarem indicações,
requerimentos, moções
e pedidos de informações,
para regular tramitação legislativa, encerra-se sempre
no dia útil
imediatamente anterior
ao designado para a realização
das sessões ordinárias, os quais serão
protocolados em rigorosa
ordem cronológica, obedecidos os seguintes horários:
I - até 12 horas - Indicações;
II - até
18 horas - Requerimentos, Moções e Pedidos de Informações.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto
neste artigo os requerimentos
previstos neste Regimento
que solicitem urgência
para proposituras que,
originariamente, devem tramitar em
regime ordinário
e aqueles subscritos pela maioria absoluta dos membros
da Câmara.
Art. 87
O prazo para
os vereadores apresentarem indicações, requerimentos,
moções e pedidos
de informações para
regular tramitação legislativa,
os quais serão
protocolados em rigorosa
ordem cronológica, encerra-se sempre: (Redação
dada pela Resolução nº 657/2009)
I
- para Indicações:
às 18 horas do penúltimo
dia útil
anterior ao designado para
a realização das sessões
ordinárias. (Redação
dada pela Resolução nº 657/2009)
II
- para Requerimentos,
Moções e Pedidos
de Informações: às 12 horas do último dia útil anterior ao designado para
a realização das sessões
ordinárias. (Redação
dada pela Resolução nº 657/2009)
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto
neste artigo os requerimentos
previstos neste Regimento
que solicitem urgência
para proposituras que,
originariamente, devem tramitar em
regime ordinário
e aqueles subscritos pela maioria absoluta dos membros
da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 657/2009)
Art. 87 As Indicações,
Requerimentos, Moções
e Pedidos de Informações,
apresentados pelos Vereadores,
para regular tramitação legislativa, deverão ser
protocolados, em rigorosa
ordem cronológica, até
às 17 (dezessete) horas
do penúltimo dia
útil anterior
ao designado para a realização
das Sessões Ordinárias. (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo
os requerimentos previstos
neste Regimento que
solicitem urgência para
proposituras que, originariamente, devem
tramitar em regime ordinário e aqueles subscritos pela
maioria absoluta
dos membros da Câmara,
bem como aquele previsto no artigo 76 deste Regimento.
(Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 2º
As Moções, com
texto devidamente
indicado pelo primeiro autor, poderão, independentemente
de autorização, receber a autoria de outros Vereadores,
mediante lançamento
de seus nomes
conforme ordem
de registro na Secretaria
do Legislativo. Caso
seja do interesse do Vereador a apresentação de Moção individualizada versando sobre
mesma matéria,
deverá ofertar o texto próprio. (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 2º As solicitações de Moções que não contenham texto
próprio poderão, independentemente
de autorização, ser protocoladas em nome de mais de um Vereador, mediante
lançamento dos nomes
em ordem
alfabética. Caso
seja do interesse do Vereador a apresentação de Moção individualizada, deverá ofertar
texto próprio,
completo, que
será trasladado, sem ou com mínimas alterações, no caso
de detectada eventual incorreção de linguagem,
para o padrão
da Secretaria Legislativa.
(Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
Art.
88 A Presidência deixará de receber
qualquer proposição:
Art. 88 A Presidência arquivará
qualquer proposição: (Redação
dada pela Resolução nº 661/2010)
I - que versar sobre assunto alheio à competência
da Câmara;
II - que delegar
a outro órgão
atribuições privativas do Legislativo;
III - manifestamente ilegal, inconstitucional
ou anti-regimental,
quando assim
se manifestar a Consultoria Jurídica
e a critério do Presidente,
após a aprovação
ou não
do parecer jurídico.
Art.
89 Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu
primeiro signatário.
Parágrafo único. Será permitida a co-autoria em qualquer proposição, desde que
formalizada até a data
do protocolo.
Art.
90 Quando, por extravio ou retenção indevida, não
for possível o andamento
de qualquer proposição,
a Presidência determinará a sua reconstituição.
Art.
91 As proposições
serão submetidas aos seguintes regimes
de tramitação:
I - urgência;
II - ordinária;
III -
especial.
§
1º Tramitarão,
obrigatoriamente, em regime
de urgência:
I - matéria oriunda
do Prefeito, quando
solicitada expressamente a urgência em sua apreciação;
II - vetos;
III - recursos contra
atos do Presidente;
IV - destituição de componentes
da Mesa;
V - fixação de subsídios;
VI - proposituras de iniciativa
da Câmara que
tenham assinatura de 1/3 (um terço) de seus membros;
VII -
proposições que disponham sobre reajuste de vencimentos dos servidores públicos
municipais.
§
2º Tramitarão em regime
ordinário todas as proposições
não enumeradas no parágrafo
anterior, salvo
se o Plenário considerá-las em regime de urgência.
§
3º O requerimento de urgência será obrigatoriamente subscrito por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara e será submetido à deliberação
do Plenário, desde
que a propositura esteja com o competente
parecer das Comissões
Permanentes.
Art.
92 Tramitarão em regime especial os códigos,
estatutos, orçamentos
e o parecer prévio
do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO
II
DOS
PROJETOS
Art.
93 A Câmara
exerce sua função
legislativa por
meio da apresentação
de projetos de decreto
legislativo, projetos
de resolução, projetos
de lei, projetos
de lei complementar
e projetos de emenda
à Lei Orgânica
do Município.
Art.
94 Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria legislativa de competência
da Câmara e sujeita
à sanção do Prefeito.
§
1º A iniciativa
dos projetos será:
I - dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - do Prefeito;
IV - das Comissões;
V - de iniciativa
popular, na forma
prevista na Lei
Orgânica.
§
2º É da competência exclusiva
do Prefeito a iniciativa
dos projetos de lei
que:
I - disponham sobre
matéria financeira;
II - disponham sobre
a criação, transformação ou extinção de cargos, funções
ou empregos
públicos na Administração
Direta e Indireta
ou fixação
de sua remuneração;
III - servidores
públicos, seu
regime jurídico,
provimento de cargos,
estabilidade, aposentadoria
e vencimentos, ressalvados os casos de competência
privativa da Câmara;
IV - criação, estruturação e atribuições
das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e órgãos da Administração
Pública;
V - matéria orçamentária
e a que autoriza a abertura
de créditos ou
conceda auxílios, prêmios
e subvenções.
III
- disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade, aposentadoria
e vencimentos, ressalvados os casos de competência
privativa da Câmara;
(Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
IV
- disponham sobre criação, estruturação
e atribuições das Secretarias
ou Departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública;
(Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
V -
disponham sobre matéria orçamentária e a que
autoriza a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios
e subvenções. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
§
3º Aos projetos
de lei de iniciativa
do Prefeito não
serão admitidas emendas
que aumentem a despesa
prevista.
§
4º Ao projeto
de lei orçamentária
não são
admitidas emendas das quais decorra aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa ou que vise a modificar-lhe o montante,
a natureza ou
o objetivo.
§
5º É da competência privativa
da Mesa da Câmara
a iniciativa dos projetos
de:
I - autorização para
abertura de créditos
suplementares e/ou
especiais pelo
aproveitamento total
ou parcial
das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização
dos serviços administrativos
da Câmara, criação,
transformação ou extinção
de seus cargos,
empregos e funções
e fixação da respectiva
remuneração.
III –
regulamentação ou fixação do subsídio dos Vereadores. (Incluído
pela Resolução nº 675/2011)
§
6º Nos projetos
de competência da Mesa
não serão
admitidas emendas que
aumentem a despesa, salvo
quando tratarem de fixação
de remuneração e forem assinadas pela maioria absoluta dos membros
da Câmara.
Art.
95 A matéria
constante de projeto
rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo
projeto na mesma
sessão legislativa
mediante proposta
da maioria absoluta
dos membros da Câmara,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva.
Art.
96 Projeto de Decreto Legislativo
é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites
da economia interna
da Câmara, de sua
competência privativa
e não sujeita
à sanção do Prefeito,
sendo promulgada pelo Presidente.
Parágrafo único. Constituem obrigatoriamente matérias de Decreto
Legislativo a concessão
de homenagens e a aprovação
ou rejeição de contas
do Prefeito.
Art.
97 Projeto de Resolução é a proposição
destinada a regular assuntos da economia
interna da Câmara.
Parágrafo
único.Constituem
obrigatoriamente matérias de Projeto de Resolução
a destituição dos membros da Mesa e a elaboração
e reforma do Regimento Interno.
Art.
97- A A Câmara divulgará, em seu
endereço eletrônico (site) na internet, o teor dos projetos protocolados no
Legislativo, tanto de autoria dos Vereadores como oriundos do Executivo
Municipal, com exceção daqueles cuja tramitação não permita a publicidade
antecipada. (Incluído
pela Resolução nº 688/2014)
Art. 97-B A
Câmara manterá um fórum em seu site para que os munícipes interessados possam
manifestar a sua opinião quanto aos projetos em tramitação no Legislativo, bem
como votar favorável ou contrariamente a cada um deles, cujo resultado será
anexado ao respectivo projeto. (Incluído
pela Resolução nº 688/2014)
Art.
98 O Prefeito
poderá solicitar urgência
para apreciação de projetos
de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá
se manifestar em
até 45 (quarenta e cinco)
dias sobre
a proposição, contados da data
em que
for feita a solicitação.
§ 1º Solicitada a
urgência, a Câmara deverá votar a propositura
em até
15 (quinze) dias corridos,
contados da data em que
for feita a solicitação. (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
§
2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação
pela Câmara,
será a proposição incluída na Ordem
do Dia, sobrestando-se as demais proposições
para que se
ultime a votação.
§
3º O prazo
do § 1º não corre no período
de recesso da Câmara,
nem se aplica aos projetos
de regime especial.
§
4º Em nenhuma hipótese o projeto
será aprovado por
decurso de prazo.
CAPÍTULO
III
DAS
INDICAÇÕES
Art. 99 Indicação
é a proposição em
que o Vereador
sugere medidas de interesse
público à Administração
Direta ou
Indireta do Município.
Art. 99 Indicação
é a proposição em
que o Vereador
sugere medidas de interesse público
à Administração Direta ou
Indireta do Município, por
estarem fora da competência
do Poder Legislativo,
de acordo com
os artigos 27 e 28 da Lei Orgânica Municipal.
(Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
Parágrafo
único. As indicações apresentadas ficarão à disposição dos Vereadores
durante o expediente
das sessões e serão encaminhadas a quem
de direito, independentemente
de deliberação.
CAPÍTULO
IV
DOS
REQUERIMENTOS
Art.
100. Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, feito
ao Presidente da Câmara
ou por
seu intermédio,
sobre qualquer
assunto.
Parágrafo único. Quanto à competência
para decidi-los, os requerimentos
são de duas espécies:
I - sujeitos apenas
ao despacho do Presidente;
II - sujeitos
à deliberação do Plenário.
Art. 101. Serão
decididos pelo
Presidente da Câmara
os requerimentos verbais
que solicitem:
I - permissão para
usar da palavra;
II - leitura de qualquer
matéria para conhecimento do Plenário;
Art. 101. Serão decididos
pelo Presidente
da Câmara os requerimentos
verbais que
solicitem: (Redação
dada pela Resolução 659/2009)
I -
permissão para usar da palavra; (Redação
dada pela Resolução 659/2009)
II
- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário. (Redação
dada pela Resolução 659/2009)
II
- leitura de qualquer
matéria para conhecimento do Plenário, exceto no caso do disposto
no § 1º do art. 72 deste Regimento Interno. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
III - observância de disposição
regimental;
IV - verificação de presença
ou de votação;
V - informações sobre
os trabalhos e a pauta
da sessão;
VI - declaração de voto;
VII - encaminhamento de votação
pelos líderes;
VIII - voto de pesar
por falecimento;
IX - destaque
de votação em
separado – DVS.
Art. 101-A.
Serão concedidos pelo Presidente
da Câmara os requerimentos:
(Incluído
pela Resolução 659/2009)
a) verbais, que
solicitem: (Incluído
pela Resolução 659/2009)
I -
pela ordem, a observância
de disposição regimental;
(Incluído
pela Resolução 659/2009)
II
- verificação de presença ou
de votação; (Incluído
pela Resolução 659/2009)
III
- informações sobre os trabalhos e a pauta
da sessão; (Incluído
pela Resolução 659/2009)
IV - declaração de voto; (Incluído
pela Resolução 659/2009)
IV -justificação de voto; (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
V -
encaminhamento de votação pelos líderes; (Incluído
pela Resolução 659/2009)
VI
- destaque de votação em separado – DVS. (Incluído
pela Resolução 659/2009)
VII - a ocorrência
da Tribuna Livre
imediatamente antes
de propositura a ser discutida e votada na Ordem do Dia. (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
b)
de consignação em Ata
da Sessão de voto
de pesar. (Incluído
pela Resolução 659/2009)
§1º
Só serão anunciados e consignados em Ata os votos de pesar devidamente registrados em
formulário próprio
até o término
da deliberação pelo
Plenário dos Pedidos
de Informações; (Incluído
pela Resolução 659/2009)
§2º
O Vereador autor
do voto de pesar
poderá optar por
cientificar a família
enlutada por intermédio
de ofício-padrão da Secretaria da Câmara ou fazê-lo por seu Gabinete; (Incluído
pela Resolução 659/2009)
§3º Caberá ao Gabinete do autor
do voto de pesar
formulado providenciar os dados necessários
e a remessa do correspondente ofício à família
enlutada. (Incluído
pela Resolução 659/2009)
§ 1º Os Votos
de Pesar deverão ser
registrados em formulário
próprio, que
será entregue, até
o final da deliberação
dos Pedidos de Informações,
ao 1º Secretário para
a leitura, não
sendo obstada a consignação no resumo de Ata Eletrônica
de pesar externado em
momento posterior,
caso necessário.
(Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 2º Os Vereadores
autores dos votos
de pesar poderão optar por cientificar
as famílias enlutadas por intermédio
de ofícios-padrão da Secretaria da Câmara ou fazê-lo por seu Gabinete. (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 3º Caberá aos Gabinetes dos autores
dos votos de pesar formulados providenciar os dados
necessários e a remessa dos correspondentes ofícios
às famílias enlutadas. (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
c)
escritos, de retirada da Ordem do Dia ou arquivamento de proposições. (Incluído
pela Resolução nº 669/2011)
c) escritos, solicitando a retirada
de propositura de própria autoria da Ordem do Dia ou pedindo o seu
arquivamento. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
Art.
102. Serão dirigidos ao Presidente, escritos
e decididos mediante
sua simples
anuência, os requerimentos
que solicitem:
I - renúncia de cargos
na Câmara;
II - licença da vereança
para tratamento
de saúde;
III - juntada ou
desentranhamento de documento, no processo legislativo.
IV. previamente a inclusão de matéria
na Ordem do Dia,
por meio
do Requerimento de Inclusão
Ordinária, o qual
deverá ser protocolado na Secretaria
Legislativa, que
o levará ao conhecimento do Presidente. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
Art.
103. Serão de alçada do Plenário, verbais e votados, sem
discussão, mas
admitindo encaminhamento de votação, os requerimentos que
solicitem:
I - adiamento de discussão
e votação de proposições;
II - votação por
determinado processo
ou método;
III - dispensa de leitura
de proposições;
IV - pedido
de suspensão da sessão
por tempo
determinado.
V -
a alteração da ordem das fases da Sessão
Ordinária; (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
VI
- a alteração da ordem de apreciação dos
projetos na fase
da Ordem do Dia.
(Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
Parágrafo único. Os requerimentos
de adiamento de discussão
e da votação de matérias
constantes da pauta
serão formulados por
prazo certo
e sempre por
dias corridos.
Parágrafo único. Os
requerimentos de adiamento
de discussão e da votação
de matérias constantes
da pauta serão
formulados por número certo de Sessões
Ordinárias. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
Art.
104 Serão de alçada do Plenário, escritos,
sem discussão mas admitindo
encaminhamento de sua votação, os requerimentos
que solicitem:
I - inserção de documentos
em ata;
II - urgência para
proposituras que, originariamente, devem
tramitar em regime ordinário;
III - licença para
o Prefeito afastar-se do cargo;
IV - comunicação com
autoridades federais
e estaduais;
V - retificação ou
impugnação de ata;
VI - convocação dos Secretários
Municipais;
VI
- convocação dos Secretários, Presidentes de Autarquias
e Fundações Municipais, bem
como de Diretores
Municipais e Administradores responsáveis por
entidades sob
intervenção da Prefeitura
Municipal e seus respectivos
diretores. (Redação
dada pela Resolução nº 660/2009)
VII - encerramento da sessão
por motivo
relevante;
VIII - constituição de Comissões
de Inquérito, de Representação,
Processante e de Estudos;
IX - pedido de informações
ao Executivo;
X - pedido de informações
à Presidência ou
à Mesa da Câmara.
XI - a inclusão de
proposituras na Ordem do Dia, posteriormente
à elaboração e divulgação
desta, por meio
do Requerimento de Inclusão
Extraordinária. (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
Parágrafo
único. Os requerimentos
de votos de louvor,
congratulações, solidariedade, protesto ou os que de alguma forma
importem em elogios
ou críticas,
que não
se enquadrem no elenco das demais proposições,
serão de exclusiva
responsabilidade do autor
e eventuais subscritores
da propositura, sendo lidos, mas não submetidos à deliberação
plenária.
§ 1º Os requerimentos de votos
de louvor, congratulações, solidariedade, protesto
ou os que
de alguma forma importem em
elogios ou
críticas, que
não se enquadrem no elenco
das demais proposições,
serão de exclusiva
responsabilidade do autor
e eventuais subscritores
da propositura, sendo lidos, mas não submetidos à deliberação
plenária. (Parágrafo
Único transformado em § 1º pela Resolução nº 654/2009)
§ 1º Não serão
submetidos à deliberação plenária os requerimentos
de votos de louvor,
congratulações, solidariedade, protesto ou os que de alguma forma
importem em elogios
ou críticas,
que não
se enquadrem no elenco das demais proposições,
sendo seu teor
e o do respectivo ofício
de encaminhamento de exclusiva responsabilidade do autor
e eventuais subscritores
da propositura, havendo a opção da
remessa dessas proposituras por intermédio de ofício-padrão da Secretaria
da Câmara ou pelos respectivos
Gabinetes. (Redação
dada pela Resolução nº 659/2009)
§ 1º Não serão submetidos à
deliberação plenária os requerimentos de desarquivamento de projeto, votos de
louvor, congratulações, solidariedade, protesto ou os que de alguma forma
importem em elogios ou críticas, que não se enquadrem no elenco das demais
proposições, sendo seu teor e do respectivo ofício de encaminhamento de
exclusiva responsabilidade do autor e eventuais subscritores da propositura,
havendo a opção da remessa dessas proposituras por intermédio de ofício-padrão
da Secretaria da Câmara ou pelos respectivos gabinetes.(Redação
dada pela Resolução nº 661/2010)
§
2º Cada Vereador
poderá apresentar no máximo
dois pedidos
de informações por
sessão ordinária
do Legislativo. (Incluído
pela Resolução nº 654/2009)
§ 3º A
audiência referente
à convocação expressa no inciso VI deste artigo
será pública e deverá ter
a mais ampla
divulgação possível,
sendo conduzida pela Comissão Permanente
do Legislativo que
trate de matéria afim
àquela a ser abordada pelo convocado. (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
CAPÍTULO V
DOS
SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E DAS SUBEMENDAS
Art.
105 Substitutivo é o Projeto de Lei,
de Decreto Legislativo,
de Resolução, de Lei
Complementar ou
de Emenda à Lei
Orgânica apresentado pelo
Prefeito, por
Vereador ou
Comissão para
substituir outro
já apresentado sobre
o mesmo assunto.
Parágrafo
único. É vedada a apresentação de substitutivo parcial
ou mais
de um substitutivo
pelo mesmo Vereador ou Comissão sobre
a mesma matéria.
Art.
106 Emenda é a proposição apresentada como
acessória de um
projeto de lei,
de decreto legislativo,
de resolução, de lei
complementar ou
de emenda à Lei
Orgânica.
§
1º As emendas
podem ser supressivas, aditivas, modificativas e gramaticais.
§
2º Não serão
aceitos substitutivos e emendas que não tenham relação
direta com
a matéria objeto
da proposição principal.
§
3º O Prefeito
poderá propor alterações aos projetos
de sua iniciativa
ainda não
apreciados em primeira
discussão.
§
4º Sempre que o Executivo
solicitar alterações nos
projetos de sua
iniciativa, na forma
do parágrafo anterior,
serão reabertos
novos prazos
para as Comissões
Permanentes.
§
5º As Mensagens enviadas à Câmara pelo Prefeito,
propondo alterações aos projetos de sua iniciativa,
serão equiparadas a Emendas,
para todos os
efeitos. (Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
Art.
107 Subemenda é a
propositura que objetiva
alterar a emenda.
CAPÍTULO VI
DOS
RECURSOS
Art.
108 Os recursos
contra atos
do Presidente da Câmara
serão interpostos dentro
do prazo de 10 (dez)
dias, contados da data
da ocorrência e ciência
do interessado, por simples
petição a ele
dirigida.
§
1º De posse
da petição, o Presidente
a encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça
para parecer,
incluindo-a, prioritariamente, em pauta da sessão
subseqüente.
§
2º Aprovado o recurso, o Presidente
deverá observar a decisão
do Plenário.
§
3º Rejeitado o recurso, a decisão
do Presidente será mantida.
Art.
109 Aprovado o projeto
de lei, será este
enviado ao Prefeito
que, aquiescendo, o sancionará.
§
1º O Prefeito,
considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, veta-lo-á
total ou
parcialmente no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo
voto da maioria
absoluta dos Vereadores.
§
2º O Veto
parcial somente
abrangerá texto integral
de artigo, de parágrafo,
de inciso ou
de alínea.
§
3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
úteis, o silêncio do Prefeito importará em
sanção.
§
4º A apreciação do Veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias,
a contar do seu
recebimento, em uma só
discussão e votação,
considerando-se rejeitado pelo voto
da maioria absoluta
dos Vereadores.
§
5º Rejeitado o Veto, será o projeto
enviado ao Prefeito
para promulgação.
§
6º Esgotado, sem deliberação,
o prazo estabelecido no § 4º, o Veto será colocado na Ordem
do Dia da sessão
imediata, com
preferência sobre
todas as demais proposições
até sua
votação final,
ressalvadas as matérias que também tenham
prazo determinado
para apreciação.
§
7º A não
promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas pelo Prefeito, no caso
do § 5º, criará para o Presidente
da Câmara a obrigação de
fazê-lo em igual
prazo.
§
8º Acolhido o Veto, o respectivo processo será
arquivado, devendo o Prefeito ser comunicado no prazo de cinco dias, pelo Presidente ou a
sua ordem.
(Incluído
pela Resolução nº 687/2014)
CAPÍTULO VII
DA
RETIRADA DE PROPOSITURAS
DO
ARQUIVAMENTO DE PROPOSITURAS
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 110 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
Art.
110 O autor
poderá solicitar, em
qualquer fase
da elaboração legislativa,
o arquivamento de sua proposição.
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Parágrafo
único. A retirada apenas da assinatura
de projetos que
exigem para a sua
apresentação o número
de 1/3, da maioria absoluta
ou de 2/3 dos membros
da Câmara, não
invalida a autoria e a tramitação da propositura que
foi regularmente protocolada.
Art.
111 Ressalvados os casos de iniciativa
do Prefeito, serão
arquivadas no início da legislatura as proposições
apresentadas na anterior.
TÍTULO
VII
DOS
DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO
I
DAS
DISCUSSÕES
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art.
112 A discussão
é a fase dos trabalhos
destinada aos debates em Plenário.
§
1º A discussão far-se-á sobre
o conjunto do projeto,
substitutivo, emenda,
subemenda e pareceres. (Redação
dada pela Resolução nº 644/2005)
§
2º A apresentação
de emendas e subemendas será permitida tanto na primeira
como na segunda
discussão dos projetos.
§ 3º As emendas
e subemendas com uma única votação serão consideradas incorporadas aos projetos.
§ 3º As emendas e subemendas terão
votação única e, quando aprovadas, passarão a integrar imediatamente o texto
emendado. (Redação
dada pela Resolução nº 668/2011)
Art.
113 Os debates
deverão se realizar com
dignidade e ordem,
cumprindo aos Vereadores atender
às seguintes determinações
regimentais:
I - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento
do Presidente;
II - referir-se ou
dirigir-se ao colega de forma
respeitosa.
Art.
114 O Vereador
só poderá falar:
I - no Expediente, quando
inscrito como orador,
desde que
a inscrição seja feita
em livro
próprio para este fim
destinado, no dia da Sessão até o horário em que for declarado pela
Presidência o encerramento da leitura do Expediente
de Diversos, podendo o Vereador, no ato
da assinatura, escolher
a ordem de sua
chamada para ocupar a tribuna;
I – no Expediente, quando inscrito como
orador, desde que a inscrição seja feita em livro próprio para este fim
destinado, no dia da Sessão até o horário em que for declarado pela Presidência
o encerramento da leitura do Expediente de Diversos, sendo que a chamada para
ocupar a tribuna será por ordem alfabética do nome próprio de cada vereador, obedecendo rodízio a cada nova sessão, em que o primeiro
nome inscrito ocupará a tribuna por último na próxima; (Redação
dada pela Resolução nº 665/2010)
I
- no Horário da Tribuna,
quando inscrito como
orador, desde
que a inscrição
seja feita em
livro próprio
para este fim destinado, no dia
da Sessão até
o horário em
que for declarado pela
Presidência o encerramento da primeira fase, sendo que a chamada para ocupar a tribuna será por
ordem alfabética
do nome próprio
de cada Vereador,
obedecendo rodízio
a cada nova
sessão, em
que o primeiro
nome inscrito ocupará a tribuna por último na próxima; (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
I -
nos Temas
Livres; (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
II - para discutir
a matéria em
debate;
III - para apartear;
IV - para justificar
o seu voto;
V - para argüir questões de ordem;
VI - para apresentar
os requerimentos verbais
facultados pelo Regimento;
VII - no horário
das lideranças.
§
1º O Vereador
com a palavra
não poderá:
I - desviar-se da matéria
em debate;
II - falar sobre
matéria vencida;
III - usar linguagem
imprópria;
IV - ultrapassar o prazo
regimental;
V - deixar de atender
às advertências do Presidente.
§ 2º É obrigatória
a inscrição prévia,
em livro
próprio, para se usar da palavra como orador do Expediente, perdendo o direito
de ocupar a tribuna
o Vereador que
não observar
a ordem cronológica de inscrição.
§ 2º É obrigatória
a inscrição prévia, em
livro próprio,
para se usar
da palavra como orador do Horário da Tribuna,
perdendo o direito de ocupar a tribuna
o Vereador que
não observar
a ordem cronológica de inscrição. (Revogado
pela Resolução nº 687/2014)
(Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
Seção
II
Dos
Apartes
Art.
115 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo
à matéria em
debate.
§
1º O aparte
deve ser expresso
em termos
corteses e, regimentalmente, terá a duração de 1 (um) minuto,
prorrogável a critério do aparteado.
§
2º Não serão
permitidos apartes paralelos,
sem licença
do orador.
§ 3º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido
dirigir-se diretamente aos Vereadores.
§ 3º Quando
o orador negar o direito de apartear, não será permitido
ao Vereador que
solicitou o aparte dirigir-se diretamente a seus
pares. (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
§
4º Não serão
admitidos apartes:
I - à palavra
do Presidente;
II - em encaminhamento de votação;
III - em justificativa
de voto;
IV - antes
do orador começar
a usar da palavra.
Seção
III
Dos
Prazos
Art.
116 O Regimento
estabelece os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 10 (dez) minutos para cada orador inscrito na 2ª (segunda)
fase do Expediente;
II - 15 (quinze) minutos
em projetos
constantes da Ordem
do Dia;
III - 15 (quinze) minutos
sobre veto;
I -
10 (dez) minutos
para cada orador inscrito nos Temas Livres do
Horário da Tribuna;
(Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
II
-15 (quinze) minutos para
o autor da propositura – ou para o Líder do Governo
na Câmara, quando
a autoria for do Executivo – e 7 (sete) minutos para os demais Vereadores,
em projetos
constantes ou
incluídos na Ordem do Dia; (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
III
-15 (quinze) minutos, no caso de veto, para o autor da
propositura originária, bem
como para o líder do Governo
na Câmara, e 7 (sete) minutos para os demais Vereadores; (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
IV - 05 (cinco)
minutos sobre
recursos;
V - 05 (cinco)
minutos no Horário
das Lideranças;
VI - 03 (três)
minutos para encaminhar a votação;
VII - 03 (três)
minutos para justificar o voto;
VI - 01 (um)
minuto para encaminhar a votação;
(Redação
dada pela Resolução nº 655/2009)
VII
- 01 (um) minuto
para justificar o voto; (Redação
dada pela Resolução nº 655/2009)
VIII - 01 (um)
minuto para levantar questão de ordem;
IX - 01 (um)
minuto para
contra-argumentar a questão de ordem;
X - 01 (um)
minuto para apartear, prorrogável na forma
deste Regimento;
XI - 01 (um)
minuto para o
autor justificar
o pedido de retificação ou impugnação
de ata;
XII -
03 (três) minutos
para justificativa
de DVS – Destaque de Votação em
Separado.
Parágrafo único. O tempo
aludido no inciso II deste artigo será contado em
dobro nos
casos de discussão
da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento
do Município.
§ 1º O tempo aludido no inciso II deste artigo
será contado em dobro
nos casos
de discussão da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual
e Orçamento do Município. (Parágrafo
único transformado em §1º, com redação dada pela Resolução nº 684/2013)
§
2º Nas proposituras subscrita por mais de um Vereador, estes
deverão indicar qual
deles falará em nome
dos demais nos
casos elencados nos
incisos II e III deste artigo. (Incluído
pela Resolução nº 684/2013)
Art. 116-A Ao
fazer uso da palavra, conforme
previsto no artigo
anterior, é
facultado ao Vereador ocupar
da Tribuna ou
fazê-lo por meio
do microfone disponível
em sua
mesa. (Incluído
pela Resolução nº 684/2013)
Seção
IV
Do
Adiamento
Art.
117 O adiamento
da discussão de qualquer
projeto estará sujeito
à aprovação do Plenário
e somente poderá ser
proposto na fase destinada à Ordem
do Dia, antes,
durante ou
logo após sua discussão.
§ 1º O adiamento
deve ser proposto para tempo determinado.
§ 1º O adiamento
deve ser proposto por
tempo determinado
em número
de sessões. (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
§
2º Apresentados dois ou mais pedidos de
adiamento, será votado de preferência
o que fixar menor prazo.
§
3º Aprovado o pedido de menor
prazo, a Presidência
declarará prejudicados os demais.
§
4º Rejeitado o pedido de menor
prazo, a Presidência
colocará em votação
os demais, observado
o disposto no § 2º deste artigo.
Seção
V
Do
Encerramento
Art.
118 Dar-se-á o encerramento
da discussão quando
não houver manifestação
expressa de oradores
para discutir a matéria.
CAPÍTULO
II
DA
VOTAÇÃO
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 119 Votação
é o ato complementar
da discussão, por
meio da qual
o Plenário manifesta
a sua vontade
deliberativa. (Redação
dada pela Resolução nº 644/2005)
§
1º A matéria
estará em votação
a partir do momento
em que
o Presidente submetê-la à deliberação do Plenário.
§
2º Mediante pedido de qualquer
vereador à Presidência,
será admitido o Destaque de Votação em
Separado – DVS.
§
3º O Destaque
de Votação em
Separado poderá ser solicitado para
artigo, parágrafo,
inciso, item
e alínea.
§
4º O destaque
do texto será possível
quando se ajustar
à proposição a que
será integrado, formando sentido completo.
§
5º Concedido o destaque para votação em
separado, submeter-se-á a votos primeiramente a matéria
principal e, em
seguida, a destacada,
que somente
integrará o texto se for aprovada.
§
6º O destaque
aplica-se também aos vetos, substitutivos,
emendas e subemendas.
Art.
120 O Vereador
que optar pela abstenção
na votação ou
se considerar impedido de votar
fará a devida comunicação
ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
Art. 121 As deliberações da Câmara
Municipal de Jacareí e das suas Comissões dar-se-ão sempre
por voto
aberto, ressalvadas as concessões
de Título de Cidadania.
Art. 121 As deliberações
da Câmara Municipal de Jacareí e das suas Comissões
dar-se-ão sempre por
voto aberto,
ressalvados os seguintes casos: (Redação dada pela Resolução nº 704/2015)
I -
da apreciação da concessão de Título de
Cidadania ou de outras homenagens ou honrarias, cuja
deliberação por meio do processo secreto de votação esteja prevista neste Regimento, na respectiva Resolução ou
Decreto Legislativo. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)
II
- da apreciação, por meio do processo secreto de votação, de projetos de
denominação de vias, próprios e logradouros públicos, quando o autor assim
solicitar à Secretaria Legislativa. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)
§ 1º A matéria sujeita ao processo
secreto de votação constará da Ordem do Dia após aquelas sujeitas ao voto
aberto, sendo referida apenas pelo respectivo número de processo, não se
aplicando o disposto no artigo 77 deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)
§ 2º A deliberação nos termos do
inciso II deverá ser solicitada quando do protocolo da propositura. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)
§ 3º A manifestação de voto
utilizando o processo secreto de votação será realizada por meio de cédulas, na
Secretaria Legislativa, logo após o término da
apreciação das proposituras sujeitas ao voto aberto constantes
ou incluídas na Ordem do Dia, aproveitando-se o quórum que
instaurou a mesma. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)
§ 4º Anunciado, pelo Presidente, o
início do procedimento de voto por meio do processo secreto de votação, cada
Vereador deverá dirigir-se à Secretaria Legislativa para manifestar seu voto. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)
§
5º Findo o procedimento de voto por meio do
processo secreto de votação, os votos serão apurados pelo Secretário-Diretor
Legislativo e/ou Diretor, em presença do autor da propositura e de um dos
Secretários da Mesa Diretora ou do Presidente. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)
§ 5º Findo o procedimento de voto
por meio do processo secreto de votação, os votos serão apurados pelo
Secretário-Diretor Legislativo, em presença do autor da propositura e de um dos
Secretários da Mesa Diretora ou do Presidente. (Redação
dada pela Resolução nº 713/2016)
§ 6º Após a apuração, as
respectivas cédulas serão acondicionadas em envelope lacrado e identificado com
os dados relativos ao correspondente processo legislativo. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)
§ 7º No caso de matéria submetida
ao processo secreto de votação, constarão da respectiva Ata Resumida de Sessão
apenas o número e ano referentes ao processo legislativo e se a propositura foi
aprovada ou rejeitada. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)
Art. 121-A Somente haverá votação secreta
para homenagens
ou outras honrarias, cuja
votação assim esteja prevista
em Resolução
ou Decreto
Legislativo. (Revogado
pela Resolução nº 704/2015)
(Incluído
pela Resolução nº 684/2013)
§ 1º A votação secreta será realizada na Secretaria
da Câmara Municipal, logo
após o término
da apreciação das proposituras constantes
da Ordem do Dia,
aproveitando-se o quorum que instaurou a mesma. (Revogado
pela Resolução nº 704/2015)
(Incluído
pela Resolução nº 684/2013)
§ 2º A Mesa divulgará a natureza da propositura, resguardando sigilo sobre o nome da pessoa homenageada,
as cédulas serão
contadas e na seqüência divulgado o resultado, se rejeitado ou
aprovado. (Revogado
pela Resolução nº 704/2015)
(Incluído
pela Resolução nº 684/2013)
Art.
122 As deliberações
da Câmara serão
tomadas:
I - pela maioria
simples;
II - pela maioria
absoluta dos membros;
III - por 2/3 (dois
terços) dos membros;
IV - por
aclamação, a critério
da Presidência, mediante
consulta ao Plenário, exclusivamente em
projetos de denominação
de vias, próprios
e logradouros públicos.
§
1º As deliberações,
salvo disposição
em contrário,
serão tomadas
por maioria
simples, presente,
pelo menos, a
maioria absoluta
dos membros da Câmara.
§
2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta
dos membros da Câmara,
a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Plano Diretor;
II - Códigos;
III -
Estatutos.
§
3º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I - realização
de sessão secreta; (Revogado
pela Resolução nº 684/2013)
II - concessão de título
de cidadania ou
qualquer honraria
ou homenagens
a pessoas;
III - aprovação de representação,
solicitando a alteração do nome do Município;
IV - destituição dos membros
da Mesa;
V - cassação de mandato.
§
4º Os vetos
somente serão
rejeitados pelo voto
da maioria absoluta
e o parecer do Tribunal
de Contas, pelo
voto de 2/3 (dois
terços) dos membros
da Câmara.
Seção
II
Do
Encaminhamento da Votação
Art.
123 Será assegurado a cada bancada, pelos seus líderes, o encaminhamento da votação
para orientar seus pares quanto ao mérito
da matéria a ser
votada.
Parágrafo único. Ainda
que haja no processo Substitutivos,
Emendas e Subemendas, haverá apenas um
encaminhamento de votação que versará sobre
todas as suas peças
em conjunto.
Seção
III
Dos
Processos de Votação
Art. 124 Dois
são os processos
de votação:
I - simbólico;
II - nominal.
§
1º O processo
simbólico de votação consiste na simples contagem
de votos devendo o Presidente
submeter a matéria ao Plenário,
convidando os vereadores que estiverem de acordo
a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem.
§
2º O processo
nominal de votação
consiste na contagem de votos favoráveis
e contrários, com
a consignação do nome e do voto de cada vereador.
§
3º Far-se-á,
obrigatoriamente, a votação nominal para:
I - destituição dos membros
da Mesa;
II - cassação de mandatos.
III – todas as proposituras constantes da Ordem
do Dia previamente distribuída e as que venham a ser incluídas,
exceto as votações
de denominações de próprios,
vias e logradouros
públicos que
ficarão a critério da presidência, que
poderá fazê-las por aclamação.
(Incluído
pela Resolução nº 643/2005)
§
4º Enquanto não for proclamado o resultado
de uma votação, quer
seja nominal ou
simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender o seu voto.
§
5º As dúvidas quanto
ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e
deverão ser esclarecidas antes
de ser anunciada a discussão
de nova matéria.
§ 6º A justificativa
de voto e a votação
nominal de quaisquer matérias submetidas à deliberação
do Plenário serão
admitidas mediante solicitação de qualquer vereador.
§ 6º A justificativa
de voto de qualquer
matéria submetida à deliberação
do Plenário, será admitida mediante solicitação do vereador. (Redação
dada pela Resolução nº 643/2005)
Art. 124 São três os processos
de votação: (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
I
-simbólico; (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
I -
simplificado; (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
II
- nominal; (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
III
- secreto. (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 1º O processo
simbólico de votação consiste na simples contagem
de votos devendo o Presidente
submeter a matéria ao Plenário,
convidando os Vereadores que estiverem de acordo
a permanecerem como estão e os que forem contrários
a levantarem o braço. (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 1º O processo
simplificado de votação consiste na simples contagem
de votos devendo o Presidente
submeter a matéria ao Plenário,
convidando os Vereadores que estiverem de acordo
a permanecerem como estão e os que forem contrários
a levantarem o braço. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 2º O processo
nominal de votação
consiste na contagem de votos favoráveis
e contrários, com
a consignação do nome e do voto de cada Vereador. (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 3º Far-se-á, obrigatoriamente, a
votação nominal
para: (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
I -
destituição dos membros da Mesa; (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
II
- cassação de mandatos;
(Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
III
- todas as proposituras constantes da Ordem do Dia
previamente distribuída e as que venham
a ser incluídas, exceto
as votações de denominações
de próprios, vias
e logradouros públicos
que ficarão a critério
da presidência, que
poderá fazê-las por aclamação.
(Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 4º Enquanto
não for proclamado o resultado de uma votação,
quer seja nominal
ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário
expender o seu
voto. (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 4º Enquanto
não for proclamado o resultado de uma votação,
quer seja nominal
ou simplificada, é facultado ao Vereador retardatário
expender o seu
voto. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 5º As dúvidas
quanto ao resultado
proclamado só poderão ser
suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de ser anunciada a discussão de nova matéria. (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 6º A justificativa
de voto de qualquer
matéria submetida à deliberação
do Plenário, será admitida mediante solicitação do Vereador.
(Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
Seção
IV
Do
Número e dos Métodos de Votação
Art.
125 Estarão sujeitas a duas
discussões e votações,
as proposições que
disponham sobre:
I - Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - Plano Plurianual
de Investimentos;
III - Lei Orçamentária;
IV - Lei do Plano
Diretor;
V - Códigos.
§
1º Os substitutivos
serão votados antes
da proposição principal.
§
2º Havendo mais de um substitutivo,
sua votação
far-se-á pela ordem
cronológica de apresentação; aprovado
um, considerar-se-ão prejudicados os demais. (Redação
dada pela Resolução nº 644/2005)
§
3º As emendas
serão votadas antes
dos artigos a que
se referirem.
§
4° A segunda discussão e votação das matérias
previstas nos incisos
deste artigo ocorrerá em sessão extraordinária, logo
após o encerramento da primeira
votação.
§
4º Na proposição sujeita
a duas discussões e votações,
o segundo turno
ocorrerá na sessão ordinária
subseqüente àquela em
que foi aprovada
em primeira
discussão. (Redação
dada pela Resolução nº 656/2009)
§
5º Nos casos de urgência
conforme disposto
no artigo 91 deste Regimento,
a segunda discussão e votação
das proposições deverá ocorrer
na mesma sessão
ordinária de sua
primeira apreciação, porém logo após o último processo
da Ordem do Dia. (Incluído
pela Resolução nº 656/2009)
§
5º Nos
casos de urgência
conforme disposto
no artigo 91 deste Regimento,
a segunda discussão e votação
das proposições deverá ocorrer
na mesma sessão
ordinária de sua
primeira apreciação, porém logo após o último processo
sujeito a voto aberto da Ordem do Dia. (Redação
dada pela Resolução nº 704/2015)
§ 6º Para efeitos deste artigo não se considera como Código o presente
Regimento Interno, que para ser alterado se sujeitará a uma única discussão e
votação. (Incluído
pela Resolução nº 665/2010)
§
7º Conforme a similaridade das
proposituras tratadas, poderá o Presidente,
mediante aprovação
do Plenário, promover
a discussão conjunta
dos mesmos, permanecendo o regime de votação individual. (Incluído
pela Resolução nº 684/2013)
Art. 125-A Conforme a similaridade
das proposituras tratadas, poderá o Presidente, mediante
aprovação do Plenário,
promover a discussão e votação conjunta
das mesmas. (Revogado
pela Resolução nº 684/2013)
(Redação
dada pela Resolução nº 679/2012)
Seção
V
Da
Verificação de Votação
Art.
126 Sempre que julgar conveniente,
o Presidente poderá determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer
Vereador, a verificação
da votação.
Parágrafo único. A verificação somente
será admitida como ato
contínuo à proclamação do resultado, sem que tenha ainda
passado para outro assunto.
CAPÍTULO
III
DA
REDAÇÃO FINAL
Art.
127 Concluída a votação,
caso haja dúvida
sobre matéria
que tenha sido objeto
de substitutivo, emendas
ou subemendas aprovadas, será pelo Presidente, por ato de ofício ou a requerimento de Vereador,
encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça
para reduzi-la à devida
forma.
§
1º Em redação
final, somente
a Comissão de Constituição
e Justiça poderá apresentar
emendas que
tenham o objetivo de evitar
incorreções de linguagem,
incoerência notória,
contradição evidente
ou absurdo
manifesto.
§
2º A proposição
em redação
final constará, obrigatoriamente, em caráter prioritário, da Ordem
do Dia da sessão
subseqüente a sua
aprovação.
§
3º As emendas
corretivas serão apreciadas pelo Plenário. Se
rejeitadas, a matéria voltará à Comissão para nova redação, com suspensão
dos trabalhos até
sua reformulação e votação.
§
4º As correções
propostas pelo
setor competente
da Câmara, quanto
ao aspecto gramatical
e lógico, automaticamente passarão a integrar o texto final das matérias,
exceto se ocorrer manifestação contrária
de vereador mediante
emenda.
§ 4º Quando, após a aprovação
da matéria e até
a expedição dos autógrafos,
constatar-se inexatidão do texto
ou qualquer
das condições previstas no § 1º deste artigo, sem o exame em redação final,
a Presidência, por
meio do setor
competente do Legislativo,
procederá a necessária correção, da qual
dará conhecimento ao Plenário. (Redação
dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 5º No caso
do parágrafo anterior,
não havendo impugnação,
considerar-se-á aprovada a correção, caso contrário,
será reaberta a discussão para
decisão final
do Plenário. (Redação
dada pela Resolução nº 644/2005)
TÍTULO
VIII
ELABORAÇÃO
LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO
I
DOS
CÓDIGOS
Art.
128 Os projetos
de Códigos serão
distribuídos simultaneamente às Comissões
e aos Vereadores.
§ 1º As Comissões
terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para emitir os respectivos pareceres
sobre a proposição
inicial e emendas
já apresentadas.
§1º As Comissões terão o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para emitir os respectivos pareceres
sobre a proposição
inicial e emendas já
apresentadas. (Redação
dada pela Resolução nº 684/2013)
§
2º Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior e não ocorrendo a apresentação
dos respectivos pareceres
pelas Comissões, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo
48 deste Regimento.
§
3º É vedada a apresentação de requerimento
de urgência na apreciação dos projetos de codificação.
§
4º Aplica-se o disposto no “caput”
deste artigo aos projetos
que dispõem sobre
Plano Diretor,
Uso e Ocupação
do Solo e Estatutos.
Art.
129 Não se aplicará o regime deste capítulo
aos projetos que
cuidem de alterações parciais de códigos.
CAPÍTULO
II
DO
ORÇAMENTO, DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art.
130 Os projetos
referentes ao Orçamento
Anual, ao Plano
Plurianual e à Lei
de Diretrizes Orçamentárias serão enviados pelo Executivo à Câmara nos prazos consignados em Lei Federal.
§
1º Os projetos
a que se refere o “caput”
deste artigo serão
encaminhados, na forma regimental,
às Comissões Permanentes
de Constituição e Justiça
e de Finanças e Orçamento para
apresentação dos pareceres.
§
2º Os pareceres
sobre a Lei
de Diretrizes Orçamentárias deverão ser exarados até o dia 16 de junho
e os relativos ao Orçamento
Anual e ao Plano
Plurianual, até
o dia 1º de dezembro.
§
3º Esgotados os prazos previstos
no parágrafo anterior,
serão os projetos
incluídos na Ordem do Dia.
§
4º As emendas
ao projeto de lei
do Orçamento Anual
ou aos projetos
que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis
com o Plano
Plurianual e com
a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem
os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção
de erros ou
omissões; ou
b) com os dispositivos
do texto do projeto
de lei.
§
5º As emendas
ao projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis
com o Plano
Plurianual.
§
6º A Sessão
Legislativa Ordinária
não será interrompida sem a aprovação
dos projetos de Leis
de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual.
§
7º O Prefeito
poderá propor modificações aos projetos
de que trata
este artigo,
desde que
ainda não
iniciadas suas votações.
CAPÍTULO
III
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 131 Recebidos
os processos com
os respectivos pareceres
do Tribunal de Contas,
o Presidente mandará distribuir
cópias dos autos
às Comissões de Constituição
e Justiça e de Finanças e Orçamento para parecer em 30
(trinta) dias, comunicando aos Vereadores que
a matéria será mantida à disposição
na Secretaria da Câmara.
§
1º O Parecer
será prolatado em conjunto,
concluindo, com a respectiva
proposição, pela
rejeição ou aprovação
das contas.
§
2º Expirado o prazo deste artigo,
será a matéria incluída na Ordem do Dia da
sessão seguinte.
Art. 131 Recebidos
o Parecer e seus
anexos do Tribunal
de Contas, caberá
ao Presidente cumprir
o seguinte rito
administrativo: (Redação
dada pela Resolução nº 647/2007)
I
- Autuar a documentação recebida, dando origem ao processo administrativo; (Redação
dada pela Resolução nº 647/2007)
II
- distribuir cópias do processo
às Comissões Permanentes
de Constituição e Justiça
e de Finanças e Orçamento, que emitirão parecer em 30 (trinta) dias; (Redação
dada pela Resolução nº 647/2007)
III
- simultaneamente à distribuição junto às Comissões,
citar o Prefeito
Municipal, através de ofício, oferecendo-lhe a oportunidade
de apresentar, perante
as Comissões, sua
defesa escrita
e provas documentais, no prazo de 15 (quinze) dias;
(Redação
dada pela Resolução nº 647/2007)
IV
- comunicar aos Vereadores que todos os termos do processo e a documentação correspondente
encaminhada pelo Tribunal
de Contas do Estado
de São Paulo serão
mantidos à disposição na Secretaria
da Câmara; (Redação
dada pela Resolução nº 647/2007)
V
– comunicar o Prefeito Municipal, com a antecedência
mínima de 7 (sete) dias, a data e o horário
da sessão legislativa
de julgamento das contas,
onde ser-lhe-á concedido o tempo de 30 (trinta) minutos
para, pessoalmente
ou representando por
seu advogado
devidamente constituído, sustentar
defesa oral. (Redação
dada pela Resolução nº 647/2007)
§ 1º O Parecer
das comissões será prolatado em conjunto,
concluindo, com a respectiva
proposição, pela
rejeição ou aprovação
das contas. (Redação
dada pela Resolução nº 647/2007)
§ 2º Expirado o prazo de prolação
do parecer das comissões,
a matéria será incluída na Ordem do Dia da
sessão seguinte.
(Redação
dada pela Resolução nº 647/2007)
§ 3° Tratando-se do julgamento das contas
de ex-prefeito, aplica-se o mesmo teor do disposto
nos incisos
III e V deste artigo. (Redação
dada pela Resolução nº 647/2007)
§ 4° A citação
do ex-prefeito será feita por
meio do Boletim
Oficial do Município, e os respectivos prazos
deste ato, serão
contados a partir da data
da sua publicação. (Redação
dada pela Resolução nº 647/2007)
Art. 131 Recebidos o Parecer e seus anexos do Tribunal de
Contas, caberá ao Presidente cumprir o seguinte rito
administrativo: (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)
I - Autuar a documentação recebida, dando origem ao
Processo de Julgamento de Contas do Executivo; (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)
II - distribuir cópias do processo às Comissões
Permanentes de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, que emitirão
parecer em 30 (trinta) dias após a citação do Prefeito; (Redação dada
pela Resolução nº 725/2018)
III - simultaneamente à distribuição junto às
Comissões, citar o Prefeito Municipal, através de ofício, oferecendo-lhe a
oportunidade de apresentar, perante as Comissões Permanentes do Legislativo,
sua defesa escrita e provas documentais, no prazo de 15 (quinze) dias; (Redação dada
pela Resolução nº 725/2018)
IV - comunicar aos Vereadores que todos os termos
do processo e a documentação correspondente encaminhada pelo Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo serão mantidos à disposição na Secretaria da Câmara; (Redação dada
pela Resolução nº 725/2018)
V – comunicar o Prefeito Municipal, com a antecedência
mínima de 7 (sete) dias, a data e o horário da sessão
legislativa de julgamento das contas, onde ser-lhe-á concedido o tempo de 30
(trinta) minutos para, pessoalmente ou representado por seu advogado
devidamente constituído, sustentar defesa oral. (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)
§ 1º
O Parecer das comissões será prolatado em conjunto, concluindo, com a
respectiva proposição, pela rejeição ou aprovação das contas. (Redação dada
pela Resolução nº 725/2018)
§ 2º Expirado
o prazo de prolação do parecer das comissões, a matéria será incluída na Ordem
do Dia da sessão seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)
§ 3°
Tratando-se do julgamento das contas de ex-prefeito, aplica-se o mesmo teor do
disposto nos incisos III e V deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)
§ 4°
A citação de ex-prefeito poderá ocorrer por meio de ofício ou de publicação no
Boletim Oficial do Município, sendo o prazo para apresentação de defesa escrita
e provas documentais contado a partir da entrega do
ofício de citação ou da publicação, a qual ocorrer primeiro. (Redação dada
pela Resolução nº 725/2018)
Art. 132 A Câmara terá o prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar
do recebimento do parecer prévio,
para julgar as contas do Prefeito,
observados os seguintes preceitos:
I - o Parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de
2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara; (Redação
dada pela Resolução nº 647/2007)
II - decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação, serão
as contas consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo
com a conclusão
do parecer do Tribunal
de Contas; (Revogado
pela Resolução nº 684/2013)
III - rejeitadas as contas,
por votação
ou decurso
de prazo, serão
imediatamente remetidas pelo
Presidente ao Ministério
Público para
os devidos fins;
(Revogado
pela Resolução nº 684/2013)
IV - a decisão
da Câmara será comunicada
ao Tribunal de Contas. (Redação
dada pela Resolução nº 647/2007)
Art. 132 O julgamento das contas do Prefeito
será procedido mediante a apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado de São
Paulo. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 1º A Câmara terá o prazo de sessenta dias,
a contar do recebimento do parecer
prévio, para julgar as contas do Prefeito.
(Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 2º O parecer prévio do Tribunal
de Contas só
deixará de prevalecer por
decisão de dois
terços dos membros
da Câmara.
(Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 3º A decisão
da Câmara, formalizada através
de Decreto Legislativo,
será comunicada ao Tribunal
de Contas do Estado. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 4º Rejeitadas as contas,
serão estas imediatamente
remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
(Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
Art.
132 O julgamento das contas do Prefeito será procedido mediante a
apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. (Redação dada
pela Resolução nº 725/2018)
§ 1º A Câmara
terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da citação do Prefeito, para
deliberar sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada
pela Resolução nº 725/2018)
§ 2º O
parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)
§ 3º A
decisão da Câmara, formalizada através de Decreto Legislativo, será comunicada
ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)
§ 4º Rejeitadas as contas, serão
estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. (Redação dada
pela Resolução nº 725/2018)
TÍTULO
IX
DOS
SUBSÍDIOS
Art.
133 Os subsídios
do Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores serão
fixados antes da realização
das eleições municipais, na forma prevista na Constituição Federal.
TÍTULO
X
DA
CONCESSÃO DE HOMENAGENS
Art. 134 Aos Vereadores, durante
a Legislatura, é facultada a apresentação de projetos
propondo a concessão de Títulos de Cidadania
ou de qualquer
outra homenagem
honorífica.
§
1º A propositura
deverá vir acompanhada da biografia
do homenageado.
§
2º É vedada a concessão de homenagem a mais de uma pessoa no mesmo projeto.
§
3º Não será admitida
emenda à proposição
a que se refere este
artigo.
§ 4º Em hipótese
alguma será dada publicidade
da tramitação dos projetos que concedam Título
de Cidadania ou
qualquer outra
homenagem honorífica.
§
5º As proposições a que
se refere este artigo
serão apreciadas e deliberadas em Sessão Secreta, através
de voto secreto.
§ 4º Somente após a respectiva aprovação
será dada publicidade
dos projetos que
concedam Título de Cidadania
ou qualquer
outra homenagem
honorífica cuja deliberação por meio do processo secreto de votação esteja
prevista neste Regimento Interno ou em regulamentação própria. (Redação
dada pela Resolução nº 704/2015)
§ 5º As proposições
a que se refere este
artigo serão
deliberadas por voto secreto. (Redação
dada pela Resolução nº 704/2015)
§
6° A votação
das proposituras e a entrega dos títulos de cidadania,
oferecidos a candidatos a cargos eletivos dos Poderes Legislativo e Executivo
do Município, não poderão ser realizadas
no período eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 650/2008)
Art. 134 A concessão de homenagens
através de Títulos Honorários de Cidadania pela Câmara Municipal de Jacareí
facultada aos vereadores durante a Legislatura com a apresentação de projetos
dar-se-á mediante decretos legislativos. (Redação
dada pela Resolução nº 711/2016)
§ 1º São títulos honoríficos
concedidos pela Câmara Municipal de Jacareí: (Redação
dada pela Resolução nº 711/2016)
I –
Cidadão Benemérito, destinado aos cidadãos naturais da cidade de Jacareí-SP; (Incluído
pela Resolução nº 711/2016)
II
– Cidadão Jacareiense, destinado aos cidadãos
nascidos fora do Município de Jacareí-SP.
(Incluído
pela Resolução nº 711/2016)
§ 2º O título honorífico será
concedido à pessoa homenageada individualmente que tenha reconhecidamente
prestado serviços relevantes ao Município, ou nele se destacado pela atuação
exemplar na vida pública ou particular. (Redação
dada pela Resolução nº 711/2016)
§ 3º É vedada a concessão de
homenagem a mais de uma pessoa na mesma propositura. (Redação
dada pela Resolução nº 711/2016)
§ 4º Não será admitida emenda à
proposição a que se refere este artigo, salvo as de autoria do próprio autor. (Redação
dada pela Resolução nº 711/2016)
§ 5º Não será dada publicidade à
fase de tramitação dos projetos que concedam os Títulos de Cidadania, que serão
deliberados por meio de voto secreto, exclusivamente para preservar o
homenageado do possível resultado negativo pela rejeição da propositura. (Redação
dada pela Resolução nº 711/2016)
§ 6º A votação dos projetos e a
entrega dos títulos honoríficos de cidadania para detentores ou candidatos a
cargos públicos eletivos não poderão ser realizadas no período eleitoral. (Redação
dada pela Resolução nº 711/2016)
§ 7º O projeto a que se refere este
artigo deverá estar acompanhado de biografia circunstanciada da
pessoa ser homenageada acompanhada da justificativa da propositura. (Incluído
pela Resolução nº 711/2016)
TÍTULO
XI
DO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO
I
DA
INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
Art.
135 As interpretações
do Regimento, feitas
pelo Presidente,
em assunto
controverso, constituirão precedentes a
serem observados de futuro.
§ 1º Os precedentes regimentais
serão anotados em
livro próprio.
§ 1º Os precedentes regimentais deverão ser
registrados no resumo de Ata
Eletrônica. (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
§
2º Os casos
omissos serão
resolvidos pelo Plenário
e as soluções dadas constituirão
precedentes regimentais.
§
3º Ao final
de cada sessão
legislativa, a Mesa
reunirá todos os precedentes regimentais e apresentará um
projeto com
a finalidade de incluir
as matérias relacionadas no Regimento Interno.
CAPÍTULO
II
DA
QUESTÃO DE ORDEM
Art.
136 Questão de Ordem é toda dúvida levantada em
Plenário quanto
à interpretação do Regimento,
sua legalidade
e aplicação.
§
1º As Questões
de Ordem devem ser
formuladas com clareza
e com a indicação
precisa da disposição
regimental que
se pretenda elucidar.
§
2º Suscitada a Questão de Ordem,
poderá um Vereador
contra-argumentá-la antes
de decidida pelo
Presidente.
§
3º Não se admitirá nova Questão de Ordem sobre o mesmo assunto.
§
4º As Questões
de Ordem não
prejudicam o tempo destinado aos oradores.
CAPÍTULO
III
DA
POLÍCIA INTERNA
Art.
137 O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência.
§
1º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões no local
especialmente reservado,
desde que:
I - se apresente decentemente trajado;
II - não porte
armas ou
quaisquer outros objetos
que possam ser
utilizados com a mesma
finalidade;
III - se conserve em
silêncio durante
os trabalhos;
IV - não manifeste apoio
ou reprovação ao que
se passa em
Plenário;
V - não interpele os Vereadores;
VI - atenda às determinações
do Presidente.
§
2º Pela inobservância destes deveres,
poderão os assistentes serem retirados do recinto
por determinação
do Presidente, caso
entenda necessária a medida.
§
3º Caso, no recinto da Câmara, seja
cometida qualquer infração
penal, o Presidente
tomará as medidas legais
cabíveis.
§ 4º Sempre que os assistentes cometerem as infrações
previstas neste artigo,
poderá o Presidente determinar suspensão
de seu direito
de comparecer às Sessões,
por uma, cinco
ou dez
sessões, dependendo da gravidade ou
reincidência em tais
ilegalidades. (Suprimido
pela Resolução nº 685/2013)
(Incluído
pela Resolução nº 684/2013)
§ 5º As infrações
ficarão registradas em livro próprio; CD e ou relato testemunhal
dos servidores presentes. (Incluído
pela Resolução nº 684/2013)
§ 4º As infrações
ficarão registradas em livro próprio; CD e ou relato testemunhal
dos servidores presentes (§
5º transformado em § 4º pela Resolução nº 685/2013)
TÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO
ÚNICO
DA
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art.
138 Os serviços
administrativos da Câmara
serão feitos
por meio
de seus departamentos.
§
1º Qualquer interpelação de Vereador
em assunto
relacionado com os serviços
da Câmara deverá ser
dirigida ao Presidente.
§
2º O Presidente
tomará conhecimento do fato, deliberando a respeito
com ciência
aos interessados.
§
3º As ordens
e instruções do Presidente
aos servidores da Câmara
serão expedidas através
de Portarias, Circulares
e Memorandos.
Art. 139 A Câmara terá os livros
necessários aos seus
serviços, especialmente:
I - compromisso e posse
de Vereadores e Prefeito;
II - declaração de bens;
III - posse dos servidores;
IV - comparecimento e atas
das sessões;
V - protocolo geral;
VI - licitações e contratos;
VII - contábeis e financeiros;
VIII - inscrição de Vereadores
para usar da palavra;
IX - patrimônio de bens
móveis;
X - protocolo de processos;
XI - audiências públicas.
§
1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo
Presidente ou
pelo Diretor
da Câmara.
§
2º Os livros poderão ser substituídos
por fichas
ou por
outros sistemas,
convenientemente autenticados.
Art. 139 A Câmara
dará preferência à utilização
de sistemas digitais
para o registro de seus serviços,
poderá manter os livros
necessários, como
o dedicado ao registro do termo
de compromisso e posse
de Vereadores, Prefeito
e Vice-Prefeito, do termo de posse
dos servidores, do protocolo
geral, de licitações
e contratos, de contabilidade
e finanças, do patrimônio de bens móveis e
do protocolo de processos.
(Redação
dada pela Resolução nº 387/2014)
Parágrafo único. Quando necessários
e não possam ser
substituídos por outros
sistemas convenientemente
autenticados, os livros deverão ser abertos,
rubricados e encerrados pelo Presidente
da Câmara, ou
pelo Diretor,
ou pelo Secretário-Diretor Administrativo,
ou pelo
Secretário-Diretor Legislativo, conforme couber. (Redação
dada pela Resolução nº 387/2014)
Art.
140 As despesas
da Câmara para o exercício seguinte
serão programadas e enviadas ao Executivo até o
dia 20 de agosto.
TÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 141 A Mesa da Câmara estimulará,
na medida de suas
possibilidades, a criação de estágio não
remunerado de estudantes de curso superior
de forma a propiciar-lhes o conhecimento
das atividades legislativas e a
despertar-lhes a vocação pelas lides políticas.
Parágrafo único. Para atender o disposto
neste artigo, a Mesa
expedirá o regulamento do estágio,
elaborado de comum
acordo com
as lideranças partidárias, especificando
as dependências e os serviços que serão colocados à disposição
dos universitários, durante
o período do estágio.
Art. 141 A Mesa da Câmara estimulará a
criação de estágio remunerado de estudantes de cursos de ensino médio, técnico
e superior, de forma a propiciar-lhes o conhecimento das atividades
legislativas e das áreas correlatas, comprovada a sua capacitação técnica e
obedecidas as disposições contidas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro
de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes. (Redação
dada pela Resolução nº 670/2011)
Parágrafo único. Para
atender o disposto no caput deste artigo, a Mesa Diretora do Legislativo
expedirá o regulamento do estágio e seu programa. (Redação
dada pela Resolução nº 670/2011)
Art.
142 Salvo expressa disposição em contrário,
os prazos previstos
neste Regimento não
correrão durante os períodos
de recesso.
§
1º Quando não se mencionarem, expressamente,
dias úteis, o prazo
será contado em dias
corridos.
§
2º Na contagem
dos prazos regimentais,
observar-se-á, no que couber, a legislação processual civil.
Art. 143 No início da Legislatura, a inscrição
para orador no horário das lideranças
das sessões ordinárias será feita por critério alternativo
de representação partidária,
cabendo a primeira à legenda majoritária. (Revogado pela Resolução nº
687/2014)
Art.
144 Aos ex-Vereadores do Município, será fornecida, pela Presidência
da Câmara, uma credencial,
com foto
e completa identificação,
inclusive da respectiva
Legislatura, permitindo-lhes livre acesso às
dependências da Câmara.
Art.
145 Este Regimento entrará em
vigor na data
de sua publicação.
Art.
146 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução
n° 640, de 31 de dezembro de 2004.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 29 DE SETEMBRO DE 2005.
ANTONIOS
YOUSSIF RAAD JÚNIOR
PRESIDENTE
AUTORES
DO PROJETO: VEREADORES ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO,
ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, DIOBEL DE LIMA FERNANDES, GENÉSIO RODRIGUES, MARIA CORREIA SILVA E PASTOR JOSÉ
ROBERTO DE SIQUEIRA.
AUTORES DAS EMENDAS:
VEREADORES JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO,
ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, ITAMAR
ALVES DE OLIVEIRA E PASTOR
JOSÉ ROBERTO DE SIQUEIRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.