RESOLUÇÃO Nº 642, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

REGIMENTO INTERNO

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano a uma Sessão Legislativa.

 

Art. 2º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, constituída de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.

 

Art. 3º A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização interna, externa, contábil, financeira e orçamentária e de controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

 

Art. 4º As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, observado o inciso XII do artigo 28 da Lei Orgânica do Município de Jacareí.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões serão realizadas em outro local.

 

§ 2º A Câmara Municipal poderá instituir sessões itinerantes, as quais serão disciplinadas por meio de resolução específica. (Revogado pela Resolução nº 652/2009)

(Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

§ 3º Na sede da Câmara, além das atividades legislativas, poderão ser realizados eventos de interesse público e político-partidários, com a prévia e expressa autorização da Presidência.

 

§ 4º Cumprirá à Assessoria Jurídica, se necessário, atestar por escrito se há ou não interesse público no evento a ser realizado.

 

§ 5º Em hipótese alguma os móveis do Plenário da Câmara poderão ser removidos ou retirados do local.

 

Art. 5º A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 16 de janeiro e término a 21 de dezembro de cada ano.

 

Art. 5º A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 1º de fevereiro e término a 15 de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Resolução nº 657/2009)

 

Art. 6º Serão considerados como recessos legislativos os períodos de 17 a 31 de julho e de 22 de dezembro a 15 de janeiro.

 

Art. 6º Não haverá Sessões Ordinárias na Câmara Municipal de Jacareí nos períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 31 de janeiro. (Redação dada pela Resolução nº 657/2009)

 

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO

 

Art. 7º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada Legislatura, às 10 (dez) horas, em Sessão Solene, independentemente de convocação e de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos, com finalidade de empossar seus Membros, o Prefeito e o Vice-Prefeito e proceder à eleição da Mesa.

 

Art. 7º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada Legislatura, às 17 (dezessete) horas, em Sessão Solene, independentemente de convocação e de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos, com finalidade de empossar seus Membros, o Prefeito e o Vice-Prefeito e proceder à eleição da Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 680/2012)

 

§ 1º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados pelo Presidente após a leitura do compromisso, nos seguintes termos:

 

“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO.”

 

 “PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DE JACAREÍ.” (Redação dada pela Resolução nº 711/2016)

 

§ 2º Após a posse dos vereadores, será dada a posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 3º Na hipótese da posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 4º Prevalecerão, para os casos supervenientes, o prazo e o critério estabelecidos no parágrafo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

§ 5º No ato da posse, os eleitos deverão se desincompatibilizar. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

 

§ 5º No ato da posse, os vereadores deverão fazer declaração pormenorizada de seus bens e registrá-la na ata da primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa, sendo tal declaração anualmente atualizada, ato que deverá ser repetido ao término do mandato. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 8º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes. Da mesma forma se procederá em relação à declaração de bens.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DA MESA

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 9º A Mesa da Câmara, com mandato de 02 (dois) anos consecutivos, será composta de três Vereadores, sendo um Presidente, um 1º e umSecretário, e a ela compete privativamente:

 

I - sob a orientação do Presidente, dirigir os trabalhos em Plenário;

 

II - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 

V - devolver, à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

 

VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas;

 

VII - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

VIII - contratar pessoal na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; e

 

IX - propor projeto de Decreto Legislativo suspendendo a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado, na forma da Constituição Estadual.

 

X – propor projetos regulamentando ou fixando o subsídio dos Vereadores. (Incluído pela Resolução nº 675/2011)

 

Art. 10 A Câmara elegerá, juntamente com os Membros da Mesa, o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, os Secretários os substituirão.

 

§ 1º Ausentes, em Plenário, o Vice-Presidente e os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.

 

§ 2º Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças, ficando investido na plenitude das respectivas funções.

 

§ 3º Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos Membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

Art. 11 As funções dos Membros da Mesa cessarão com a:

 

I - posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;

 

II - renúncia, apresentada por escrito;

 

III - destituição; e

 

IV - perda, cassação ou extinção do mandato de Vereador.

 

Art. 12 O Presidente não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.

 

Seção II

Da Eleição da Mesa

 

Art. 13 A Mesa da Câmara será eleita no primeiro dia da Legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

Parágrafo único. A eleição para o segundo biênio será realizada no 1º dia de recesso parlamentar previsto para o mês de dezembro do último ano do primeiro biênio.

 

Parágrafo único.  A eleição para o segundo biênio será realizada no dia 1º de novembro do último ano do primeiro biênio ou no primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 705/2015)

 

Art. 14 A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Membros da Câmara.

 

§ 1º A votação será nominal, por meio de cédulas rubricadas pelo Diretor da Câmara e devidamente assinadas pelos vereadores.

 

§ 1º A votação será nominal, por meio de cédulas rubricadas pelo Secretário Diretor Legislativo da Câmara e devidamente assinadas pelos vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 713/2016)

 

§ 2º Cada vereador será nominalmente chamado e fará a declaração pública de seu voto antes de entregar a cédula à Mesa.

 

§ 3º O Presidente determinará a apuração dos votos, proclamará os eleitos e em seguida dará posse à Mesa, quando a eleição ocorrer para o 1º biênio, ou declarará a Mesa automaticamente empossada na data regimental, quando a eleição ocorrer para o 2º biênio.

 

Art. 15 O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.

 

Art. 16 Na hipótese de não se realizar a eleição por falta de número legal quando do início da Legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Parágrafo único. Na eleição da Mesa para o segundo biênio, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou ao seu substituto legal, cujos mandatos se findam, convocação de sessões para esse fim.

 

Art. 17 Vagando-se qualquer cargo da Mesa, bem como o de Vice-Presidente, será realizada eleição para preenchimento da vaga em sessões subseqüentes àquela em que ocorrer a vacância.

 

Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, ao Vereador mais votado competirá o exercício da Presidência até o preenchimento dos lugares vagos.

 

Art. 18 Na eleição da Mesa serão observados os seguintes princípios:

 

I - presença de maioria absoluta;

 

II - realização de segundo escrutínio entre os dois mais votados, quando ocorrer empate;

 

III - maioria simples para o primeiro e o segundo escrutínios; e

 

IV - persistindo o empate em segundo escrutínio, os candidatos disputarão o cargo por sorteio.

 

V - a proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora será garantida por meio da ocupação dos respectivos cargos, por vereadores filiados a diferentes partidos, sempre que possível, entre os candidatos inscritos, ressalvada a alteração de filiação partidária, ocorrida no curso do respectivo biênio administrativo. (Incluído pela Resolução nº 713/2016)

 

Seção III

Da Renúncia e Destituição da Mesa

 

Art. 19 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em sessão.

 

Art. 20 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos mediante resolução aprovada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa, observando-se a legislação vigente.

 

Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições ou exorbite no exercício delas.

 

Art. 21 O processo de destituição terá início por representação subscrita necessariamente por um dos Membros da Câmara, lida em Plenário, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

 

Parágrafo único. O processo de destituição dos Membros da Mesa obedecerá ao mesmo rito estabelecido à cassação de mandato de Vereador.

 

Seção IV

Do Presidente

 

Art. 22 O Presidente é o representante legal da Câmara em suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

 

I - quanto às atividades legislativas:

 

a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas;

b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições;

b) determinar, a requerimento do autor, a retirada da Ordem do Dia ou o arquivamento de proposições; (Redação dada pela Resolução nº 669/2011)

a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de Sessões Extraordinárias e Solenes;” (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

b) determinar, a requerimento escrito do autor: a retirada da Ordem do Dia; o arquivamento de proposituras; (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

c) não aceitar Substitutivos ou Emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) determinar mediante despacho a tramitação dos processos;

f) zelar pelo cumprimento dos prazos do processo legislativo;

g) nomear os membros das comissões permanentes e das comissões especiais criadas pela Câmara e designar-lhes substitutos, respeitada a representação proporcional dos partidos e as indicações feitas pelos líderes partidários, na forma regimental;

h) declarar a perda e a extinção dos mandatos, na forma e condições estabelecidas em lei;

i) fazer publicar os Atos da Mesa, Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

j) elaborar a Ordem do Dia das sessões, que será previamente comunicada aos vereadores pelo Diretor ou Vice-Diretor da Câmara.

j) elaborar a Ordem do Dia das sessões, que será previamente comunicada aos vereadores pelo Secretário-Diretor Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

II - quanto às sessões:

 

a) convocar, presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões, observando e fazendo observar as normas legais e as determinações do Regimento;

b) determinar, de ofício ou a requerimento do Vereador, a verificação da presença;

c) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos regimentais e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou aos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, ou suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

e) anunciar as questões e todas as matérias a serem discutidas e votadas, declarando ato contínuo o resultado das votações;

f) anotar em cada votação a decisão do Plenário;

g) resolver sobre os requerimentos que forem de sua alçada;

h) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando, a respeito, for omisso o Regimento;

i) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

i) mandar anotar no resumo da Ata Eletrônica os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

j) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para este fim;

l) comunicar ao Plenário, tão logo cheguem a seu conhecimento, os fatos extintivos ou suspensivos de mandato nos casos previstos em lei, convocando imediatamente o suplente e dando-lhe posse na próxima sessão em que o mesmo comparecer.

 

III - quanto à administração interna:

 

a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara; conceder-lhes férias, licenças, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei; promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal e comissioná-los na forma da lei;

b) superintender os serviços da Câmara, autorizar as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

c) determinar a abertura de licitações para as compras, obras e serviços, de acordo com a legislação pertinente;

d) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

d) apresentar aos Vereadores, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

e) determinar a abertura de sindicância e de processos administrativos; (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

f) autorizar a expedição de certidões;

g) apresentar, ao fim de sua gestão, relatório das atividades administrativas;

h) fiscalizar a divulgação dos trabalhos legislativos, não permitindo expressões que possam denegrir a imagem da Câmara.

i) solicitar aos Secretários e Diretores que emitam relatório sobre o andamento dos trabalhos dos departamentos sob sua responsabilidade, para fechamento de sua gestão; (Incluído pela Resolução nº 705/2015)

j) realizar uma reunião de transição com o Presidente eleito para o biênio seguinte, entregando-lhe relatório sobre o andamento de cada Secretaria da Câmara Municipal de Jacareí; (Incluído pela Resolução nº 705/2015)

k) realizar uma reunião com os servidores do Poder Legislativo para encerramento de sua gestão, reunião essa aberta ao público, um dia após a eleição do novo Presidente. (Incluído pela Resolução nº 705/2015)

l) será considerado como infração ética parlamentar, passível de penalização nos termos regulamentares deste Legislativo, qualquer ato de omissão, supressão ou sabotagem praticado pelo presidente em exercício visando prejudicar ou dificultar a gestão do próximo presidente eleito. (Incluído pela Resolução nº 705/2015)

 

IV - quanto às relações externas:

 

a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;

b) agir judicialmente em nome das prerrogativas institucionais da Câmara, independentemente de autorização plenária e representar o Legislativo, em juízo e fora dele;

c) dar ciência ao Prefeito, no prazo de 05 (cinco) dias, dos projetos e vetos rejeitados pela Câmara;

c) dar ciência ao Prefeito, no prazo de cinco dias, da rejeição pela Câmara dos vetos e dos projetos de autoria do Executivo, comunicação que, por ordem, poderá ser feita pelo Secretário-Diretor Legislativo.  (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

d) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgado pelo Prefeito.

 

Art. 23 Compete ainda ao Presidente:

 

I - executar as deliberações do Plenário;

 

II - assinar o expediente da Câmara;

 

III - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

IV - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos;

 

V - licenciar-se da Presidência quando tiver que se ausentar do Município por mais de 30 (trinta dias);

 

VI - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou Ato Municipal;

 

VII - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual;

 

VIII - encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;

 

IX - declarar a perda de lugar dos membros das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no § 3º do artigo 42;

 

X - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da Legislatura;

 

XI - responder, no prazo de 15 (quinze) dias, aos pedidos formulados pelos Vereadores;

 

XII - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 24 Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.

 

Art. 25 O Presidente da Câmara ou quem o substituir na Presidência terá voto:

 

I - na eleição da Mesa e do Vice-Presidente;

 

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;

 

III - na deliberação de vetos; e (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

IV - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

 

Seção V

Dos Secretários

 

Art. 26 Compete ao 1º Secretário:

 

I - constatar a presença dos Vereadores;

 

II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

III - ler, durante o Expediente, o sumário das matérias;

 

IV - zelar durante a sessão pela guarda dos papéis submetidos à decisão da Câmara;

 

V - verificar as votações nominais e simbólicas;

 

VI - fiscalizar a inscrição dos Vereadores em livro próprio;

 

VII - cronometrar o tempo que o Vereador usar a palavra;

 

VIII - auxiliar a Presidência na observância deste Regimento;

 

V - verificar as votações nominais e simplificadas; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

VI - auxiliar a Presidência na observância deste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

VII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria Legislativa da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

VIII -delegar, quando necessário, ao 2º Secretário as atribuições constantes deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

IX - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria da Câmara; (Revogado pela Resolução nº 687/2014)

 

X - delegar ao Diretor da Câmara as atribuições especificadas nos itens I, V, VI, VII, VIII e IX. (Revogado pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 27 Compete ao 2º Secretário substituir o 1º nas ausências, impedimentos, licenças e quando solicitado pela Presidência.

 

Art. 27 Compete ao 2º Secretário substituir o 1º nas ausências, impedimentos, licenças ou quando solicitado pela Presidência, e ainda: (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

I - cronometrar o tempo de uso da palavra em todas as situações para as quais são estipulados prazos neste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

II - cuidar para que seja acionado sinal de alerta quando o tempo do orador estiver a um minuto de terminar, de modo que este possa realizar suas considerações finais, sem ultrapassar o prazo de que dispuser. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

III - responsabilizar-se pela eventual anotação de votos de pesar em formulário próprio, que deverá ser entregue, em momento oportuno, para a leitura peloSecretário. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

IV - desenvolver as atribuições delegadas peloSecretário, nos termos do artigo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 28 As Comissões da Câmara serão:

 

I - permanentes, as que subsistem durante a Legislatura;

 

II - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais, a se extinguirem quando preenchidos os fins para os quais foram criadas.

 

Art. 29 Assegurar-se-á, em cada Comissão Permanente, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com representação na Câmara.

 

§ 1º A representação proporcional, a que se refere o “caput” deste artigo, também deverá, se possível, ser observada na suplência das Comissões.

 

§ 2º Competirá ao suplente substituir os membros efetivos das Comissões em suas ausências, licenças e impedimentos e sucedê-los em caso de vacância.

 

§ 3º Quando o vereador suplente assumir o mandato nos termos do artigo 35 da Lei Orgânica Municipal o mesmo substituirá automaticamente as exatas posições ocupadas pelo suplente do seu antecessor nas Comissões Permanentes, quando ambos forem filiados ao mesmo partido político. (Incluído pela Resolução nº 706/2015)

 

Art. 30 Na mesma data regimentalmente prevista para a realização da primeira sessão ordinária de cada biênio, os líderes dos Partidos que tenham representantes na Câmara indicarão ao Presidente do Legislativo os vereadores que deverão integrar as Comissões Permanentes.

 

§ 1º Nenhuma Comissão poderá ter mais de um membro titular do mesmo Partido, o mesmo ocorrendo na suplência, salvo quando a composição da Câmara apresentar apenas 2 (dois) partidos com representatividade no Legislativo.

 

§ 2º A primeira indicação caberá à bancada majoritária e as demais na ordem de representatividade, iniciando-se pela Comissão de Constituição e Justiça e em seqüência as demais de acordo com as denominações estabelecidas neste Regimento Interno.

 

§ 3º Quando eventualmente duas ou mais bancadas tiverem a mesma representatividade, a primeira indicação caberá ao Partido cuja soma dos votos nominais dados a todos os candidatos a vereador for maior.

 

§ 4º Persistindo a igualdade também no número de votos obtidos pelos vereadores, a ordem de indicação far-se-á por sorteio. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

§ 5º A indicação dos membros suplentes de cada comissão far-se-á como ato contínuo a do titular, respeitado o § 1º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

§ 6º Quando ocorrer quebra da proporcionalidade partidária, em virtude de renúncia ou impedimento de ordem legal, o preenchimento da vaga caberá ao partido que, originariamente na composição das comissões, deveria proceder a próxima indicação.

 

§ 7º Quando apenas 2 (dois) Partidos apresentarem representatividade legislativa, a bancada majoritária terá 2 (dois) membros titulares e suplentes na Comissão de Constituição e Justiça; a outra bancada, 2 (dois) membros titulares e suplentes na Comissão de Finanças e Orçamento e assim sucessivamente até completar a seqüência das demais comissões previstas no Regimento Interno.

 

§ 8º Os Partidos que elegerem apenas um vereador poderão participar das Comissões Permanentes, desde que expressamente, por escrito, formalizem aliança partidária com partidos que tenham representatividade legislativa maior.

 

§ 9º    Caso a aliança partidária venha a se extinguir, o vereador que foi indicado, em decorrência dela, poderá ser substituído, tendo direito à vaga o Partido que originariamente tinha a representatividade.

 

§ 10 Após a constituição das Comissões Permanentes, por Ato da Presidência, nos termos deste artigo, seus membros terão 24 (vinte e quatro) horas, após notificados, para a escolha dos Presidentes e Relatores e fixação dos dias de reuniões.

 

§ 11 A composição das Comissões Permanentes será encaminhada, no prazo de 3 (três) dias, para publicação no Boletim Oficial do Município.

 

Seção II

Das Comissões Permanentes

 

Art. 31 As Comissões Permanentes têm como objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e manifestar sobre eles a sua opinião, quer quanto ao aspecto técnico, quer quanto ao mérito.

 

Parágrafo único.  As Comissões poderão apresentar proposições nos casos reservados a sua competência.

 

§ 1º As Comissões poderão apresentar proposições nos casos reservados a sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 667/2011)

 

§ 1º As Comissões poderão apresentar proposições nos casos reservados a sua competência e comunicação oficial de seus atos de trabalho junto aos órgãos competentes ao seu labor. (Redação dada pela resolução nº 711/2016)

 

§ 2º Nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei Orgânica Municipal, é competência das Comissões Permanentes fiscalizar os atos do Poder Executivo, Administração Pública Indireta e seus contratados, sobre trabalhos pertinentes as suas respectivas atribuições. (Incluído pela Resolução nº 667/2011)

 

§ 3º Caberá a maioria dos membros das Comissões indicarem os membros que deverão ocupar as vagas reservadas por força de lei ao Poder Legislativo junto aos seus respectivos Conselhos Municipais, comunicando esta escolha ao Presidente da Câmara que a encaminhará aos órgãos competentes. (Incluído pela Resolução nº 667/2011)

 

§ 4º As Comissões Permanentes poderão utilizar a dotação orçamentária legislativa para contratação de serviço técnico especializado, na forma da lei, exclusivamente quando este auxílio se justificar como indispensável ao exercício de fiscalização deste colegiado, sobre os assuntos da sua respectiva competência de atuação. (Incluído pela Resolução nº 667/2011)

 

§ 5º As Comissões Permanentes realizarão audiências públicas para tratar dos temas de sua competência, devendo cientificar os órgãos administrativos da Câmara para que seja dada a mais ampla publicidade, com a antecedência mínima de cinco dias, evento o qual deverá ter a mesma relevância, das sessões legislativas, na cobertura e divulgação por parte da TV Câmara, ressalvadas as regulamentações específicas pertinentes a Comissão de Finanças e Orçamento. (Incluído pela Resolução nº 713/2016)

 

Art. 32 As Comissões Permanentes são 8 (oito), composta cada uma de 3 (três) membros efetivos e suplentes, com as seguintes denominações:

 

I - CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA;

 

II - FINANÇAS E ORÇAMENTO;

 

III - OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO;

 

IV - EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL;

 

V - DEFESA DO MEIO AMBIENTE;

 

VI - AGRICULTURA E ABASTECIMENTO;

 

VII - SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA; e

 

VIII - ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR.

 

IV – EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; (Redação dada pela Resolução nº 643/2005)

 

V - AGRICULTURA E ABASTECIMENTO; (Redação dada pela Resolução nº 643/2005)

 

VI - SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA; e (Redação dada pela Resolução nº 643/2005)

 

VII - ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR. (Redação dada pela Resolução nº 643/2005)

 

Art. 32 As Comissões Permanentes são 9 (nove), composta cada uma de 3 (três) membros efetivos e suplentes, com as seguintes denominações: (Redação dada pela nº Resolução 663/2010)

 

I – Constituição e Justiça; (Redação dada pela nº Resolução 663/2010)

 

II – Finanças e Orçamento; (Redação dada pela nº Resolução 663/2010)

 

III – Obras, Serviços Públicos e Urbanismo; (Redação dada pela nº Resolução 663/2010)

 

IV – Educação, Cultura e Esportes; (Redação dada pela nº Resolução 663/2010)

 

V – Saúde e Assistência Social; (Redação dada pela nº Resolução 663/2010)

 

VI – Defesa do Meio Ambiente; (Redação dada pela nº Resolução 663/2010)

 

VI - Defesa do Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais; (Redação dada pela Resolução 723/2017)

 

VII – Agricultura e Abastecimento; (Redação dada pela nº Resolução 663/2010)

 

VII – Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Resolução nº 667/2011)

 

VIII – Segurança, Direitos Humanos e Cidadania; e (Redação dada pela nº Resolução 663/2010)

 

IX – Ética e Decoro Parlamentar. (Redação dada pela nº Resolução 663/2010)

 

Art. 33 Compete à Comissão de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA manifestar-se sobre a legalidade, a constitucionalidade e o mérito de todos os assuntos remetidos a sua apreciação.

 

Parágrafo único. É obrigatória a manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os projetos, substitutivos, vetos, emendas, subemendas e recursos que tramitarem pela Câmara.

 

Art. 34 Compete à Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todos os assuntos de caráter financeiro e tributário ou sobre matérias referentes a operação de crédito, vencimentos e vantagens dos servidores, subsídios e que, direta ou indiretamente, acarretem responsabilidade ao erário ou que representem mutação patrimonial ao Município.

 

Art. 35 Compete à Comissão de OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO emitir parecer, quanto ao mérito, sobre os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços públicos municipais, assim como aqueles referentes à execução do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.

 

Art. 36 Compete à Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL emitir parecer, quanto ao mérito, sobre matérias alusivas à educação, ensino, arte, patrimônio histórico, recreação, esportes, higiene e saúde pública e obras e serviços de promoção social.

 

Art. 36 Compete à Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES emitir parecer, quanto ao mérito, sobre matérias alusivas à educação, ensino, arte, patrimônio histórico, recreação e esportes. (Redação dada pela nº Resolução 663/2010)

 

Art. 36-A Compete à Comissão de SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL emitir parecer, quanto ao mérito, sobre matérias alusivas à higiene e saúde pública e obras e serviços de promoção social. (Incluído pela nº Resolução 663/2010)

 

Art. 37 Compete à Comissão de DEFESA DO MEIO AMBIENTE emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todos os assuntos que possam interferir no equilíbrio ecológico, na qualidade de vida e na qualidade ambiental, sob todos os aspectos.

 

Art. 37 Compete à Comissão de DEFESA DO MEIO AMBIENTE emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todos os assuntos que possam interferir no equilíbrio ecológico, na proteção e defesa dos direitos dos animais, na qualidade de vida e na qualidade ambiental, sob todos os aspectos. (Redação dada pela Resolução nº 692/2014)

 

Art. 37 Compete à Comissão de DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DOS DIREITOS DOS ANIMAIS emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todos os assuntos que possam interferir no equilíbrio ecológico, na proteção e defesa dos direitos dos animais, na qualidade de vida e na qualidade ambiental, sob todos os aspectos. (Redação dada pela Resolução nº 723/2017)

 

Art. 38 Compete à Comissão de AGRICULTURA E ABASTECIMENTO emitir parecer, quanto ao mérito, sobre projetos pertinentes à agricultura, pecuária e abastecimento, bem como outras matérias correlatas.

 

Art. 38 Compete à Comissão de DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO emitir parecer, quanto ao mérito, sobre matérias relativas a empresas, indústrias, comércios, agricultura, pecuária e abastecimento, e matérias correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 667/2011)

 

Art. 39 Compete à Comissão de SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA a emissão de parecer, quanto ao mérito, sobre proposições e matérias relativas à defesa dos direitos humanos e à segurança pública; bem como, o recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos; fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; pesquisa e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Município.

 

Art. 39 Compete à Comissão de SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA a emissão de parecer, quanto ao mérito, sobre proposições e matérias relativas à defesa dos direitos humanos, segurança pública, direitos do consumidor, cidadania e, bem como, o recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos; fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; pesquisa e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Município. (Redação dada pela Resolução nº 667/2011)

 

Art. 40 Compete à Comissão de ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR exercer as atribuições previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, com exceção das definições dos cargos de Presidente, Relator e Membro, que deverão obedecer ao disposto no § 10 do artigo 30 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

Art. 41 A constituição das Comissões, mediante indicação das lideranças, ocorrerá nos 2 (dois) biênios na forma prevista neste Regimento.

 

Art. 42 Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções até o término do mandato da Mesa.

 

§ 1º O autor da propositura não poderá sobre ela se manifestar na Comissão a que pertencer, sendo substituído por seu suplente. (Suprimido pela Resolução nº 706/2015)

 

§ 2º Na ausência dos titulares e suplentes, o Presidente da Câmara, se necessário, nomeará substituto eventual dentre os vereadores do mesmo Partido.

 

§ 2º Na ausência ou impedimento dos titulares e suplentes, o Presidente da Câmara, se necessário, indicará substituto eventual escolhido preferencialmente dentre os vereadores do mesmo Partido ou de forma a preservar a representatividade e proporcionalidade na composição da Comissão. (Suprimido pela Resolução nº 706/2015)

 (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 3º Os membros das Comissões serão destituídos se faltarem a 5 (cinco) reuniões consecutivas sem justificativa.

 

Parágrafo único - Os membros das Comissões serão destituídos se faltarem a 5 (cinco) reuniões consecutivas sem justificativa. (§3º transformado em parágrafo único pela Resolução nº 706/2015)

 

§ 4º Nas matérias que forem assinadas pela maioria, aos membros titulares e suplentes da Comissão não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

§ 4º Nas matérias que forem assinadas pela maioria dos membros da Câmara, aos membros titulares e suplentes da Comissão não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo. (Suprimido pela Resolução nº 706/2015)

(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

Seção III

Dos Pareceres e dos Prazos

 

Art. 43 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

 

Parágrafo único. O Relator apresentará suas conclusões, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição parcial ou total da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe Substitutivo ou Emenda.

 

Art. 44 O relatório, sempre por escrito, somente será considerado como parecer se aprovado pela maioria da Comissão.

 

§ 1º A simples aposição da assinatura, ainda que com restrições, implicará na aceitação da conclusão do Relator.

 

§ 2º Sempre que não concordar com o Relator, poderá o membro exarar voto em separado, devidamente fundamentado.

 

§ 3º O voto do Relator, não acolhido pela maioria, será tido como voto vencido.

 

§ 4º O voto em separado, acolhido pela maioria, será considerado como parecer da Comissão.

 

Art. 45 O projeto que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado e mediante despacho do Presidente da Câmara será definitivamente arquivado, salvo recurso proposto por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara solicitando a sua tramitação.

 

Parágrafo único. A comunicação do arquivamento será feita por escrito pelo Presidente da Câmara, devendo o recurso ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do seu recebimento.

 

Art. 45 O projeto que for rejeitado por receber parecer contrário de todas as Comissões a ele pertinentes ou pelos motivos previstos no artigo 88 deste Regimento Interno, deverá ser arquivado mediante despacho do Presidente da Câmara, salvo requerimento proposto por 1/3 dos membros da Câmara solicitando o seu desarquivamento, promovendo sua automática tramitação. (Redação dada pela Resolução nº 661/2010)

 

Art. 45 O projeto que for rejeitado por receber parecer contrário de todas as Comissões a ele pertinentes ou pelos motivos previstos no artigo 88 deste Regimento Interno, deverá ser arquivado mediante despacho do Presidente da Câmara, salvo requerimento proposto pela maioria absoluta dos membros da Câmara solicitando o seu desarquivamento, promovendo sua automática tramitação. (Redação dada pela Resolução nº672/2011)

           

Parágrafo único.  A comunicação do arquivamento do projeto rejeitado será feita por escrito pelo Presidente da Câmara, devendo o eventual requerimento de desarquivamento do mesmo, ser apresentado no prazo de 5 dias úteis contados da notificação. (Redação dada pela Resolução nº 661/2010)

 

§ 1º A comunicação do arquivamento do projeto rejeitado será feita por escrito pelo Presidente da Câmara, devendo o eventual requerimento de desarquivamento do mesmo, ser apresentado no prazo de 5 dias úteis contados da notificação. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 2º O requerimento de desarquivamento de projetos do Presidente da Câmara deverá ser dirigido ao Vice-Presidente. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 46 O projeto devidamente protocolado será processado pela Secretaria da Câmara e no prazo máximo de 3 (três) dias será encaminhado aos vereadores e aos relatores das comissões para a elaboração dos respectivos pareceres. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

§ 1º Simultaneamente as matérias serão encaminhadas à Consultoria Jurídica para parecer quanto aos aspectos legais e constitucionais. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

Art. 46 O projeto, devidamente protocolado, será processado pela Secretaria da Câmara, no prazo máximo de 3 (três) dias, que o encaminhará para a manifestação da Consultoria Jurídica, sendo que, após decisão da Presidência quanto a sua tramitação, poderá ser encaminhado aos Vereadores e aos Relatores das Comissões Permanentes para a elaboração dos respectivos pareceres, ou arquivado, com a devida comunicação ao autor. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 1º A Consultoria Jurídica terá prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento, para exarar parecer nos projetos, salvo motivo devidamente justificado, cabendo a ela se manifestar quanto à similaridade de projetos em tramitação e informar à Presidência do Legislativo a existência de propositura cujo assunto esteja sendo tratado em processo anterior, caso em que, havendo conflito com a propositura em andamento, a última deverá ser arquivada. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 2º As matérias que apresentarem vícios insanáveis no âmbito legislativo, conforme parecer exarado pela Consultoria Jurídica, serão avaliadas pela Presidência na forma deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

§ 3º Os pareceres da Consultoria Jurídica serão encaminhados às Comissões Permanentes e aos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

§ 4º As Comissões Permanentes serão comunicadas dos projetos devolvidos pela Presidência aos seus autores, na forma deste Regimento, ficando seus membros desobrigados da elaboração dos respectivos pareceres, salvo quando o autor da matéria apresentar recurso que será examinado pela Comissão de Constituição e Justiça para deliberação do Plenário.

 

§ 5º O relator substituirá o Presidente da Comissão nos seus impedimentos.

 

Art. 47 Salvo expressa disposição prevista neste Regimento, será de 15 (quinze) dias o prazo para parecer das Comissões, a partir do ato de conhecimento a que se refere o § 1º do artigo anterior.

 

Art. 47 Salvo expressa disposição prevista neste Regimento, será de 7 (sete) dias úteis o prazo para parecer das Comissões, a partir do ato de conhecimento a que se refere o § 1º do artigo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 655/2009)

 

Art. 47 Salvo expressa disposição prevista neste Regimento, será de 15 (quinze) dias úteis o prazo para parecer das Comissões, a partir do ato de conhecimento a que se refere o caput do artigo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 678/2012)

 

§ 1º É garantido a cada Comissão, pelo voto da maioria de seus membros, o direito de solicitar informações sobre os projetos recebidos para parecer, quando esta iniciativa for considerada necessária para dirimir dúvidas a respeito da matéria em apreciação.

 

§ 2º Quando qualquer Comissão solicitar informações, nos termos do parágrafo anterior, o prazo para parecer ficará suspenso até o recebimento das informações solicitadas.

 

§ 3º Não será admitido mais de um pedido de informações sobre a mesma matéria.

 

§ 4º Recebidas as informações, a Comissão terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para exarar parecer, se esgotado o prazo previsto no "caput" deste artigo.

 

§ 5º Caso o prazo previsto no “caputainda não tenha vencido, a Comissão terá 5 (cinco) dias para exarar o parecer, se este prazo for inferior ao tempo restante.

 

§ 6º Durante os períodos de recesso parlamentar, as Comissões terão o prazo de 7 (sete) dias para exarar parecer, a partir da data da convocação da Câmara pelo Prefeito Municipal.

 

§ 6º Durante os períodos de recesso parlamentar as Comissões terão o prazo de 3 (três) dias úteis para exarar parecer, a partir da data da convocação da Câmara pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 655/2009)

 

§ 7º No exercício de suas atribuições, as Comissões também poderão solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, informações julgadas necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues a sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.

 

§ 7º No exercício de suas atribuições, as Comissões também poderão solicitar ao Prefeito, informações julgadas necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues a sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas. (Redação dada pela Resolução nº 713/2016)

 

§ 8º Quando forem designadas audiências públicas para discussão de matérias que estejam sob a apreciação das Comissões Permanentes, os prazos para emissão de pareceres serão imediatamente suspensos, sendo reabertos no dia seguinte ao da realização das audiências.

 

Art. 48 Os prazos estabelecidos no artigo anterior correm na Secretaria da Câmara e serão comuns a todas as Comissões.

 

§ 1º As emendas, subemendas e substitutivos, apresentados após o parecer exarado à proposição inicial, serão apreciados pelas Comissões na mesma sessão.

 

§ 2º Encerrado o prazo regimental e não ocorrendo a manifestação das Comissões, por iniciativa da Presidência ou mediante solicitação escrita do autor do projeto, deverá a matéria constar obrigatoriamente da primeira Ordem do Dia a ser remetida aos Vereadores.

 

§ 2º Encerrado o prazo regimental e não ocorrendo a manifestação das Comissões, a matéria será considerada em condições de constar na Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 3º Nenhum projeto poderá ser submetido ao Plenário sem os pareceres das Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

§ 4º Em decorrência do parágrafo anterior, estarão em condições de constar na Ordem do Dia todos os projetos que tenham recebido os pareceres das Comissões.

 

§ 5º A apreciação de substitutivos, emendas e subemendas pelas Comissões Permanentes durante as sessões, na forma prevista no § 1º deste artigo, dar-se-á apenas pela colocação das assinaturas nos mesmos. (Incluído pela Resolução nº 644/2005)

 

Art. 49 Ressalvados os casos expressamente consignados, as indicações, pedidos de informações e requerimentos independerão da audiência das Comissões Permanentes.

 

Seção IV

Das Comissões Especiais

 

Art. 50 As Comissões Especiais Temporárias poderão ser:

 

I - Comissões Especiais de Estudos;

 

II - Comissões Especiais de Inquérito;

 

II – Comissões Parlamentares de Inquérito; (Redação dada pela Resolução nº 709/2016)

 

III - Comissões Especiais de Representação;

 

IV - Comissões Especiais Processantes.

 

Art. 51 As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, e serão criadas pelo Legislativo, mediante requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara para apuração de fato determinado que se inclua na competência do Município e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 51 As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, e serão criadas pelo Legislativo, mediante requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara para apuração de fato determinado que se inclua na competência do Município e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redação dada pela Resolução nº 709/2016)

 

§ 1º A proposta de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá indicar:

 

§ 1º A proposta de constituição de Comissão Parlamentares de Inquérito deverá indicar: (Redação dada pela Resolução nº 709/2016)

 

I - os atos e fatos a serem apurados;

 

II - prazo de funcionamento, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, salvo pedido de prorrogação devidamente justificado, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

 

III - os atos e fatos a serem apurados deverão ser indicados de forma específica na proposta de constituição da Comissão, não sendo aceitas considerações de ordem genérica que não permitam identificar claramente o objeto da averiguação.

 

§ 2º Procedida a leitura do requerimento, na mesma sessão, o líder de cada bancada indicará à Mesa o vereador de seu Partido que poderá integrar a Comissão.

 

§ 3º A Comissão será composta de 3 (três) membros, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que participem da Câmara.

 

§ 4º Os Partidos com maior representatividade na Câmara terão preferência na constituição da Comissão.

 

§ 5º Ocorrendo eventualmente igualdade na representatividade, o vereador que deverá integrar a comissão será escolhido por sorteio.

 

§ 6º Constituída a Comissão, seus membros comunicarão à Presidência, na mesma sessão, os nomes do Presidente e do Relator.

 

§ 7º A constituição da Comissão será publicada no Boletim Oficial do Município por meio de Portaria. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

§ 8º A avaliação de que o fato se inclui na competência do Município e o atendimento ao disposto no inciso III do § 1º deste artigo far-se-á mediante despacho da Presidência, se necessário com parecer da Assessoria Jurídica. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

§ 9º Será de 3 (três) o número máximo de Comissões Especiais de Inquérito em tramitação.

 

Art. 52 As Comissões Especiais de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos e serão constituídas pelo Presidente mediante pedido de qualquer vereador e as Comissões Especiais de Estudos destinam-se a análise e discussão de assuntos específicos; serão requeridas por qualquer vereador e se aprovadas pelo Plenário, seus membros serão nomeados pela Presidência por meio de Portaria. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

Art. 53 As Comissões Especiais Processantes serão constituídas para:

 

I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e Vereadores, nas condições e termos da legislação competente;

 

II - destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento.

 

§ 1º A instituição das Comissões Especiais Processantes será submetida à deliberação do Plenário e, na hipótese do inciso I, será requerida por qualquer eleitor e do inciso II, necessariamente por um dos membros da Câmara.

 

§ 2º Aprovada a denúncia, a constituição da Comissão obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município, sendo seus membros nomeados por meio de Portaria que será publicada na Imprensa Oficial.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 54 Os Vereadores têm livre acesso às dependências da Câmara, podendo examinar qualquer de seus documentos ou atos administrativos, mediante conhecimento do Presidente ou do Diretor da Câmara.

 

Art. 54 Os Vereadores têm livre acesso às dependências da Câmara, podendo examinar qualquer de seus documentos ou atos administrativos, mediante conhecimento do Presidente ou do Secretário Diretor Administrativo da Câmara. (Redação dada pela Resolução 713/2016)

 

§ 1º As cópias de atos, decisões e documentos inerentes à área financeira serão requeridas e autorizadas pelo Presidente no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º As cópias de todos os demais documentos serão solicitadas aos departamentos do Legislativo e autorizadas pelo Diretor da Câmara.

 

§ 2º As cópias de todos os demais documentos serão solicitadas aos departamentos do Legislativo e autorizadas pelo Secretário Diretor Administrativo da Câmara. (Redação dada pela Resolução 713/2016)

 

§ 3º É vedado ao Vereador a utilização de material da Administração Pública, no caso do Legislativo, objetivando gerar ofensa aos demais pares, com a inserção de material impresso contendo fotografias, votações e demais atos do Legislativo, com a finalidade de denegrir a imagem e a honra dos edis, ferindo o Estado Democrático de Direito. (Incluído pela Resolução nº 658/2009)

 

§ 4º Se praticada, a conduta do parágrafo anterior deverá ser alvo de análise sob a ótica do Decreto n° 201/67 e da Lei n° 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa, e, ainda, submetida ao crivo da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma da Resolução n° 626/2001, e das imposições do artigo 5º, inciso X, da CF de 1988, que trata da inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, permitindo o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de ofensas e ataques pessoais, de maneira a conter abusos e demais atos que impliquem, escapem ou venham desviar da atividade parlamentar, ferindo ainda disposição do artigo 17 do Código Civil Brasileiro. (Incluído pela Resolução nº 658/2009)

 

Art. 55 Se qualquer Vereador cometer, dentro do Plenário da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a sua gravidade:

 

I - advertência;

 

II - cassação da palavra;

 

III - determinação para retirar-se do Plenário.

 

CAPÍTULO II

DA POSSE, DA LICENÇA E DA VAGA

 

Art. 56 Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 7º deste Regimento.

 

§ 1º Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes quando convocados, terão o prazo de 15 (quinze) dias para tomar posse, a contar da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 2º A recusa do Vereador e do suplente em tomar posse,  quando convocados, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, expirado o prazo regimental, declarar extinto o mandato.

 

Art. 57 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por motivo de doença;

 

II - para tratar de interesse particular, com prejuízo da remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

 

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal (artigo 30, inciso II, alínea “a”, da L.O.M.J.).

 

§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.

 

§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

 

§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às sessões do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.

 

Art. 58 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.

 

Art. 58 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos, salvo quando a sua conduta caracterizar infração que enseje a aplicação de penalidade prevista no Código de Ética e Decoro Parlamentar do Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 59 As vagas na Câmara dar-se-ão por perda ou extinção do mandato.

 

§ 1º Perderá o mandato o vereador:

 

I - que incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar no prazo máximo de 10 (dez) dias, após notificado;

 

II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

III - que fixar residência fora do Município;

 

IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

 

V - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão regularmente autorizada;

 

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que declarar a perda ou suspensão dos direitos políticos;

 

VIII - que deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

 

IX - quando o decretar a Justiça Eleitoral.

 

§ 2º A extinção do mandato ocorrerá por falecimento ou renúncia por escrito.

 

Art. 60 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que lida em sessão pública. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

Parágrafo único. A renúncia do Vereador sujeito à investigação por qualquer órgão da Câmara Municipal ou que tenha contra si procedimento instaurado para apuração de faltas que acarretem a perda do mandato ficará sujeita à condição suspensiva, produzindo efeitos se a decisão final do procedimento não decretar a perda do mandato e considerando-se prejudicada a manifestação de renúncia se a decisão final concluir pela perda do mandato parlamentar.

 

Art. 61 A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador nos casos especificados em lei.

 

Art. 62 Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador:

 

I - no caso de afastamento por estar submetido a processo de cassação de mandato;

 

II - por condenação criminal, transitada em julgado, que impuser pena privativa de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

 

Parágrafo único. A substituição do titular pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão.

 

CAPÍTULO III

DOS LÍDERES E DOS VICE-LÍDERES

 

Art. 63 Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

 

§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, na primeira sessão após a eleição desta, os respectivos líderes e vice-líderes, na forma da Lei Orgânica do Município de Jacareí.

 

§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

 

§ 3º Os líderes serão substituídos em seus impedimentos, faltas e ausências pelos respectivos vice-líderes.

 

§ 4º São de competência dos líderes:

 

I - as comunicações partidárias;

 

II - o encaminhamento da votação.

 

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 64 As Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.

 

Art. 65 Dentro do possível, será dada ampla publicidade às sessões da Câmara.

 

Art. 66 As sessões da Câmara terão duração indeterminada, encerrando-se após a conclusão das matérias da Ordem do Dia.

 

Art. 66 As Sessões da Câmara terão duração indeterminada, encerrando-se por proclamação do Presidente, após a conclusão de todas as suas fases.(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 67 Durante as sessões, somente os Vereadores, funcionários e representantes da imprensa devidamente credenciados poderão permanecer em Plenário, em lugares reservados, de acordo com suas funções.

 

Parágrafo único. A convite justificado da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no Plenário pessoas estranhas ao processo legislativo e ex-Vereadores do Município.

 

Art. 68 As sessões da Câmara, com exceção das solenes, poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Art. 69 Considera-se presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e que participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

§ 1º Considera-se não presente o Vereador que apenas assinar o livro, ausentando-se em seguida, sem participar dos trabalhos.

 

§ 2º Considera-se também faltoso o Vereador que não comparecer à sessão não instalada por ausência de quórum.

 

Art. 69 Será considerado presente à Sessão o Vereador que proceder ao devido registro biométrico de frequência no relógio de ponto, mesmo quando esta não seja instalada por ausência de ‘quorum’. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 1º Excepcionalmente suprirá o registro biométrico de frequência, por eventual esquecimento, justificação escrita dirigida ao Presidente, apresentada no prazo máximo de vinte e quatro horas após o encerramento da Sessão, assinada pelo Vereador justificante e subscrita por dois outros Vereadores que tenham registrado presença. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ Cumprirá ao Departamento de Pessoal comunicar ao Vereador, logo após a Sessão, eventual ausência de registro biométrico de frequência no relógio de ponto.” (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

 

Seção I

Das Sessões Ordinárias

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

 

Art. 70 As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí serão realizadas todas as TERÇAS-FEIRAS, com início às 19h00 (dezenove horas).

 

Art. 70 As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí serão realizadas todas as terças-feiras, com início às 17h (dezessete horas). (Redação dada pela Resolução nº 657/2009)

 

Art. 70 As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí, independente de convocação, realizar-se-ão às quartas-feiras, com início às 9 (nove) horas, destinando um primeiro período às primeira e segunda fases dos trabalhos, correspondentes ao Expediente e ao Horário da Tribuna, e um segundo período, iniciado às 15 (quinze) horas do mesmo dia, relativo à terceira fase, qual seja, a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

Art. 70 As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí, independente de convocação, realizar-se-ão às quartas-feiras, com início às 9 (nove) horas, destinando um primeiro período ao Expediente e à Ordem do Dia, e um segundo período, iniciado às 15 (quinze) horas do mesmo dia, relativo ao Horário da Tribuna. (Redação dada pela Resolução nº 697/2015)

 

Art. 70 As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí, independente de convocação, realizar-se-ão às quartas-feiras, com início às 18 (dezoito) horas. (Redação dada pela Resolução n° 727/2019)

 

§ 1º Caso esses dias recaiam em feriados ou pontos facultativos, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil anterior.

 

§ 1º Caso esses dias recaiam em feriados ou pontos facultativos, as sessões realizar-se-ão no primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 651/2008)

 

§ 2º No horário regimental, feita a primeira chamada e verificada a inexistência de quórum mínimo, será observada a tolerância máxima de 20 (vinte) minutos.

 

§ 3º Feita a segunda chamada e não constatada a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, será lavrado o respectivo termo de não realização da sessão por falta de quórum.

 

§ 4º Antes do início das sessões, e sempre a critério da presidência, será feita a leitura de um texto bíblico.

 

§ 4º Antes do início das sessões, haverá a execução do Hino Nacional Brasileiro e posteriormente será feita a leitura de um texto bíblico, cujo leitor será definido pela Presidência. (Redação dada pela Resolução nº 646/2006)

 

§ 4° Antes do início das sessões, haverá a execução do Hino Nacional Brasileiro e posteriormente será feita a leitura de um texto bíblico, cujo leitor será definido pela Presidência. Excepcionalmente, nas sessões que antecederem os dias 3 de abril, 7 de setembro e 15 de novembro, e no dia 19 de novembro ou na sessão que suceder esta data, além do Hino Nacional Brasileiro será feita a execução dos Hinos de Jacareí, da Independência, da Proclamação da República e da Bandeira, respectivamente. (Redação dada pela Resolução nº 648/2008)

 

§ 5º Excepcionalmente, por motivo justificado e por meio de requerimento proposto e aprovado pelo Plenário, o dia de realização da sessão ordinária poderá ser antecipado ou adiado para atender o interesse legislativo. (Incluído pela Resolução nº 644/2005)

 

Art. 71 As Sessões Ordinárias compõem-se do Expediente e da Ordem do Dia.

 

Art. 71. As Sessões Ordinárias compõem-se de três fases: (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

I - Expediente: quando serão lidos e votados, conforme disciplinado, os expedientes dos Vereadores; (Incluído pela Resolução nº 684/2013)

 

II - Horário da Tribuna: compreenderá a Tribuna Livre, os Temas Livres e o Horário da Liderança; (Incluído pela Resolução nº 684/2013)

 

III - Ordem do Dia: discussão e votação das proposituras que integram a Ordem do Dia e daquelas que nela forem incluídas, nos termos deste Regimento. (Incluído pela Resolução nº 684/2013)

 

Art. 71 As Sessões Ordinárias compõem-se de três fases: (Redação dada pela Resolução nº 697/2015)

 

I – Expediente: quando serão lidos e votados, conforme disciplinado, os expedientes dos Vereadores; (Redação dada pela Resolução nº 697/2015)

 

II – Ordem do Dia: discussão e votação das proposituras que integram a Ordem do Dia e daquelas que nela forem incluídas, nos termos deste Regimento Interno; (Redação dada pela Resolução nº 697/2015)

 

III – Horário da Tribuna: compreenderá a Tribuna Livre, os Temas Livres e o Horário da Liderança. (Redação dada pela Resolução nº 697/2015)

 

Parágrafo Único.  A ordem de realização das fases da sessão ordinária poderá ser alterada mediante consulta ao plenário. (Incluído pela Resolução nº 713/2016)

 

Seção II

Do Expediente

 

CAPÍTULO III

DO EXPEDIENTE

(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 72 O Expediente terá 3 (três) fases:

 

I - A primeira fase destina-se, pela ordem, às seguintes providências:

 

a) dar posse aos Vereadores nos casos previstos em lei;

b) apreciação das atas das Sessões anteriores;

c) leitura do sumário das matérias recebidas do Executivo;

d) leitura do sumário das matérias recebidas de Diversos;

e) leitura de ementas dos Requerimentos que não dependem de deliberação, salvo quando o autor solicitar à Mesa que a propositura seja lida integralmente;

f) leitura e votação dos requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário;

f) leitura da ementa dos Requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário, salvo quando o autor solicitar que a propositura seja lida integralmente, e votação dos mesmos; (Redação dada pela Resolução nº 649/2008)

g) leitura e votação dos Pedidos de Informações;

h) preenchimento de vagas na Mesa;

i) composição de Comissões;

j) Tribuna Livre.

 

a) dar posse aos Vereadores nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Resolução nº 659/2009)

b) apreciação das atas das Sessões anteriores; (Redação dada pela Resolução nº 659/2009)

c) leitura do sumário das matérias recebidas do Executivo; (Redação dada pela Resolução nº 659/2009)

d) leitura do sumário das matérias recebidas de Diversos; (Redação dada pela Resolução nº 659/2009)

e) leitura das ementas, na ordem de protocolo, dos Requerimentos que não dependem de deliberação; (Redação dada pela Resolução nº 659/2009)

f) leitura das ementas e votação, na ordem de protocolo, dos Requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 659/2009)

g) leitura das ementas e votação, na ordem de protocolo, dos Pedidos de Informações; (Redação dada pela Resolução nº 659/2009)

h) leitura de requerimento único de consignação em Ata da Sessão de votos de pesar por falecimento, externados em nome dos Vereadores; (Redação dada pela Resolução nº 659/2009)

i) preenchimento de vagas na Mesa; (Redação dada pela Resolução nº 659/2009)

j) composição de Comissões; (Redação dada pela Resolução nº 659/2009)

k) Tribuna Livre. (Redação dada pela Resolução nº 659/2009)

 

II - Concluída a primeira fase, passar-se-á à segunda, destinada à ocupação da tribuna pelo orador inscrito, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para abordar temas de sua livre escolha, desde que de interesse público;

 

III - Encerrada a segunda fase, dar-se-á início à última, quando os líderes das bancadas poderão usar da palavra por 5 (cinco) minutos, para discorrer sobre temas de livre escolha:

 

a) é permitida a permuta da inscrição;

b) cada vereador poderá ceder seu tempo uma única vez durante as fases do Expediente das Sessões que se destinam ao uso da tribuna;

c) perderá a inscrição o vereador que dela desistir, que não estiver presente à sessão quando convocado a dela fazer uso ou quando cedê-la a outro vereador;

 

a) não será permitida a permuta da inscrição; (Redação dada pela Resolução nº 665/2010)

b) o vereador não poderá ceder seu tempo durante as fases do Expediente das Sessões que se destinam ao uso da tribuna; (Redação dada pela Resolução nº 665/2010)

c) perderá a inscrição o vereador que dela desistir, que não estiver presente à sessão quando convocado a dela fazer uso. (Redação dada pela Resolução nº 665/2010)

d) a permuta ou a cessão de inscrição será feita no próprio livro regimental ou quando da ocupação da tribuna pelo vereador.  (Suprimido pela Resolução nº 665/2010)

 

IV - O uso da tribuna pelos vereadores no expediente das sessões poderá ser ilustrado por sistemas de vídeo de acordo com os mesmos critérios estabelecidos para apreciação de proposições;

 

V - As fitas ou CDs a serem utilizados no sistema de áudio e vídeo deverão ser entregues na Assessoria de Comunicação Social do Legislativo até às 12h00 do dia da sessão em que serão usados.

 

Art. 72 O Expediente, primeira fase da Sessão Ordinária, iniciado logo após a abertura dos trabalhos, destina-se às seguintes providências, pela ordem: (Redação dada Resolução nº 684/2013)

 

I) dar posse aos Vereadores nos casos previstos em lei; (Redação dada Resolução nº 684/2013)

 

II) apreciação das atas das Sessões anteriores; (Revogado pela Resolução nº 687/2014)

(Redação dada Resolução nº 684/2013)

 

III) leitura das ementas, na ordem de protocolo, das Moções; (Redação dada Resolução nº 684/2013)

 

IV) leitura das ementas e votação, na ordem de protocolo, dos Requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário; (Redação dada Resolução nº 684/2013)

 

V) leitura das ementas e votação, na ordem de protocolo, dos Pedidos de Informações; (Redação dada Resolução nº 684/2013)

 

VI) leitura de requerimento único de consignação em Ata da Sessão de votos de pesar por falecimento, externados em nome dos Vereadores, cujos votos poderão receber a autoria dos demais interessados; (Redação dada Resolução nº 684/2013)

 

VII) preenchimento de vagas na Mesa; (Redação dada Resolução nº 684/2013)

 

VIII) composição de Comissões. (Redação dada Resolução nº 684/2013)

 

§ 1º A leitura na íntegra de Moções, Requerimentos e Pedidos de Informações e a votação dos Requerimentos prevista no inciso IV serão efetivadas mediante solicitação prévia de qualquer Vereador interessado, que deverá especificar ao 1º Secretário, antes do início da correspondente fase, quais trabalhos deverão ser lidos na íntegra e quais Requerimentos deverão ser colocados em votados. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 1º A leitura na íntegra de Moções, Requerimentos e Pedidos de Informações e a votação das proposituras previstas nos incisos IV e V serão efetivadas mediante solicitação prévia de qualquer Vereador interessado, que deverá especificar ao 1º Secretário, antes do início da correspondente fase, quais trabalhos deverão ser lidos na íntegra e quais deverão ser colocados em votação. (Redação dada pela Resolução nº 713/2016)

 

§ 2º Não ocorrendo a solicitação de votação mencionada no parágrafo anterior, os Requerimentos serão considerados aprovados, por consentimento tácito do Plenário, sem votos contrários. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 3º Na sessão ordinária em que for empossado o vereador suplente, excepcionalmente, será dada à palavra ao mesmo para que em 5 minutos possa saldar seus convidados, logo após a assinatura do ato da posse. (Incluído pela Resolução nº 706/2015)

 

§ 4º Após a leitura prevista no inciso V, não sendo requerida a votação, o autor da propositura poderá, pelo prazo de 1 minuto, justificar sua pertinência. (Incluído pela Resolução nº 713/2016)

 

Seção III

Do Horário da Tribuna

(Redistribuição feita pela Resolução nº 684/2013)

 

CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO DA TRIBUNA

(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

 

Art. 73 É vedada a supressão das fases integrantes do Expediente.

 

Art. 73 O Horário da Tribuna, segunda fase da Sessão Ordinária, compreende, pela ordem: (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

I - Tribuna Livre: para concessão da palavra, conforme regulamentação autônoma, às pessoas representativas de entidades legalmente constituídas; (Incluído pela Resolução nº 684/2013)

 

II - Temas Livres: ocupação da Tribuna pelo orador inscrito, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para abordar temas de sua livre escolha, desde que de interesse público; e (Incluído pela Resolução nº 684/2013)

 

III - Horário da Liderança: concluído o uso da Tribuna previsto no inciso anterior, os líderes das bancadas poderão usar da palavra por 5 (cinco) minutos cada, para discorrer sobre temas de sua escolha, ou ceder tal tempo para que Vereador de seu partido o faça. (Incluído pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 1º Não será permitida a permuta da inscrição; (Incluído pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 2º O Vereador não poderá ceder seu tempo durante os Temas Livres; (Incluído pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 3º Perderá o direito ao uso da Tribuna nesta fase, na sessão em curso, o Vereador que desistir de sua inscrição ou não estiver presente à sessão quando convocado. (Incluído pela Resolução nº 684/2013)

 

Art. 74 A ausência da maioria absoluta dos membros da Câmara não obsta o prosseguimento normal das fases do Expediente, desde que conte com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

Parágrafo único. As matérias constantes do Expediente que não forem votadas por falta de quórum ficarão para o Expediente da sessão seguinte.

 

Art. 75 Esgotado o Expediente, a sessão será suspensa pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.

 

§ 1º Durante o intervalo regimental das sessões ordinárias o sistema de áudio e vídeo do Plenário poderá ser utilizado para divulgação de fitas ou cds de conteúdo institucional.

 

§ 2º No mesmo intervalo, poderá ocorrer também a apresentação de fitas ou cds referentes à atuação parlamentar do vereador ou assuntos de interesse público por ele registrados.

 

§ 3º O material a ser divulgado na forma do parágrafo anterior deverá ser entregue na Assessoria de Comunicação Social até às 12h00 do dia da sessão.

 

§ 4º As fitas ou cds a que se refere o § 2º deste artigo, serão apresentadas, nas sessões ordinárias regimentalmente previstas, de acordo com a ordem cronológica de entrega do material na Assessoria de Comunicação Social, sempre tendo preferência o vereador que ainda não utilizou o sistema ou que menos utilizou.

 

§ 5º Será de exclusiva responsabilidade do vereador o conteúdo de áudio e vídeo que vier a ser exibido no intervalo regimental das sessões.

 

Art. 75 Esgotado o Expediente, a sessão será suspensa pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos. (Redação dada pela Resolução nº 645/2006)

 

Parágrafo único.    Durante o intervalo regimental das sessões ordinárias o sistema de áudio e vídeo do Plenário poderá ser utilizado para divulgação de fitas ou cds de conteúdo institucional que tenham sido produzidos pela Câmara Municipal e se refiram exclusivamente ao Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 645/2006)

 

Art. 75 Findo o Horário da Tribuna, a Sessão Ordinária será suspensa até as 15 (quinze) horas, quando se dará o início da terceira fase, a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

Parágrafo único. Durante o intervalo regimental das sessões ordinárias o sistema de áudio e vídeo do Plenário poderá ser utilizado para divulgação de conteúdo institucional ou de interesse público. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

Art. 73 O Horário da Tribuna, segunda fase da Sessão Ordinária, compreende, pela ordem: (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 73 O Horário da Tribuna, terceira fase da Sessão Ordinária, compreende, pela ordem: (Redação dada pela Resolução nº 697/2014)

 

I - Tribuna Livre: ocupação da Tribuna por pessoa representativa de entidade legalmente constituída; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

II - Temas Livres: ocupação da Tribuna por Vereador, pelo prazo de dez minutos 12 minutos, para abordar temas de sua livre escolha, desde que de interesse público; e (Redação dada pela Resolução nº 717/2017)

 (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

III - Horário das Lideranças: ocupação da Tribuna por líderes de bancadas, pelo prazo de cinco minutos, exclusivamente para comunicações institucionais do partido político representado. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014) (Excluído pela Resolução nº 717/2017)

 

§ 1º O prosseguimento normal do Horário da Tribuna não será obstado, desde que haja em Plenário a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 2º Excepcionalmente, a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado por voto da maioria absoluta, a Tribuna Livre, agendada nos termos deste Regimento Interno, ocorrerá imediatamente antes da discussão e votação de propositura pelo requerente especificada, constante da Ordem do Dia e relacionada com o tema a ser abordado pelo orador. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 74 A Tribuna Livre terá seu uso autorizado pela Mesa Diretora da Câmara, mediante o atendimento às seguintes condições: (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

I - a entidade interessada deverá inscrever-se para esta finalidade com, pelo menos, três dias de antecedência, juntando comprovante de existência legal; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

II - a inscrição deverá conter o nome e qualificação do orador, função que ocupa na entidade e assunto a ser abordado, com a devida autorização do Presidente da entidade; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

III - o orador, que será o único autorizado a fazer uso da Tribuna Livre, terá quinze minutos improrrogáveis para usar da palavra sobre o tema, do qual deverá ter sido distribuída cópia de síntese para conhecimento prévio dos Vereadores; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

IV - o orador da Tribuna Livre deverá usar da palavra em termos compatíveis com o decoro, obedecendo às limitações estabelecidas no Regimento Interno, ficando seu pronunciamento sujeito às sanções legais; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

V - sob pena de ter a palavra cassada, o orador da Tribuna Livre não poderá desviar-se do tema proposto em sua inscrição, usar linguagem imprópria, ultrapassar o tempo previsto no inciso III, referir-se de modo depreciativo às autoridades constituídas. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 1º As inscrições serão feitas em formulários próprios fornecidos pela Secretaria de Comunicação da Câmara. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 2º Nenhuma entidade poderá participar da Tribuna Livre mais de duas vezes por ano, sendo uma por inscrição a critério da própria entidade e outra a convite de Vereador. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 3º O uso da Tribuna Livre será permitido uma única vez por Sessão Ordinária e obedecerá rigorosamente à ordem cronológica das inscrições. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 4º Excetuam-se das disposições previstas nos parágrafos anteriores, a critério da Presidência da Câmara, assuntos que por sua natureza específica interessem apenas a determinada categoria. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 5º O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Livre quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município ou versar sobre questões exclusivamente pessoais. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 6º A Tribuna Livre poderá também ser utilizada mediante convite de Vereadores, por órgãos ou entidades legalmente constituídas. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 7º Em casos excepcionais, a critério da Mesa Diretora, poderá ser reduzido o prazo previsto no inciso I deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

§ O orador da Tribuna Livre poderá ser aparteado nos termos regimentais, ficando o tempo dos apartes acrescido ao tempo previsto no inciso III deste artigo.” (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 75 A ocupação da Tribuna nos Temas Livres e no Horário das Lideranças obedecerá às seguintes regras: (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

I – cumprirá à Secretaria Legislativa a elaboração de listas de chamada para a ocupação da Tribuna, que deverão ser organizadas por ordem alfabética do nome próprio de cada Vereador, no caso dos Temas Livres, e do nome do partido político, no caso do Horário das Lideranças, obedecendo a sistema de rodízio no qual o nome constante no topo da respectiva lista em uma Sessão ocupará o último lugar na Sessão seguinte, com a preservação da ordem dos demais, e assim sucessivamente; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

II - chamado para o uso da Tribuna, caso não seja de seu interesse ocupá-la, deverá o Vereador ou Líder manifestar-se em tal sentido; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

III - perderá o direito ao uso da Tribuna, na Sessão em curso, o Vereador ou Líder que manifestar desistência de seu tempo ou não estiver presente no Plenário quando chamado a fazê-lo; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

IV - a concessão de aparte, pelo orador, não acarretará acréscimo ao seu prazo de ocupação da Tribuna; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

V - não serão permitidas a permuta e a cessão do tempo dos Temas Livres; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

VI - não será permitida a permuta do tempo do Horário das Lideranças, mas poderá o Líder cedê-lo para que Vereador de seu partido o utilize, nos termos de sua destinação; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

VII - cumprirá ao Presidente advertir o orador na hipótese de desvirtuamento do uso do Horário das Lideranças, podendo vir a cassar-lhe a palavra, no caso de persistência do desvio de finalidade na utilização do horário. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

Seção III

Da Ordem do Dia

 

Seção IV

Da Ordem do Dia

(Redistribuição feita pela Resolução nº 684/2013)

 

CAPÍTULO V

DA ORDEM DO DIA

(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 76 Findo o Expediente e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á, exclusivamente, da matéria destinada à Ordem do Dia, cuja pauta tenha sido distribuída com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 1º Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 2º Não se verificando o quórum de que trata o parágrafo anterior, o Presidente suspenderá a sessão pelo prazo de 5 (cinco) minutos.

 

§ 3º Persistindo a falta de quórum o Presidente declarará encerrada a sessão, da mesma forma procedendo em qualquer fase da Ordem do Dia.

 

Art. 76 A Ordem do Dia, terceira fase da Sessão Ordinária, compreende a discussão e votação das proposituras da pauta distribuída aos Vereadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, compreendendo também as proposituras incluídas mediante Requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

Art. 76 A Ordem do Dia, terceira fase da Sessão Ordinária, compreende a discussão e votação das proposituras da pauta distribuída aos Vereadores até as dezessete horas da antevéspera do dia designado para a realização da sessão, bem como das proposituras que tenham sido incluídas posteriormente, mediante Requerimentos de Inclusão Extraordinária subscritos por, no mínimo, um terço dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 1º Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 2º Não se verificando o quórum de que trata o parágrafo anterior, o Presidente suspenderá a sessão pelo prazo de 5 (cinco) minutos. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 3º Persistindo a falta de quórum o Presidente declarará encerrada a sessão, da mesma forma procedendo em qualquer fase da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 4º Os Requerimentos para a inclusão de proposituras na Ordem do Dia deverão ser protocolados, na Secretaria da Câmara, até o início da terceira fase da Sessão Ordinária. (Incluído pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 5º Logo após a chamada regimental para a terceira fase da Sessão Ordinária, respeitados os §§ 1º e 2º deste artigo, o Presidente deverá colocar em votação, pelo Plenário, quando houver, os Requerimentos de inclusão, que necessitarão de maioria simples para a sua aprovação; (Incluído pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 6º Não serão admitidos Requerimentos para a inclusão de matérias na Ordem do Dia, após enunciada qualquer das proposituras da pauta. (Incluído pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 4º Os Requerimentos de Inclusão Extraordinária deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara, até o início da terceira fase da Sessão Ordinária. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 5º Logo após a chamada regimental para a terceira fase da Sessão Ordinária, respeitados os §§ 1º e 2º deste artigo, o Presidente deverá colocar em votação, pelo Plenário, quando houver, os Requerimentos de Inclusão Extraordinária, que necessitarão do voto favorável da maioria simples para a sua aprovação. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 4º Os Requerimentos de Inclusão Extraordinária deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara, até o início da segunda fase da Sessão Ordinária. (Redação dada pela Resolução 697/2015)

 

§ 5º Logo após a chamada regimental para a segunda fase da Sessão Ordinária, respeitados os §§ 1º e 2º deste artigo, o Presidente deverá colocar em votação, pelo Plenário, quando houver, os Requerimentos de Inclusão Extraordinária, que necessitarão do voto favorável da maioria simples para a sua aprovação. (Redação dada pela Resolução 697/2015)

 

§ 6º Não será admitida a votação de Requerimentos de Inclusão Extraordinária depois de colocada em discussão quaisquer das proposituras da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 77 Na Ordem do Dia organizada pelo Presidente, serão colocadas em primeiro lugar as matérias que disponham sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos em homenagem a pessoas falecidas, seguidas das matérias em regime de urgência e daquelas em tramitação ordinária.

 

§ 1º A matéria com discussão encerrada e não votada entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da Sessão seguinte, respeitado o regime de sua tramitação.

 

§ 2º Sempre que na pauta das sessões houver projetos de denominação de próprios, vias ou logradouros públicos, a apreciação das matérias da Ordem do Dia ocorrerá antes da segunda fase do Expediente. (Revogado pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 2º Mediante requerimento verbal aprovado por maioria simples, será admitida a inversão da ordem de apreciação das proposituras constantes ou incluídas na Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 3º Logo após a aprovação dos projetos de homenagem de que trata o caput deste artigo, constantes da Ordem do Dia, a Sessão deverá ser suspensa por 5 minutos, para que os Vereadores possam cumprimentar os familiares dos homenageados, sem que haja prejuízos ao andamento dos trabalhos legislativos. (Incluído pela Resolução nº 666/2011)

 

Art. 78 Durante a Ordem do Dia, somente serão permitidos apartes atinentes à matéria em apreciação.

 

Seção IV

Das Sessões Extraordinárias

 

Seção V

Das Sessões Extraordinárias

(Redistribuição feita pela Resolução nº 684/2013)

 

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 79 A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou a requerimento subscrito pela maioria dos membros da Câmara em casos de urgência ou interesse público relevante. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

§ 1º As Sessões Extraordinárias poderão ser convocadas no período do recesso legislativo, nos termos da Lei Orgânica do Município de Jacareí.

 

§ 2º As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 12 (doze) horas, exceto em caso de calamidade pública, e nelas não se poderá tratar de assunto estranho a sua convocação. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

§ 3º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, respeitado o caput deste artigo.

 

§ 4º Sempre que possível, a convocação deverá ser feita em sessão, caso em que será comunicada por escrito apenas aos ausentes.

 

§ 5º As Sessões Extraordinárias poderão ser realizadas a qualquer dia e a qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados.

 

Art. 80 Na Sessão Extraordinária não haverá Expediente, com todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.

 

Art. 81 Aplicam-se às Extraordinárias, no que couberem, as mesmas normas que regem as Sessões Ordinárias.

 

Seção V

Das Sessões Solenes

 

Seção VI

Das Sessões Solenes

(Redistribuição feita pela Resolução nº 684/2013)

 

CAPÍTULO VII

DAS SESSÕES SOLENES

(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 82 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou a requerimento subscrito pela maioria dos membros da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado.

 

§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, não havendo Expediente e Ordem do Dia, dispensada até a verificação de presença.

 

§ 2º Os trabalhos das Sessões Solenes serão elaborados pelo Presidente.

 

Seção VI

Das Sessões Secretas

 

Art. 83 Somente haverá sessão secreta para apreciação de Títulos de Cidadania ou outras honrarias, cuja votação assim esteja prevista em Resolução ou Decreto Legislativo. (Revogado pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 1º A Mesa providenciará para que seja conservado o sigilo necessário nas sessões secretas, as quais serão realizadas exclusivamente com a presença dos vereadores. (Revogado pela Resolução nº 684/2013)

(Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

§ 2º A ata será lavrada peloSecretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pelo Diretor da Câmara. (Revogado pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 3º A ata somente poderá ser reaberta para exame em Sessão Secreta. (Revogado pela Resolução nº 684/2013)

 

TÍTULO V

DAS ATAS

 

Art. 84 De toda sessão da Câmara será lavrada uma ata contendo resumidamente o registro do ocorrido, a qual será colocada à disposição dos Vereadores na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sessão seguinte.

 

§ 1º A ata da última sessão de cada Legislatura será declarada aprovada pelo Presidente da Câmara na mesma sessão, rigorosamente de acordo com o texto gravado, que ficará à disposição de quaisquer interessados, para esclarecimentos de dúvidas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º Caso não tenha sido colocada à disposição dos Vereadores com a antecedência prevista neste artigo, a ata será apreciada na sessão subseqüente.

 

§ 3º O sistema de gravação das atas das sessões será regulamentado por meio de Portaria do Presidente da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

§ 4º As atas das sessões ordinárias, extraordinárias e secretas depois de aprovadas serão sempre assinadas pelos vereadores que exerceram nos trabalhos oficialmente as funções de Presidente e 1º Secretário.

 

§ 5º As atas das sessões solenes serão assinadas pelo vereador que presidiu a solenidade.

 

 

Art. 85 Não havendo pedido escrito de retificação ou impugnação, a Mesa considerará a ata automaticamente aprovada.

 

§ 1º Havendo impugnação ou pedido de retificação, os líderes e o autor poderão encaminhar a votação.

 

§ 2º Aceita a impugnação, nova ata será lavrada. Aprovada a retificação, esta será inscrita na ata da reunião em que ocorrer a decisão.

 

§ 3º Os registros das atas serão numerados de ano para ano legislativo, contendo número de ordem da sessão, do ano legislativo e da Legislatura.

 

Art. 84 As sessões da Câmara Municipal de Jacareí, bem como as Audiências Públicas, serão registradas por meio de Ata Eletrônica, consistente na gravação integral das sessões/audiências em sistemas de áudio e vídeo ou similares. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 1º Competirá à Secretaria de Comunicação, por intermédio da TV Câmara, proceder à gravação integral das sessões/audiências, da qual deverá manter cópia permanente em seus arquivos. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 2º A gravação das sessões/audiências deverá conter relógio no qual seja marcado o horário real dos acontecimentos. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 3º A Secretaria de Comunicação, no prazo máximo de dois dias, encaminhará ao Setor de Atas cópia das gravações das sessões/audiências, sem edições. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 4º Caberá ao Setor de Atas a guarda e conservação das citadas mídias, as quais serão devidamente identificadas com a natureza da sessão/audiência, com número seqüencial, iniciado a cada ano, e com a respectiva data. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 5º Caberá ao Setor de Atas, ainda, a elaboração de resumo da Ata Eletrônica das sessões/audiências, no qual deverá constar, no que couber: (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

a) natureza e número da sessão/audiência, o horário de seu início, dia, mês, ano, legislatura e local de sua realização; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

b) nome dos integrantes da Mesa Diretora dos trabalhos e dos demais Vereadores presentes à sessão/audiência; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

c) nome dos Vereadores que ocuparam a Tribuna nos Temas Livres e no Horário da Liderança, pela ordem. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

d) nome do orador da Tribuna Livre e da entidade representada, bem como o assunto tratado; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

e) a relação dos Relatórios de Indicações, das Moções, dos Requerimentos e dos Pedidos de Informações, com as conclusões do Plenário, conforme o caso, bem como dos Votos de Pesar externados; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

f) a relação das proposituras da Ordem do Dia, contendo respectivos números, assuntos, autorias, emendas, submendas, mensagens e as conclusões do Plenário; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

g) assinatura do Presidente da Câmara e do 1º Secretário, nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias, e apenas do Presidente da Audiência Pública e da respectiva solenidade, no caso das Sessões Solenes, bem como a assinatura do redator do correspondente resumo. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 6º No prazo máximo de sete dias após receber as gravações da sessão/audiência, o Setor de Atas deverá encaminhar, preferencialmente via e-mail oficial, o resumo da respectiva Ata Eletrônica para a publicação no site da Câmara e para a análise dos Vereadores, que poderão, se for o caso e no prazo de dois dias úteis, a contar do envio, propor retificação, inserção de algum registro ou impugnação, por escrito, sem o que se dará a aprovação tácita do resumido e, por consequência, a aceitação do conteúdo integral da Ata Eletrônica, sem ressalvas. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 85 Qualquer interessado poderá obter cópia em mídia ou a transcrição total ou parcial da Ata Eletrônica das sessões/audiências da Câmara Municipal de Jacareí, mediante solicitação ao Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

Parágrafo único. Será responsabilidade do Setor de Atas providenciar o atendimento da solicitação mencionada no caput deste artigo, no prazo máximo de dez dias, salvo justificado motivo. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

TÍTULO VI

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 86 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário.

 

I - As proposições consistem em:

 

a) Projetos de Lei;

b) Projetos de Lei Complementar;

c) Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município;

d) Projetos de Decreto Legislativo;

e) Projetos de Resolução;

f) Indicações;

f.1 Requerimentos de Inclusão Ordinária; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

f.2 Requerimentos de Inclusão Extraordinária; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

g) Requerimentos;

g.1) Moções; (Incluído pela Resolução nº 684/2013)

h) Substitutivos, Emendas e Subemendas;

i) Vetos;

j) Recursos;

k) Pedidos de Informações.

 

II - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos;

 

III - Não será permitida, em hipótese alguma, a apresentação, na mesma sessão, de indicações, requerimentos e pedidos de informações que versem sobre o mesmo assunto;

 

III - Não será permitida, em hipótese alguma, a apresentação, na mesma sessão, de requerimentos e pedidos de informações que versem sobre o mesmo assunto; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

IV - Nenhuma proposição poderá ser votada mais de uma vez na mesma sessão;

 

IV - Exceto os projetos de lei ou de lei complementar, nenhuma proposição poderá ser votada mais de uma vez na mesma sessão. (Redação dada pela Resolução nº 656/2009)

 

V - Mediante manifestação de qualquer Vereador os pronunciamentos da tribuna da Câmara poderão ser ilustrados por fitas de vídeo ou CD;

 

VI - As fitas de vídeo deverão obrigatoriamente serem entregues à Assessoria de Comunicação Social até as 12:00 horas da data designada para a sessão em que serão utilizadas;

 

VII - O período de duração da fita ilustrativa da matéria em apreciação integrará o tempo da tribuna destinado ao Vereador que solicitou a utilização do sistema de vídeo;

 

V - Mediante manifestação de qualquer Vereador os pronunciamentos da tribuna da Câmara poderão ser ilustrados por vídeos, apresentações ou outra forma disponível na Câmara Municipal; (Redação dada pela Resolução 684/2013)

 

VI - O material de ilustração deverá obrigatoriamente ser entregue à Assessoria de Comunicação Social até às 15 h do dia anterior à data designada para a sessão em que serão utilizadas; (Redação dada pela Resolução 684/2013)

 

VII - O período de duração da ilustração da matéria em apreciação integrará o tempo da tribuna destinado ao Vereador que solicitou sua utilização; (Redação dada pela Resolução 684/2013)

 

VIII - As indicações apresentadas nas sessões não serão lidas, ficando a critério do vereador comentar na tribuna o encaminhamento desses trabalhos;

 

IX - Para garantir a autoria das proposições, os pedidos de projetos feitos à Secretaria da Câmara deverão ser formulados por escrito e acompanhados do maior número possível de dados necessários à elaboração da matéria.

 

X - Não será permitida a apresentação de Pedido de Informações que verse sobre o mesmo assunto de outro rejeitado em Plenário, antes de transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da sessão em que foi reprovada a propositura. (Incluído pela Resolução nº 679/2012)

 

Art. 87 O prazo para os vereadores apresentarem indicações, requerimentos, moções e pedidos de informações, para regular tramitação legislativa, encerra-se sempre no dia útil imediatamente anterior ao designado para a realização das sessões ordinárias, os quais serão protocolados em rigorosa ordem cronológica, obedecidos os seguintes horários:

 

I - até 12 horas - Indicações;

 

II - até 18 horas - Requerimentos, Moções e Pedidos de Informações.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os requerimentos previstos neste Regimento que solicitem urgência para proposituras que, originariamente, devem tramitar em regime ordinário e aqueles subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 87 O prazo para os vereadores apresentarem indicações, requerimentos, moções e pedidos de informações para regular tramitação legislativa, os quais serão protocolados em rigorosa ordem cronológica, encerra-se sempre: (Redação dada pela Resolução nº 657/2009)

 

I - para Indicações: às 18 horas do penúltimo dia útil anterior ao designado para a realização das sessões ordinárias. (Redação dada pela Resolução nº 657/2009)

 

II - para Requerimentos, Moções e Pedidos de Informações: às 12 horas do último dia útil anterior ao designado para a realização das sessões ordinárias. (Redação dada pela Resolução nº 657/2009)

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os requerimentos previstos neste Regimento que solicitem urgência para proposituras que, originariamente, devem tramitar em regime ordinário e aqueles subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 657/2009)

 

Art. 87 As Indicações, Requerimentos, Moções e Pedidos de Informações, apresentados pelos Vereadores, para regular tramitação legislativa, deverão ser protocolados, em rigorosa ordem cronológica, até às 17 (dezessete) horas do penúltimo dia útil anterior ao designado para a realização das Sessões Ordinárias. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os requerimentos previstos neste Regimento que solicitem urgência para proposituras que, originariamente, devem tramitar em regime ordinário e aqueles subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara, bem como aquele previsto no artigo 76 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 2º As Moções, com texto devidamente indicado pelo primeiro autor, poderão, independentemente de autorização, receber a autoria de outros Vereadores, mediante lançamento de seus nomes conforme ordem de registro na Secretaria do Legislativo. Caso seja do interesse do Vereador a apresentação de Moção individualizada versando sobre mesma matéria, deverá ofertar o texto próprio. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 2º As solicitações de Moções que não contenham texto próprio poderão, independentemente de autorização, ser protocoladas em nome de mais de um Vereador, mediante lançamento dos nomes em ordem alfabética. Caso seja do interesse do Vereador a apresentação de Moção individualizada, deverá ofertar texto próprio, completo, que será trasladado, sem ou com mínimas alterações, no caso de detectada eventual incorreção de linguagem, para o padrão da Secretaria Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 88 A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

 

Art. 88 A Presidência arquivará qualquer proposição: (Redação dada pela Resolução nº 661/2010)

 

I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;

 

II - que delegar a outro órgão atribuições privativas do Legislativo;

 

III - manifestamente ilegal, inconstitucional ou anti-regimental, quando assim se manifestar a Consultoria Jurídica e a critério do Presidente, após a aprovação ou não do parecer jurídico.

 

Art. 89 Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

Parágrafo único.    Será permitida a co-autoria em qualquer proposição, desde que formalizada até a data do protocolo.

 

Art. 90 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência determinará a sua reconstituição.

 

Art. 91 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

 

I - urgência;

 

II - ordinária;

 

III - especial.

 

§ 1º Tramitarão, obrigatoriamente, em regime de urgência:

 

I - matéria oriunda do Prefeito, quando solicitada expressamente a urgência em sua apreciação;

 

II - vetos;

 

III - recursos contra atos do Presidente;

 

IV - destituição de componentes da Mesa;

 

V - fixação de subsídios;

 

VI - proposituras de iniciativa da Câmara que tenham assinatura de 1/3 (um terço) de seus membros;

 

VII - proposições que disponham sobre reajuste de vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

§ 2º  Tramitarão em regime ordinário todas as proposições não enumeradas no parágrafo anterior, salvo se o Plenário considerá-las em regime de urgência.

 

§ 3º  O requerimento de urgência será obrigatoriamente subscrito por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e será submetido à deliberação do Plenário, desde que a propositura esteja com o competente parecer das Comissões Permanentes.

 

Art. 92 Tramitarão em regime especial os códigos, estatutos, orçamentos e o parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

 

Art. 93 A Câmara exerce sua função legislativa por meio da apresentação de projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, projetos de lei, projetos de lei complementar e projetos de emenda à Lei Orgânica do Município.

 

 

Art. 94 Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

 

§ 1º A iniciativa dos projetos será:

 

I - dos Vereadores;

 

II - da Mesa;

 

III - do Prefeito;

 

IV - das Comissões;

 

V - de iniciativa popular, na forma prevista na Lei Orgânica.

 

§ 2º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:

 

I - disponham sobre matéria financeira;

 

II - disponham sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Indireta ou fixação de sua remuneração;

 

III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e vencimentos, ressalvados os casos de competência privativa da Câmara;

 

IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

 

V -   matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

 

III - disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e vencimentos, ressalvados os casos de competência privativa da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

IV - disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

V - disponham sobre matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 3º Aos projetos de lei de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

 

§ 4º Ao projeto de lei orçamentária não são admitidas emendas das quais decorra aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.

 

§ 5º É da competência privativa da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de:

 

I - autorização para abertura de créditos suplementares e/ou especiais pelo aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

 

III – regulamentação ou fixação do subsídio dos Vereadores. (Incluído pela Resolução nº 675/2011)

 

§ 6º Nos projetos de competência da Mesa não serão admitidas emendas que aumentem a despesa, salvo quando tratarem de fixação de remuneração e forem assinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 95 A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva.

 

Art. 96 Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente.

 

Parágrafo único. Constituem obrigatoriamente matérias de Decreto Legislativo a concessão de homenagens e a aprovação ou rejeição de contas do Prefeito.

 

Art. 97 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos da economia interna da Câmara.

 

Parágrafo único.Constituem obrigatoriamente matérias de Projeto de Resolução a destituição dos membros da Mesa e a elaboração e reforma do Regimento Interno.

 

Art. 97- A A Câmara divulgará, em seu endereço eletrônico (site) na internet, o teor dos projetos protocolados no Legislativo, tanto de autoria dos Vereadores como oriundos do Executivo Municipal, com exceção daqueles cuja tramitação não permita a publicidade antecipada. (Incluído pela Resolução nº 688/2014)

 

Art. 97-B A Câmara manterá um fórum em seu site para que os munícipes interessados possam manifestar a sua opinião quanto aos projetos em tramitação no Legislativo, bem como votar favorável ou contrariamente a cada um deles, cujo resultado será anexado ao respectivo projeto. (Incluído pela Resolução nº 688/2014)

 

Art. 98 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

 

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá votar a propositura em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data em que for feita a solicitação. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.

 

§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de regime especial.

 

§ 4º Em nenhuma hipótese o projeto será aprovado por decurso de prazo.

 

CAPÍTULO III

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 99 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público à Administração Direta ou Indireta do Município.

 

Art. 99 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público à Administração Direta ou Indireta do Município, por estarem fora da competência do Poder Legislativo, de acordo com os artigos 27 e 28 da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

Parágrafo único.    As indicações apresentadas ficarão à disposição dos Vereadores durante o expediente das sessões e serão encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 100. Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto.

 

Parágrafo único.   Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

 

I - sujeitos apenas ao despacho do Presidente;

 

II - sujeitos à deliberação do Plenário.

 

Art. 101. Serão decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos verbais que solicitem:

 

I - permissão para usar da palavra;

 

II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

Art. 101. Serão decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos verbais que solicitem: (Redação dada pela Resolução 659/2009)

 

I - permissão para usar da palavra; (Redação dada pela Resolução 659/2009)

 

II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário. (Redação dada pela Resolução 659/2009)

 

II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário, exceto no caso do disposto no § 1º do art. 72 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

III - observância de disposição regimental;

 

IV - verificação de presença ou de votação;

 

V - informações sobre os trabalhos e a pauta da sessão;

 

VI - declaração de voto;

 

VII - encaminhamento de votação pelos líderes;

 

VIII - voto de pesar por falecimento;

 

IX - destaque de votação em separado – DVS.

 

Art. 101-A. Serão concedidos pelo Presidente da Câmara os requerimentos: (Incluído pela Resolução 659/2009)

 

a) verbais, que solicitem: (Incluído pela Resolução 659/2009)

 

I - pela ordem, a observância de disposição regimental; (Incluído pela Resolução 659/2009)

 

II - verificação de presença ou de votação; (Incluído pela Resolução 659/2009)

 

III - informações sobre os trabalhos e a pauta da sessão; (Incluído pela Resolução 659/2009)

 

IV - declaração de voto; (Incluído pela Resolução 659/2009)

 

IV  -justificação de voto; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

V - encaminhamento de votação pelos líderes; (Incluído pela Resolução 659/2009)

 

VI - destaque de votação em separado – DVS. (Incluído pela Resolução 659/2009)

 

VII - a ocorrência da Tribuna Livre imediatamente antes de propositura a ser discutida e votada na Ordem do Dia. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

b) de consignação em Ata da Sessão de voto de pesar. (Incluído pela Resolução 659/2009)

 

§1ºserão anunciados e consignados em Ata os votos de pesar devidamente registrados em formulário próprio até o término da deliberação pelo Plenário dos Pedidos de Informações; (Incluído pela Resolução 659/2009)

 

§2º O Vereador autor do voto de pesar poderá optar por cientificar a família enlutada por intermédio de ofício-padrão da Secretaria da Câmara ou fazê-lo por seu Gabinete; (Incluído pela Resolução 659/2009)

 

§3º Caberá ao Gabinete do autor do voto de pesar formulado providenciar os dados necessários e a remessa do correspondente ofício à família enlutada. (Incluído pela Resolução 659/2009)

 

§ 1º Os Votos de Pesar deverão ser registrados em formulário próprio, que será entregue, até o final da deliberação dos Pedidos de Informações, ao 1º Secretário para a leitura, não sendo obstada a consignação no resumo de Ata Eletrônica de pesar externado em momento posterior, caso necessário. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 2º Os Vereadores autores dos votos de pesar poderão optar por cientificar as famílias enlutadas por intermédio de ofícios-padrão da Secretaria da Câmara ou fazê-lo por seu Gabinete. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 3º Caberá aos Gabinetes dos autores dos votos de pesar formulados providenciar os dados necessários e a remessa dos correspondentes ofícios às famílias enlutadas. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

c) escritos, de retirada da Ordem do Dia ou arquivamento de proposições. (Incluído pela Resolução nº 669/2011)

 

c) escritos, solicitando a retirada de propositura de própria autoria da Ordem do Dia ou pedindo o seu arquivamento. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 102. Serão dirigidos ao Presidente, escritos e decididos mediante sua simples anuência, os requerimentos que solicitem:

 

I - renúncia de cargos na Câmara;

 

II - licença da vereança para tratamento de saúde;

 

III - juntada ou desentranhamento de documento, no processo legislativo.

 

IV. previamente a inclusão de matéria na Ordem do Dia, por meio do Requerimento de Inclusão Ordinária, o qual deverá ser protocolado na Secretaria Legislativa, que o levará ao conhecimento do Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 103. Serão de alçada do Plenário, verbais e votados, sem discussão, mas admitindo encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

 

I - adiamento de discussão e votação de proposições;

 

II - votação por determinado processo ou método;

 

III - dispensa de leitura de proposições;

 

IV - pedido de suspensão da sessão por tempo determinado.

 

V - a alteração da ordem das fases da Sessão Ordinária; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

VI - a alteração da ordem de apreciação dos projetos na fase da Ordem do Dia. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

Parágrafo único. Os requerimentos de adiamento de discussão e da votação de matérias constantes da pauta serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos.

 

Parágrafo único. Os requerimentos de adiamento de discussão e da votação de matérias constantes da pauta serão formulados por número certo de Sessões Ordinárias. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 104 Serão de alçada do Plenário, escritos, sem discussão mas admitindo encaminhamento de sua votação, os requerimentos que solicitem:

 

I - inserção de documentos em ata;

 

II - urgência para proposituras que, originariamente, devem tramitar em regime ordinário;

 

III - licença para o Prefeito afastar-se do cargo;

 

IV - comunicação com autoridades federais e estaduais;

 

V - retificação ou impugnação de ata;

 

VI - convocação dos Secretários Municipais;

 

VI - convocação dos Secretários, Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais, bem como de Diretores Municipais e Administradores responsáveis por entidades sob intervenção da Prefeitura Municipal e seus respectivos diretores. (Redação dada pela Resolução nº 660/2009)

 

VII - encerramento da sessão por motivo relevante;

 

VIII - constituição de Comissões de Inquérito, de Representação, Processante e de Estudos;

 

IX - pedido de informações ao Executivo;

 

X - pedido de informações à Presidência ou à Mesa da Câmara.

 

XI - a inclusão de proposituras na Ordem do Dia, posteriormente à elaboração e divulgação desta, por meio do Requerimento de Inclusão Extraordinária. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

Parágrafo único. Os requerimentos de votos de louvor, congratulações, solidariedade, protesto ou os que de alguma forma importem em elogios ou críticas, que não se enquadrem no elenco das demais proposições, serão de exclusiva responsabilidade do autor e eventuais subscritores da propositura, sendo lidos, mas não submetidos à deliberação plenária.

 

§ 1º   Os requerimentos de votos de louvor, congratulações, solidariedade, protesto ou os que de alguma forma importem em elogios ou críticas, que não se enquadrem no elenco das demais proposições, serão de exclusiva responsabilidade do autor e eventuais subscritores da propositura, sendo lidos, mas não submetidos à deliberação plenária. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Resolução nº 654/2009)

 

§ 1º Não serão submetidos à deliberação plenária os requerimentos de votos de louvor, congratulações, solidariedade, protesto ou os que de alguma forma importem em elogios ou críticas, que não se enquadrem no elenco das demais proposições, sendo seu teor e o do respectivo ofício de encaminhamento de exclusiva responsabilidade do autor e eventuais subscritores da propositura, havendo a opção da remessa dessas proposituras por intermédio de ofício-padrão da Secretaria da Câmara ou pelos respectivos Gabinetes. (Redação dada pela Resolução nº 659/2009)

 

§ 1º Não serão submetidos à deliberação plenária os requerimentos de desarquivamento de projeto, votos de louvor, congratulações, solidariedade, protesto ou os que de alguma forma importem em elogios ou críticas, que não se enquadrem no elenco das demais proposições, sendo seu teor e do respectivo ofício de encaminhamento de exclusiva responsabilidade do autor e eventuais subscritores da propositura, havendo a opção da remessa dessas proposituras por intermédio de ofício-padrão da Secretaria da Câmara ou pelos respectivos gabinetes.(Redação dada pela Resolução nº 661/2010)

 

§ 2º Cada Vereador poderá apresentar no máximo dois pedidos de informações por sessão ordinária do Legislativo. (Incluído pela Resolução nº 654/2009)

 

§ 3º A audiência referente à convocação expressa no inciso VI deste artigo será pública e deverá ter a mais ampla divulgação possível, sendo conduzida pela Comissão Permanente do Legislativo que trate de matéria afim àquela a ser abordada pelo convocado. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

CAPÍTULO V

DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E DAS SUBEMENDAS

 

Art. 105 Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução, de Lei Complementar ou de Emenda à Lei Orgânica apresentado pelo Prefeito, por Vereador ou Comissão para substituir outro apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo único. É vedada a apresentação de substitutivo parcial ou mais de um substitutivo pelo mesmo Vereador ou Comissão sobre a mesma matéria.

 

Art. 106 Emenda é a proposição apresentada como acessória de um projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução, de lei complementar ou de emenda à Lei Orgânica.

 

§ 1º As emendas podem ser supressivas, aditivas, modificativas e gramaticais.

 

§ 2º Não serão aceitos substitutivos e emendas que não tenham relação direta com a matéria objeto da proposição principal.

 

§ 3º O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa ainda não apreciados em primeira discussão.

 

§ 4º Sempre que o Executivo solicitar alterações nos projetos de sua iniciativa, na forma do parágrafo anterior, serão reabertos novos prazos para as Comissões Permanentes.

 

§ 5º As Mensagens enviadas à Câmara pelo Prefeito, propondo alterações aos projetos de sua iniciativa, serão equiparadas a Emendas, para todos os efeitos. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 107 Subemenda é a propositura que objetiva alterar a emenda.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 108 Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência e ciência do interessado, por simples petição a ele dirigida.

 

§ 1º De posse da petição, o Presidente a encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça para parecer, incluindo-a, prioritariamente, em pauta da sessão subseqüente.

 

§ 2º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário.

 

§ 3º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será mantida.

 

Art. 109 Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º O Veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 4º A apreciação do Veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 5º Rejeitado o Veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

 

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o Veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, com preferência sobre todas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias que também tenham prazo determinado para apreciação.

 

§ 7º A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no caso do § 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

 

§ 8º Acolhido o Veto, o respectivo processo será arquivado, devendo o Prefeito ser comunicado no prazo de cinco dias, pelo Presidente ou a sua ordem. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)

 

CAPÍTULO VII

DA RETIRADA DE PROPOSITURAS

 

DO ARQUIVAMENTO DE PROPOSITURAS

(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 110 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

 

Art. 110 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, o arquivamento de sua proposição. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

Parágrafo único.    A retirada apenas da assinatura de projetos que exigem para a sua apresentação o número de 1/3, da maioria absoluta ou de 2/3 dos membros da Câmara, não invalida a autoria e a tramitação da propositura que foi regularmente protocolada.

 

Art. 111 Ressalvados os casos de iniciativa do Prefeito, serão arquivadas no início da legislatura as proposições apresentadas na anterior.

 

TÍTULO VII

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 112 A discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

 

§ 1º A discussão far-se-á sobre o conjunto do projeto, substitutivo, emenda, subemenda e pareceres. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

§ 2º A apresentação de emendas e subemendas será permitida tanto na primeira como na segunda discussão dos projetos.

 

§ 3º As emendas e subemendas com uma única votação serão consideradas incorporadas aos projetos.

 

§ 3º As emendas e subemendas terão votação única e, quando aprovadas, passarão a integrar imediatamente o texto emendado. (Redação dada pela Resolução nº 668/2011)

 

Art. 113 Os debates deverão se realizar com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:

 

I - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

II - referir-se ou dirigir-se ao colega de forma respeitosa.

 

Art. 114 O Vereador poderá falar:

 

I - no Expediente, quando inscrito como orador, desde que a inscrição seja feita em livro próprio para este fim destinado, no dia da Sessão até o horário em que for declarado pela Presidência o encerramento da leitura do Expediente de Diversos, podendo o Vereador, no ato da assinatura, escolher a ordem de sua chamada para ocupar a tribuna;

 

I – no Expediente, quando inscrito como orador, desde que a inscrição seja feita em livro próprio para este fim destinado, no dia da Sessão até o horário em que for declarado pela Presidência o encerramento da leitura do Expediente de Diversos, sendo que a chamada para ocupar a tribuna será por ordem alfabética do nome próprio de cada vereador, obedecendo rodízio a cada nova sessão, em que o primeiro nome inscrito ocupará a tribuna por último na próxima; (Redação dada pela Resolução nº 665/2010)

 

I - no Horário da Tribuna, quando inscrito como orador, desde que a inscrição seja feita em livro próprio para este fim destinado, no dia da Sessão até o horário em que for declarado pela Presidência o encerramento da primeira fase, sendo que a chamada para ocupar a tribuna será por ordem alfabética do nome próprio de cada Vereador, obedecendo rodízio a cada nova sessão, em que o primeiro nome inscrito ocupará a tribuna por último na próxima; (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

I - nos Temas Livres; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

II - para discutir a matéria em debate;

 

III - para apartear;

 

IV - para justificar o seu voto;

 

V - para argüir questões de ordem;

 

VI - para apresentar os requerimentos verbais facultados pelo Regimento;

 

VII - no horário das lideranças.

 

§ 1º O Vereador com a palavra não poderá:

 

I - desviar-se da matéria em debate;

 

II - falar sobre matéria vencida;

 

III - usar linguagem imprópria;

 

IV - ultrapassar o prazo regimental;

 

V - deixar de atender às advertências do Presidente.

 

§ 2º É obrigatória a inscrição prévia, em livro próprio, para se usar da palavra como orador do Expediente, perdendo o direito de ocupar a tribuna o Vereador que não observar a ordem cronológica de inscrição.

 

§ 2º É obrigatória a inscrição prévia, em livro próprio, para se usar da palavra como orador do Horário da Tribuna, perdendo o direito de ocupar a tribuna o Vereador que não observar a ordem cronológica de inscrição. (Revogado pela Resolução nº 687/2014)

(Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

Seção II

Dos Apartes

 

Art. 115 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e, regimentalmente, terá a duração de 1 (um) minuto, prorrogável a critério do aparteado.

 

§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sem licença do orador.

 

§ 3º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores.

 

§ 3º Quando o orador negar o direito de apartear, não será permitido ao Vereador que solicitou o aparte dirigir-se diretamente a seus pares. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 4º Não serão admitidos apartes:

 

I - à palavra do Presidente;

 

II - em encaminhamento de votação;

 

III - em justificativa de voto;

 

IV - antes do orador começar a usar da palavra.

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 116 O Regimento estabelece os seguintes prazos para uso da palavra:

 

I - 10 (dez) minutos para cada orador inscrito na 2ª (segunda) fase do Expediente;

 

II - 15 (quinze) minutos em projetos constantes da Ordem do Dia;

 

III - 15 (quinze) minutos sobre veto;

 

I - 10 (dez) minutos para cada orador inscrito nos Temas Livres do Horário da Tribuna; (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

II -15 (quinze) minutos para o autor da propositura – ou para o Líder do Governo na Câmara, quando a autoria for do Executivo – e 7 (sete) minutos para os demais Vereadores, em projetos constantes ou incluídos na Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

III -15 (quinze) minutos, no caso de veto, para o autor da propositura originária, bem como para o líder do Governo na Câmara, e 7 (sete) minutos para os demais Vereadores; (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

IV - 05 (cinco) minutos sobre recursos;

 

V - 05 (cinco) minutos no Horário das Lideranças;

 

VI - 03 (três) minutos para encaminhar a votação;

 

VII - 03 (três) minutos para justificar o voto;

 

VI - 01 (um) minuto para encaminhar a votação; (Redação dada pela Resolução nº 655/2009)

 

VII - 01 (um) minuto para justificar o voto; (Redação dada pela Resolução nº 655/2009)

 

VIII - 01 (um) minuto para levantar questão de ordem;

 

IX - 01 (um) minuto para contra-argumentar a questão de ordem;

 

X - 01 (um) minuto para apartear, prorrogável na forma deste Regimento;

 

XI - 01 (um) minuto para o autor justificar o pedido de retificação ou impugnação de ata;

 

XII - 03 (três) minutos para justificativa de DVS – Destaque de Votação em Separado.

 

Parágrafo único. O tempo aludido no inciso II deste artigo será contado em dobro nos casos de discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento do Município.

 

§ 1º O tempo aludido no inciso II deste artigo será contado em dobro nos casos de discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento do Município.  (Parágrafo único transformado em §1º, com redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 2º Nas proposituras subscrita por mais de um Vereador, estes deverão indicar qual deles falará em nome dos demais nos casos elencados nos incisos II e III deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 684/2013)

 

Art. 116-A Ao fazer uso da palavra, conforme previsto no artigo anterior, é facultado ao Vereador ocupar da Tribuna ou fazê-lo por meio do microfone disponível em sua mesa. (Incluído pela Resolução nº 684/2013)

 

Seção IV

Do Adiamento

 

Art. 117 O adiamento da discussão de qualquer projeto estará sujeito à aprovação do Plenário e somente poderá ser proposto na fase destinada à Ordem do Dia, antes, durante ou logo após sua discussão.

 

§ 1º O adiamento deve ser proposto para tempo determinado.

 

§ 1º O adiamento deve ser proposto por tempo determinado em número de sessões. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 2º Apresentados dois ou mais pedidos de adiamento, será votado de preferência o que fixar menor prazo.

 

§ 3º Aprovado o pedido de menor prazo, a Presidência declarará prejudicados os demais.

 

§ 4º Rejeitado o pedido de menor prazo, a Presidência colocará em votação os demais, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 

Seção V

Do Encerramento

 

Art. 118 Dar-se-á o encerramento da discussão quando não houver manifestação expressa de oradores para discutir a matéria.

 

CAPÍTULO II

DA VOTAÇÃO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 119 Votação é o ato complementar da discussão, por meio da qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

§ 1º A matéria estará em votação a partir do momento em que o Presidente submetê-la à deliberação do Plenário.

 

§ 2º Mediante pedido de qualquer vereador à Presidência, será admitido o Destaque de Votação em Separado – DVS.

 

§ 3º O Destaque de Votação em Separado poderá ser solicitado para artigo, parágrafo, inciso, item e alínea.

 

§ 4º O destaque do texto será possível quando se ajustar à proposição a que será integrado, formando sentido completo.

 

§ 5º Concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada.

 

§ 6º O destaque aplica-se também aos vetos, substitutivos, emendas e subemendas.

 

Art. 120 O Vereador que optar pela abstenção na votação ou se considerar impedido de votar fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

 

Art. 121 As deliberações da Câmara Municipal de Jacareí e das suas Comissões dar-se-ão sempre por voto aberto, ressalvadas as concessões de Título de Cidadania.

 

Art. 121 As deliberações da Câmara Municipal de Jacareí e das suas Comissões dar-se-ão sempre por voto aberto, ressalvados os seguintes casos: (Redação dada pela Resolução nº 704/2015)

 

I - da apreciação da concessão de Título de Cidadania ou de outras homenagens ou honrarias, cuja deliberação por meio do processo secreto de votação esteja prevista neste Regimento, na respectiva Resolução ou Decreto Legislativo. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)

 

II - da apreciação, por meio do processo secreto de votação, de projetos de denominação de vias, próprios e logradouros públicos, quando o autor assim solicitar à Secretaria Legislativa. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)

 

§ 1º A matéria sujeita ao processo secreto de votação constará da Ordem do Dia após aquelas sujeitas ao voto aberto, sendo referida apenas pelo respectivo número de processo, não se aplicando o disposto no artigo 77 deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)

 

§ 2º A deliberação nos termos do inciso II deverá ser solicitada quando do protocolo da propositura. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)

 

§ 3º A manifestação de voto utilizando o processo secreto de votação será realizada por meio de cédulas, na Secretaria Legislativa, logo após o término da apreciação das proposituras sujeitas ao voto aberto constantes ou incluídas na Ordem do Dia, aproveitando-se o quórum que instaurou a mesma. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)

 

§ 4º Anunciado, pelo Presidente, o início do procedimento de voto por meio do processo secreto de votação, cada Vereador deverá dirigir-se à Secretaria Legislativa para manifestar seu voto. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)

 

§ 5º Findo o procedimento de voto por meio do processo secreto de votação, os votos serão apurados pelo Secretário-Diretor Legislativo e/ou Diretor, em presença do autor da propositura e de um dos Secretários da Mesa Diretora ou do Presidente. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)

 

§ 5º Findo o procedimento de voto por meio do processo secreto de votação, os votos serão apurados pelo Secretário-Diretor Legislativo, em presença do autor da propositura e de um dos Secretários da Mesa Diretora ou do Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 713/2016)

 

§ 6º Após a apuração, as respectivas cédulas serão acondicionadas em envelope lacrado e identificado com os dados relativos ao correspondente processo legislativo. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)

 

§ 7º No caso de matéria submetida ao processo secreto de votação, constarão da respectiva Ata Resumida de Sessão apenas o número e ano referentes ao processo legislativo e se a propositura foi aprovada ou rejeitada. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)

 

Art. 121-A Somente haverá votação secreta para homenagens ou outras honrarias, cuja votação assim esteja prevista em Resolução ou Decreto Legislativo. (Revogado pela Resolução nº 704/2015)

(Incluído pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 1º A votação secreta será realizada na Secretaria da Câmara Municipal, logo após o término da apreciação das proposituras constantes da Ordem do Dia, aproveitando-se o quorum que instaurou a mesma. (Revogado pela Resolução nº 704/2015)

(Incluído pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 2º A Mesa divulgará a natureza da propositura, resguardando sigilo sobre o nome da pessoa homenageada, as cédulas serão contadas e na seqüência divulgado o resultado, se rejeitado ou aprovado. (Revogado pela Resolução nº 704/2015)

 (Incluído pela Resolução nº 684/2013)

 

Art. 122 As deliberações da Câmara serão tomadas:

 

I - pela maioria simples;

 

II - pela maioria absoluta dos membros;

 

III - por 2/3 (dois terços) dos membros;

 

IV - por aclamação, a critério da Presidência, mediante consulta ao Plenário, exclusivamente em projetos de denominação de vias, próprios e logradouros públicos.

 

§ 1º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

I - Plano Diretor;

 

II - Códigos;

 

III - Estatutos.

 

§ 3º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

 

I - realização de sessão secreta; (Revogado pela Resolução nº 684/2013)

 

II - concessão de título de cidadania ou qualquer honraria ou homenagens a pessoas;

 

III - aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município;

 

IV - destituição dos membros da Mesa;

 

V - cassação de mandato.

 

§ 4º Os vetos somente serão rejeitados pelo voto da maioria absoluta e o parecer do Tribunal de Contas, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

Seção II

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 123 Será assegurado a cada bancada, pelos seus líderes, o encaminhamento da votação para orientar seus pares quanto ao mérito da matéria a ser votada.

 

Parágrafo único. Ainda que haja no processo Substitutivos, Emendas e Subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as suas peças em conjunto.

 

Seção III

Dos Processos de Votação

 

Art. 124 Dois são os processos de votação:

 

I - simbólico;

 

II - nominal.

 

§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos devendo o Presidente submeter a matéria ao Plenário, convidando os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem.

 

§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis e contrários, com a consignação do nome e do voto de cada vereador.

 

§ 3º Far-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:

 

I - destituição dos membros da Mesa;

 

II - cassação de mandatos.

 

III – todas as proposituras constantes da Ordem do Dia previamente distribuída e as que venham a ser incluídas, exceto as votações de denominações de próprios, vias e logradouros públicos que ficarão a critério da presidência, que poderá fazê-las por aclamação. (Incluído pela Resolução nº 643/2005)

 

§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender o seu voto.

 

§ 5º As dúvidas quanto ao resultado proclamado poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de ser anunciada a discussão de nova matéria.

 

§ 6º A justificativa de voto e a votação nominal de quaisquer matérias submetidas à deliberação do Plenário serão admitidas mediante solicitação de qualquer vereador.

 

§ 6º A justificativa de voto de qualquer matéria submetida à deliberação do Plenário, será admitida mediante solicitação do vereador. (Redação dada pela Resolução nº 643/2005)

 

Art. 124 São três os processos de votação: (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

I -simbólico; (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

I - simplificado; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

II - nominal; (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

III - secreto. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos devendo o Presidente submeter a matéria ao Plenário, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão e os que forem contrários a levantarem o braço. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 1º O processo simplificado de votação consiste na simples contagem de votos devendo o Presidente submeter a matéria ao Plenário, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão e os que forem contrários a levantarem o braço. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis e contrários, com a consignação do nome e do voto de cada Vereador. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 3º Far-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para: (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

I - destituição dos membros da Mesa; (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

II - cassação de mandatos; (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

III - todas as proposituras constantes da Ordem do Dia previamente distribuída e as que venham a ser incluídas, exceto as votações de denominações de próprios, vias e logradouros públicos que ficarão a critério da presidência, que poderá fazê-las por aclamação. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender o seu voto. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simplificada, é facultado ao Vereador retardatário expender o seu voto. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 5º As dúvidas quanto ao resultado proclamado poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de ser anunciada a discussão de nova matéria. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 6º A justificativa de voto de qualquer matéria submetida à deliberação do Plenário, será admitida mediante solicitação do Vereador. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

Seção IV

Do Número e dos Métodos de Votação

 

Art. 125 Estarão sujeitas a duas discussões e votações, as proposições que disponham sobre:

 

I - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - Plano Plurianual de Investimentos;

 

III - Lei Orçamentária;

 

IV - Lei do Plano Diretor;

 

V - Códigos.

 

§ 1º Os substitutivos serão votados antes da proposição principal.

 

§ 2º Havendo mais de um substitutivo, sua votação far-se-á pela ordem cronológica de apresentação; aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os demais. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

§ 3º As emendas serão votadas antes dos artigos a que se referirem.

 

§ 4° A segunda discussão e votação das matérias previstas nos incisos deste artigo ocorrerá em sessão extraordinária, logo após o encerramento da primeira votação.

 

§ 4º Na proposição sujeita a duas discussões e votações, o segundo turno ocorrerá na sessão ordinária subseqüente àquela em que foi aprovada em primeira discussão. (Redação dada pela Resolução nº 656/2009)

 

§ 5º Nos casos de urgência conforme disposto no artigo 91 deste Regimento, a segunda discussão e votação das proposições deverá ocorrer na mesma sessão ordinária de sua primeira apreciação, porém logo após o último processo da Ordem do Dia. (Incluído pela Resolução nº 656/2009)

 

§ 5º Nos casos de urgência conforme disposto no artigo 91 deste Regimento, a segunda discussão e votação das proposições deverá ocorrer na mesma sessão ordinária de sua primeira apreciação, porém logo após o último processo sujeito a voto aberto da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 704/2015)

 

§ 6º Para efeitos deste artigo não se considera como Código o presente Regimento Interno, que para ser alterado se sujeitará a uma única discussão e votação. (Incluído pela Resolução nº 665/2010)

 

§ 7º Conforme a similaridade das proposituras tratadas, poderá o Presidente, mediante aprovação do Plenário, promover a discussão conjunta dos mesmos, permanecendo o regime de votação individual. (Incluído pela Resolução nº 684/2013)

 

Art. 125-A Conforme a similaridade das proposituras tratadas, poderá o Presidente, mediante aprovação do Plenário, promover a discussão e votação conjunta das mesmas. (Revogado pela Resolução nº 684/2013)

(Redação dada pela Resolução nº 679/2012)

 

Seção V

Da Verificação de Votação

 

Art. 126 Sempre que julgar conveniente, o Presidente poderá determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, a verificação da votação.

 

Parágrafo único. A verificação somente será admitida como ato contínuo à proclamação do resultado, sem que tenha ainda passado para outro assunto.

 

CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 127 Concluída a votação, caso haja dúvida sobre matéria que tenha sido objeto de substitutivo, emendas ou subemendas aprovadas, será pelo Presidente, por ato de ofício ou a requerimento de Vereador, encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça para reduzi-la à devida forma.

 

§ 1º Em redação final, somente a Comissão de Constituição e Justiça poderá apresentar emendas que tenham o objetivo de evitar incorreções de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

 

§ 2º A proposição em redação final constará, obrigatoriamente, em caráter prioritário, da Ordem do Dia da sessão subseqüente a sua aprovação.

 

§ 3º As emendas corretivas serão apreciadas pelo Plenário. Se rejeitadas, a matéria voltará à Comissão para nova redação, com suspensão dos trabalhos até sua reformulação e votação.

 

§ 4º As correções propostas pelo setor competente da Câmara, quanto ao aspecto gramatical e lógico, automaticamente passarão a integrar o texto final das matérias, exceto se ocorrer manifestação contrária de vereador mediante emenda.

 

§ 4º Quando, após a aprovação da matéria e até a expedição dos autógrafos, constatar-se inexatidão do texto ou qualquer das condições previstas no § 1º deste artigo, sem o exame em redação final, a Presidência, por meio do setor competente do Legislativo, procederá a necessária correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

§ 5º No caso do parágrafo anterior, não havendo impugnação, considerar-se-á aprovada a correção, caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)

 

TÍTULO VIII

ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

DOS CÓDIGOS

 

Art. 128 Os projetos de Códigos serão distribuídos simultaneamente às Comissões e aos Vereadores.

 

§ 1º As Comissões terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para emitir os respectivos pareceres sobre a proposição inicial e emendas apresentadas.

 

§1º As Comissões terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para emitir os respectivos pareceres sobre a proposição inicial e emendas apresentadas. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 2º Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior e não ocorrendo a apresentação dos respectivos pareceres pelas Comissões, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 48 deste Regimento.

 

§ 3º É vedada a apresentação de requerimento de urgência na apreciação dos projetos de codificação.

 

§ 4º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos projetos que dispõem sobre Plano Diretor, Uso e Ocupação do Solo e Estatutos.

 

Art. 129 Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO, DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 130 Os projetos referentes ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias serão enviados pelo Executivo à Câmara nos prazos consignados em Lei Federal.

 

§ 1º Os projetos a que se refere o “caput” deste artigo serão encaminhados, na forma regimental, às Comissões Permanentes de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento para apresentação dos pareceres.

 

§ 2º Os pareceres sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverão ser exarados até o dia 16 de junho e os relativos ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual, até o dia  de dezembro.

 

§ 3º Esgotados os prazos previstos no parágrafo anterior, serão os projetos incluídos na Ordem do Dia.

 

§ 4º As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 5º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

 

§ 6º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual.

 

§ 7º O Prefeito poderá propor modificações aos projetos de que trata este artigo, desde que ainda não iniciadas suas votações.

 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 131 Recebidos os processos com os respectivos pareceres do Tribunal de Contas, o Presidente mandará distribuir cópias dos autos às Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento para parecer em 30 (trinta) dias, comunicando aos Vereadores que a matéria será mantida à disposição na Secretaria da Câmara.

 

§ 1º O Parecer será prolatado em conjunto, concluindo, com a respectiva proposição, pela rejeição ou aprovação das contas.

 

§ 2º Expirado o prazo deste artigo, será a matéria incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte.

 

Art. 131 Recebidos o Parecer e seus anexos do Tribunal de Contas, caberá ao Presidente cumprir o seguinte rito administrativo: (Redação dada pela Resolução nº 647/2007)

 

I - Autuar a documentação recebida, dando origem ao processo administrativo; (Redação dada pela Resolução nº 647/2007)

 

II - distribuir cópias do processo às Comissões Permanentes de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, que emitirão parecer em 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Resolução nº 647/2007)

 

III - simultaneamente à distribuição junto às Comissões, citar o Prefeito Municipal, através de ofício, oferecendo-lhe a oportunidade de apresentar, perante as Comissões, sua defesa escrita e provas documentais, no prazo de 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Resolução nº 647/2007)

 

IV - comunicar aos Vereadores que todos os termos do processo e a documentação correspondente encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo serão mantidos à disposição na Secretaria da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 647/2007)

 

V – comunicar o Prefeito Municipal, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, a data e o horário da sessão legislativa de julgamento das contas, onde ser-lhe-á concedido o tempo de 30 (trinta) minutos para, pessoalmente ou representando por seu advogado devidamente constituído, sustentar defesa oral. (Redação dada pela Resolução nº 647/2007)

 

§ 1º O Parecer das comissões será prolatado em conjunto, concluindo, com a respectiva proposição, pela rejeição ou aprovação das contas. (Redação dada pela Resolução nº 647/2007)

 

§ 2º Expirado o prazo de prolação do parecer das comissões, a matéria será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 647/2007)

 

§ 3° Tratando-se do julgamento das contas de ex-prefeito, aplica-se o mesmo teor do disposto nos incisos III e V deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 647/2007)

 

§ 4° A citação do ex-prefeito será feita por meio do Boletim Oficial do Município, e os respectivos prazos deste ato, serão contados a partir da data da sua publicação. (Redação dada pela Resolução nº 647/2007)

 

Art. 131 Recebidos o Parecer e seus anexos do Tribunal de Contas, caberá ao Presidente cumprir o seguinte rito administrativo: (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)

 

I - Autuar a documentação recebida, dando origem ao Processo de Julgamento de Contas do Executivo; (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)

 

II - distribuir cópias do processo às Comissões Permanentes de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, que emitirão parecer em 30 (trinta) dias após a citação do Prefeito; (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)

 

III - simultaneamente à distribuição junto às Comissões, citar o Prefeito Municipal, através de ofício, oferecendo-lhe a oportunidade de apresentar, perante as Comissões Permanentes do Legislativo, sua defesa escrita e provas documentais, no prazo de 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)

 

IV - comunicar aos Vereadores que todos os termos do processo e a documentação correspondente encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo serão mantidos à disposição na Secretaria da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)

 

V – comunicar o Prefeito Municipal, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, a data e o horário da sessão legislativa de julgamento das contas, onde ser-lhe-á concedido o tempo de 30 (trinta) minutos para, pessoalmente ou representado por seu advogado devidamente constituído, sustentar defesa oral. (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)

 

§ 1º O Parecer das comissões será prolatado em conjunto, concluindo, com a respectiva proposição, pela rejeição ou aprovação das contas. (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)

 

§ 2º Expirado o prazo de prolação do parecer das comissões, a matéria será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)

 

§ 3° Tratando-se do julgamento das contas de ex-prefeito, aplica-se o mesmo teor do disposto nos incisos III e V deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)

 

§ 4° A citação de ex-prefeito poderá ocorrer por meio de ofício ou de publicação no Boletim Oficial do Município, sendo o prazo para apresentação de defesa escrita e provas documentais contado a partir da entrega do ofício de citação ou da publicação, a qual ocorrer primeiro. (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)

 

Art. 132 A Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do parecer prévio, para julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos:

 

I - o Parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 647/2007)

 

II - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação, serão as contas consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; (Revogado pela Resolução nº 684/2013)

 

III - rejeitadas as contas, por votação ou decurso de prazo, serão imediatamente remetidas pelo Presidente ao Ministério Público para os devidos fins; (Revogado pela Resolução nº 684/2013)

 

IV - a decisão da Câmara será comunicada ao Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 647/2007)

 

Art. 132 O julgamento das contas do Prefeito será procedido mediante a apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 1º A Câmara terá o prazo de sessenta dias, a contar do recebimento do parecer prévio, para julgar as contas do Prefeito. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 2º O parecer prévio do Tribunal de Contas deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 3º A decisão da Câmara, formalizada através de Decreto Legislativo, será comunicada ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 4º Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 132 O julgamento das contas do Prefeito será procedido mediante a apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)

 

§ 1º A Câmara terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da citação do Prefeito, para deliberar sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)

 

§ 2º O parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)

 

§ 3º A decisão da Câmara, formalizada através de Decreto Legislativo, será comunicada ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)

 

§ 4º Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. (Redação dada pela Resolução nº 725/2018)

 

TÍTULO IX

DOS SUBSÍDIOS

 

Art. 133 Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados antes da realização das eleições municipais, na forma prevista na Constituição Federal.

 

TÍTULO X

DA CONCESSÃO DE HOMENAGENS

 

Art. 134 Aos Vereadores, durante a Legislatura, é facultada a apresentação de projetos propondo a concessão de Títulos de Cidadania ou de qualquer outra homenagem honorífica.

 

§ 1º A propositura deverá vir acompanhada da biografia do homenageado.

 

§ 2º É vedada a concessão de homenagem a mais de uma pessoa no mesmo projeto.

 

§ 3º Não será admitida emenda à proposição a que se refere este artigo.

 

§ 4º Em hipótese alguma será dada publicidade da tramitação dos projetos que concedam Título de Cidadania ou qualquer outra homenagem honorífica.

 

§ 5º As proposições a que se refere este artigo serão apreciadas e deliberadas em Sessão Secreta, através de voto secreto.

 

§ 4º Somente após a respectiva aprovação será dada publicidade dos projetos que concedam Título de Cidadania ou qualquer outra homenagem honorífica cuja deliberação por meio do processo secreto de votação esteja prevista neste Regimento Interno ou em regulamentação própria. (Redação dada pela Resolução nº 704/2015)

 

§ 5º As proposições a que se refere este artigo serão deliberadas por voto secreto. (Redação dada pela Resolução nº 704/2015)

 

§ 6° A votação das proposituras e a entrega dos títulos de cidadania, oferecidos a candidatos a cargos eletivos dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, não poderão ser realizadas no período eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 650/2008)

 

Art. 134 A concessão de homenagens através de Títulos Honorários de Cidadania pela Câmara Municipal de Jacareí facultada aos vereadores durante a Legislatura com a apresentação de projetos dar-se-á mediante decretos legislativos. (Redação dada pela Resolução nº 711/2016)

 

§ 1º São títulos honoríficos concedidos pela Câmara Municipal de Jacareí: (Redação dada pela Resolução nº 711/2016)

 

I – Cidadão Benemérito, destinado aos cidadãos naturais da cidade de Jacareí-SP; (Incluído pela Resolução nº 711/2016)

 

II – Cidadão Jacareiense, destinado aos cidadãos nascidos fora do Município de Jacareí-SP.  (Incluído pela Resolução nº 711/2016)

 

§ 2º O título honorífico será concedido à pessoa homenageada individualmente que tenha reconhecidamente prestado serviços relevantes ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular. (Redação dada pela Resolução nº 711/2016)

 

§ 3º É vedada a concessão de homenagem a mais de uma pessoa na mesma propositura. (Redação dada pela Resolução nº 711/2016)

 

§ 4º Não será admitida emenda à proposição a que se refere este artigo, salvo as de autoria do próprio autor. (Redação dada pela Resolução nº 711/2016)

 

§ 5º Não será dada publicidade à fase de tramitação dos projetos que concedam os Títulos de Cidadania, que serão deliberados por meio de voto secreto, exclusivamente para preservar o homenageado do possível resultado negativo pela rejeição da propositura. (Redação dada pela Resolução nº 711/2016)

 

§ 6º A votação dos projetos e a entrega dos títulos honoríficos de cidadania para detentores ou candidatos a cargos públicos eletivos não poderão ser realizadas no período eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 711/2016)

 

§ 7º O projeto a que se refere este artigo deverá estar acompanhado de biografia circunstanciada da pessoa ser homenageada acompanhada da justificativa da propositura. (Incluído pela Resolução nº 711/2016)

 

TÍTULO XI

DO REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES

 

Art. 135 As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto controverso, constituirão precedentes a serem observados de futuro.

 

§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio.

 

§ 1º Os precedentes regimentais deverão ser registrados no resumo de Ata Eletrônica. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)

 

§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário e as soluções dadas constituirão precedentes regimentais.

 

§ 3º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa reunirá todos os precedentes regimentais e apresentará um projeto com a finalidade de incluir as matérias relacionadas no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DA QUESTÃO DE ORDEM

 

Art. 136 Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua legalidade e aplicação.

 

§ 1º As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa da disposição regimental que se pretenda elucidar.

 

§ 2º Suscitada a Questão de Ordem, poderá um Vereador contra-argumentá-la antes de decidida pelo Presidente.

 

§ 3º Não se admitirá nova Questão de Ordem sobre o mesmo assunto.

 

§ 4º As Questões de Ordem não prejudicam o tempo destinado aos oradores.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA INTERNA

 

Art. 137 O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência.

 

§ 1º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões no local especialmente reservado, desde que:

 

I - se apresente decentemente trajado;

 

II - não porte armas ou quaisquer outros objetos que possam ser utilizados com a mesma finalidade;

 

III - se conserve em silêncio durante os trabalhos;

 

IV - não manifeste apoio ou reprovação ao que se passa em Plenário;

 

V - não interpele os Vereadores;

 

VI - atenda às determinações do Presidente.

 

§ 2º Pela inobservância destes deveres, poderão os assistentes serem retirados do recinto por determinação do Presidente, caso entenda necessária a medida.

 

§ 3º Caso, no recinto da Câmara, seja cometida qualquer infração penal, o Presidente tomará as medidas legais cabíveis.

 

§ 4º Sempre que os assistentes cometerem as infrações previstas neste artigo, poderá o Presidente determinar suspensão de seu direito de comparecer às Sessões, por uma, cinco ou dez sessões, dependendo da gravidade ou reincidência em tais ilegalidades. (Suprimido pela Resolução nº 685/2013)

(Incluído pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 5º As infrações ficarão registradas em livro próprio; CD e ou relato testemunhal dos servidores presentes. (Incluído pela Resolução nº 684/2013)

 

§ 4º As infrações ficarão registradas em livro próprio; CD e ou relato testemunhal dos servidores presentes (§ 5º transformado em § 4º pela Resolução nº 685/2013)

 

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 138 Os serviços administrativos da Câmara serão feitos por meio de seus departamentos.

 

§ 1º Qualquer interpelação de Vereador em assunto relacionado com os serviços da Câmara deverá ser dirigida ao Presidente.

 

§ 2º O Presidente tomará conhecimento do fato, deliberando a respeito com ciência aos interessados.

 

§ 3º As ordens e instruções do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas através de Portarias, Circulares e Memorandos.

 

Art. 139 A Câmara terá os livros necessários aos seus serviços, especialmente:

 

I - compromisso e posse de Vereadores e Prefeito;

 

II - declaração de bens;

 

III - posse dos servidores;

 

IV - comparecimento e atas das sessões;

 

V - protocolo geral;

 

VI - licitações e contratos;

 

VII - contábeis e financeiros;

 

VIII - inscrição de Vereadores para usar da palavra;

 

IX - patrimônio de bens móveis;

 

X - protocolo de processos;

 

XI - audiências públicas.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ou pelo Diretor da Câmara.

 

§ 2º Os livros poderão ser substituídos por fichas ou por outros sistemas, convenientemente autenticados.

 

Art. 139 A Câmara dará preferência à utilização de sistemas digitais para o registro de seus serviços, poderá manter os livros necessários, como o dedicado ao registro do termo de compromisso e posse de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, do termo de posse dos servidores, do protocolo geral, de licitações e contratos, de contabilidade e finanças, do patrimônio de bens móveis e do protocolo de processos. (Redação dada pela Resolução nº 387/2014)

 

Parágrafo único. Quando necessários e não possam ser substituídos por outros sistemas convenientemente autenticados, os livros deverão ser abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou pelo Diretor, ou pelo Secretário-Diretor Administrativo, ou pelo Secretário-Diretor Legislativo, conforme couber. (Redação dada pela Resolução nº 387/2014)

 

Art. 140 As despesas da Câmara para o exercício seguinte serão programadas e enviadas ao Executivo até o dia 20 de agosto.

 

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 141 A Mesa da Câmara estimulará, na medida de suas possibilidades, a criação de estágio não remunerado de estudantes de curso superior de forma a propiciar-lhes o conhecimento das atividades legislativas e a despertar-lhes a vocação pelas lides políticas.

 

Parágrafo único. Para atender o disposto neste artigo, a Mesa expedirá o regulamento do estágio, elaborado de comum acordo com as lideranças partidárias, especificando as dependências e os serviços que serão colocados à disposição dos universitários, durante o período do estágio.

 

Art. 141 A Mesa da Câmara estimulará a criação de estágio remunerado de estudantes de cursos de ensino médio, técnico e superior, de forma a propiciar-lhes o conhecimento das atividades legislativas e das áreas correlatas, comprovada a sua capacitação técnica e obedecidas as disposições contidas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes. (Redação dada pela Resolução nº 670/2011)

 

Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo, a Mesa Diretora do Legislativo expedirá o regulamento do estágio e seu programa. (Redação dada pela Resolução nº 670/2011)

 

Art. 142 Salvo expressa disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso.

 

§ 1º Quando não se mencionarem, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

 

§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que couber, a legislação processual civil.

 

Art. 143 No início da Legislatura, a inscrição para orador no horário das lideranças das sessões ordinárias será feita por critério alternativo de representação partidária, cabendo a primeira à legenda majoritária. (Revogado pela Resolução nº 687/2014)

 

Art. 144 Aos ex-Vereadores do Município, será fornecida, pela Presidência da Câmara, uma credencial, com foto e completa identificação, inclusive da respectiva Legislatura, permitindo-lhes livre acesso às dependências da Câmara.

 

Art. 145 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 146 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 640, de 31 de dezembro de 2004.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 29 DE SETEMBRO DE 2005.

 

ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR

PRESIDENTE

 

AUTORES DO PROJETO: VEREADORES ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, DIOBEL DE LIMA FERNANDES, GENÉSIO RODRIGUES, MARIA CORREIA SILVA E PASTOR JOSÉ ROBERTO DE SIQUEIRA.

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA E PASTOR JOSÉ ROBERTO DE SIQUEIRA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.