LEI Nº 5.307/2008, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, de que trata a Lei n.º 4.083, de 5 de junho de 1998, que consolida a Lei n.º 3.410, de 07.10.93, que "dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências" e suas alterações.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria, pensão e auxílio-doença, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e seus dependentes, na forma da lei.

 

Art. 2º  O Regime Próprio de Previdência Social terá o plano de custeio revisto anualmente, com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 3º  O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jacareí será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.

 

Parágrafo único.  As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que tratam esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas previstas no artigo 12 desta Lei.

 

Art. 4º  O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a revisão da alíquota de contribuição com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, quando o estudo atuarial anual indicar a necessidade de revisão da alíquota.

 

Art. 5º  A alíquota de contribuição dos servidores públicos municipais em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 12,95% (doze vírgula noventa e cinco por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor.

 

Parágrafo único.  As contribuições dos servidores públicos municipais em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.

 

Art. 6º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos municipais em atividade, de 12,95% (doze vírgula noventa e cinco por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo único.  A contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

 

Art. 7º  A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 17,22% (dezessete vírgula vinte e dois por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos servidores públicos municipais em atividade.

 

§ 1º A alíquota prevista no caput deste artigo presta-se a custear o custo normal do plano previdenciário (14,22%) e o déficit técnico atuarial (3%) encontrado na Avaliação Atuarial de 2008, que será financiado nos termos do inciso X, Anexo I, da Portaria MPS n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, em 420 meses.

 

§ 2º  O financiamento do déficit técnico atuarial será em percentuais crescentes, possibilitando um processo gradual de equilíbrio do Plano Previdenciário, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei, que parte do custo suplementar inicial de 3,00%, crescente a uma taxa anual de 2,06% durante 16 anos, quando atinge a taxa 36,01%, permanecendo constante a partir de então.

 

§ 2º O financiamento do déficit técnico atuarial será em percentuais crescentes, possibilitando um processo gradual de equacionamento do Plano Previdenciário, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei, que parte do custo suplementar inicial de 3,00%, crescente a uma taxa de 2,06 pontos percentuais após o primeiro ano, mantendo-se inalterado no terceiro ano, após o que retornará ao crescimento de 2,06 pontos percentuais até o 18º (décimo oitavo) ano, quando atingirá a alíquota de 35,96%, permanecendo constante a partir de então. (Redação dada pela Lei nº 5565/2011)

 

§ 2º  O financiamento do déficit técnico atuarial será praticado em percentuais crescentes, possibilitando um processo gradual de equacionamento do Plano Previdenciário, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei, que parte do custo suplementar inicial de 3,00%, crescente a uma taxa anual de 2,06 pontos percentuais até sexto ano, passando a alíquota suplementar a ser de 9,00% no sétimo ano, com crescimento constante de 0,97 pontos percentuais durante 20 (vinte) anos, quando atingirá a alíquota de 28,40%, permanecendo constante a partir de então. (Redação dada pela Lei nº 5949/2015)

 

§ 2º O financiamento do déficit técnico atuarial será praticado em percentuais crescentes, possibilitando um processo gradual de equacionamento do Plano Previdenciário, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei, que parte do custo suplementar inicial de 3,00%, crescente a uma taxa anual de 2,06 pontos percentuais após o primeiro ano, mantendo-se inalterada no terceiro ano, retomando o crescimento de 2,06 pontos percentuais até o sexto ano, passando a alíquota suplementar a ser de 9,00% no sétimo ano, com crescimento de 0,97 pontos percentuais no oitavo ano e crescimento constante de 1,31 pontos percentuais do nono ao vigésimo oitavo ano, quando atingirá a alíquota de 36,17%, permanecendo constante a partir de então. (Redação dada pela Lei nº 6089/2016)

 

Art. 8º  Considera-se remuneração de contribuição a parcela do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, considerando a gratificação natalina, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, exceto:

 

I – o salário-família;

 

II – as diárias;

 

III – a ajuda de custo;

 

IV – a indenização de transporte;

 

V – o adicional de férias;

 

VI – o auxílio-alimentação;

 

VII – o auxílio pré-escolar;

 

VIII – a hora-extra;

 

IX – o abono de permanência;

 

X - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

 

XI – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão;

 

XII – a carga suplementar ou de função de confiança; e

 

XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

 

Parágrafo único.  Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor ativo em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão, carga suplementar ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo do benefício de aposentadoria cujo provento seja calculado na forma do art. 40 da Constituição Federal e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 9º  A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos servidores ativos e do Município, de suas autarquias e fundações ao IPMJ será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente ao da competência.

 

§ 1º  O Poder Executivo e o Poder Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IPMJ a relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

 

§ 2º  Os valores devidos ao IPMJ, a título de contribuição previdenciária, deverão ser repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente de disponibilidade financeira do IPMJ, sendo vedada qualquer dedução ou compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências financeiras relativas a competências anteriores.

 

§ 3º  Em caso de mora no recolhimento ou no repasse das contribuições devidas pelos servidores ativos ou pelo Município, suas autarquias e fundações, ao IPMJ, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculado sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais.

 

Art. 10.  As contribuições previdenciárias dos segurados, do Município, de suas autarquias e fundações, bem como os demais recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previstos em Lei, ressalvadas as despesas administrativas de que trata o artigo 12 desta Lei.

 

§ 1º As contribuições e os recursos de que trata o caput serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

 

§ 2º As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 11. Fica autorizado o parcelamento de eventuais valores devidos pelo Município oriundo de contribuições legalmente instituídas e não repassadas ao IPMJ, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do inciso I do artigo 32 da Orientação Normativa nº 01, de 23 de janeiro de 2007, expedida pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – Ministério da Previdência Social.

 

Art. 12.  As despesas administrativas do IPMJ corresponderão a 1,30% (um vírgula trinta por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários vinculados do RPPS, com base no exercício anterior.

 

Art. 12.  As despesas administrativas do IPMJ corresponderão a 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários vinculados ao RPPS, com base no exercício anterior. (Redação dada pela Lei nº. 5565/2011)

 

Parágrafo único.  Eventuais remanescentes do valor referido no caput constituirão reservas, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante das reservas não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.

 

Art. 13.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 5.084, de 04 de setembro de 2007.

 

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos quanto à nova alíquota fixada no artigo 7º a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de dezembro de 2008.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA.

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº 593, em 03/12/2008

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí

 

ANEXO I

 

2009

3,00%

2010

5,06%

2011

7,13%

2012

9,19%

2013

11,25%

2014

13,31%

2015

15,38%

2016

17,44%

2017

19,50%

2018

21,57%

2019

23,63%

2020

25,69%

2021

27,75%

2022

29,82%

2023

31,88%

2024

33,94%

2025

36,01%

2026

36,01%

2027

36,01%

2028

36,01%

2029

36,01%

2030

36,01%

2031

36,01%

2032

36,01%

2033

36,01%

2034

36,01%

2035

36,01%

2036

36,01%

2037

36,01%

2038

36,01%

2039

36,01%

2040

36,01%

2041

36,01%

2042

36,01%

2043

36,01%

 

(Redação dada pela Lei nº 5565/2011)

ANEXO I

 

1º ano

2009

3,00%

2º ano

2010

5,06%

3º ano

2011

5,06%

4º ano

2012

7,12%

5º ano

2013

9,18%

6º ano

2014

11,24%

7º ano

2015

13,30%

8º ano

2016

15,36%

9º ano

2017

17,42%

10º ano

2018

19,48%

11º ano

2019

21,54%

12º ano

2020

23,60%

13º ano

2021

25,66%

14º ano

2022

27,72%

15º ano

2023

29,78%

16º ano

2024

31,84%

17º ano

2025

33,90%

18º ano

2026

35,96%

19º ano

2027

35,96%

20º ano

2028

35,96%

21º ano

2029

35,96%

22º ano

2030

35,96%

23º ano

2031

35,96%

24º ano

2032

35,96%

25º ano

2033

35,96%

26º ano

2034

35,96%

27º ano

2035

35,96%

28º ano

2036

35,96%

29º ano

2037

35,96%

30º ano

2038

35,96%

31º ano

2039

35,96%

32º ano

2040

35,96%

33º ano

2041

35,96%

34º ano

2042

35,96%

35º ano

2043

35,96%

 

 

(Redação dada pela Lei nº 5949/2015)

ANEXO I

 

1º ano

2009

3,00%

2º ano

2010

5,06%

3º ano

2011

5,06%

4º ano

2012

7,12%

5º ano

2013

9,18%

6º ano

2014

11,24%

7º ano

2015

9,00%

8º ano

2016

9,97%

9º ano

2017

10,94%

10º ano

2018

11,91%

11º ano

2019

12,88%

12º ano

2020

13,85%

13º ano

2021

14,82%

14º ano

2022

15,79%

15º ano

2023

16,76%

16º ano

2024

17,73%

17º ano

2025

18,70%

18º ano

2026

19,67%

19º ano

2027

20,64%

20º ano

2028

21,61%

21º ano

2029

22,58%

22º ano

2030

23,55%

23º ano

2031

24,52%

24º ano

2032

25,49%

25º ano

2033

26,46%

26º ano

2034

27,43%

27º ano

2035

28,40%

28º ano

2036

28,40%

29º ano

2037

28,40%

30º ano

2038

28,40%

31º ano

2039

28,40%

32º ano

2040

28,40%

33º ano

2041

28,40%

34º ano

2042

28,40%

35º ano

2043

28,40%

 

(Redação dada pela Lei nº 6089/2016)

ANEXO I

 

1º ano

2009

3,00%

2º ano

2010

5,06%

3º ano

2011

5,06%

4º ano

2012

7,12%

5º ano

2013

9,18%

6º ano

2014

11,24%

7º ano

2015

9,00%

8º ano

2016

9,97%

9º ano

2017

11,28%

10º ano

2018

12,59%

11º ano

2019

13,90%

12º ano

2020

15,21%

13º ano

2021

16,52%

14º ano

2022

17,83%

15º ano

2023

19,14%

16º ano

2024

20,45%

17º ano

2025

21,76%

18º ano

2026

23,07%

19º ano

2027

24,38%

20º ano

2028

25,69%

21º ano

2029

27,00%

22º ano

2030

28,31%

23º ano

2031

29,62%

24º ano

2032

30,93%

25º ano

2033

32,24%

26º ano

2034

33,55%

27º ano

2035

34,86%

28º ano

2036

36,17%

29º ano

2037

36,17%

30º ano

2038

36,17%

31º ano

2039

36,17%

32º ano

2040

36,17%

33º ano

2041

36,17%

34º ano

2042

36,17%

35º ano

2043

36,17%