LEI
Nº 5.307/2008, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008
Institui
o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Jacareí, de que trata a Lei
n.º 4.083, de 5 de junho de 1998, que consolida a Lei
n.º 3.410, de 07.10.93, que "dispõe sobre a criação do Instituto de
Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências" e suas
alterações.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jacareí,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a
cobertura dos benefícios de aposentadoria, pensão e auxílio-doença, para os
servidores públicos titulares de cargo efetivo e seus dependentes, na forma da
lei.
Art. 2º
O Regime Próprio de Previdência Social terá o plano de custeio revisto
anualmente, com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, com fundamento no artigo 40 da
Constituição Federal.
Art. 3º
O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Jacareí será financiado mediante recursos
provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, e das contribuições sociais
obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras
receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. As contribuições do Município, através dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, bem
como a do pessoal ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que tratam esta Lei,
ressalvadas as despesas administrativas previstas no artigo 12 desta Lei.
Art. 4º
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a revisão
da alíquota de contribuição com o objetivo de adequá-la a percentual que
assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência
Social, quando o estudo atuarial anual indicar a necessidade de revisão da
alíquota.
Art. 5º
A alíquota de contribuição dos servidores públicos municipais em
atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá
a 12,95% (doze vírgula noventa e cinco por cento) incidentes sobre a
remuneração de contribuição a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade
a que se vincule o servidor.
Parágrafo único.
As contribuições dos servidores públicos municipais em atividade são
devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de
benefícios.
Art. 6º Incidirá contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de
Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
públicos municipais em atividade, de 12,95% (doze vírgula noventa e cinco por
cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Parágrafo único. A contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o
beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 7º
A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações
corresponderá a 17,22% (dezessete vírgula vinte e dois por cento) da totalidade
da remuneração de contribuição dos servidores públicos municipais em atividade.
§ 1º A alíquota prevista no caput deste artigo presta-se a custear o
custo normal do plano previdenciário (14,22%) e o déficit técnico atuarial (3%)
encontrado na Avaliação Atuarial de 2008, que será financiado nos termos do
inciso X, Anexo I, da Portaria MPS n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, em
420 meses.
§ 2º O financiamento do déficit técnico atuarial
será em percentuais crescentes, possibilitando um processo gradual de
equilíbrio do Plano Previdenciário, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei,
que parte do custo suplementar inicial de 3,00%, crescente a uma taxa anual de
2,06% durante 16 anos, quando atinge a taxa 36,01%, permanecendo constante a
partir de então.
§ 2º O financiamento do déficit
técnico atuarial será em percentuais crescentes, possibilitando um processo
gradual de equacionamento do Plano Previdenciário, escalonado nos termos do
Anexo I desta Lei, que parte do custo suplementar inicial de 3,00%, crescente a
uma taxa de 2,06 pontos percentuais após o primeiro ano, mantendo-se inalterado
no terceiro ano, após o que retornará ao crescimento de 2,06 pontos percentuais
até o 18º (décimo oitavo) ano, quando atingirá a alíquota de 35,96%,
permanecendo constante a partir de então. (Redação
dada pela Lei nº 5565/2011)
§ 2º O financiamento do déficit técnico atuarial
será praticado em percentuais crescentes, possibilitando um processo gradual de
equacionamento do Plano Previdenciário, escalonado nos termos do Anexo I desta
Lei, que parte do custo suplementar inicial de 3,00%, crescente a uma taxa
anual de 2,06 pontos percentuais até sexto ano, passando a alíquota suplementar
a ser de 9,00% no sétimo ano, com crescimento constante de 0,97 pontos
percentuais durante 20 (vinte) anos, quando atingirá a alíquota de 28,40%,
permanecendo constante a partir de então. (Redação
dada pela Lei nº 5949/2015)
§ 2º O
financiamento do déficit técnico atuarial será praticado em percentuais
crescentes, possibilitando um processo gradual de equacionamento do Plano
Previdenciário, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei, que parte do custo
suplementar inicial de 3,00%, crescente a uma taxa anual de 2,06 pontos
percentuais após o primeiro ano, mantendo-se inalterada no terceiro ano,
retomando o crescimento de 2,06 pontos percentuais até o sexto ano, passando a
alíquota suplementar a ser de 9,00% no sétimo ano, com crescimento de 0,97
pontos percentuais no oitavo ano e crescimento constante de 1,31 pontos
percentuais do nono ao vigésimo oitavo ano, quando atingirá a alíquota de
36,17%, permanecendo constante a partir de então. (Redação dada pela Lei
nº 6089/2016)
Art. 8º Considera-se
remuneração de contribuição a parcela do subsídio ou do provento recebido pelo
segurado ou beneficiário, considerando a gratificação natalina, sobre a qual
incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim
entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual,
exceto:
I – o salário-família;
II – as diárias;
III – a ajuda de custo;
IV – a indenização de transporte;
V – o adicional de férias;
VI – o auxílio-alimentação;
VII – o auxílio pré-escolar;
VIII – a hora-extra;
IX – o abono de permanência;
X - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho;
XI – a parcela percebida em decorrência do exercício de
cargo em comissão;
XII – a carga suplementar ou de função de confiança;
e
XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório
esteja definido em lei.
Parágrafo único. Poderá integrar a remuneração de contribuição a
parcela percebida pelo servidor ativo em decorrência de local de trabalho, do
exercício de cargo em comissão, carga suplementar ou função de confiança,
mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo do benefício de
aposentadoria cujo provento seja calculado na forma do art. 40 da Constituição
Federal e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40
da Constituição Federal.
Art. 9º
A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos
servidores ativos e do Município, de suas autarquias e fundações ao IPMJ será
do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e
deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente ao da competência.
§ 1º
O Poder Executivo e o Poder Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao IPMJ a relação nominal dos segurados, com os
respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
§ 2º Os valores devidos ao IPMJ, a título de contribuição
previdenciária, deverão ser repassados em moeda corrente, de forma integral
para cada competência, independentemente de disponibilidade financeira do IPMJ,
sendo vedada qualquer dedução ou compensação com passivos previdenciários ou
reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências financeiras
relativas a competências anteriores.
§ 3º
Em caso de mora no recolhimento ou no repasse das contribuições devidas
pelos servidores ativos ou pelo Município, suas autarquias e fundações, ao
IPMJ, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente
devido, calculado sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de
tributos municipais.
Art. 10.
As contribuições previdenciárias dos segurados, do Município, de suas
autarquias e fundações, bem como os demais recursos vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social somente poderão ser utilizados para o pagamento
dos benefícios previstos em Lei, ressalvadas as despesas administrativas de que
trata o artigo 12 desta Lei.
§ 1º As contribuições e os recursos
de que trata o caput serão
depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 2º As aplicações financeiras dos
recursos de que trata o caput
atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.
Art. 11. Fica autorizado o parcelamento
de eventuais valores devidos pelo Município oriundo de contribuições legalmente
instituídas e não repassadas ao IPMJ, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, nos termos do inciso I do artigo 32 da Orientação Normativa nº 01,
de 23 de janeiro de 2007, expedida pela Secretaria de Políticas de Previdência
Social – Ministério da Previdência Social.
Art. 12. As despesas administrativas do IPMJ corresponderão a
1,30% (um vírgula trinta por cento) do valor total da remuneração, proventos e
pensões dos segurados e beneficiários vinculados do RPPS, com base no exercício
anterior.
Art. 12. As despesas administrativas do IPMJ
corresponderão a 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) do valor total da
remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários vinculados ao
RPPS, com base no exercício anterior. (Redação
dada pela Lei nº. 5565/2011)
Parágrafo único.
Eventuais remanescentes do valor referido no caput constituirão reservas, cujos recursos somente serão
utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante
das reservas não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas
administrativas do exercício anterior.
Art. 13.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
n.º 5.084, de 04 de setembro de 2007.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus
efeitos quanto à nova alíquota fixada no artigo 7º a partir do primeiro dia do
mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de dezembro de 2008.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
Prefeito
Municipal
AUTOR DO PROJETO:
PREFEITO MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTOR DA EMENDA:
VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA.
Publicada no
Boletim Oficial do Município nº 593, em 03/12/2008
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí
ANEXO I
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(Redação
dada pela Lei nº 5565/2011)
ANEXO I
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(Redação
dada pela Lei nº 5949/2015)
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(Redação
dada pela Lei nº 6089/2016)
ANEXO I
1º ano |
2009 |
3,00% |
2º ano |
2010 |
5,06% |
3º ano |
2011 |
5,06% |
4º ano |
2012 |
7,12% |
5º ano |
2013 |
9,18% |
6º ano |
2014 |
11,24% |
7º ano |
2015 |
9,00% |
8º ano |
2016 |
9,97% |
9º ano |
2017 |
11,28% |
10º ano |
2018 |
12,59% |
11º ano |
2019 |
13,90% |
12º ano |
2020 |
15,21% |
13º ano |
2021 |
16,52% |
14º ano |
2022 |
17,83% |
15º ano |
2023 |
19,14% |
16º ano |
2024 |
20,45% |
17º ano |
2025 |
21,76% |
18º ano |
2026 |
23,07% |
19º ano |
2027 |
24,38% |
20º ano |
2028 |
25,69% |
21º ano |
2029 |
27,00% |
22º ano |
2030 |
28,31% |
23º ano |
2031 |
29,62% |
24º ano |
2032 |
30,93% |
25º ano |
2033 |
32,24% |
26º ano |
2034 |
33,55% |
27º ano |
2035 |
34,86% |
28º ano |
2036 |
36,17% |
29º ano |
2037 |
36,17% |
30º ano |
2038 |
36,17% |
31º ano |
2039 |
36,17% |
32º ano |
2040 |
36,17% |
33º ano |
2041 |
36,17% |
34º ano |
2042 |
36,17% |
35º ano |
2043 |
36,17% |