Revogada pela Lei nº 5307/2008
LEI Nº. 5.084, DE 04 DE
SETEMBRO DE 2007.
Institui o Plano
de Custeio do Regime
de Previdência Social
dos Servidores Públicos
do Município de Jacareí, de que trata a Lei
n° 4.083, de 5 de junho de 1998, que consolida a Lei n.º 3.410, de 07.10.93, que "dispõe sobre
a criação do Instituto
de Previdência do Município
de Jacareí e dá outras providências"
e suas alterações, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER
QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.
1º
O Regime Próprio
de Previdência Social
dos Servidores Públicos
do Município de Jacareí, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, destina-se a assegurar
a cobertura dos benefícios
de aposentadoria, pensão
e auxílio-doença, para os servidores
públicos titulares
de cargo efetivo
e seus dependentes,
na forma da lei.
Art. 2º O Regime Próprio
de Previdência Social
terá o plano de custeio
revisto anualmente, com
base em
normas gerais
de contabilidade e atuária,
de modo a garantir
o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, com fundamento
no artigo 40 da Constituição
Federal.
Art. 3º O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores
Públicos do Município
de Jacareí será financiado mediante recursos provenientes do Município,
através dos órgãos
dos Poderes Legislativo
e Executivo, incluídas suas autarquias
e fundações, e das contribuições
sociais obrigatórias dos segurados ativos,
inativos e dos pensionistas,
além de outras receitas
que lhe
forem atribuídas.
Parágrafo único. As contribuições do Município,
através dos órgãos
dos Poderes Legislativo
e Executivo, incluídas suas autarquias
e fundações, bem
como a do pessoal
ativo, inativo
e dos pensionistas, somente
poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios
previdenciários de que
trata esta Lei,
ressalvadas as despesas administrativas
previstas nos artigos
14 e 15 desta Lei;
Art. 4º O Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal proposta
para a revisão
da alíquota de contribuição
com o objetivo
de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio
atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social,
quando o estudo
atuarial anual indicar a necessidade de revisão
da alíquota.
Art. 5º A alíquota de contribuição dos servidores
públicos municipais em
atividade para
o custeio do Regime
Próprio de Previdência
Social corresponderá a 12,95% (doze vírgula noventa e cinco
por cento)
incidentes sobre
a remuneração de contribuição
a ser descontada e recolhida pelo
órgão ou
entidade a que
se vincule o servidor.
Parágrafo único. Excepcionalmente nos
meses de janeiro e fevereiro
de 2008, a
alíquota de contribuição
prevista no caput
deste artigo será de 11% (onze por cento);
Art. 6º Incidirá contribuição
sobre os proventos
de aposentadorias e pensões
concedidas pelo Regime Próprio de Previdência
Social, com
percentual igual
ao estabelecido para os servidores
públicos municipais em
atividade, de 12,95% (doze vírgula noventa e cinco
por cento)
sobre a parcela
dos proventos de aposentadorias
e pensões que
supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios
do Regime Geral
de Previdência Social.
§ 1º Excepcionalmente nos meses de janeiro
e fevereiro de 2008, a alíquota de contribuição
prevista no caput
deste artigo será de 11% (onze por cento).
§ 2º A contribuição prevista
no caput incidirá apenas
sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria
e de pensão que
superem o dobro do limite
máximo estabelecido para
os benefícios do Regime
Geral de Previdência
Social, quando
o beneficiário, na forma
da lei, for portador
de doença incapacitante.
Art. 7º A alíquota de contribuição do Município
e de suas autarquias
e fundações corresponderá a 13,15%
(treze vírgula quinze por cento) da totalidade da remuneração
de contribuição dos servidores
públicos municipais em
atividade.
Parágrafo único. Excepcionalmente nos meses de janeiro
e fevereiro de 2008, a alíquota de contribuição
prevista no caput
deste artigo será de 15,10% (quinze vírgula dez por cento);
Art. 8º Fica criado o Fundo Previdenciário
Capitalizado, de natureza contábil e caráter permanente
para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos servidores públicos
municipais admitidos a partir de 20 de junho de 1989, conforme
apurado no Cálculo Atuarial realizado no
Regime Próprio de Previdência do Município
de Jacareí no ano de 2007.
Parágrafo único. O Fundo Previdenciário
Capitalizado será constituído pelas seguintes
receitas;
I – contribuição prevista no artigo
5º, no tocante ao total
da folha de remuneração
de contribuição dos servidores
ativos referidos no caput
do presente artigo;
II – contribuição prevista no artigo
6º, no tocante ao total
da folha de remuneração
de contribuição dos aposentados e pensionistas do grupo
de servidores de que
trata o caput;
III – contribuição prevista no artigo
7º, no tocante ao total
da folha de remuneração
dos servidores ativos
referidos no caput do presente
artigo;
IV – de créditos oriundos da compensação
previdenciária de que
trata a Lei
Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante
aos servidores referidos no caput do presente artigo;
V – do produto da alienação de bens
e direitos do Regime
Próprio de Previdência
Social;
VI – do produto da alienação de bens
e direitos do Município
transferido ao Regime Próprio
de Previdência Social;
VII – de doações e legados;
VIII – de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social,
obedecidas as normas da legislação federal
regente (rentabilidade financeira).
Art. 9º. Fica criado
o Fundo Previdenciário
Financeiro, de natureza contábil e caráter
temporário, para
custear, paralelamente
aos recursos orçamentários
e às respectivas contribuições do Município, dos segurados
e dos beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos participantes
admitidos até 20 de junho
de 1989, e os servidores inativos e os pensionistas
até 16 de julho
de 2007, conforme apurado no Cálculo Atuarial realizado no Regime
Próprio de Previdência
do Município de Jacareí no ano de 2007.
§ 1º O Fundo Previdenciário
Financeiro será constituído pelas seguintes receitas:
I – contribuição prevista no artigo
5º, no tocante ao total
da folha de remuneração
de contribuição dos servidores
ativos referidos no caput
do presente artigo;
II – contribuição prevista no artigo
6º, no tocante ao total
da folha de remuneração
de contribuição dos aposentados e pensionistas do grupo
de servidores de que
trata o caput;
III – contribuição prevista no artigo
7º, no tocante ao total
da folha de remuneração
dos servidores ativos
referidos no caput do presente
artigo;
IV – de créditos oriundos da compensação
previdenciária de que
trata a Lei
Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante
aos servidores referidos no caput do presente artigo;
V – de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social,
obedecidas as normas da legislação federal
regente (rentabilidade financeira);
VI – do superávit gerado pela
contribuição dos segurados
e beneficiários referidos no caput e pela contribuição do Município,
suas autarquias
e fundações referente
aos segurados admitidos até a data de
publicação desta Lei, em relação à despesa previdenciária,
enquanto a despesa
previdenciária for inferior
às respectivas contribuições dos servidores ativos,
inativos e pensionistas
e do Município e seus
órgãos;
VII – contribuições ou aportes extraordinários,
se apurada a necessidade por avaliação atuarial;
VIII – alíquota de contribuição
do Município e de suas
autarquias e fundações,
para cobertura
da insuficiência financeira
do Fundo Previdenciário
Financeiro, apurada
no cálculo atuarial
de agosto de
2007, referente ao exercício correspondente, no importe de 2,00% (dois
por cento)
da totalidade da remuneração
de contribuição dos segurados
em atividade,
admitidos até 20 de junho
de 1989, que passará a ser
recolhida e aportada no Fundo Previdenciário Financeiro
a partir de janeiro
de 2009, podendo ser revista
anualmente pelo
cálculo atuarial.
§ 2º Fica vedado o pagamento
de aposentadoria e pensão
de participantes do Fundo Previdenciário Financeiro
com recursos
do Fundo Previdenciário
Capitalizado.
§ 3º Anualmente na revisão
atuarial, satisfeitas todas as exigências
legais e regulamentares
no que se refere aos benefícios, poderá haver
migração de alguns servidores
de cargos efetivos
do Fundo Financeiro
para o Fundo Previdenciário, com
a respectiva reserva
matemática.
Art. 10. Quando as despesas
previdenciárias do grupo de servidores admitidos até
20 de junho de 1989, e os servidores inativos
e os pensionistas até
16 de julho de 2007, for superior à arrecadação das suas
contribuições previstas nos art. 5º e 6º e das contribuições
previstas no art. 7º, será assim
efetivada a necessária integralização da
folha líquida
de benefícios do grupo
em questão:
I – 50% (cinqüenta por cento) da complementação da despesa
será oriunda dos valores
acumulados no Fundo Previdenciário
Financeiro;
II – 50% (cinqüenta por cento) da complementação da despesa
será oriunda de recursos
orçamentários, estabelecidos na forma legal
instituída para o procedimento orçamentário,
observada a previsão de despesa
apurada em avaliação atuarial.
Parágrafo único. Quando
os recursos do Fundo
Previdenciário Financeiro
tiverem sido totalmente utilizados, o Município, suas
autarquias e fundações
assumirão a integralidade da folha líquida de benefícios, observada a previsão
orçamentária de despesa
apurada em avaliação atuarial.
Art. 11. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições
dos servidores ativos
e do Município, de suas
autarquias e fundações
ao IPMJ será do dirigente máximo do órgão
ou entidade
em que
o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente ao da competência,
conforme previsto
em legislação
municipal.
Parágrafo único. O Poder
Executivo e o Poder
Legislativo, suas
autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao IPMJ a relação nominal
dos segurados, com
os respectivos subsídios,
remunerações e valores
de contribuição.
Art. 12. É vedada a transferência de recursos
entre os Fundos
Previdenciários Financeiro
e Previdenciário Capitalizado.
Art. 13. As contribuições
previdenciárias dos segurados, do Município, de suas
autarquias e fundações,
bem como os demais recursos
vinculados ao Regime Próprio
de Previdência Social
somente poderão ser
utilizados para o pagamento
dos benefícios previstos
em Lei,
ressalvadas as despesas administrativas
de que trata
o artigo 14 desta Lei.
§ 1º As contribuições
e os recursos de que
trata o caput
serão depositados em
conta distinta
da conta do Tesouro
Municipal.
§ 2º As receitas
do Fundo Previdenciário
Capitalizado de que trata
o art. 8º serão depositadas em contas
distintas das receitas do Fundo Previdenciário
Financeiro de que
trata o art. 9º.
§ 3º As aplicações
financeiras dos recursos
de que trata
o caput atenderão às resoluções do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 14. As despesas
administrativas do IPMJ corresponderão a 1,30% (um
vírgula trinta por
cento) do valor
total da remuneração,
proventos e pensões
dos segurados e beneficiários
vinculados do RPPS, com base no exercício
anterior.
Art. 15. Até que sejam
cobradas as contribuições a que se referem os artigos
5º, 6º e 7º, vigorarão os percentuais de
contribuição praticados conforme previsto no artigo 4º da Lei n°
4.083/98 com a redação dada pela Lei
nº4839/2004.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Art. 17. Esta Lei
entra em vigor
a partir do dia
1º de janeiro de 2008.
Prefeitura Municipal de
Jacareí, 04 de setembro de 2007.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES DA EMENDA: VEREADORES
ROSE GASPAR, JOSÉ CARLOS DIOGO, PROFESSOR MARINO
FARIA, LAUDELINO AMORIM E EDINHO GUEDES.
Publicado em: 05/09/2007, no Boletim Municipal nº. 516.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.