LEI
Nº 5.262, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.
Altera o Anexo A da Lei n° 3.987, de 22 de
julho de 1997, que “altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal
de Jacareí, cria cargos de provimento efetivo, cria e extingue cargos de
provimento em comissão e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º As condições de trabalho do cargo público,
de provimento efetivo, de Professor I – DE EDUCAÇÃO INFANTIL, Professor I - DE
ENSINO FUNDAMENTAL, Professor I – EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS e Professor I –
DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, constantes do Anexo A da Lei
n° 3.987, de 22 de julho de 1997, que altera a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Jacareí, cria cargos de provimento efetivo, cria e
extingue cargos de provimento em comissão e dá outras providências, alterada
pelas Leis n.º 4.036, de 4 de dezembro de 1997, e n.º 4.634, de 18 de setembro de 2002, passam a ser as
constantes do Anexo I, que integra esta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 4.036, de 04 de dezembro de 1997, e n.º 4.634, de 18 de setembro de 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 14 DE AGOSTO DE 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em: 16/08/2008, no Boletim Oficial Municipal nº.
576.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí
A N E X O I
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS:
PROFESSOR I – EDUCAÇÃO INFANTIL
PROFESSOR I – ENSINO FUNDAMENTAL (séries iniciais)
PROFESSOR I – EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (séries
iniciais)
PROFESSOR I – EDUCAÇÃO ESPECIAL
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Professor I – Ensino Fundamental
Período normal de trabalho – 36 (trinta e seis) horas
semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas na regência de classe e 11 (onze)
horas reservadas a estudos, formação pedagógica, planejamento, avaliação e
registro.
Professor I – Educação Infantil, Educação de Jovens e
Adultos e Educação Especial
Período normal de trabalho – 24 (vinte q quatro) horas
semanais, sendo 20 (vinte) horas na regência de classe e 4 (quatro) horas
reservadas a estudos, formação pedagógica, planejamento, avaliação e registro.
As horas de trabalho reservadas a estudos, formação
pedagógica, planejamento, avaliação e registro serão distribuídas da seguinte
forma:
50% (cinqüenta por cento): cumpridas na Unidade Escolar ou
em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação;
50% (cinqüenta por cento): livres.