Regulamentada pelo Decreto nº. 1200/2088

 

LEI Nº. 5.252, DE 11 DE JULHO DE 2008.

 

Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC e o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Jacareí diretamente subordinada ao Chefe do Executivo ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º  Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

 

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3º  A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 4º  A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 5º  A COMDEC compor-se-á de:

 

I Coordenador;

 

II Secretaria;

 

III - Setor Técnico;

 

IV - Setor Operativo.

 

Art. 6º  O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.

 

Art. 7º  Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único.  A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 8º  Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil, instrumento de captação e aplicação dos recursos financeiros que tenham finalidade de prover execuções de medidas de Defesa Civil, que será gerido pela COMDEC.

 

Art. 9º  Constitui receita do Fundo Municipal de Defesa Civil:

 

I recursos orçamentários destinados pelo Município, Estado e União;

 

II doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências;

 

III - recursos oriundos de convênios;

 

IV - outros recursos que lhes sejam destinados.

 

Art. 10.  Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:

 

I - diárias e transporte;

 

II - aquisição de material de consumo;

 

III - serviços de terceiros;

 

IV - aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente);

 

V - obras e reconstrução;

 

VI - demais despesas vinculadas com as ações de Defesa Civil.

 

Art. 11.  Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão depositados em instituições financeiras em conta especial sob denominação do Fundo.

 

Art. 12.  As despesas advindas da execução desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 13.  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 11 de Julho de 2008.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.