Regulamentada pelo Decreto nº. 1200/2088
LEI Nº. 5.252, DE 11 DE JULHO DE 2008.
Cria a
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC e o Fundo Municipal de Defesa
Civil – FUMDEC.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Jacareí diretamente
subordinada ao Chefe do Executivo ou ao seu eventual substituto, com a
finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil,
nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei
denomina-se:
I - Defesa Civil: o conjunto de
ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a
evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer
a normalidade social;
II - Desastre:
o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema,
causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos
econômicos e sociais;
III -
Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade
afetada;
IV -
Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo
poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
Art. 3º A COMDEC manterá com os demais
órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos à defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:
I –
Coordenador;
II
– Secretaria;
III - Setor
Técnico;
IV
- Setor Operativo.
Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe
do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa
civil no Município.
Art. 7º Os servidores públicos
designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem
prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de
gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste
artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos
assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal
de Defesa Civil, instrumento de captação e aplicação dos recursos financeiros
que tenham finalidade de prover execuções de medidas de Defesa Civil, que será
gerido pela COMDEC.
Art. 9º Constitui receita do Fundo
Municipal de Defesa Civil:
I –
recursos orçamentários destinados pelo Município, Estado e União;
II
– doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências;
III
- recursos oriundos de convênios;
IV - outros recursos que lhes sejam
destinados.
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa
Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
I -
diárias e transporte;
II
- aquisição de material de consumo;
III
- serviços de terceiros;
IV - aquisição
de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente);
V - obras
e reconstrução;
VI - demais
despesas vinculadas com as ações de Defesa Civil.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal
de Defesa Civil serão depositados em instituições financeiras em conta especial
sob denominação do Fundo.
Art. 12. As
despesas advindas da execução desta Lei correrão por conta de dotação constante
do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada
pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua
publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 11 de Julho de 2008.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito
Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO DE SOUZA.